TJ/SC: Hospital que errou no atendimento de uma criança terá que indenizá-la em R$ 20 mil

Um hospital do meio-oeste catarinense foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Videira a indenizar em R$ 20 mil um garoto, a título de danos morais e estéticos – valor que ainda será acrescido de juros e correção monetária. A unidade prestou atendimento de forma inadequada ao engessar o braço quebrado do menino, na época com três anos de idade, quando o recomendado seria uma intervenção cirúrgica, tudo por conta de um diagnóstico errôneo.

Passados os 30 dias de repouso recomendado, os familiares da criança perceberam que o braço do menino estava torto e com uma “bola” no cotovelo. Após um ano e seis meses ele passou por tratamento cirúrgico, e oito meses depois por mais uma cirurgia de correção. O garoto ficou com cicatrizes e deformações na pele.

O juiz Rafael Resende Britto pontua na sentença que a questão difere dos meros aborrecimentos e reconhece o dano moral sofrido. “Inegável que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial que atingiu os direitos de sua personalidade, com as consequências inevitáveis de dor e de sofrimento com as lesões, tratamento e cirurgias.”

Na sentença, o magistrado destaca que as fotografias que constam nos autos não deixam dúvida em relação às lesões no aspecto físico. “Indubitável que a parte autora sofreu consideráveis deformidades que lhe causam constrangimento, o que considero suficiente para caracterização do dano estético.” Foi fixado em R$ 10 mil o valor da indenização para cada tipo de dano. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0000139-61.2003.8.24.0079

Publicada a Emenda Constitucional nº 120

A emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

STF: Planos de saúde contestam lei de MS que proíbe limitação de atendimento a pessoas com autismo

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.


A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7152, com pedido de liminar, contra lei do Estado de Mato Grosso que impede os planos de saúde de restringirem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo em relação aos contratos firmados antes da vigência da lei. O relator da ação é o ministro André Mendonça.

A Lei estadual 5.863/2022 determina o atendimento integral às pessoas com TEA e considera abusivas limitações impostas ao tratamento, “sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor”. Na ação, a Unidas sustenta que o setor, bem como o contrato de plano privado de assistência à saúde, estão sujeitos à Lei federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para a entidade, a lei estadual, ao alcançar contratos anteriores à sua edição, afronta os princípios constitucionais da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e, ainda, o da isonomia, por promover a disparidade no tratamento entre planos de saúde que operam em Mato Grosso do Sul e os instalados em outros estados.

*STF mais uma vez confunde o estado de MS com o de MT, veja o primeiro parágrafo da notícia.

Processo relacionado: ADI 7152


Entenda a Lei de MS na reportagem do Campo Grande News:

MS proíbe limite de consultas e sessões de tratamento para autistas

Direito a tratamento para fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia foi sancionado hoje.

O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionou a lei que proíbe a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). A lei de autoria do deputado estadual Lucas de Lima (PDT) foi publicada na edição do DOE (Diário Oficial do Estado) desta segunda-feira (25).

A partir de hoje, os planos de saúde que atuam no estado de Mato Grosso do Sul são obrigados a disponibilizar os procedimentos conforme a indicação feita pelo médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, que deverá justificar a quantidade necessária de consultas ou sessões para tratamento adequado, com a finalidade de amenizar os efeitos da enfermidade, observadas as normas da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Quem limitar o atendimento e descumprir a lei irá responder penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o FEDDC (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor).


Veja a Lei publicada no Diário Oficial de MS n. 10.810 de 25 de abril de 2022

LEI Nº 5.863, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a vedação a limitação de consultas
e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia
ocupacional e psicoterapia no tratamento das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1º Fica proibido aos Planos de Saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, limitar
consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

……………….§ 1º A disponibilidade dos procedimentos previstos no caput fica condicionada à indicação feita
pelo médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, que deverá justificar a quantidade necessária
de consultas ou sessões para tratamento adequado, com a finalidade de amenizar os efeitos da enfermidade,
observadas as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

………………..§ 2º Consideram-se abusivas as limitações aos procedimentos descritas no caput deste artigo,
sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor.

………………..Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada
em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

………………..Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

………………..Campo Grande, 20 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

TRF1: Reabilitação profissional é direito do beneficiário de auxílio-doença e não condição impositiva para retornar ao trabalho habitual

No julgamento de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença de procedência do pedido do autor para concessão do benefício de auxílio-doença e pagamento das prestações passadas. Nos termos da sentença confirmada, o benefício deve ser pago até que o autor seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez. A autarquia sustentou, em seu recurso, inviabilidade de submissão da beneficiária ao procedimento da reabilitação.

A reabilitação profissional não é impositiva, explicou o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, frisando que, “se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional”.

No caso concreto, o magistrado indicou que cabe ao INSS a prerrogativa de verificar a oportunidade de submeter o beneficiário à reabilitação. Somente após o cumprimento dos procedimentos necessários, prosseguiu, a autarquia deverá analisar a possibilidade dessa reabilitação, e ressaltou que à apelada cabe o direito de ser reabilitada para permanecer na ativa, e cabe-lhe também o dever de submeter-se à reabilitação.

Portanto, destacou o relator, mantida a concessão do auxílio-doença, o beneficiário deve ser chamado para reavaliações médico-periciais, e, se constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado, cancelar o benefício concedido judicialmente, não cabendo ao julgador monocrático fixar a data de cessação do benefício (DCB), porque, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

Processo 1012882-84.2020.4.01.9999

TRF1: É imprescindível a comprovação da materialidade e autoria para considerar a responsabilidade da União por furto em estacionamento público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença em ação que o autor objetivava indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma motocicleta no estacionamento do batalhão onde o requerente prestava serviço militar obrigatório. Assim, foi mantida sem reparos a sentença que negou o pedido de indenização e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspenso por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.

O requerente da indenização apelou ao TRF1 alegando que a responsabilidade da União, no caso, seria objetiva, e que havia prova robusta nos autos do controle de acesso de veículo nas dependências do local onde teria acontecido o furto. Ele argumentou ainda que o batalhão teria o dever de vigiar os veículos estacionados no pátio.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, tratando-se de furto de veículo, ato praticado por terceiros, a responsabilidade da União pela alegada falta de prestação de serviço de vigilância é subjetiva. Por isso depende da demonstração de dolo ou culpa, na modalidade de imprudência e negligência, não se aplicando, ao caso, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como pretendia o autor da ação.

O desembargador federal destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “o poder público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim”.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão (dolo ou culpa); ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. “No caso dos autos, o estacionamento, pertencente ao 5º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, não sendo dotado de vigilância especializada para esse fim, observado, também, que a existência de cartão de acesso ao referido local não implica em assunção de obrigação do referido ente público de cuidar dos automóveis nele estacionados, visto que a vigilância do local é destinada a resguardar o patrimônio público e não o de terceiros”, salientou.

Por fim, o relator também considerou que a comissão de sindicância instaurada concluiu que a materialidade do furto e a possível autoria não foram comprovadas, pois não havia evidências concretas.

A decisão foi unânime.

Processo 0007545-58.2012.4.01.4100

TRF4: Pai poderá usar FGTS para tratar filho autista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a trabalhador de Bela Vista do Paraíso (PR) para que este possa custear o tratamento do filho de 12 anos diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA). O processo veio ao tribunal para reanálise e a decisão foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma.

O homem, com 40 anos, é encarregado de setor numa loja de móveis e a mãe não trabalha, visto que o filho precisa de cuidados especiais. Os gastos crescentes com terapias e medicamentos levaram o autor a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal requerendo o saque do fundo, de quase R$ 10 mil.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Marga Barth Tessler, alinhou a sua fundamentação à da sentença. Para a magistrada, ainda que a TEA não esteja listada entre as doenças que autorizam o saque do FGTS, a jurisprudência federal já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, que admite outras hipóteses para autorizar o saque.

“No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou Tessler.

TRF4: Avó segurada do INSS que obteve guarda judicial da neta deve receber salário-maternidade

O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS.

A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção.

A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária.

O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”.

Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”.

Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo n° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF

TRF3 mantém indenização a idoso com deficiência visual por cancelamento irregular do seu CPF

Erro da Receita Federal provocou a suspensão do benefício assistencial.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.600, a um idoso com deficiência visual, por omissões da Receita Federal na regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF), cancelado por duplicidade.

Para o colegiado, ficou comprovado que a honra e a dignidade do autor foram afetadas, sendo devida a indenização.

Conforme os autos, o idoso teve o documento cancelado porque tinha dois números de CPFs cadastrados no seu nome na Receita Federal. Além disso, havia um homônimo com nome de mãe parecido e nascimento no mesmo município, no estado de Pernambuco.

O órgão público efetuou indevidamente a troca de CPF entre os contribuintes, após o homônimo realizar uma atualização cadastral. Após constatar suposta duplicidade, a Receita cancelou o documento do autor da ação. A situação provocou a suspensão temporária do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo idoso.

Sentença da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP havia determinado o restabelecimento do CPF e indenização, por dano moral, no valor de R$ 7.600, equivalente ao número de prestações do benefício devidas ao autor. A União recorreu ao TRF3 e requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira considerou que a União teve responsabilidade. “Para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público”, pontuou.

A magistrada salientou que o cancelamento do CPF gerou significativo constrangimento ao autor. A medida o deixou temporariamente privado da prestação assistencial que lhe garantia a alimentação e do direito a serviços públicos básicos, bem como causou o desprestígio do seu nome e prejuízo à sua honra.

Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação da União e manteve o pagamento de indenização, por danos morais, conforme definido em sentença.

Apelação Cível 0013564-06.2014.4.03.6315

TJ/AC mantém condenação da Equatorial Previdência Complementar por cobrar taxas de juros abusivas

Empresa deve reduzir a taxa de juros de 3,79% para 1,89% ao mês, além verificar se existem valores a serem restituídos para o consumidor que fez empréstimo em 2015.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de instituição financeira por cobrar taxas de juros abusivas em um contrato de empréstimo. Dessa forma, a empresa ré deve: reduzir a taxa cobrada para 1,89% ao mês; declarar nula a capitalização dos juros moratórios; verificar o saldo devedor com base nesse valor; e, caso existam, restituir de forma simples valores pagos a mais.

A relatoria do caso foi da desembargadora Eva Evangelista. Em seu voto, a magistrada destacou que foi comprovada a abusividade da cobrança que era de 3,79% ao mês, que correspondia a quase o dobro do valor cobrado na época, de 1,89% ao mês.

“No que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,69%ao mês, enquanto a média para a respectiva operação à época consistia em 1,89% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa demonstrada abusividade, dado que superior a uma vez e meia à taxa média”, registrou a decana da Corte de Justiça acreana.

Caso

Conforme os autos, o autor fez em 2015 contrato de Mútuo com Caução no valor de R$ 2.942,75 para ser pago em 48 prestações de R$ 140,64, com desconto direto na folha de pagamento. Quando o caso foi levado à Justiça, na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi acolhido os pedidos do consumidor.

Entretanto a instituição financeira entrou com recurso, para reformar a sentença do 1º Grau. A empresa argumentou que o autor contratou os juros de 3,79% ao mês, além disso, a ré afirmou que não existe abusividade na taxa de juros superior a 12% ao ano.

A relatora reconheceu que o fato do percentual anual ser maior que 12% ao ano não caracteriza em si abusividade. Mas, empregando a jurisprudência, a magistrada observou que os juros são abusivos quando ultrapassam uma vez e meia a média prevista pelo Banco Central, como foi o caso analisado.

Apelação n° 0703741-68.2021.8.01.0001

TJ/DFT nega reintegração de fazendeiros em terras ocupadas pelo MST

O juiz titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido de urgência (liminar), feito pelo autor, para ser reintegrado na posse de imóvel público, atualmente ocupado por famílias do Movimento dos Sem Terra – MST.

Os autores alegam que são os legítimos ocupantes do imóvel rural, denominado de Lote nº 012, do Núcleo Rural Rio Preto, em Planaltina (DF), e que adquiriram os direitos sobre o contrato de arrendamento 133/84, firmado com a Fundação Zoobotanica Distrital. O imóvel está em processo de regularização de ocupação de terras públicas na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento do DF.

Contam que ocupam o imóvel desde maio de 2021 e que na madrugada de 30 de abril de 2022, a fazenda foi invadida por quase 100 integrantes do MST, que ingressaram no imóvel de forma clandestina, ocuparam a casa principal e construíram guarita de bambu para impedir o acesso. Diante do ocorrido, requereram liminar para imediata reintegração no imóvel.

Em sua decisão, o magistrado explicou que no próprio contrato de arrendamento, consta cláusula que proíbe qualquer tipo de cessão ou transferência dos direitos para terceiros. Logo, o juiz concluiu que “a cessão de direitos outorgada pelos sucessores do arrendatário afigura-se nula de pleno direito, posto que violadora da expressa disposição aposta no contrato administrativo, o que impede a consideração da continuidade da posse, posto que fundadas em causas distintas”.

Segundo o magistrado, “não há configuração suficiente de posse juridicamente válida que dê suporte ao deferimento de tutela interdital liminar”. Além disso, é necessário ouvir as outras partes, inclusive a proprietária do bem, para uma análise mais segura do caso.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0705483-75.2022.8.07.0018


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