TJ/AC: Paciente deve ser indenizado em R$ 15 mil por descolamento da retina

Sentença ainda determinou que a instituição de saúde realize procedimento cirúrgico para tentar restabelecer a visão ou minimizar a cegueira que supostamente teria sido causada durante tratamento.


Um paciente com descolamento de retina que supostamente teria ficado cego do olho esquerdo após tratamento deverá ser indenizado em R$ 15 mil. Além disso, a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também determinou que seja realizado procedimento cirúrgico para tentar restabelecer a visão ou minimizar o dano causado, no prazo de 60 dias. Caso a unidade hospitalar ré não cumpra essa obrigação será penalizada com multa diária de R$ 500,00.

Em seu pedido apresentado à Justiça, o autor relatou que desde 2016 realiza tratamentos para seu problema junto a instituição demandada. Ele tem deslocamento da retina com visão sem percepção luminosa no olho esquerdo. Em 2020, seguindo orientações médicas, alegou ter usado dois colírios que lhe causaram dor, perda da cor da íris e cegueira no olho esquerdo.

O caso foi analisado pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária. A magistrada iniciou a sentença relatando que a parte demandada não respondeu as intimações, portanto, foi decreta à revelia da instituição hospitalar.

Entretanto, segundo informou a juíza, o autor apresentou documentos que revelam como a unidade hospitalar ré realizou o tratamento dele. “(…) o autor carreou aos autos provas documentais para sustentar sua pretensão, (…) as quais demonstram o histórico de tratamento dos olhos da parte autora incluindo receitas médicas assinadas por médicos da parte requerida, desde 2015, os quais demonstram, no mínimo, negligência dos prepostos da parte demandada no trato do problema do autor”.

Assim, como a instituição de saúde requerida não se manifestou, muito menos produziu provas para contestar as alegações autorais, os pedidos foram parcialmente acolhidos. “Neste cenário, ante a falta de prova em contrário, e também de qualquer impugnação apresentada pela parte demandada, tem guarida a pretensão autoral em receber indenização por danos morais, visto que o demandante sofreu dores e perda da visão no olho esquerdo, situação que gerou forte abalo emocional ao requerente que se estenderá ao longo da vida, estando presente os danos morais”, registrou a magistrada.

Processo n.°0701819-26.2020.8.01.0001.

TJ/RO: Parentes de policial que faleceu em acidente de viatura devem ser indenizados

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação do Estado de Rondônia para indenizar esposo e filho de uma policial militar (PM), que faleceu em serviço, devido ao capotamento de uma viatura na qual se encontrava. Além disso, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial afastou o pagamento de honorários advocatícios e aumentou o valor da indenização, por dano moral, de 60 mil reais para 80 mil reais aos autores da ação, sendo 40 mil para cada um. O acidente ocorreu no dia 4 de janeiro de 2019.

Segundo a sentença do Juízo da causa, que data de 19 de agosto de 2019, a policial, lotada no Município de Buritis, participava, juntamente com o condutor da viatura, de um curso de aprimoramento na cidade de Ariquemes. No caminho, durante uma ultrapassagem em alta velocidade, próximo à balança da BR-421, o policial que conduzia a viatura perdeu o controle da direção, causando o capotamento do veículo e a morte da policial, no local.

O Estado de Rondônia, em sua defesa, afirmou não ter culpa no caso. Porém, de acordo com a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, as provas documentais juntadas ao processo apontam que a vítima faleceu em serviço. Assumiram a responsabilidade pelo acidente o seu superior e o motorista da viatura. O comandante da PM, em Buritis, mesmo tendo conhecimento que o motorista escalado para dirigir não era capacitado por ser doente (de Labirintite), permitiu que conduzisse a viatura; já o condutor da viatura não tomou os devidos cuidados ao realizar a ultrapassagem.

Para o Juízo da causa, a responsabilidade do Estado verifica-se no Laudo de Exame que concluiu que a causa motivadora do acidente foi a imprudência do motorista do veículo oficial, que, ao tentar a ultrapassagem com velocidade excessiva, veio a provocar o capotamento.

Para o relator do recurso da apelação, desembargador Hiram Marques, “inegavelmente a perda da mãe e companheira dos recorrentes impõe a estes pesarosa dor, abalo emocional, que devem ser compensados por ressarcimento financeiro como significância de satisfação do causador do dano. Nessa esteira, tenho por bem majorar o valor da indenização pelo dano moral”, entendeu o relator.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator, durante o julgamento da Apelação Cível (n. 7038869-91.2018.8.22.0001), realizado no dia 16 de novembro de 2021.

TJ/DFT: Faculdades terão que dar abatimento nas mensalidades em virtude do ensino remoto

O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro de Educação Superior de Brasília – CESB, instituição mantenedora do IESB, a devolver ao alunos matriculados durante o ano letivo de 2020, o percentual de 9.33% sobre o valor das mensalidades pagas entre os meses de março e dezembro/2021, em razão do sistema ter sido alterado para o ensino a distancia. Em outro processo sobre o mesmo assunto, que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília, o mesmo magistrado determinou desconto no percentual de percentual de 18%, condenando a Assupero Ensino Superior LTDA, instituição responsável pela Universidade Paulista (UNIP) a devolver os valores pagos a mais.

As decisões decorreram de pedidos do MPDFT, feitos em ações civis públicas, nas quais argumentou a necessidade do desconto para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato celebrado entre alunos e faculdades, pois, em razão da pandemia, o sistema de ensino foi unilateralmente alterado para o virtual, beneficiando as instituições com redução de gastos e prejudicando os alunos que não receberam o serviço de ensino presencial que contrataram.

As faculdades apresentaram contestações, defendendo que o desconto não é devido, pois não ocorreu desequilíbrio contratual.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que apesar de os contratos terem sido formados com equilíbrio, as modificações implementadas pelas instituições em razão da pandemia os deixaram desproporcionais, pois “a modificação do ensino de presencial para virtual ameaça o próprio objeto do contrato, uma vez que a metodologia de ensino foi radicalmente alterada, e os alunos deixaram de ter contato direto com os educadores e com os colegas, bem como de usufruir das instalações da instituição para a aquisição/aprimoramento de habilidades intelectuais, físicas e sociais”.

Assim, o juiz concluiu que “os contratos educacionais não foram cumpridos em sua integralidade ou, se o foram, a prestação de serviços não se deu na forma originalmente contratada.”

Da decisão cabe recurso.

Processo : 0707656-60.2021.8.07.0001 e 0709295-16.2021.8.07.0001

TJ/PB: Alteração unilateral de franquia de dados em contrato de serviço de telefonia gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que configura dano moral indenizável, a alteração unilateral do contrato de telefonia móvel pela empresa prestadora de serviço, aumentando a franquia de dados do celular, sem a anuência do consumidor. Desse modo, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa OI Móvel S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos do processo, a autora, idosa e de baixa escolaridade, contratou um plano de telefonia móvel denominado Plano OI Mais – Básico, no valor de R$ 84,90, conforme contrato celebrado em 03/04/2018. Ocorre que a partir do mês de junho de 2018, a empresa procedeu a alteração unilateral do contrato, aumentando a franquia de dados do celular de 2GB para 10GB, sem a sua anuência, elevando o valor do plano para R$ 142,63, provocando a onerosidade excessiva do contrato e levando-a à inadimplência.

Para o relator do processo nº 0867591-36.2018.8.15.2001, Desembargador Leandro dos Santos, a conduta praticada pela empresa acarretou dano moral, na medida em que gerou a inadimplência e consequente suspensão dos serviços, privando a autora de utilizá-los.

Quanto ao valor da indenização arbitrado na sentença o relator entendeu que o montante de R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Ao se arbitrar a indenização deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória, mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos, além do caráter inibitório”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

processo nº 0867591-36.2018.8.15.2001

TJ/MA: Mulher que teve motocicleta furtada de estacionamento de supermercado deve ser ressarcida

Uma mulher que teve sua motocicleta furtada do estacionamento de um supermercado deverá ser indenizada materialmente e moralmente. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme a sentença, o caso deu-se em julho deste ano e trata-se de ação movida contra o Mateus Supermercados. Ao final, o Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte demandada restituir a autora o valor da motocicleta, ano 2014, conforme tabela FIPE, bem como deverá o supermercado proceder ao pagamento de 4 mil reais, a título de danos morais.

Na ação, ela alega que em 21 de julho, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda/CG 125, ano 2014, furtada do estacionamento. Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento, e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, não teve o seu bem devolvido. Daí, resolveu buscar o ressarcimento do valor do veículo, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou não haver nenhuma reclamação administrativa e, ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente 08 (oito) dias, não tendo a autora comprovado o furto do veículo.

“Ao analisar o processo, verifica-se que a autora tem razão (…) Observa-se que o supermercado citado não se desincumbiu de refutar as alegações da autora, não tendo juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato da data citada (…) Apenas desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, pondera a sentença.

Segue relatando que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando, inclusive, o ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o estabelecimento limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano, quando na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, haja vista possuir melhores condições para isso. “Fato inconteste é que o Mateus Supermercados deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno, pois nada mais é que um atrativo para seus clientes, que esperam usufruir de uma comodidade, com segurança e guarda de seu transporte particular”, entendeu o Judiciário.

DEVER DE INDENIZAR

“A empresa demandada não constituiu prova contrária aos fatos narrados pela autora, parte hipossuficiente, razão pela qual deve suportar os prejuízos advindos dessa conduta (…) A jurisprudência pátria é vasta quando indica que o supermercado, quando da ocorrência de caso semelhante, tem o dever de indenizar materialmente e moralmente”, descreveu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes. E prossegue: “Desta feita, certamente deverá Mateus Supermercados indenizar a reclamante pelo furto de sua motocicleta, o que se dará com base no valor atual de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, parâmetro para casos que tais (…) Curiosamente, tanto Autor como Réu anexaram consulta à FIPE, coincidindo os valores médios do bem”.

“O fato, aos olhos da Justiça, ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A frustração com o furto de seu veículo e a desídia do réu na solução administrativa do problema, causam danos psíquicos e abalo moral bem fáceis de se supor (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, finalizou a sentença.

TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal por não satisfazer as exigências do país

Autor não cumpriu exigências impostas em razão da pandemia.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco, que negou pedido de indenização por danos morais de autor impedido de embarcar em voo com destino a Portugal por não satisfazer as exigências impostas pelo governo do país em razão da pandemia de Covid-19. Apenas em relação à restituição do valor pago pela sua passagem com origem no Brasil e destino em Portugal o pedido foi julgado procedente, devendo a companhia aérea restituir o passageiro em R$ 1.620,43.

De acordo com os autos, o passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a filha, através do site oficial da empresa ré. Após tentar sem sucesso, contato administrativo com a companhia, para confirmar a possibilidade de embarque, foi impedido de embarcar com a filha sob alegação de que estavam sendo permitidos apenas embarques de cidadãos portugueses, trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país, impostas pelo próprio governo de Portugal.

Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível imputar responsabilidade do não embarque à ré, que simplesmente cumpriu as regras do governo português, uma vez que o autor não apresentou a documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail, documento de declaração de ciência dos impedimentos impostos. “E nem de falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento administrativo, não se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, destacou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Penna Machado e Lavínio Donizetti Paschoalão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1024333-50.2020.8.26.0405

TJ/DFT: Proprietária e condutor de veículo devem indenizar Distrito Federal por danos à ambulância

O Distrito Federal deverá ser indenizado por custos com conserto de ambulância que foi atingida por veículo particular, durante acidente de trânsito, em 2019. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu na QNM 5 de Ceilândia – DF e envolveu o automóvel do Samu e um Meriva, conduzido por homem e de propriedade de uma mulher, réus na ação. O processo administrativo aberto para investigar o caso concluiu que o motorista da ambulância estava em deslocamento de emergência, com sinais luminosos e sonoros ligados, quando o condutor réu, sem fazer nenhuma sinalização e sem observar o fluxo de veículos na via, desviou o seu trajeto da faixa da direita para esquerda e interceptou a trajetória do veículo de socorro. O motorista da ambulância informou que não teve tempo para frear, o que ocasionou a colisão inevitável com o veículo particular. A diligência administrativa concluiu, por fim, que não houve imperícia nem imprudência do agente público e responsabilizou o condutor do veículo particular pelos danos causados à ambulância.

Os réus afirmam que o dia estava chuvoso e que o motorista trafegava na velocidade da via. Narram que havia um caminhão parado na faixa da direita e o condutor sinalizou a intenção de alterar de faixa, uma vez que havia distância segura para a realização da ultrapassagem. No entanto, ao realizar a manobra, foi surpreendido pela ambulância do Samu, que trafegava em alta velocidade com a sirene desligada e não esboçou qualquer tentativa de evitar o acidente. Ressalta que a responsabilidade do acidente é unicamente do motorista da ambulância que não zelou por guardar a distância necessária.

O magistrado destacou que a dinâmica dos fatos foi objeto do processo 0715110 -17.2019.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, o qual concluiu que a colisão foi provocada pelo condutor do veículo dos réus que, ao mudar de faixa, não observou os veículos que vinham na faixa da esquerda e o direito de preferência da ambulância, o que ensejou a colisão.

O julgador ressaltou, ainda, que o réu condutor reconheceu, em depoimento, que “a chuva não impedia uma visualização a distância no retrovisor” e que “notou o rotolight ligado momentos antes do acidente (frações de segundo anteriores)”, o que demonstra que não houve observância das condições de tráfego e de realizar, com segurança, a ultrapassagem, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro. Tais declarações são corroboradas pelas informações prestadas pelo motorista da ambulância.

“A legislação de trânsito é clara ao dispor que os ‘os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias’ gozam de prioridade no trânsito, ‘quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário’”, observou o magistrado. Destaque-se que o condutor do carro particular abandonou o local do acidente e não aguardou a chegada da perícia.

Sendo assim, restou configurado que o condutor do Meriva não guardou o devido zelo ao entrar na pista da esquerda, sendo atingido na parte traseira do carro pela alta velocidade da ambulância, e, portanto, deve ressarcir o Distrito Federal os danos materiais causados ao patrimônio público. A dívida atualizada até maio de 2021 é de R$ 22.462,58.

A condenação deve ser paga solidariamente por ambos os réus, uma vez que a proprietária do automóvel não demonstrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do carro.

Cabe recurso.

Processo n° 0703649-71.2021.8.07.0018

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada por plano de saúde que negou cirurgia de urgência em outro estado

A juíza declarou que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que acometeu à autora em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória condenou plano de saúde a indenizar paciente por ter impossibilitado a realização de uma cirurgia de urgência, devido à área de abrangência. A autora relatou que viajou para São Paulo a fim de visitar sua filha, quando foi acometida por um infarto e encaminhada para um hospital do local.

A médica responsável pelo seu atendimento prescreveu a necessidade de realizar um cateterismo de urgência, motivo pelo qual a paciente entrou em contato com a requerida e foi informada de que não seria possível a realização do procedimento, visto que ela não estava em uma área coberta pelo plano de saúde.

Em contestação, a parte requerida alegou, novamente, que o plano contratado pela requerente possui abrangência estadual e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo custeio do procedimento realizado em outro estado. Entendendo, portanto, a inexistência de qualquer dano moral e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

No entanto, a juíza afirmou que a conduta do plano encontrou-se totalmente em desacordo com as regras básicas do Código de Defesa do Consumidor, já que a situação vivenciada pela requerente foi expressamente reconhecida pelo médico como urgente.

Declarou, ainda, que, embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que a acometeu em outro estado foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há de se aceitar a negativa da requerida sob tal justificativa, pois viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de frustrar o objetivo, da contratação deste serviço, de tornar possível o restabelecimento da saúde do beneficiário.

Considerando, portanto, que a negativa da parte requerida foi totalmente abusiva, a magistrada julgou procedente o pedido de responsabilizar o plano pelo custeio do procedimento prescrito pelo médico, além de condená-lo ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais, levando em consideração a gravidade da situação, dentre outros critérios.

Processo nº 0000099-98.2020.8.08.0024

STF suspende lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino

Além de violação à competência da União, o ministro verificou que a norma atenta contra a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7019 e será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) sustenta, entre outros pontos, que a Lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.

Competência da União

Em análise preliminar da matéria, o ministro Edson Fachin verificou ofensa à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Segundo o relator, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, embasado nela, o Ministério da Educação edita os parâmetros curriculares nacionais, que estabelecem como objetivo o conhecimento e a valorização das diferentes variedades da língua portuguesa, a fim de combater o preconceito linguístico.

Para o relator, a lei estadual, ao proibir determinado uso da linguagem, atenta contra as normas editadas pela União, no legítimo exercício de sua competência privativa. “A pretexto de valorizar a norma culta, ela acaba por proibir uma forma de expressão”, afirmou.

Liberdade de expressão

Em relação ao conteúdo da lei, o relator explicou que o uso da linguagem neutra ou inclusiva visa combater preconceitos linguísticos, que subordinam um gênero a outro, e sua adoção tem sido frequente em órgãos públicos de diversos países e organizações internacionais.

Segundo ele, é difícil imaginar a compatibilidade entre essa proibição e a liberdade de expressão garantida constitucionalmente. A seu ver, a proibição imposta pela lei de Rondônia constitui nítida censura prévia, prática banida do ordenamento jurídico nacional. Além disso, a linguagem inclusiva expressa elemento essencial da dignidade das pessoas.

O relator lembrou, ainda, que o STF já decidiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade e a expressão de gênero e, também, que a identidade de gênero é a manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. “Proibir que a pessoa possa se expressar livremente atinge sua dignidade e, portanto, deve ser coibida pelo Estado”, destacou

Por fim, Fachin ressaltou que a norma tem aplicação no contexto escolar, ambiente em que, segundo a Constituição, devem prevalecer não apenas a igualdade plena, mas também a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7019

STJ: Vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva autorizam anulação do registro de paternidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que ele não foi induzido em erro. Segundo o TJPR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

Anulação do registro deve se pautar no interesse do menor
Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento. Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada “adoção à brasileira”) e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro – enfatizou o relator – deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.

Paternidade socioafetiva tem respaldo no ordenamento
De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento. A sentença – ressaltou o relator – reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

Quanto à conclusão do TJPR, o ministro afirmou que não é possível entender que não houve erro de consentimento no caso apenas pelo fato de o pai registral ter tido um relacionamento curto e instável com a genitora e, a despeito disso, ter declarado a paternidade no registro.

Para Bellizze, embora os relacionamentos contemporâneos sejam cada vez mais superficiais e efêmeros, isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser considerada duvidosa quanto à paternidade, “sob pena de se estabelecer, de forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da genitora”.

“Comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que justifica a procedência do pedido inicial”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença de primeiro grau.


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