TJ/MG: Advogada tem permissão para viajar com coelho

Liminar serviu de modelo para outras cortes do país e influiu em mudança de norma da Anac.


Coelho é considerado parte da família e agora poderá ser embarcado em aeronaves. O coelho de uma advogada e professora residente na capital mineira poderá viajar na cabine de aeronaves. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, que determinou que a empresa transporte o animal, mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000. Entre a concessão da liminar e a sentença pela justiça estadual mineira, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) modificou a regulamentação para permitir os coelhos em voos em território brasileiro.

A consumidora ajuizou a ação em 22 de setembro de 2021, obtendo a liminar no mesmo dia. Ela alegou que o impedimento de embarcar com o pet, pelo fato de a espécie não constar no rol de animais domésticos da Anac, não era razoável, pois ele cumpria os requisitos para transporte de animais na cabine do avião. Além disso, ela afirmou que o coelho, cujo nome é Blu, é silencioso, tem porte pequeno e está saudável.

A Azul sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para transporte em cabines de aeronaves. A empresa aérea alegou que o fato de coelhos serem considerados animais domésticos pelo Ibama não justifica seu transporte no interior do avião, pois bichos de grande porte também se enquadram no mesmo critério, segundo a portaria.

A advogada conseguiu embarcar, na data prevista, mas a empresa contestou a liminar, e a ação prosseguiu.Já em novembro de 2021, os tutores do coelho Alfredo, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, solicitaram e obtiveram decisão semelhante, mas, a despeito disso, foram impedidos de adentrar a aeronave.

Como desdobramento, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos (GAC) solicitaram, na ação civil pública 5045589-92.2021.4.04.7000, que tramitou na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), tutela de urgência para determinar à Anac que expedisse regulamentação, disciplinando a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves.

Com a decisão favorável, que cita como embasamento a sentença mineira, a agência reguladora, em 8 de março de 2022, publicou a Portaria 7.491, dispondo que “as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016”.

O juiz Leonardo Moreira ponderou, na sentença, as atuais reflexões sobre o Direito Animal e sobre a senciência dos animais não humanos e o fato de uma estimativa do IBGE apontar 139,3 milhões de lares brasileiros onde há animais de estimação. Esse contexto contribui para o entendimento de que não se trata de transporte de coisa ou bagagem, mas sim de uma vida.

Para o magistrado, a não ser o especismo, discriminação em razão da espécie, não há justificativa “para que um coelho, um ser sensível e frágil, que pesa menos de 2 quilos, não emite som, não perturba o sossego nem a higiene dos passageiros, fosse compelido a passar pelo stress de ficar num porão, misturado às malas e a outros objetos, sem iluminação, sem garantia de temperatura regulada durante a permanência na pista de pouso/decolagem, no meio de ruídos, entre outros incômodos e com risco de morte”.

“Posiciono-me na corrente de vanguarda na qual os animais devem ter consideração moral também com relação ao seu bem-estar, e conforme informado no relatório veterinário, o coelho não tem condições de viajar num porão de uma aeronave sem que sua própria vida seja comprometida. Ou seja, infere-se do citado atestado que os coelhos são seres extremamente frágeis e que, consequentemente, teriam seu bem-estar prejudicado caso fossem compelidos a viajar como bagagem num porão”, concluiu.

Veja a sentença.
Processo 5002773-13.2021.8.13.0210

TJ/DFT nega cobrança por serviço de anestesia sem contratação comprovada

Os desembargadores da 1a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido de empresa do ramo hospitalar de anestesias, para condenar o réu ao pagamento dos serviços prestados a menor, em razão de procedimentos médicos,realizados durante internação.

A Sanes Serviço de Anestesia Brasília Ltda narrou que firmou contrato com o Hospital Santa Lúcia para prestar serviço de anestesia nos procedimentos médicos, realizados dentro do hospital, no qual restou pactuado que as cobranças seriam efetuadas diretamente aos planos de saúde ou pacientes particulares. Contou que o réu foi internado sem cobertura de saúde e precisou do serviço de anestesia. Todavia, apesar do serviço ter sido prestado, não houve pagamento. Diante do ocorrido, ingressou com ação judicial para obrigar o réu a pagar.

Em sua defesa, o réu alegou que a autora apenas juntou as fichas de atendimento do menor e não apresentou nenhum documento que demonstre que seus responsáveis autorizaram ou se comprometeram em arcar com o serviço. O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que o paciente recebeu alta hospitalar sem constar nenhuma ressalva quanto a eventual dívida, referente à sua internação. Como a autora não apresentou provas de que o réu se comprometeu a efetuar o pagamento, o magistrado julgou o pedido improcedente.

A autora recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu “a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ciência e anuência do responsável legal do infante em relação ao seu dever de quitar, em apartado, os honorários de anestesiologista, visto que não há aposição de assinatura na ficha de internação, e, em se tratando de menor impúbere, não seria possível considerar sua anuência tácita, haja vista sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702644-65.2021.8.07.0001

TJ/MA: Médico cardiologista Breno Sales Callou Torres é condenado por ato libidinoso contra paciente

Acusado alegou a parcialidade da juíza e a nulidade do flagrante policial.


O médico cardiologista Breno Sales Callou Torres, 35 anos, foi condenado pela 2ª Vara de Santa Luzia a quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de ato libidinoso contra a vontade da vítima, a mulher T. S. C, sua paciente no consultório do posto de saúde Jonas Neres.

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire, foi emitida no julgamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o médico, que alegou a parcialidade da juíza no julgamento e pediu a nulidade do flagrante, afirmando que não poderia ser usado como prova no processo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 9 de dezembro do ano passado, por volta de 16h40, o médico, a pretexto de realizar exames para diagnóstico de uma queixa de dor abdominal, apalpou as partes íntimas da mulher, a abraçou e tentou beijar o seu pescoço.

A vítima reagiu, empurrou o médico e conseguiu sair do consultório. Ao chegar em casa, ligou para a polícia e o médico foi conduzido à Delegacia local, mas negou a autoria do crime, segundo consta no Boletim de Ocorrência registrado na polícia civil, onde constam os depoimentos da vítima e de mais quatro testemunhas.

ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE

Os fatos narrados foram apontados indicam a prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. O Ministério Público pediu a condenação do médico conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.

“As consequências do delito foram as piores possíveis para esse tipo de crime, tanto para a vítima, bem como para seus familiares, sendo certo que os traumas do delito ecoarão por longo tempo na mente da vítima e de seus familiares, inclusive interferindo nas próximas relações entre médico e a vítima como paciente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima”, registrou a juíza.

Na sentença, a juíza considerou que o acusado respondeu o processo em liberdade diante de uma decisão provisória de “Habeas Corpus”. E tendo em vista a pena aplicada e o regime de cumprimento de pena, entendeu não haver fundamentos para decretação de prisão do condenado, que deverá permanecer em liberdade para recorrer da decisão judicial.

TJ/DFT mantém negativa de trabalho externo em distribuidora de bebidas

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um detento e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou autorização de trabalho externo em uma distribuidora de bebidas. A decisão destaca, ainda, o fato de que a atividade laboral seria exercida em empresa de propriedade do pai do reeducando, que ficaria responsável pela fiscalização do trabalho juntamente com o gerente do estabelecimento.

O réu cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de roubo circunstanciado e, ante a concessão de autorização para trabalho externo, a defesa apresentou proposta de emprego para que o reeducando exercesse a função de auxiliar de serviços gerais. Pedido que foi negado pela VEP.

Na análise do recurso, o relator lembraou que uma das condições para o trabalho externo costumeiramente impostas aos reeducandos no gozo de benefícios externos do regime semiaberto, é a vedação à ingestão de bebidas alcóolicas e a frequência a bares e locais similares, conforme estabelece o art. 124, §1º, inciso III, da Lei de Execução Penal – LEP.

O magistrado ainda esclarece que, “se ao sentenciante, em pleno processo de ressocialização, sujeito ao regime semiaberto, é vedada a frequência a estabelecimentos como distribuidoras de bebidas, é no mínimo incoerente autorizar que nele se exerça a atividade laboral. Ainda que a função oferecida seja de auxiliar de serviços gerais, entendo que o local onde o ora agravante pretende laborar é totalmente inadequado e incompatível com o fim ressocializador da pena, de maneira que o indeferimento de tal benesse não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade, mas sim resguarda a ressocialização do apenado e a segurança da sociedade”.

Processo: 07007996420228070000

TJ/GO mantém indenização à paciente que se queimou com contraste durante exame de tomografia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia que condenou um hospital e maternidade a indenizar moralmente, em R$ 5 mil, uma paciente que sofreu queimaduras e feridas graves com contraste, quando estava sendo submetida a uma Tomografia Arterial do Tórax. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que entendeu justo o valor arbitrado, embora a mulher tenha pleiteado sua majoração. Ela receberá, ainda, indenização por danos materiais, no valor de R$ 300 reais. Por sua vez, o hospital requereu reforma da sentença, no sentido que fosse julgado totalmente improcedentes os pedidos, também não acolhido pelo relator.

Conforme a dupla apelação cível, em 8 de maio de 2019, a mulher foi submetida a Tomografia Arterial do Tórax e, no momento do exame, foi necessário o uso de contraste, que ao ser aplicado, a enfermeira deixou derramar o líquido no braço da paciente, causando-lhes queimaduras e feridas. Ela sustentou que dias após o ocorrido, ainda sentindo muitas dores, retornou ao hospital requerido em busca de ajuda, porém, foi instruída a procurar uma consulta de emergência, ficando os custos por sua conta, embora os danos causados tenham sido por negligência da enfermeira, funcionária da unidade hospitalar.

Segundo o relator, “resta demonstrada a falha na prestação do serviço pelo hospital requerido, na medida em que a autora foi realizar um exame de TC-Angio Tomografia Arterial do Tórax mencionado e, no momento em que foi aplicado um contraste, houve um derramamento no braço da autora do produto, causando-lhe queimaduras, feridas graves, dores e hematomas, conforme fotos adicionadas em quase todas as peças protocoladas pela autora”. Guilherme Gutemberg pontuou, ainda, que o hospital alegou, em contestação, que o extravasamento do contraste é uma condição médica esperada, contudo, “se é “esperado”, deveria haver proteção da autora para que o mesmo não viesse atingir a sua pela e lhe causar danos.

Para o relator, caracterizada está a ocorrência do ato ilícito, ante a presença de seus pressupostos: ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente (enfermeira do hospital requerido deixou cair contraste na pela da autora); existência de um dano (lesões no braço da autora); e que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade). “Não há dúvidas da ocorrência do ato ilícito, devendo o requerido arcar com os danos causados pela autora”, pontuou o desembargador.

Indefirida indenização por dano estético

Quanto ao dano estético pleiteado, disse que o processo contém várias fotos com as lesões sofridas pela autora, entretanto, deixou a requerente de acostar aos autos fotos recentes em que demonstre a existência de sequela estética irreversível e permanente. “Portanto, à míngua de prova do dano estético após a consolidação das lesões, não há como deferir o pedido de indenização por dano estético”.

Apelação Cível nº 5012864-39.2019.8.09.0051

TJ/PE: Município deverá manter fornecimento de fraldas geriátricas a paciente com neuroplastoma

O município de São Lourenço da Mata deverá manter o fornecimento de fraldas geriátricas a paciente com neuroplastoma por determinação de decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (04/05). A doença é um tumor maligno nas glândulas adrenais que costuma acometer crianças e adolescentes. O órgão colegiado deu parcial provimento ao Reexame Necessário do processo julgado no 1º Grau, aumentando o prazo de 48h para cinco dias para o cumprimento da decisão e condicionando o fornecimento das fraldas solicitadas à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 meses pela família do paciente com o objetivo de comprovar a necessidade do produto. O relator do Reexame foi o desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. O município e a família do paciente ainda podem recorrer.

O fundamento jurídico da decisão foi o direito à saúde assegurado pela Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do próprio TJPE e das cortes superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Ente público fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90)”, escreveu o desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho no voto.

O relator ainda esclareceu que a apresentação de receita médica é uma medida importante porque a obrigação de fornecer o produto neste momento tem período indeterminado. “Já que a obrigação perdurará por tempo indeterminado, razoável condicionar o fornecimento das fraldas pleiteadas à apresentação pela demandante de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, que declare a permanência da sua necessidade, sendo facultado ao magistrado a quo a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse”, destacou Albuquerque no voto.

No acórdão, o órgão colegiado considerou razoável e compatível com a obrigação imposta a multa diária de R$ 500,00 fixada por descumprimento da decisão judicial. Essa multa foi estabelecida em concessão de antecipação de tutela proferida pela juíza de Direito Marines Marques Viana, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, em 11 de setembro de 2015. A tutela foi integralmente confirmada pela magistrada em sentença prolatada em 30 de setembro de 2019. Neste ano em que a sentença foi publicada, o paciente tinha 9 anos de idade. A Defensoria Pública de Pernambuco representa a família do paciente no processo.

Processo NPU 0002149-23.2015.8.17.1350

TJ/SP: Emissora de TV e médico não indenizarão por reportagem com detenta transexual

Liberdade de imprensa autoriza enfoque da matéria.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e negou pedido de pagamento de indenização por danos morais proposto contra emissora de televisão e médico. O autor da ação é pai de vítima assassinada por transexual que foi personagem da reportagem exibida em março de 2020.

De acordo com os autos, depois da grande repercussão da matéria sobre o sistema carcerário, o pai de uma vítima de estupro e homicídio cometido por presidiária entrevistada ajuizou pedido de indenização por danos morais contra o médico que apresentou a reportagem e a emissora, alegando ter sofrido abalo psicológico ao reviver os fatos após a veiculação em rede nacional.

O desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, considerou em seu voto que, ainda que se entenda a revolta do autor da ação, não houve na reportagem intenção velada de atingir as vítimas dos crimes cometidos pelas entrevistadas. Segundo o magistrado, a matéria “não tinha por objetivo historiar o fato criminoso, mas as péssimas condições de carceragem das detentas trans, nisso residindo a sua liberdade de imprensa, direito que ora se lhe garante”.

“Mostrar detentas trans de forma a gerar o sentimento de solidariedade e compaixão, para que a reportagem cale fundo nas autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário, pode não agradar aqueles que um dia se viram feridos pelas pessoas encarceradas, mas é lícito e não tem o condão de causar dano moral a nenhuma das vítimas, que sequer são mencionadas. E, note-se, não foi dito na reportagem que elas não praticaram crimes”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A votação foi unânime.

Processo nº 1016800-76.2020.8.26.0005

TJ/PB: Consumidor acusado de furto de barbeador nas lojas Americanas deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais

“Configura dano moral puro, passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento comercial”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001, interposta pela Lojas Americanas S/A. O caso é oriundo do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital e teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alega nos autos que em fevereiro de 2017 adentrou nas Lojas Americanas do Shopping Tambiá e procurou um funcionário para consultar o preço de um barbeador. Alega que se dirigiu à concorrência de modo a comparar as ofertas e, ao fim, retornou à loja, quando foi abordado pelo funcionário e acusado de furto do barbeador no momento em que havia feito a consulta inicial, atraindo a atenção das pessoas que ali estavam presentes. Sustenta que pediu as imagens das câmeras de segurança para comprovar sua inocência, mas foi informado que só seria possível mediante ordem judicial. Argumenta que com o intuito de provar sua inocência, comprou o barbeador mesmo após o tumulto, e compareceu à delegacia no dia seguinte para registrar um boletim de ocorrência.

No 1º Grau, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A condenação foi mantida em grau de recurso.

“O tratamento dispensado ao autor pelos prepostos do estabelecimento transbordou o simples exercício regular de direito e, por isso, ao presente caso, deve ser aplicado o artigo 141 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos atos que venham a causar danos ao consumidor”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001

TJ/AC: Empresário é condenado Fazer ‘cabrito’ no medidor de energia elétrica

O furto de energia é quando a pessoa não conta com atendimento regular, com padrão e medidor.


O Juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Branco condenou o empresário Werison Estevam de Sousa pelas irregularidades no consumo de eletricidade em seu estabelecimento comercial. Ele deverá prestar serviços à comunidade por um ano e seis meses, bem como pagar 12 dias-multa.

Segundo os autos, o leiturista da concessionária de energia elétrica identificou que no local havia um medidor não cadastrado. Depois foi constatado se tratava de um aparelho furtado, no qual constava uma restrição na polícia.

Na denúncia, o Ministério Público do Acre afirmou que a atitude do réu é costumeira. “Ele já ficou sem pagar energia elétrica em outros locais. Já foi cobrado, renegociou a dívida. Não procurou a Energisa para regularizar o fornecimento da energia durante todo o tempo da locação, demonstrando o dolo na conduta”, anotou nas alegações finais.

Por sua vez, a defesa alegou que não foram cumpridas diligências imprescindíveis, pois o relógio era antigo, assim reclama que nessa situação não foi identificado o proprietário do local, ou inquilinos anteriores, apenas responsabilizado o beneficiário do empreendimento. Portanto, pediu pela absolvição por insuficiência de provas.

Ao analisar o mérito, a juíza Louise Kristina explicou que o objeto do processo não é o medidor em si, mas o fato do acusado ter se favorecido com a energia, que foi fornecida de forma irregular. A decisão foi publicada na edição n° 7.055 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 96), desta terça-feira, dia 3.

Processo n° 0004039-72.2019.8.01.0001

STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

A decisão deve produzir efeitos desde 30/9/21, data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.

Repetição de indébito tributário

O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.

Modulação

A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Ficam ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o “estado de inconstitucionalidade”.

Processo relacionado: RE 1063187


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