TRF4: Vítima de placa clonada tem pedido de indenização negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a anulação de cinco multas por velocidade expedidas no número de uma placa que havia sido clonada. A decisão, entretanto, negou o recurso da vítima da fraude pedindo indenização por danos morais. Conforme a 3ª Turma, a situação teria se tratado de mero dissabor, sem abalo à honra do autor.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, o autuado obteve sucesso em demonstrar que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações. “Apesar de não ter sido apurada a clonagem da placa do veículo pela Polícia Civil, mesmo com o boletim de ocorrência, resta suficientemente comprovado que o veículo de propriedade do autor difere do veículo autuado”, constatou a magistrada.

Quanto ao pedido de R$ 10 mil por danos morais, a relatora afirmou que é incabível a condenação em indenização. Conforme Tessler, “a situação alegada não foi capaz de causar dor, vergonha, humilhação tais que, fugindo à normalidade, interferissem intensamente no comportamento da parte autora, de forma a causar desequilíbrio em seu bem-estar, não caracterizando, assim, dano moral”.

Processo nº 5004478-10.2021.4.04.7007/TRF

TRF3 mantém obrigação estatal de fornecer medicamento para tratamento de câncer

Sexta Turma do TRF3 rejeitou agravo da União contra decisão da Justiça Federal de São Paulo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem medicamento para tratamento de câncer a paciente hipossuficiente.

“O risco de dano emerge da gravidade da doença oncológica que acomete o autor, da premência do tratamento para o seu controle e o iminente risco de vida imposto no caso de postergação da tutela”, afirmou o relator do recurso no TRF3, desembargador federal Paulo Domingues.

Em 2018, o paciente idoso foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna de rim com metástases pulmonares e, no ano seguinte, foi submetido a nefrectomia. Com o reaparecimento da doença, atingindo os pulmões, houve a prescrição do medicamento Malato de Sunitinibe 50 mg, durante quatro semanas, a cada seis semanas.

Diante da recusa do Estado em fornecer o medicamento, o autor moveu ação judicial contra a União, o Estado e o Município argumentando que a condição de hipossuficiência impossibilita a aquisição do medicamento, de alto custo. A Justiça Federal de São Paulo concedeu tutela de urgência.

A União ajuizou agravo de instrumento no TRF3 sustentando a necessidade de realização de perícia médica. O recurso foi rejeitado pela Sexta Turma, com base nas garantias fundamentais do direito à vida e à saúde e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os magistrados, o STF tem tese firmada, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que é dever do Estado fornecer tratamento médico adequado aos hipossuficientes, em hipótese de responsabilidade solidária entre os entes da federação.

Já o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa de três requisitos: laudo médico fundamentado e circunstanciado, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do medicamento na Anvisa. A realização de perícia médica judicial não foi apontada como necessária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento.

Agravo de Instrumento Nº 5015737-98.2021.4.03.0000

TRF3 assegura a estudante com deficiência auditiva o direito de cursar medicina

Sexta Turma confirmou decisão monocrática que havia autorizado a imediata matrícula na Unifesp.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assegurou a um estudante com deficiência auditiva bilateral o direito de matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). O aluno foi selecionado com base em sistema de reserva de vagas (cotas), mas a instituição não reconheceu sua condição de pessoa com deficiência.

Para o colegiado, há farta documentação apresentada administrativa e judicialmente comprovando o enquadramento dele nas normas referentes às categorias de deficiência (Decreto nº 3.298/99).

Inicialmente, o estudante ingressou com mandado de segurança e, após ter o pedido de liminar negado no 1º Grau da Justiça Federal, recorreu ao TRF3.

No tribunal, o relator, desembargador federal Souza Ribeiro, determinou a imediata matrícula concedendo antecipação de tutela com efeito suspensivo. “Em se tratando de matrícula em curso superior já iniciado – o que poderá causar severos prejuízos acadêmicos ao agravante em caso de demora na concessão da liminar – o deferimento do efeito suspensivo se faz urgente”, afirmou o magistrado.

Ao analisar agravo interno da Unifesp contra a decisão, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão anterior do relator.

Agravo de Instrumento Nº 5014300-22.2021.4.03.0000

STM: Blockchain: tecnologia usada em moedas digitais pode ser opção para Poder Judiciário

Uma das mais avançadas tecnologias já inventadas. É isso que define o blockchain, usado para as transações de moedas digitais em todo o planeta, a exemplo do bitcoin. E se essa tecnologia pudesse ser utilizada pelo Poder Judiciário, polícias civis dos estados, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Defensoria Pública e Ministérios Públicos na guarda de provas de crimes e na tramitação online dos processos judiciais até o seu julgamento?

Essa é uma possibilidade, que, num futuro não muito distante, pode ser usada pelo Estado Brasileiro. Assim diz o delegado da Polícia Civil de Goiás e especialista em crimes cibernéticos Vytautas Fabiano Silva Zumas. O assunto foi tema da palestra do delegado no “Simpósio sobre Crimes Cibernéticos no Contexto da Justiça Militar da União (JMU)”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), nesta terça-feira (3). O evento, contextualizado na expansão dos crimes cibernéticos no cenário contemporâneo, está sendo feito na modalidade presencial, na sede da Escola, em Brasília (DF).

Segundo Zumas, a tecnologia guarda em seus protocolos diversas vantagens, que muito bem poderia diminuir sensivelmente com os problemas e desafios hoje enfrentados por órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário que mal conseguem custodiar e compartilhas provas criminais. Some-se a isso os crimes e casos cometidos usando a rede mundial de computadores.

As vantagens, segundo o especialista, são as mesmas utilizadas na custódia das moedas digitais, como a integridade, a rastreabilidade, a autenticidade, a incorruptibilidade e a verificabilidade. Mais que isso, a tecnologia blockchain, que é uma técnica de registro de informações entre maquinas em rede, tem base de dados onde as informações são armazenadas de forma segura e compartilhada. “Um ataque a uma das máquinas de armazenamento ou em várias delas, não comprometeria as informações guardadas, porque todas as outras dispõem das mesmas informações”.

Além disso, o blockchain, criada em 2009 para minerar a moeda digital bitcoin, pode ser uma ferramenta ímpar ao ser aplicada na cadeia de custódia, fundamentalmente pela sua automação do processo, base de dados distribuídas em vários pontos, rastreabilidade e a joia da coroa, que seria a interoperabilidade entre os participantes.

“Hoje se a Polícia Civil não digitalizar um documento não consegue subir uma simples prova no sistema eletrônico do Poder Judiciário. Com o blockchain isso acabaria. Tudo será automatizado e disponibilizado aos participantes em questão de segundos, com muita transparência e segurança nos registros”.

Para o delegado de Goiás, o sistema blockchain pode solucionar vários problemas dentro do sistema de segurança pública e de justiça. Perguntado se o Conselho Nacional de Justiça ou outro órgão do Poder Judiciário tem a intenção de implantar a nova tecnologia, Vytautas Fabiano Silva Zumas disse que desconhecia. “Até porque o assunto é novíssimo. Para sua implantação há muitos desafios, principalmente o desejo e o comprometimento de cada participante. Mas, diferentemente da mineração da moeda bitcoin, a implantação do blockchain no Estado brasileiro não seria cara. Não tenho cifras, mas um simples computador de uma repartição pode ser capaz de fazer a mineração”, diz.

Provas nos crimes cibernéticos

Logo pela manhã, o evento foi aberto pelo promotor de Justiça do Distrito Federal, Flavio Milhomem, especialista em crimes cibernéticos. Segundo o promotor, as provas de crimes digitais nunca podem estar sozinhas e sem amparo dentro de um processo criminal. Elas têm que estar dentro de um contexto probatório, entre tantas, colhidas durante a investigação. “Isso é muito relevante nas investigações de cibercrimes. Um print fora de contexto é praticamente imprestável”.

Milhomem explicou que há crimes cibernéticos próprios e impróprios. O primeiro são aqueles que já nascem “digitalizados”, que necessitam de uma tecnologia para ocorrer, como o “phishing”, uma espécie de malwere que induz a vítima a cair em golpes. Os crimes digitais impróprios, por outro lado, são aqueles que já existem no mundo do crime, mas podem ser aplicados usando a web como canal, a exemplo de um estelionato, da perseguição ou stalking, do sigilo funcional e da denúncia caluniosa.

No aspecto de investigação e de tramitação processual, o promotor explicou que usa um check list, no seu trabalho diário, antes de analisar qualquer prova digital, em especial na análise de hardwares. “É um erro da autoridade pública, durante uma busca e apreensão de um computador, por exemplo, já ir desligando o equipamento, pois provas temporárias importantes, como os cookies e outras informações podem ser perdidas para sempre. Ademais, há outra vertente que podem interferir, inclusive na integridade. No local há algum aparelho magnético? Se isso não foi verificado e anotado pelo técnico, pode inclusive resultar em anulação de provas ou, no mínimo, de contestação à defesa”, diz.

O promotor também diferenciou a web, a deep web e dark web. A primeira é aquela que o público comum acessa sem qualquer restrição, como para ler uma matéria de um jornal ou passar um e-mail. Já na deep web os dados correm sob controle de acesso, como as informações da Receita Federal ou de um banco e, finalmente, a dark web, que é aquela “sem controle”, onde os IPs são usados de forma aleatória por hackers e onde são cometidos grande parte de crimes de difícil rastreamento como pornografia infantil, tráfico de drogas e terrorismo. “Mas a polícia e os Estados têm ferramentas para investigar os crimes da dark web e chegar aos seus autores, usando também da tecnologia avançada, como a engenharia reversa durante as perícias ou o uso de ferramentas finas como o famoso “Tor”, poderoso robô israelense usado para sondar criminosos na dark web. Esta rede obscura, em conjunto com a deep web, representa mais de 96% do tráfego diário na grande Internet.

Competência territorial e o cibercrime sem fronteira

Para além dos enormes desafios que o Poder Judiciário encontra hoje no país, com um número cada vez mais extenso de processos judiciais para analisar e decidir, o cibercrime, que vem crescendo de forma exponencial nos últimos anos, em especial durante a pandemia da Covid-19, tem adicionado uma dose a mais de sufoco: encontrar e definir a competência para processar e julgar crimes cibernéticos. O tema foi tratado e discutido pela juíza federal da Justiça Militar da União Mariana Queiroz Aquino e pelo procurador do estado do Rio de Janeiro Marcos Antônio dos Santos Rodrigues.

Um crime de calúnia contra uma pessoa moradora de Recife, cometido por acusados residentes nas cidades de São Paulo, Porto Alegre e Campo Grande, qual o juízo competente para apreciar o caso? E aqueles em que há várias vítimas, em cidades distintas, e que a ação dos algozes também ocorreu em diversas cidades e estados?

São questões ainda não pacificadas pelos tribunais superiores e que causam muitas controvérsias e conflitos. A juíza diz que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) é claro em definir que o juízo competente é aquele em que ocorre a última ação criminosa. Mas fez questão de lembrar: e quando há ocorrência de crimes militares no ciberespaço, onde essa última ação criminosa pode também ocorrer em diversos lugares simultâneos?

A magistrada levantou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exemplificar o tamanho do desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário nos dias atuais. Uma das decisões do STJ diz respeito a um blog jornalístico que veiculou ofensa por difamação. A decisão da Corte foi de que o juízo competente fosse aquele do local do provedor do Blog e não o da cidade de residência da vítima ou dos autores do Blog. Em outra decisão, aquele STJ decidiu que uma ofensa de racismo, cometido via rede social, deveria ocorrer na sede do juízo onde houve a ação, ou seja, na cidade onde morava o autor. Como se percebe até mesmo a jurisprudência ainda não está amadurecida o suficiente para apaziguar a matéria.

As mesmas dificuldades tem enfrentado a Justiça Militar da União. Jurisprudência do STM decidiu que uma mulher, civil, que foi atendida por um dentista da Base Aérea de Fortaleza (CE), e que depois mandou e-mail ao comandante do quartel queixando-se do profissional, mas proferindo diversos xingamentos, tivesse a ação penal apreciada pela Justiça Militar, porque o conhecimento da ofensa se deu dentro das instalações da Base Aérea. Da mesma forma decidiu a Corte que um militar que tirou foto de uma tenente, em Fortaleza, fazendo chacota da oficial que usava tênis com o uniforme camuflado, mesmo com a grande repercussão negativa em vários grupos de Whatsapp espalhados em várias cidade do país, deveria ocorrer no juízo militar da capital cearense.

Para a juíza Mariana Aquino, outra saída não há, senão os operadores do direito se debruçarem sobre a matéria, estudarem exaustivamente, se especializarem, analisarem e discutirem os casos para que se possa chegar a um bom termo.

TJ/AC: Idosa deve ser indenizada por ter sido atingida pelo desabamento da parada de ônibus

A omissão do ente público em seu dever de preservar do aparato urbano foi responsável pelo resultado lesivo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação do Município de Porto Acre de indenizar uma idosa, que foi atingida por parte da estrutura de uma parada de ônibus. Deste modo, ela deve ser reparada em R$ 10 mil, à título de danos morais.

O desmoronamento ocorreu em um domingo de 2017, na Vila do V. A autora do processo narrou que tinha comprado um sorvete e aguardava pelo transporte público. Na época dos fatos, a vítima tinha 66 anos de idade. Ela foi socorrida pelo SAMU e o acidente a gerou lesões. O trauma demandou ainda tratamento fisioterápico.

Segundo a comunicação da ocorrência na delegacia, a estrutura era toda em madeira. A gestão municipal apelou contra o valor da indenização. Portanto, o Colegiado votou, à unanimidade, pela responsabilização do demandado, por sua omissão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, afirmou que o quantum preserva a dupla finalidade da condenação, “qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.054 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12), desta segunda-feira, dia 2.

Processo n° 0700051-07.2017.8.01.0022

TJ/SC: Agência de turismo será indenizada por atraso de voo em viagem de jovens para Disneylândia

Uma companhia aérea indenizará agência de turismo do sul do Estado após dar causa ao atraso na programação de uma viagem de adolescentes para a Disneylândia, nos Estados Unidos, em 2018.

Por conta de uma falha de comunicação entre duas empresas de transportes que acertaram esquema de cooperação para providenciar os trechos nacionais e internacionais da viagem, o grupo de jovens chegou a Orlando, na Flórida, mais de 24 horas após a data estabelecida no cronograma.

Com a perda de um dia de atividades no destino, e sob os protestos dos pais dos jovens, a aérea resolveu compensá-los, ao final do tour, com um dia extra em Nova Iorque, onde arcou com hospedagem, guia e extensão do seguro de viagem.

A 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão da comarca de Araranguá que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da agência de turismo. Em 2º grau, este valor foi fixado em R$ 11.580, acrescido de juros e correção.

A câmara, assim como o juízo de origem, entendeu que o acréscimo de mais um dia de viagem em Nova Iorque foi mera liberalidade da ré, uma espécie de “cortesia”, sem o condão de significar ressarcimento do dia perdido em Orlando.

Os contratempos registrados na origem do deslocamento, entendeu o colegiado, não só forçaram o adiamento da viagem por um dia como também macularam a imagem da agência no mercado, a partir do descontentamento e preocupação dos pais com o destino de seus filhos. A decisão de confirmar o dever de indenizar foi unânime.

Processo n. 03012914320198240004

TJ/SC: Justiça admite troca de nome em registro para evitar casos de exposição ao ridículo

Conviver para o “resto da vida” com um nome que o expõe ao ridículo desde a pia batismal não é obrigação. Todo cidadão, é verdade, tem direito constitucional ao registro civil de nascimento, documento que lhe é inerente e onde há filiação e nome escolhido pelo(s) genitor(es). Porém, em casos em que a pessoa não se sente confortável com a maneira como foi registrada, tal situação não precisa ser constante na vida. Por conta disso, a legislação brasileira torna possível alterar o nome em situações específicas.

A mudança posterior do nome de registro é autorizada pela Lei de Registros Públicos – LRP (Lei n. 6.015/73, artigos 56 a 58), no primeiro ano após a maioridade civil (LRP, art. 58) ou a qualquer momento, desde que assistido ou representado. A solicitação pode ser realizada diretamente no cartório quando há erros de grafia que não exijam indagação para a constatação imediata da necessidade de correção (LRP, art. 110).

Na maioria dos casos, a retificação é judicial, com oitiva obrigatória do representante do Ministério Público, observando-se o procedimento previsto no artigo 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Admite-se a alteração, ainda, em casos de exposição ao ridículo ou quando fundada em relevante razão de ordem pública. A lei permite também a substituição do prenome por apelido público e notório. Para dar entrada no processo, é necessária a contratação de um advogado e o pagamento das custas. Deve haver demonstração de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros (certidões negativas de débitos, ações, protesto etc.).

A assessora jurídica Júlia Miers May, lotada no gabinete da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, explica que o caso mais comum de pedido de alteração de registro trata da não identificação com o prenome, utilizando-se o demandante de prenome similar ou diverso ao longo da vida, seja por constrangimento (exposição ao ridículo) ou equívoco do cartório ao lavrar a certidão.

“Temos muitos processos também de alteração de sobrenome, inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento/divórcio, inclusão do sobrenome da mãe/pai/avós quando não incluídos por ocasião do registro do nascimento, e erros de grafia no sobrenome, nesses casos geralmente com a finalidade de facilitar a obtenção de outra cidadania”, ressalta.

May enfatiza ainda que a Justiça costuma ser célere na solução desses pedidos. Para isso, explica, a petição inicial deve estar bem fundamentada e acompanhada de todos os documentos, “Sendo assim, em média, uma sentença favorável, desde o ajuizamento até a decisão, leva de dois a três meses para ser proferida”, conclui.

TJ/PB mantém multa aplicada ao Bradesco por descumprimento da lei da fila

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 10 mil aplicada ao Banco Bradescard S.A pelo descumprimento da lei da fila, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821102-87.2019.8.15.0001, da relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo o relator, a sanção administrativa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande reveste-se de legalidade. “Da análise dos autos, verifica-se que a CDA n° 292/2019 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo qualquer omissão no caso concreto”, frisou.

Sobre o descumprimento da lei da fila, o relator observou que de acordo com o disposto no texto, o tempo máximo que as instituições bancárias dispõem para providenciar o atendimento de seus clientes varia entre 20 a 35 minutos, se em dias normais ou às vésperas de feriados prolongados. “Conforme noticiado nos autos, a instituição financeira teria deixado alguns clientes em fila aguardando atendimento por mais de uma hora, não atendendo aos seus clientes em tempo razoável”, pontuou.

Já em relação a redução da multa para R$ 10 mil, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que o montante fixado na sentença atende o caráter pedagógico de evitar que a instituição financeira torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor, bem como serve de estímulo a adoção de providências para a solução do problema que ocorre de forma reincidente. “Sendo assim, entendo que a sentença combatida não merece reforma”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Casal de namorados deve ser indenizado após ter residência invadida e danificada

A requerida seria ex-esposa do tio da autora da ação, que estava trabalhando na reforma e morando no local.


Um casal de namorados ingressou com um pedido de indenização por danos materiais e morais contra uma mulher que teria invadido e quebrado a residência que estavam reformando para morar. Segundo o processo, a requerida seria ex-esposa do tio da autora da ação, que estava trabalhando na reforma e morando no local.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria invadido a residência em dois momentos, primeiro de madrugada, quando teria quebrado parte do imóvel, e dois dias depois, oportunidade em que foi conduzida à delegacia. A requerida não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

O juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar as provas apresentadas, observou que ficaram comprovados os danos no imóvel e fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.422,55, com base no menor orçamento apresentado.

A demandada também foi condenada a indenizar os autores em R$ 1 mil a título de danos morais, conforme entendimento do magistrado de que o casal sofreu abalo emocional e psíquico capaz de gerar o dano moral indenizável.

“Existe na narrativa da inicial e documentos acostados aos autos indicação de que tenha sido submetido a aflições e angústias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Isto porque a requerida danificou imóvel em construção dos autores, cuja atitude deve ser reprimida”, concluiu o juiz na sentença.

 

TJ/ES: Riachuelo é condenada por negativar nome de consumidora indevidamente

A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a loja de departamentos a indenizar a requerente pelos danos morais.


Uma consumidora, que ao tentar aumentar o limite de seu cartão de crédito, descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes por uma loja de departamentos da qual não é cliente, ingressou com uma ação na 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá.

A autora contou que seus documentos foram extraviados. Já a empresa afirmou que, ao tomar conhecimento dos fatos fez o cancelamento do cartão e dos débitos em nome da requerente. A defesa da loja também alegou que a autora seria uma devedora reiterada, com base em outras negativações no período. Por fim, a requerida pediu que, se comprovada fraude, não fosse responsabilizada, diante de culpa exclusiva de terceiro.

O juiz responsável pelo caso observou que o cadastro na loja em nome da cliente foi feito três dias depois do extravio dos documentos pessoais da autora, bem como, outros processos da mesma natureza tramitaram no Juízo, nos quais também foi reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, devido ao extravio de seus documentos pessoais.

“Ademais, não constam dos autos quaisquer elementos que indiquem a anuência da autora com a realização do cadastro perante a empresa requerida, tampouco da aquisição de produtos pela requerente perante a loja ré. Assim, apesar do ônus da prova ter sido invertido, os documentos acostados aos autos pela ré não são capazes de, por si só, comprovar a relação jurídica entre as partes, ou a legalidade da negativação do nome da autora”, disse o magistrado na sentença, que declarou a inexistência dos débitos e condenou a loja de departamentos a indenizar a requerente em R$ 3 mil por danos morais.

Processo nº 0000044-51.2020.8.08.0056


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