TJ/DFT: Críticas direcionadas à instituição não geram danos morais ao diretor-presidente

Os desembargadores da 5a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido do diretor-presidente da GEAP Autogestão em Saúde, para remover as críticas publicadas pela ré em suas redes sociais e condená-la a lhe indenizar os danos morais causados pelas postagens ofensivas.

O autor narrou que a ré ocupou o cargo de conselheira na GEAP, mesma instituição da qual é o presidente. Contou que devido à motivação política, a ré utilizou suas redes sociais para atacá-lo com críticas infundadas, ofensas que causaram danos à sua imagem e honra, razão pela qual teve que recorrer ao Poder Judiciário para remover e parar as publicações indevidas, além de responsabilizá-la pelos danos morais causados.

Em sua defesa, a ré alegou que suas críticas fazem parte do seu direito de representante sindical, bem como de sua liberdade de expressão, como não praticou nenhum tipo de ato ilícito requereu a improcedência dos pedidos.

Ao negar o pedido, o juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília entendeu que “o teor de referidas postagens não revelam, por si sós, conduta da parte ré que extrapole o Direito Constitucional à liberdade de expressão e de crítica às pessoas publicamente expostas, como no caso específico dos autos, de modo que não há como se extrair delas o propósito deliberado da demandada de ofender o autor ou vilipendiar a honra deste”.

O autor recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “a publicação da parte ré está dentro dos limites da liberdade de expressão e não violou os direitos da personalidade da autora-recorrente. Não há qualquer indicativo nos autos que a publicação tenha causado, de fato, os sentimentos de humilhação e vergonha narrados, pois sequer foi dirigida à pessoa do autor, mas à instituição GEAP. Nesse aspecto, o recorrente não foi pessoalmente citado e nem marcado na publicação, evidenciando a natureza hipotética do dano aos direitos da personalidade.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0708887-25.2021.8.07.0001

TRT/SP: Banco Santander é condenado a pagar indenização por assédio sexual a empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o Banco Santander a indenizar uma bancária em cerca de R$ 46 mil por dano moral proveniente de assédio sexual. A trabalhadora sofreu as ofensas por parte de um gerente de forma reiterada, comprovada por testemunha e mensagens em um grupo de WhatsApp entre colegas que atuavam no mesmo ambiente. A decisão reforma parcialmente a sentença, que havia arbitrado o valor de R$ 20 mil.

A testemunha da empregada, que afirmou ter sofrido o mesmo tipo de assédio, relatou ter feito várias denúncias e esperado dois meses de investigações antes que o banco finalmente desligasse o ofensor. Acrescentou ainda que, durante esse tempo, a empresa não prestou assistência e que desenvolveu síndrome do pânico devido às mensagens preconceituosas, humilhantes e depreciativas pelo simples fato de ser mulher.

Segundo o desembargador-relator Alvaro Alves Nôga, fica claro o ato ilícito culposo praticado pela empresa. “Há de se reconhecer também a gravidade das condutas descritas, sendo indiscutível que a postura da empregadora foi capaz de lesionar a integridade moral da reclamante, causando-lhe, sem dúvida, temor e abalo psíquico desnecessários”, afirmou.

Para o magistrado, ainda que o ofensor tenha sido dispensado após investigação, “verifica-se que o banco tardou bastante na resolução do grave problema”. Com base nisso, optou pelo aumento da indenização baseado, entre outros, no grau de culpa e na gravidade da ofensa.

O processo discorreu ainda sobre equiparação salarial e integração de remuneração, com decisões favoráveis ao banco; e sobre horas extras, em que a empregada saiu parcialmente vitoriosa.

TJ/PB: Funerária é condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral por tumultuar velório de criança

Uma empresa funerária foi condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10 mil, em razão de falha nos serviços prestados durante os funerais de uma criança de dois anos de idade. De acordo com os pais da criança, a empresa teria transtornado o cortejo fúnebre, com a indicação de higienização das mãos de todos presentes com álcool em gel, alertando indevidamente aos familiares e amigos de não se aproximarem do infante falecido, o que gerou um ambiente de perturbação e pavor entre os presentes, bem como teria ordenado o imediato fechamento do ataúde e adiantado o enterro que estaria previsto para ocorrer no dia seguinte ao óbito (20.10.2017), quando da chegada do avô da criança de outro Estado. Alegaram que tais medidas foram indevidas e de forma descriminatória, em razão da causa mortis do menor (meningoencefalite – meningite), o que prejudicou o momento de despedida dos familiares e amigos, que não puderam vivenciar apropriadamente o último instante com o pequeno falecido.

A empresa interpôs recurso contra a condenação em 1º Grau, alegando que a decisão de fechar a urna funerária e encerrar o sepultamento foi fruto de uma decisão dos familiares. Sustenta, ainda, que não há que se falar em ressarcimento moral, inexistindo prova de ação ou omissão sujeita a violar direito ou causar dano e, caso não acolhido o entendimento, que fosse reduzido o valor da condenação.

O caso, oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0804464-13.2018.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela afirmou que a situação dos autos demonstrou a ocorrência de ilícito pela empresa, prestando um serviço de forma indevida, sem a devida informação, adiantando o sepultamento, causando temor aos familiares, em momento de extrema dor, configurando situação que causou violação aos direitos da personalidade.

A desembargadora manteve o valor da indenização fixado na sentença. “À guisa dos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso e da condição financeira das partes, considero que o montante de R$ 10 mil para os dois autores, arbitrado na sentença, afigura-se razoável, prestando-se a cumprir a finalidade indenizatória”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC garante permanência de criança com síndrome de Down na pré-escola

O município de Blumenau terá que aceitar a matrícula de uma criança de cinco anos e seis meses, com síndrome de Down, na educação infantil (pré-escola). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão interlocutória prolatada pela juíza Simone Faria Locks, titular da Vara da Infância e Juventude.

A medida foi recomendada pelos profissionais que acompanham a criança, com o objetivo de evitar prejuízos ao seu desenvolvimento. Eles sustentam que é imperioso que a criança permaneça este ano no ensino infantil e progrida de série apenas em 2023.

Mas o município interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que a permanência da criança na pré-escola infringe norma federal e causaria prejuízo ao erário. Além disso, assevera que a determinação judicial viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Há uma exigência, sustentou o município, de que a criança tenha seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental. No entanto, de acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, esta questão não é nova no TJ, pois já existem diversas decisões no sentido de que a exigência pode ser relativizada, a depender das circunstâncias do caso.

Depois de uma aprofundada argumentação, o relator entendeu que a permanência na educação infantil trará consequências benéficas à criança e que seu ingresso no ensino fundamental, sem que tenha as habilidades necessárias, pode ser prejudicial e irreparável. “O perigo de dano está comprovado no presente caso e autoriza a antecipação da tutela final”, anotou em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a concessão do pleito da família “atende aos primados constitucionais do direito à educação (CF, arts. 6º e 205) e à inclusão social aos portadores de deficiência (CF, art. 208)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 5001798-96.2022.8.24.0000

TJ/AC: Candidato aprovado em concurso aos 52 anos tem direito a ser nomeado

Demandante passou em todas etapas do certame, mas foi informado que, em razão da idade, não poderia ser efetivado no cargo; inconformado, ele buscou a tutela de direitos na Justiça.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por candidato aprovado em concurso público e determinou sua nomeação no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.

A decisão do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.056 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a exigência de idade máxima de 50 anos prevista no edital de regência do certame é descabida, pois não impede o exercício da função, nem tampouco encontra fundamento jurídico.

Entenda o caso

O demandante alegou que participou do processo seletivo realizado para contratação no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Acre, regido pelo Edital nº 001 SGA/SEPC, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC), tendo sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas e convocado para o curso de formação.

No entanto, ainda segundo o autor, a matrícula no curso de formação foi indeferida por ele ter 52 anos, pois o edital prevê que o limite de idade para posse no cargo é de 50 anos, exigência considerada ilegal e inconstitucional pelo demandante.

Dessa forma, ele ajuizou ação com o objetivo de ser matriculado e poder frequentar o curso de formação, sendo vencedor na demanda. Porém, após a entrega dos documentos visando sua posse, o autor alegou ter recebido telefonema avisando que a posse não ocorreria, sob a justificativa de descumprimento do Edital do concurso, em relação a idade, o que motivou o ajuizamento de nova ação.

Idade não impede exercício da função

Ao analisar o pedido do autor a fim de garantir o direito à nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia do Estado do Acre, o juiz de Direito Anastácio Menezes destacou que a Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos, “desde que preenchidos os requisitos necessários”.

O magistrado lembrou que a Carta Cidadã estipula que pode haver restrições de acesso, de acordo com a natureza do cargo, com a ressalva de que as restrições “devem guardar relação com a função a ser desempenhada”.

“O Estado do Acre, não comprovou que a idade superior a 50 anos seria um fator que impediria o exercício completo da função de Delegado de Polícia. Apenas fez menção a provável prejuízo ao ente público em relação a aposentadoria, ou seja, ao fazer constar do edital do citado concurso público o limite de idade para nomeação e posse aos 50 anos de idade, a Administração acabou por estabelecer regra discriminatória e desproporcional, uma vez que inexiste justificativa fática e jurídico-constitucional para tal ato”, anotou o magistrado na sentença.

“Tal discriminação, (…) em relação a limitação de idade sem justificativa, inviabiliza, por completo, o direito de livre acesso aos cargos públicos, afetando drasticamente, também, a liberdade de trabalho, ofício e profissão.”

Por fim, o juiz de Direito sentenciante julgou procedente o pedido e determinou a efetivação da nomeação e posse do autor no cargo de Delegado de Polícia Civil de modo definitivo.

Autos do processo: 0704683-37.2020.8.01.0001

TJ/RS nega dano moral a dono de conta bloqueada em rede social

O dono de uma conta na rede social Instagram teve negado pedido de indenização por dano moral após ter o perfil bloqueado. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que analisou apelo de Facebook Serviços Online do Brasil.

A ação originária do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria trazia pedido de obrigação de fazer para que fosse restabelecida a conta, o que foi feito voluntariamente pela empresa ainda no transcurso processual. Em consequência, neste ponto, a decisão foi pela extinção do feito.

De outro lado, o juízo de 1º Grau, na mesma ação, atendeu ao pedido de ressarcimento por entender que houve falha pela empresa na prestação do serviço e a consequente frustração e estresse vivienciados pelo dono do perfil. A conta se prestaria a objetivos comerciais. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil.

Recurso

A Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço foi a relatora do apelo à Turma. Para reformar a sentença quanto ao ressarcimento, considerou que foram levadas ao processo apenas imagens (prints) do bloqueio da conta e das tentativas de reativá-la na via administrativa, mas nenhuma “prova acerca da violação dos atributos de personalidade” do autor.

“Assim, uma vez que não comprovado o abalo à sua honra, imagem ou nome, a sentença deverá ser reformada no ponto”, afirmou a magistrada, que mencionou também a apresentação de atestado psicológico produzido de forma unilateral. Acrescentou ainda que não foi demonstrado o caráter comercial da conta.

Já a manutenção da extinção do feito quanto ao mérito (obrigação de fazer) foi justificada pela ausência de prova de que o dono da conta teria violado regramentos da rede social. “Nas peças contestacional e recursal constam explicações sobre os Termos de Uso do aplicativo e alegações genéricas sobre a legalidade do ato de suspensão/cancelamento da conta do autor, supostamente utilizada com objetivo comercial. Não há qualquer comprovação da efetiva violação”, registrou a Juiza Vanise Monte Aço.

Acompanharam o voto a Juíza de Direito Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes.

TJ/SC: Mulher que sofreu graves sequelas após parto de urgência será indenizada em R$ 200 mil

A juíza Marilene Granemann de Mello, titular da 2ª Vara Cível de Canoninhas, condenou município do planalto norte do Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que teve graves sequelas após ser submetida a uma cesárea de urgência em hospital local no mês de dezembro de 2015. A parturiente, na época com 31 anos de idade, correu sério risco de morte, somente evitada após atendimento em unidade de terapia intensiva, mas precisou retirar a bexiga e utilizará para o resto da vida uma bolsa externa coletora de urina.

A condenação, ressaltou a magistrada, não decorreu propriamente dos problemas registrados pela paciente, mas da falta de ação do sistema de saúde municipal em preveni-los, uma vez que detectados já durante o período de acompanhamento pré-natal, todo ele realizado pelo Sistema Único de Saúde a partir da descoberta da gestação, em abril de 2015. O primeiro sinal de que a mulher necessitava de cuidados especiais surgiu em exame realizado ainda em agosto daquele ano, posteriormente confirmado em maior grau, no início de dezembro, com o diagnóstico de “placenta prévia total”.

Nesses casos, anotam os especialistas, a placenta infiltra e adere a outros órgãos, notadamente a bexiga, de forma que esta acaba retirada juntamente com o feto no momento do nascimento. Por conta dessa situação, urgente é a necessidade de uma cirurgia eletiva anterior ao parto, encaminhamento da gestação em grau de alto risco e acompanhamento do parto com plantão urológico permanente. Mesmo ciente de todo esse quadro, o município nada providenciou e permitiu ainda que a mulher fosse submetida a uma cesárea de urgência. “A falha ocorreu e é gritante”, resumiu a juíza Marilene.

Na sentença, a magistrada destacou não se questionar eventual alteração do risco do pré-natal mas, sim, as possíveis sequelas, que não foram impedidas pelo fato do município não observar o quadro da parturiente ou promover seu encaminhamento para outra cidade com centro de referência em cuidados com gravidez de alto risco. ”As provas produzidas indicam que o simples fato de se agendar uma cirurgia eletiva evitaria em muito o resultado”, registrou Granemann de Mello. Dois médicos ouvidos nos autos afirmaram que, diante do quadro, o resultado previsível ao permitir que a mulher entrasse em trabalho de parto seria “trágico”.

O valor da indenização, explicou a juíza, foi arbitrado em R$ 200 mil ao levar em consideração as peculiaridades do caso, princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente, a extensão do dano. “Seja frente ao sofrimento físico e mental a que foi submetida durante o parto, o risco de morte, seja especialmente frente às consequências que se perpetuam para toda a vida da autora (bolsa de urina e dores nas relações sexuais, entre outras)”, sublinhou. Sobre o valor devem incidir juros de mora pelos índices da poupança a partir do evento danoso (11/12/2015) e correção monetária, que inicia na data da sentença, quando incide apenas a taxa Selic. Cabe recurso ao TJSC.

Processo nº 50022376720198240015

TJ/DFT: Voluntária que sofreu lesão no rosto em curso de estética deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma esteticista a indenizar por danos materiais e morais uma voluntária que se disponibilizou como modelo para curso de micropigmentação de sobrancelha, supervisionado pela profissional.

Na ação, a autora afirma que participou gratuitamente como modelo do referido curso de micropigmentação e sofreu lesão estética em decorrência da execução equivocada do procedimento. A ré, por sua vez, alega ausência de provas do dano material e inocorrência do dano moral. Dessa forma, requereu a cassação da sentença em razão do cerceamento de defesa, a extinção do processo ou, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

No entendimento da juíza relatora, uma vez contratada a realização de procedimento estético, a obrigação é de resultado. “Não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente do procedimento, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito”, esclareceu.

O colegiado concluiu que as fotos juntadas ao processo demonstram o vício no serviço e resultado diverso daquele que foi contratado. Assim, a ré/recorrente, na qualidade de supervisora das alunas do curso e responsável por concluir o procedimento, é responsável pelo resultado lesivo.

“A recorrida [autora] juntou documentos hábeis a embasar a necessidade e o custo do tratamento de despigmentação, enquanto a impugnação da recorrente veio desacompanhada de elementos capazes de indicar tratamentos diversos dos indicados pela consumidora e ajudar no convencimento do juiz, cujo arbitramento dos danos materiais foi realizado por equidade”, reforçaram os magistrados.

Por fim, a relatora destacou que o dano moral decorre do próprio ato ilícito. Com isso, não se pode negar que “o procedimento disforme restou estampado no rosto da recorrida, de modo que o dano moral é claro. Além disso, a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há reparos na sentença”.

A ré deverá indenizar a autora em R$ 1 mil, a título de danos materiais, e R$ 2 mil pelos danos morais.

Processo: 0706333-27.2020.8.07.0010

TJ/RN: Bradesco é condenado a indenizar condomínio por bloqueio indevido de conta

A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou o Banco Bradesco a pagar danos morais, no valor de R$ 6 mil, para um condomínio residencial em razão do bloqueio de sua conta bancária, sem qualquer motivo aparente.

Conforme consta no processo, em razão desta falha na prestação do serviço, o condomínio demandante ficou impossibilitado de movimentar sua conta no banco em janeiro de 2022, e portanto, não tendo meios para efetuar o pagamento dos fornecedores e empregados contratados.

Apesar de devidamente citado para atuar no processo, o banco demandado não ofereceu qualquer tipo de defesa e foi também apontado nos autos que o mesmo tipo de bloqueio já tinha ocorrido anteriormente, tendo sido objeto de análise pela mesma unidade judicial em um processo de 2019, no qual o demandante obteve julgamento favorável.

Decisão

Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao processo, e frisou que em casos dessa natureza, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, conforme está disposto no artigo 14 do CDC.

Já em relação ao dano moral, a juíza explicou que por ser o demandante um condomínio residencial, “há entendimento de que o mesmo possui uma personalidade jurídica diferenciada”. Mas tal fato não impede que ele venha a suportar prejuízo extrapatrimonial, o que “decorre das consequências negativas advindas da proibição de movimentar os recursos depositados em sua conta corrente”, fato que pode acarretar a “desconfiança entre seus fornecedores e entre os condôminos, além de impedir a realização de diversas atividades e obrigações impostas ao condomínio-autor”.

Assim, a magistrada levou em consideração elementos processuais como “a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral”, para chegar ao quantitativo indenizatório a ser pago em razão dos danos morais causados. E fez referência aos princípios da razoabilidade e à proporcionalidade, para fixar o valor da indenização, “não dando ensejo ao enriquecimento sem causa ao autor”, e considerando ainda ser “a segunda vez que a parte demandada bloqueia a conta bancária da parte sem justificativa plausível”.

Processo nº 0806144-88.2022.8.20.5001

TRT/MG: Técnica de enfermagem tem reconhecido vínculo de emprego com empresa prestadora de serviços

A empregadora tinha contrato firmado com empresa gestora de plano de saúde.


A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa que prestava serviços a fornecedora de plano de saúde. De setembro de 2019 a janeiro de 2021, a trabalhadora atuou nos cuidados de uma senhora, cliente das empresas. Ela exercia as atividades no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e recebia R$ 120,00 por plantão.

As empregadoras afirmaram que a técnica de enfermagem atuava como profissional autônoma, recebendo valor fixo por plantão. Mas, ao examinar as provas, o juiz Marco Antônio Silveira, titular 2ª Vara do Trabalho de Formiga, constatou que ela desenvolvia as atividades com a presença dos elementos configuradores da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

O magistrado ainda condenou a empresa responsável pelo plano de saúde, de forma subsidiária, ao pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos na ação. Foi considerado que ela se beneficiou do trabalho executado pela técnica de enfermagem e contratou empresa prestadora de serviços sem idoneidade financeira, que não efetuou o pagamento dos direitos trabalhistas da empregada.

Prova emprestada
Testemunha ouvida em outro processo, cujo depoimento foi tomado como prova emprestada, que trabalhou como técnica de enfermagem para a mesma empresa que contratou a ex-empregada, nos cuidados da mesma senhora, confirmou a prestação de serviços da reclamante no período alegado na inicial (setembro/2019 a janeiro/2021), de forma habitual, no sistema 12X36 horas. Esses fatos foram confirmados por outra testemunha, cujo depoimento também foi utilizado pelo juiz como prova emprestada.

Além disso, a preposta da empresa responsável pelo plano de saúde (uma cooperativa de serviços médicos), ao ser ouvida em outro processo, reconheceu que a prestação de serviços por técnicos de enfermagem era objeto do contrato entre as contratantes, contrariando frontalmente as afirmações da empresa contratada, reconhecida como empregadora da técnica, de que somente profissionais formados em curso superior prestavam serviços em benefício daquela senhora.

Quanto à subordinação, também ficou evidenciada pela prova oral emprestada. Relatos das testemunhas demonstraram que os técnicos de enfermagem que trabalhavam para a empresa contratada pela gestora do plano de saúde e que cuidavam especificamente daquela senhora, tinham seus horários de trabalho controlados, por meio de aplicativo próprio da empresa. Além disso, as técnicas mantinham frequentes contatos telefônicos com prepostos da empresa.

A remuneração alegada (diária de R$ 120,00, totalizando R$ 2.400,00 mensais) também foi confirmada pelas testemunhas.

Dispensa
Por não ter havido contestação quanto à forma da rescisão contratual, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, presumiu-se que a dispensa se deu por iniciativa da empregadora, e sem justo motivo (Súmula 212 do TST).

Nesse contexto, o juiz reconheceu a existência de autêntico contrato de trabalho, regido pelas normas da CLT, entre a técnica e a empresa prestadora de serviços. Esta foi condenada a pagar os direitos trabalhistas, com a responsabilidade subsidiária da empresa contratada, ou seja, da gestora do plano de saúde. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010378-79.2021.5.03.0160


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