TJ/DFT: Companhia de saneamento deve indenizar usuário por cobrança e inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais a um consumidor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados.

Conforme relato do autor, a ré teria realizado a cobrança indevida de conta de água e esgoto por meio de faturas com consumo superior à sua média histórica. Assim, solicitou que fosse declarada a inexistência do débito, com recálculo das faturas de acordo com seu consumo médio e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Em decisão da 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília reconheceu os pedidos formulados pelo autor e determinou que a ré declarasse a inexistência de débito em seu nome e realizasse a exclusão de quaisquer serviços de proteção ao crédito, nos quais ele tenha sido inscrito. A sentença determinou, ainda, que a companhia fizesse a revisão das contas de água dos meses de julho a novembro de 2019 e que o cálculo fosse feito pelo consumo médio anterior a julho daquele ano.

No recurso apresentado, a companhia sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito. Diz que não houve comprovação de ofensa à integridade psíquica, moral ou ao nome do autor, o que descaracterizaria a configuração dos danos morais. Assim, requereu que a sentença fosse revisada para negar os pedidos autorais ou, como alternativa, a redução do valor fixado na indenização.

Para a desembargadora relatora, diante dos documentos catalogados no processo, restou comprovado que a Caesb protestou o nome do autor em Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, por conta de duas faturas nas quantias originais de R$ 500,08 e de R$ 604,18. A cobrança foi considerada indevida, uma vez que a aferição feita pela própria empresa, no hidrômetro da residência do consumidor, apontou erros da indicação do medidor na vazão transição e na vazão mínima, que estariam fora dos limites admissíveis.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TJDFT entende tratar-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido. “Uma vez provado o fato – protesto indevido em nome do consumidor – não há que se falar em prova do dano, ou seja, do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. Basta, portanto, a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do nome do consumidor, fato que afeta, por si só, a honra objetiva do consumidor, em razão da dúvida sobre a sua credibilidade, para o reconhecimento do dever de compensar os danos morais”, concluiu.

Com isso, a sentença foi mantida e a indenização por danos morais estabelecida no valor de R$ 4.850.

Processo: 0721805-95.2020.8.07.0001

TJ/SP: Empresas agenciadoras de mão-de-obra devem recolher ISS sobre salários e encargos

Decisão da 14ª Câmara de Direito Público.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que negou pedido de sindicato patronal de empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária visando a suspender da dedução do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos salários e encargos trabalhistas e fiscais relativos a mão de obra terceirizada.

De acordo com os autos, o sindicato, na condição de representante das empresas prestadoras de serviço de agenciamento e fornecimento de mão de obra temporária no Município de Campinas, impetrou mandado de segurança visando recolher o imposto apenas sobre a “taxa de agenciamento”.

O relator do recurso, desembargador João Alberto Pezarini, esclareceu que, se a empresa de fato realiza apenas a intermediação de mão de obra, isto é, sem dispor de seus próprios funcionários para atender as demandas das tomadoras, é o caso de deduzir a despesa com o imposto sobre salários e encargos sociais dos contratados.

Porém, não há provas nos autos de que todas as empresas representadas pelo sindicato atuem exclusivamente na seleção e contratação de mão-de-obra, afirmou o magistrado. “Daí porque, a jurisprudência vem, atualmente, reconhecendo a incidência do imposto, em casos como na hipótese, não só sobre a comissão (‘taxa de agenciamento’), mas também sobre os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores”, frisou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Octavio Machado de Barros e Monica Serrano.

Apelação nº 1018400-96.2020.8.26.0114

STJ não conhece de recurso contra condenação de R$ 100 mil por ofensa à família de Chico Buarque

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso de um homem que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a indenizar em R$ 100 mil o cantor Chico Buarque, a atriz Marieta Severo e suas três filhas, por comentários ofensivos publicados em rede social. Com a decisão dos ministros, continua válida a condenação imposta pela corte carioca.

Segundo os autos, o recorrente fez os comentários na publicação de uma fotografia familiar, feita por uma das filhas dos artistas em seu perfil no Instagram. “Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!”, comentou.

O TJRJ aumentou a indenização por danos morais fixada em primeira instância, de R$ 5 mil para R$ 20 mil a cada uma das vítimas, considerando que o ofensor abusou de seu direito à livre manifestação do pensamento quando injuriou o compositor mundialmente reconhecido, a atriz de renome nacional e suas filhas.

Relator considerou o recurso inviável
No recurso especial dirigido ao STJ, o autor dos comentários alegou que se retratou publicamente antes do ajuizamento da ação indenizatória. Também sustentou que apenas a sua postagem não causaria dano moral a Chico Buarque e seus familiares, pois são pessoas conhecidas e, por isso, seriam alvos de uma variedade de comentários nas redes sociais.

Inicialmente, o recurso não foi admitido para subir à corte superior, pois se entendeu que a pretensão do recorrente, de rever a condenação, exigiria o reexame das provas do processo – o que não é permitido em recurso especial. Ele entrou com agravo contra essa decisão, mas, segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não atacou especificamente os argumentos do TJRJ para não admitir a remessa do recurso especial ao STJ, o que o tornou inviável (Súmula 282).

“Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”, concluiu o ministro, cuja decisão de não conhecer do recurso foi confirmada pela Quarta Turma.

Processo: AREsp 1799217

STJ decidirá em repetitivo sobre prescrição na expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento da requisição anterior

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.141 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, e que se encontrem na segunda instância ou no STJ – respeitada, no último caso, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno (RISTJ).

Turmas de direito público têm entendimento diverso sobre o tema afetado Ao propor a afetação do REsp 1.944.707, Assusete Magalhães destacou que a Primeira e a Segunda Turma do STJ têm conferido entendimento divergente à controvérsia.

Enquanto a Primeira Turma, ressalvado o entendimento do ministro Gurgel de Faria, tem decidido pela ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV – portanto, não se poderia cogitar de prescrição –, a Segunda Turma entende que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o artigo 2º da Lei 13.463/2017, é prescritível.

A relatora citou como precedente na Primeira Turma o REsp 1.856.498, de relatoria do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, em que o colegiado afirmou ser a reexpedição do precatório ou RPV o exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo.

Da Segunda Turma, a ministra mencionou o REsp 1.859.409, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, no qual se definiu que o direito do credor à expedição de novo precatório ou nova RPV prescreve em cinco anos, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e o termo inicial do prazo prescricional é a data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.

Matéria já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência
Além disso, a magistrada ponderou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou o potencial de multiplicidade da matéria discutida e recordou que tal assunto já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência 681 e 691 do STJ, o que demonstra que há muito o tribunal vem decidindo reiteradamente sobre o mesmo tema.

Em 29 de março de 2022, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou que, na base de dados da jurisprudência do tribunal, constam 48 acórdãos e 566 decisões monocráticas de ministros das duas turmas sobre a questão controvertida.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 1944707; REsp 1944899; REsp 1961642

STJ: Repetitivo veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico e fixa outras teses

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Leia também: O que é recurso repetitivo
Com a fixação das teses – que confirmam o entendimento majoritário dos colegiados de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o país até a definição do precedente qualificado.

Não cumulatividade é inaplicável a hipóteses em que não existe dupla tributação
O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia foi o ministro Mauro Campbell Marques. Ele invocou como precedente o REsp 1.267.003 – leading case julgado na Segunda Turma que iniciou a jurisprudência do STJ sobre o tema –, no qual se desvinculou do regime Reporto o artigo 17 da Lei 11.033/2004.

De acordo com o dispositivo, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Em relação à possibilidade de o artigo 17 da Lei 11.033/2004 permitir o creditamento das contribuições sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, o relator destacou que esse cenário não é possível porque, em primeiro lugar, há jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive com repercussão geral (Tema 844) – no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe a dupla ou múltipla tributação.

Além disso, o ministro Campbell destacou que os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que vedam a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica permanecem em pleno vigor – ou seja, não foram revogados, total ou parcialmente, pelo artigo 17 da Lei 11.033/2004.

“A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais – artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade) –, foi republicada posteriormente com o advento dos artigos 4º e 5º da Lei 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo artigo 24, parágrafo 3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático)”, enfatizou.

Ainda de acordo com o relator, em todas as áreas analisadas para a definição das teses – setores farmacêutico, de autopeças e de bebidas –, a autorização para constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens no regime monofásico, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a administração tributária e o fabricante a serviço do revendedor, “contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal – princípio da eficiência da administração pública – e também o objetivo de neutralidade econômica, que é o componente principal do princípio da não cumulatividade”.

Contribuições se destinam à seguridade social e são ainda mais relevantes na pandemia
Em um contexto marcado pela pandemia da Covid-19, o relator destacou que as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins possuem destinação própria – o financiamento da seguridade social – e, acaso suprimidas, seriam retiradas do Sistema Único de Saúde e do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), o qual atende trabalhadores demitidos, inclusive durante a crise sanitária.

Segundo Campbell, uma proteção mais profunda e abrangente da sociedade no cenário da pandemia ocorre por meio de mecanismos e programas governamentais, e não com base na concessão de créditos tributários a um grupo específico de empresas.

“O argumento da manutenção dos empregos nas empresas integrantes dos setores atingidos se perde diante da magnitude e do alcance dos programas governamentais que seriam prejudicados pela concessão dessa esdrúxula benesse fiscal. Nunca é demais lembrar que a função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 1894741; REsp 1895255

TST: Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial

A indicação do número de registro e dos demais dados constantes da apólice são suficientes para a regularidade da garantia.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção (falta do depósito recursal regular) de recurso em que a Cassol Pré-Fabricados Ltda., de Canoas (RS), havia apresentado, em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.

Registro
A Cassol foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas a um armador de estrutura de concreto contratado pela Empreitada de Mão de Obra Guarnieri Ltda., de São José (SC). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, na sequência, deixou de receber e de dar seguimento ao recurso de revista da empresa, por considerá-lo deserto.

Segundo o TRT, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na Susep, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A empresa recorreu, então, ao TST.

Mera consulta
A relatora do agravo de instrumento da Cassol, ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no ato conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep. Por outro lado, há determinação de que, ao receber a apólice, o juízo deve conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão. A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.

No caso da Cassol, o recurso foi interposto em 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial, emitida em 15/7/2020, previa, expressamente, que o registro poderia ser conferido após sete dias úteis da sua emissão. “O juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, o colegiado afastou a deserção e, no exame do mérito do agravo, negou-lhe provimento.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21568-90.2015.5.04.0202

TRF1: Candidato com surdez lateral deve permanecer no cargo que tomou posse no período em que a condição dava direito à vaga de deficiente

Candidato com surdez unilateral nomeado e empossado em vaga para pessoa com deficiência (PCD) por força de sentença judicial deve permanecer no cargo em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e dignidade humana, assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mesmo que o entendimento jurisprudencial tenha se alterado após nomeação e posse.

Apelações foram interpostas pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e pela União contra a sentença que, ao deferir a segurança, determinou à autoridade a nomeação e posse da impetrante, em concurso público para cargos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vaga reservada para deficiente por ter ela sido diagnosticada com surdez unilateral ao argumento de que a deficiência da candidata não se enquadrava no rol do art. 4º do Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto 5.296/2004.

Sustentaram as apelantes que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento no sentido de que o portador de perda auditiva unilateral não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos deficientes em concurso público.

Relator, o desembargador federal João Batista Moreira explicou que o TRF1 e STJ, em orientação mais recente, manifestaram entendimento de que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos” (Súmula 552/STJ).

Todavia, destacou o magistrado que a impetrante tomou posse e entrou em exercício por força de sentença judicial que confirmou a liminar antes do primeiro julgado que firmou entendimento contrário ao que já estava consolidado no STJ.

Com essas considerações, o desembargador concluiu que “embora o pedido da parte impetrante não encontre acolhimento na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a proteção da confiança legítima no entendimento à época vigente recomenda a manutenção da situação alicerçada em decisão judicial”.

A decisão do Colegiado acompanhando o voto do relator foi unânime.

Processo: 0051420-10.2013.4.01.3400

TRF1: Admissível a aplicação de multa singular diante da ocorrência de infrações diversas de mesma natureza apuradas em única autuação

Juiz pode determinar a aplicação de multa na modalidade singular em auto de infração que tenha considerado, em uma única ação fiscalizadora, vários ilícitos de mesma natureza. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra a sentença que determinou a aplicação singular da penalidade a um cidadão que ministrava ilicitamente instrução de voo transportando passageiros ou cargas, ou que realizava outros serviços aéreos durante a instrução.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a hipótese de infração continuada no âmbito do Direito Administrativo quando há o cometimento de vários ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscalizadora. Essa hipótese enseja a aplicação de multa singular. “No caso, o autor teria cometido infrações múltiplas consubstanciadas em ‘ministrar instrução de voo transportando passageiros ou cargas, ou a realização de outros serviços aéreos durante a instrução’ (…) apuradas em uma única autuação”, destacou. “Dessa forma, é aplicável o entendimento do STJ”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo 1014785-37.2018.4.01.3400

TRF1: Umbuzeiros existentes em terras desapropriadas são benfeitorias não reprodutivas e não devem ser calculadas pelo método da renda cessante

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento apenas parcial à apelação da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovia S/A da sentença em uma ação de desapropriação, mantendo a validade do laudo pericial adotado pelo magistrado em primeira instância para definição do valor indenizatório. A Valec havia questionado o laudo pericial adotado pelo juízo sentenciante argumentando, entre outros pontos, que naquele laudo não havia sido apresentada a tabela de custo ou de orçamento comparativo com o valor de mercado das benfeitorias não reprodutivas.

A benfeitoria não reprodutiva, ou seja, que não gera renda diretamente, alvo do questionamento, se tratava de pés de umbuzeiro presentes na área expropriada. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o perito oficial esclareceu a questão afirmando que seguiu critérios que a própria expropriante vinha adotando em outros processos de avaliação, realizando tão somente a correção devida dos valores.

Segundo o magistrado, o perito oficial teria indicado ainda que para as demais benfeitorias foi adotado o método da quantificação de custo. “No caso, o perito comparou o imóvel avaliado com outros semelhantes na forma permitida pela norma e definiu o valor da indenização de acordo com o preço de mercado do imóvel”, salientou a relatora. “A diferença encontrada entre os imóveis amostrais e o método para avaliar as benfeitorias foi devidamente demonstrada e não merece alteração, o que afasta a alegação de nulidade do laudo por tal motivo”, concluiu.

Desapropriação – Como lembrou a desembargadora no voto apresentado, “a desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes”.

“Em busca do valor de mercado do imóvel, o magistrado deve se basear no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação, considerando também as normas estabelecidas na legislação vigente”, destacou a relatora.

Processo: 0002391-70.2013.4.01.3309

TRF4: Homem autuado pelo Ibama por pesca predatória deve pagar multa de R$ 300 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma multa de R$ 300 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um homem de 54 anos, morador de Balneário Camboriú (SC), pela prática de pesca predatória de arrasto no litoral do Rio Grande do Sul, no município de Tavares. Ao negar recurso do pescador, a 3ª Turma confirmou a ocorrência de infração ambiental no caso, destacando que o homem é reincidente e, portanto, o valor base da multa de R$ 100 mil foi corretamente aumentado pelo triplo pelo Ibama. O colegiado ainda manteve válida a pena de suspensão da licença de pesca por um ano. A decisão foi proferida ontem (3/5) de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo homem contra o Ibama. Ele recebeu o auto de infração por realizar pesca de arrasto em embarcação a menos de três milhas náuticas da costa, em violação de legislação ambiental.

O auto gerou um processo administrativo em que o Ibama decidiu, em 2014, pela aplicação de multa de R$ 300 mil e de pena restritiva de direitos consistente na suspensão da licença de pesca pelo período de um ano. Na ação, o pescador requisitou que a Justiça anulasse o auto de infração, o procedimento administrativo e as penalidades impostas.

Em fevereiro de 2019, o juízo de primeira instância proferiu sentença negando os pedidos e o autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele reiterou a nulidade do processo administrativo, alegando que “o procedimento transcorreu sem observar a legalidade, pois as comunicações referentes ao feito teriam sido entregues para terceiros”. O homem argumentou que as penas seriam desproporcionais, pois foram aplicadas sem advertência prévia do Ibama.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou: “verifica-se que a primeira intimação foi entregue na residência do autor e as subsequentes no endereço profissional do seu advogado. De forma que não foram entregues para terceiros, nem houve ilegalidade nos termos aludidos pelo autor. Não há razões para o acolhimento dessa alegação, uma vez que inverossímil, devendo-se reafirmar a higidez do ato administrativo”.

Sobre a advertência prévia, Favreto ressaltou que “o ponto resta superado, já que há entendimento consolidado acerca da desnecessidade de advertência para a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, conforme se observa da jurisprudência do STJ. Eventual dissonância acerca da interpretação do texto normativo está pacificada no sentido de que não há necessidade de prévia advertência à lavratura do auto de infração e para a aplicação das penalidades administrativas na prática de condutas lesivas ao meio ambiente”.

Processo nº 5041244-79.2018.4.04.7100/TRF


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