TRF4: Exposição à poeira vegetal não possibilita o reconhecimento de atividade especial

A poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso de um homem de 61 anos, morador de Porto Alegre, que pleiteou o reconhecimento de atividade especial do período que ele trabalhou como serralheiro, com exposição a poeira proveniente do corte de madeira, para obter aposentadoria por tempo de contribuição.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019 pelo segurado. Ele narrou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu na via administrativa o pedido de aposentadoria. Segundo o autor, a autarquia não reconheceu como tempo de serviço especial os trabalhos que ele teve com serraria entre 1986 e 2014. Ele argumentou que nessas atividades foi exposto aos agentes nocivos de ruído e poeira.

Em março de 2021, a 18ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, negando o direito à aposentadoria requerida.

O autor recorreu da sentença com recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como serralheiro entre 2000 e 2003, entendendo que o homem foi exposto ao fator de risco de poeira dos hidrocarbonetos aromáticos proveniente do corte de madeira.

O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com a jurisprudência estabelecida pela 2ª e 3ª Turmas Recursais do Paraná, que em casos similares julgaram que a exposição a poeira vegetal não justifica o reconhecimento da especialidade.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “no caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar sua sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

A magistrada ressaltou que “a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa. Ainda, não consta na legislação previdenciária de regência como um dos agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial”.

Em seu voto, ela concluiu: “em relação ao enquadramento especial por contato com poeiras respiráveis, registro que isso somente é possível caso se trate de poeiras minerais, sendo ainda exigida a especificação do agente nocivo do qual proveniente a poeira. A legislação menciona específicos agentes nocivos como ‘Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento, Asbesto e Amianto’, o que impede que a eventual menção genérica a ‘poeira vegetal’ baste para caracterizar a especialidade”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo n° 5066104-13.2019.4.04.7100/TRF

TRF5: Seguradora de automóveis não tem direito a ressarcimento pelo DNIT

A Sul América Seguros não tem direito a receber do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o ressarcimento da indenização paga a um segurado que se acidentou na BR-232, em junho de 2017, ao colidir com um animal na pista. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando sentença da 20ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A seguradora, que cobriu as despesas decorrentes dos danos materiais sofridos pelo veículo conduzido por seu cliente, pleiteava a restituição dos valores pelo DNIT, alegando que o órgão teria falhado em seu dever de fiscalizar as rodovias e mantê-las de forma segura, eficiente e regular. Para a empresa, seria um caso de responsabilidade estatal por omissão.

Ao julgar a apelação da Sul América, a Quarta Turma do TRF5 registrou que os acidentes causados pela presença de animais na pista não levam necessária e automaticamente à responsabilização estatal, sendo indispensável avaliar as condições específicas do caso concreto. A colisão relatada neste processo ocorreu em perímetro urbano, à noite, em tempo nublado e com a pista molhada pela chuva, circunstâncias que exigem do condutor extremo cuidado e práticas de direção defensiva.

O desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, votou no sentido de que não foi comprovada a culpa da administração pública, uma vez que a pista estava em bom estado de conservação e a rodovia, no local do acidente, tinha todas as condições de tráfego legalmente exigidas.

Processo nº 0800206-84.2021.4.05.8304

TRF3 confirma decisão que obriga instituição de ensino a cumprir contrato decorrente de oferta publicitária

Universidade deve quitar pagamento do Fies e indenizar estudante.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a pagar dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil e indenizar estudante por dano moral, em razão do não cumprimento da oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga”.

Para os magistrados, o estudante cumpriu as cláusulas do contrato, como excelência no rendimento escolar, a execução de trabalhos voluntários e o pagamento da amortização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

Na ação judicial, o universitário disse que aderiu ao financiamento estudantil do projeto “Uniesp Paga”. Segundo o estudante, conforme o acordado com a Uniesp, a instituição de ensino ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que o autor cumprisse as cláusulas pactuadas. No processo, a universidade argumentou que as cláusulas não foram cumpridas pelo aluno.

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o grupo Uniesp S/A ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil e a indenização por dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5 mil.

Após a decisão, a Uniesp recorreu ao TRF3 sob o argumento de que o estudante não cumpriu com as obrigações para a obtenção de excelência no rendimento acadêmico; não comprovou o desempenho de atividades sociais ao longo do curso nem o pagamento da amortização do Fies.

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, refutou os argumentos apresentados pela instituição.

“O histórico escolar do autor demonstra que sua menor nota foi 5,5 pontos, na disciplina ‘Avaliação de Impactos Ambientais’, sendo que, nas demais disciplinas, oscilou entre 6,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que o autor não obteve rendimento satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovada a excelência acadêmica do apelado”.

Segundo o magistrado, os documentos apresentados também demonstraram a realização das atividades sociais exigidas pelo programa.

Por fim, o desembargador federal frisou que o estudante comprovou os aditamentos de seu contrato junto à instituição financeira, demonstrando a regularização dos valores questionados.

Com esse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e manteve a decisão de primeiro grau.

Apelação Cível 5007202-81.2019.4.03.6102

TRF3 concede pensão por morte à portadora de transtorno afetivo bipolar

Decisão reconheceu a dependência econômica da autora em relação à mãe.


A 2ª Vara Federal de Santos/SP determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a uma portadora de transtorno afetivo bipolar grave, devido ao falecimento da mãe. A sentença, do dia 3/5, é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

Para a magistrada, a autora comprovou a invalidez e a dependência econômica anterior ao óbito, ocorrido em 2014, requisitos que demonstraram a condição de dependente em relação à segurada falecida.

O INSS alegou que a autora, por ser emancipada em decorrência de casamento e haver recolhido contribuições previdenciárias ao trabalhar como feirante, não se enquadrava como beneficiária.

Contudo, segundo a juíza federal, “muito embora tendo sido casada, fato é que se separou e passou a viver com os pais há cerca de 30 anos, e deles sempre dependeu”.

A decisão foi baseada em comprovantes de endereço da autora e da genitora, bem como na constatação de processo de interdição ajuizado em 2012. Testemunhas relataram que mãe e filha viviam juntas e foram unânimes em afirmar que esta aparentava ter problemas de saúde.

Por fim, a decisão determinou a concessão da pensão por morte com o consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, a contar desde a data do óbito. Por se tratar de benefício de caráter alimentar, foi deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para adoção de providências no prazo de 15 dias.

TSE encaminha respostas técnicas a questões feitas pelo Ministério da Defesa

Ofício é assinado pelo presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, e é acompanhado de anexo.


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, encaminhou, nesta segunda-feira (9), ofício circular aos integrantes da Comissão de Transparência das Eleições (CTE) e do Observatório de Transparência das Eleições (OTE) com as respostas técnicas do Tribunal às opiniões e às recomendações expostas no ofício enviado pelo Ministério da Defesa em 22 de março deste ano.

No documento, Fachin recorda que, acerca dos trabalhos da CTE, o prazo para apresentação de contribuições ao plano de ação da Comissão terminou em 17 de dezembro de 2021 e que o quadro de normas aplicáveis ao ano eleitoral de 2022 já se encontra “definido e estabilizado, à luz dos ditames da Constituição, das leis e das regulamentações deste Tribunal”.

No entanto, o ministro informa que, a fim de prestigiar o diálogo no âmbito da Comissão, mesmo as observações recebidas após o prazo assinalado têm obtido a devida atenção por parte do corpo técnico da Corte Eleitoral.

O ofício enviado aos integrantes da CTE e do OTE conta com documento anexo, que analisa, em detalhes, as sete observações e recomendações encaminhadas pelo Ministério da Defesa ao TSE.

Patrimônio da sociedade

No ofício, Fachin registra que a Justiça Eleitoral tem, historicamente, assegurado a realização de eleições íntegras no Brasil. O ministro destaca que o êxito e a credibilidade conquistados pela instituição nessa tarefa maior de promoção da democracia firmam a Justiça Eleitoral “como verdadeiro patrimônio imaterial da sociedade brasileira”.

Fachin finalizou o ofício, afirmando que, ciente e cumpridor do papel constitucional ao longo dos últimos 90 anos, o TSE manterá firme atuação voltada a garantir paz e segurança nas eleições, a aprimorar o processo eleitoral, a propagar informações de qualidade e, acima de tudo, a exortar o respeito ao resultado das eleições como condição de possibilidade do Estado de Direito Democrático e de uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos da Constituição Federal.

Veja a íntegra do ofício do presidente do TSE.

Acesse a íntegra do anexo.

TJ/SP: Empresa de valores indenizará vizinho que teve casa invadida em mega-assalto

Reconhecido nexo de causalidade entre roubo e danos.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um morador da cidade de Ribeirão Preto em ação de indenização contra uma empresa de armazenamento e transporte de valores. O montante indenizatório foi fixado em R$5.810,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, uma organização criminosa explodiu com dinamites um depósito da empresa-ré e roubaram malotes contendo dinheiro. O apelante e sua família, que residem a trezentos metros da empresa, acabaram sendo vítimas da ação dos criminosos, que invadiram sua casa durante a madrugada e roubaram seu veículo para fuga. O carro foi recuperado em péssimo estado.

“O que ocorreu na madrugada do dia 5.7.2016 em Ribeirão Preto não caracteriza fato isolado ou imprevisível. É rotineiro ou habitual. Essas empresas não ignoram os riscos e principalmente a insegurança para as pessoas das localidades onde resolvem instalar seus depósitos, principalmente aqueles que residem nas proximidades”, afirmou o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso. “Nenhum vizinho ou cidadão é obrigado a suportar os efeitos do risco da atividade, como se estivesse participando ou se solidarizando com o lucro obtido pela recorrida.”

O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre o roubo à empresa e a invasão à casa do autor, o que gera o dever de indenizar. “O carro do autor não foi subtraído por uma entrada casual ou até planejada com alguma antecedência por criminoso comum, mas, sim, como segmento do roubo que a atividade da recorrida produz”, afirmou. “Há responsabilidade e a ré deve pagar os danos causados porque, se obtém lucro com essa atividade que coloca todos em risco, deve arcar com as consequências.”

O relator ressaltou que a empresa deve arcar com a responsabilidade de alocar seu depósito área urbana, colocando em perigo os moradores dos arredores. “O fato de conduzir comboio pelos centros urbanos e armazenar dinheiro próximo de larga avenida em Ribeirão Preto, recrudesce sua responsabilidade pelo fato praticado, de modo que tudo o que sofreu os vizinhos por efeito direto e imediato do roubo será indenizado, como o dano moral.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1028442-37.2016.8.26.0506

TRT/RN: Operadora de saúde deverá fornecer medicamento para tratamento domiciliar conforme prescrição médica

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que há uma “jurisprudência ampla” nos Tribunais Superiores, que reconhecem o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), sobre medicamentos e tratamentos a serem concedidos pelos planos de saúde, apenas como um indicador exemplificativo e não taxativo. O destaque se deu no julgamento de um recurso movido por uma empresa, que, em primeira instância, foi condenada a custear o que foi prescrito para uma paciente, usuária dos serviços, que teve negado o fornecimento de um insumo médico a ser utilizado em tratamento domiciliar.

Segundo os autos, a operadora alegou que, no contrato firmado entre as partes, há previsão de exclusão de cobertura de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, bem como a Lei 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui tal cobertura pleiteada.

Acrescentou ainda que “a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Operadora, em não arcar com os custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão do rol de procedimentos da ANS, uma vez que o referido medicamento não está elencado no rol de procedimentos e eventos em saúde de 2018, na Diretriz 65”.

Decisão

A 3ª Câmara Cível destacou, contudo, que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, a qual determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

O julgamento também ressaltou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina, pela qual é “descabida a negativa de fornecimento do medicamento” pela ausência deste na Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS.

“Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da agravada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge”, define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

TJ/MG autoriza interrupção de gravidez, o feto apresenta respiração inviável fora do útero

Decisão foi baseada em relatório médico anexado ao processo.


O juiz da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcelo Paulo Salgado, autorizou a interrupção da gravidez de uma mulher com feto diagnosticado com megabexiga. A anomalia foi constatada em janeiro deste ano, quando a criança tinha apenas 12 semanas de gestação. A megabexiga causa diversas consequências para o feto, como dificuldades renais e a não formação do pulmão, tornando inviável a respiração fora do útero.

Em abril, com 22 semanas de gravidez, a mãe realizou novo ultrassom e foi constatada a piora do quadro do feto em diversos aspectos – inclusive, a caixa torácica e os pulmões tinham tamanho reduzido.

Dez dias após esse diagnóstico, a mulher e o marido decidiram interromper a gravidez e deram entrada com o pedido de tutela de urgência na Justiça. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido da interrupção da gravidez, argumentando que, apesar da alta probabilidade de que “o feto venha a morrer intraútero ou até mesmo nos primeiros dias de vida, existe uma possibilidade, mesmo que pequena, de que ele possa ser assistido e manejado com terapia renal substitutiva”.

O juiz Marcelo Paulo Salgado avaliou o relatório médico anexado ao processo e considerou que o desencadeamento de outras malformações, a diminuição de líquido amniótico e o desenvolvimento incompleto dos pulmões inviabilizavam até mesmo a vida intrauterina do feto.

Ao autorizar a interrupção da gravidez, o magistrado disse que é “irrefutável o sofrimento psicológico a que estaria submetida a mãe e a inutilidade da exposição ao risco de vida ou de sequelas à sua saúde, ante a perspectiva nula de sobrevida do nascituro ou, em caso de sobrevida, a mínima expectativa de vida e sofrimento causado ao ser humano”, explicou.

O pedido foi deferido para afastar qualquer impedimento jurídico ao procedimento médico de interrupção da gestação.

TJ/AC: Igreja deve devolver imóvel para imobiliária por ter mais de cinco anos de dívida

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, porquanto a parte ré deixou de cumprir a sua obrigação contratual.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco acolheu o pedido de uma imobiliária para rescindir o contrato de compra e venda celebrado com uma igreja. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 7.053 (pág. 25), da última sexta-feira, dia 29.

De acordo com os autos, o imóvel custava cerca de R$ 30 mil e o negócio foi fechado com uma entrada de pouco mais de R$ 14 mil e o restante seria pago em prestações mensais de R$ 295,70. No entanto, a situação foi apresentada à Justiça, porque igreja não quita suas parcelas desde setembro de 2016.

Atualmente, a dívida corresponde a R$ 13.559,00 e em razão do inadimplemento a juíza Thaís Khalil estabeleceu prazo de 30 dias para devolução da posse do imóvel urbano localizado no bairro Nova Esperança, sob pena de multa diária estabelecida em R$ 200,00.

A imobiliária poderá reter 20% do montante pago, conforme estabelecido no contrato, porque a rescisão contratual é por culpa do réu.

Processo n° 0706788- 84.2020.8.01.0001

TJ/SC mantém bloqueio de rede social invadida sob pena de multa de até R$ 50 mil

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou decisão que prevê o bloqueio e a suspensão da conta no Instagram de uma mulher que teve sua rede social invadida. O TJ manteve a obrigação do Facebook, atual Meta, em suspender os serviços no prazo de três dias úteis, até o julgamento da ação, com fixação de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 50 mil.

Com a invasão de sua rede social, uma mulher que reside na Serra catarinense ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais. O magistrado Leandro Passig Mendes determinou o bloqueio e a suspensão do serviço em decisão liminar. Inconformado, o Facebook recorreu ao TJSC.

A empresa requereu o afastamento da multa diária imposta. Argumentou que o procedimento de recuperação do acesso de conta do Instagram só poderá ser iniciado pelo provedor mediante indicação do endereço de e-mail seguro e que não esteja ligado a nenhum perfil no serviço do Facebook ou do Instagram. Como isso deve ser indicado pela própria agravada, a empresa alegou não ser justa a multa pela espera dessa informação.

“Nesse ponto, importante mencionar que, ao contrário do que menciona o agravante, este não está impossibilitado de cumprir a decisão, visto que o juízo a quo determinou o bloqueio/suspensão da conta, e não a desativação/exclusão – o que, segundo informações prestadas pelo próprio agravante, necessitaria de indicação de endereço de e-mail seguro, o qual só poderia ser indicado pela agravada”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram com voto os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5004968-76.2022.8.24.0000


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