STJ: Por falta de idoneidade, condenado com base na Lei Maria da Penha não pode fazer curso de vigilante

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de idoneidade do indivíduo condenado por violência doméstica autoriza que ele seja impedido de se inscrever em curso de reciclagem para vigilantes profissionais.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da União para restabelecer sentença que considerou não haver ilegalidade na recusa à matrícula de um homem condenado com base na Lei Maria da Penha.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por um candidato ao curso de reciclagem. Condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, o autor pretendia obter autorização para matrícula no curso, necessário para o exercício da função de vigilante.

A matrícula havia sido negada pelo Departamento de Polícia Federal, em razão da condenação criminal (o candidato foi condenado com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, II e III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006).

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a matrícula, ao fundamento de que não seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.

Comportamento incompatível com as funções de vigilante
O relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou o entendimento predominante na corte segundo o qual é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função.

O ministro afirmou que, para o tribunal – a exemplo do que foi decidido no REsp 1.666.294 –, mesmo com o cumprimento integral da pena, não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos.

“O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional”, declarou Kukina.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1952439

STJ: Falta da CNH não basta para caracterizar culpa concorrente em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.

No caso analisado, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa.

No recurso ao STJ, a transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil. De acordo com a empresa, existiria culpa concorrente da vítima, porque ela estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente.

Inexistência de nexo causal entre a conduta da vítima e o acidente A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade.

Para a caracterização da concorrência de culpas, prosseguiu, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso; se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil.

Por outro lado, a ministra citou doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. É preciso, segundo ela, averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso.

TJBA concluiu que CNH vencida não concorreu diretamente para o acidente
Nancy Andrighi destacou que, embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.

“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora ao negar
provimento
ao recurso da transportadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986488

STJ: Indenização por mineração ilegal deve ser de 100% do faturamento ou do valor de mercado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.

O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou a indenização em 50% do faturamento bruto obtido pelos réus com a extração irregular. A corte regional levou em consideração que os infratores tiveram despesas com a atividade, como o pagamento de impostos.

No caso dos autos, a União propôs ação civil pública contra a Cooperativa de Exploração Mineral da Bacia do Rio Urussanga (Coopemi) e outros dois réus, pleiteando indenização por danos materiais de cerca de R$ 1,17 milhões – valor de mercado estimado de 39,7 toneladas de argila e 53,8 toneladas de areia, conforme parecer técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Administração pública não pode custear infração ambiental
Ao STJ, a União alegou que o TRF4 não mencionou em qual dispositivo legal se baseou para reduzir pela metade a indenização pretendida pela infração ambiental. Também defendeu que a reparação abrangesse a deterioração da área explorada e os lucros cessantes correspondentes à extração indevida.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que o entendimento do TRF4 equivale a admitir que a administração pública estaria obrigada a “indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosamente praticada” – o que contraria a jurisprudência do STJ (AREsp 1.676.242 e AREsp 1.520.373).

De acordo com o magistrado, não há dúvida sobre o valor do dano, estimado no parecer do DNPM, que apurou administrativamente a responsabilidade pela lavra ilegal e apontou o volume de minérios usurpado da União pelos infratores.

Francisco Falcão concluiu que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados”, razão pela qual a fixou em 100% do faturamento proveniente da extração irregular de minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1923855

STJ: É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que  admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

Leia também: Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial
Relator do recurso especial , o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, disse.

Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução
Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.

Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, afirmou.

Citando doutrina sobre o tema, Buzzi comentou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.

Ofertante do bem em caução não renuncia à impenhorabilidade
De acordo com Marco Buzzi, violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990.

“É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela”, ponderou o ministro.

No caso dos autos, porém, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise. Dessa forma, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o
agravo de instrumento
interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1789505

TRF1 mantém sentença que concedeu benefício de pensão por morte a esposo de segurada do INSS

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu o direito de um homem receber a pensão em razão da morte da sua esposa que exercia a profissão de lavradora. Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sustentou que a parte autora não conseguiu comprovar, por meio de documentos, o início de prova material, um dos requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, explicou que, para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação de dois requisitos, a qualidade de segurado da pessoa falecida, como também a qualidade de dependente do instituidor da pensão.

Segundo a magistrada, no processo consta a certidão de óbito e a certidão de casamento indicando a profissão de lavrador do autor, extensível a esposa falecida, além da Carteira de Trabalho da instituidora da pensão contendo os vínculos rurais. A prova testemunhal corroborou documental, afirmou a relatora.

“Deste modo, ainda que de forma descontínua, verifica-se a presença de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurada especial da falecida, devendo ser mantida a sentença”, concluiu a juíza federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo 0063603-08.2015.4.01.9199

TRF1: Relação profissional entre candidato e examinador não configura parcialidade de banca examinadora em concurso público

Ao julgar apelação de candidata à professora assistente na Universidade de Brasília (UnB), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos para nomeação, posse e exercício da apelante, bem como a desclassificação do candidato de colocação imediatamente superior. A recorrente alegou parcialidade da banca examinadora por suposta relação de amizade com o outro candidato, que figura como réu juntamente com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

No recurso, a suplicante (apelante) sustentou que o réu logrou aprovação no concurso público, que previa uma vaga de professor adjunto, em razão da amizade com o presidente da banca examinadora, tendo, ainda, sido contemplado com a prorrogação indevida do prazo para tomar posse no cargo de Professor Adjunto para poder concluir o doutorado, título sem o qual não preencheria os requisitos para o cargo, suscitando ainda a inconstitucionalidade do art. 13, § 2°, da Lei 8.112/1990 (estatuto do Servidor Público), que fundamentou a prorrogação.

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que a previsão contida na lei atende plenamente ao interesse público, “tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público”.

Em seguida, frisou o desembargador federal que a mera relação profissional entre os candidatos e os integrantes da banca examinadora não conduz à conclusão de parcialidade no resultado do certame, ainda mais quando são profissionais reconhecidos na respectiva área de conhecimento. Conforme a contestação juntada aos autos, “o relacionamento profissional do aludido professor se estende, inclusive, à própria suplicante, tendo participado de sua banca de doutorado, com menção nominal na seção de ‘Agradecimentos’ da respectiva tese”, completou o relator.

Considerando-se ainda que a nota atribuída ao candidato concorrente pelo professor na prova oral foi a menor dentre todos os integrantes da banca examinadora, o que enfraquece ainda mais a alegação de parcialidade, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1001426-83.2019.4.01.3400

TRF1: Candidato diagnosticado com dislipidemia não pode ser desligado de concurso público promovido pelo Exército

Um candidato ao cargo de Sargento Técnico Temporário do Exército Brasileiro que foi desligado do certame por ser diagnosticado com dislipidemia, ou seja, elevação de colesterol e triglicerídeos no plasma ou a diminuição dos níveis de HDL que contribuem para a aterosclerose, garantiu o direto de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

De acordo com os autos, o autor apresentou parecer cardiológico no qual se atesta que a sua condição não é incompatível com o desempenho das atividades militares e não configura condição incapacitante. Além disso, o candidato apresentou outro lipidograma no qual consta declínio nas taxas.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que “desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato, porquanto a situação de saúde que motivou a suposta incapacidade não o impede de exercer as atividades do cargo”.

Diante disso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo 1046179-28.2019.4.01.3400

TRF4: Candidato com deficiência tem direito a realizar exame de aptidão física adaptado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou que a organização do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná deve realizar a prova de aptidão física de um candidato de 23 anos que não possui o antebraço e a mão direita com as adaptações necessárias para a deficiência dele. A liminar ainda estabelece que ele não pode ser eliminado do certame na fase de avaliação de higidez física em razão dessa mesma deficiência. A decisão foi proferida ontem (4/5) pelo juiz federal convocado Sérgio Tejada Garcia.

A ação foi ajuizada pelo candidato, residente em Foz do Iguaçu (PR), contra o Estado do PR e o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo concurso. O autor pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade do edital do certame para investigador na parte em que impõe tratamento discriminatório aos candidatos com deficiência, bem como para que fossem feitas as adaptações necessárias a esses candidatos na 4ª e 5ª fases (provas de higidez física e de aptidão física). Foi requisitada a antecipação de tutela.

Ele narrou que se inscreveu no concurso, sendo aprovado nas três primeiras fases. O autor acrescentou que a 4ª e 5ª são etapas eliminatórias, constituídas de avaliação de higidez e de aptidão física. Ele sustentou que o edital não prevê nenhuma adaptação ou atendimento especial aos candidatos com deficiência para realização dessas provas, o que seria discriminatório e ilegal.

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminar determinando que a organização do concurso deveria adaptar o exame de aptidão física às condições do autor. A decisão também estabeleceu que ele não poderia ser eliminado na fase da avaliação de higidez física em razão da deficiência que lhe permitiu concorrer pelas vagas destinadas a pessoas com deficiência.

O Estado do PR e a UFPR recorreram ao TRF4, alegando que a liminar extrapolaria a análise da legalidade do concurso, invadindo indevidamente o mérito administrativo. Também argumentaram que a adaptação do teste de aptidão física comprometeria a avaliação de todos os candidatos de forma isonômica. Para os recorrentes, a liminar desestabilizaria “concurso em área sensível do serviço público, porque, a depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo candidato, pode haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas”.

O relator, juiz Tejada Garcia, negou a concessão de efeito suspensivo aos dois recursos, mantendo válida a liminar. “Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, apontou o magistrado.

“Conquanto milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e haja fundada dúvida acerca da aptidão física do candidato para o exercício da função policial, é impositivo assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sendo a medida liminar de natureza precária e temporária e que não acarretará prejuízo irreparável aos agravantes, que poderão excluir o agravado do certame ou exonerá-lo do cargo, tão logo resolvido o litígio”, ele concluiu.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

Processo nº  5018202-19.2022.4.04.0000/TRF;  nº 5019814-89.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Petshop de répteis no Paraná segue fechada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensas as atividades do criadouro Dinopet, de Campina Grande (PR), que comercializa répteis para convívio doméstico, como lagartos e cobras. Conforme a decisão, proferida pela 4ª Turma ontem (4/5), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem legitimidade para embargar a empresa.

A autarquia federal expediu o embargo das atividades em fevereiro de 2021 sob alegação de ameaça de bioinvasão de serpentes exóticas no meio ambiente oriundas do tráfico marginal de animais com potencial de abandono. Em sua fundamentação, o Ibama apontou acidente com uma naja ocorrido no Distrito Federal em julho de 2020, que deixou um estudante em coma por dois dias.

A petshop ajuizou ação alegando que a criação é profissional e licenciada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), questionando a legalidade do termo de suspensão do Ibama.

A 11ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido de reabertura e a empresa recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, a legislação estabelece que as ações administrativas relacionadas à regulamentação do manejo de espécies exóticas é da União. “A Lei Complementar nº 140/2011, ao direcionar ao estado-membro a competência para licenciar sobre fauna silvestre, não parece incluir a fauna exótica”, constatou a magistrada.

“O Ibama é o órgão competente para promover o licenciamento, e a consequente fiscalização, de criadouros comerciais de espécies exóticas, sobretudo de répteis, sendo responsável, nos termos da Lei nº 7.735/89, por fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente”, concluiu Pezzi Klein.

Processo nº 5029412-04.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SP mantém condenação de auxiliar de enfermagem que “fingiu” aplicar vacina em idoso

Peculato tentado e infração de medida sanitária.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, que condenou auxiliar de enfermagem pela não aplicação proposital de vacina em idoso. A ré deverá prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses e pagar prestação pecuniária a entidade assistencial.

De acordo com os autos, a auxiliar foi contratada, temporariamente, pelo Município de Jacareí para, durante o estado de calamidade pública, trabalhar na campanha de vacinação contra a Covid-19. Nesse contexto, em sistema de drive thru, atendeu idoso de 70 anos que ocupava o banco de passageiro de veículo conduzido por seu filho, que filmou o momento do atendimento e, posteriormente, ao rever a imagem, percebeu que a vacina não tinha sido aplicada. Funcionários da Secretaria de Saúde do Município, ao tomaram conhecimento do fato, lacraram o descarpack em que as seringas usadas eram descartadas. A polícia foi acionada e o descarpack utilizado pela denunciada naquele dia foi apreendido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Nuevo Campos, “o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a ré, dolosamente, deixou de aplicar a dose de imunizante no idoso, colocou-a no descarpack com o intuito de apropriar-se do imunizante, que deveria ser posteriormente transportado em seu recipiente térmico”.

“Ficou demonstrado”, afirmou o magistrado, que “a recorrente, funcionária da saúde pública, em ocasião de calamidade pública e em proveito próprio e alheio, com violação de dever inerente a cargo, ofício e profissão, tentou se apropriar e desviar bem móvel público, a vacina, de que tinha a posse em razão do cargo”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Jucimara Esther de Lima Bueno.

Apelação nº 1500814-03.2021.8.26.0292


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat