TJ/MT confirma competência estadual para ações de má gestão do PASEP

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, em decisão unânime, que a Justiça Estadual é a instância competente para julgar ações que questionam a má gestão de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Além disso, desproveu o recurso do Banco do Brasil S.A., confirmando que a instituição financeira é parte legítima para responder a esses processos.

Com a decisão, processos de beneficiários do PASEP que buscam reparação por perdas decorrentes de má gestão de suas contas individuais tramitarão na Justiça Comum Estadual.

O caso envolve um recurso interposto pelo banco contra uma decisão de primeira instância que havia reconhecido sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual. O banco argumentava que não deveria figurar como réu e que a competência seria da Justiça Federal.

A relatora do processo, desembargadora Marilsen Andrade Addário, destacou que o entendimento do TJMT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1150 é pacífico sobre o tema. “Nas ações em que se discute a má gestão da conta individual do PASEP, o banco, responsável pela administração do fundo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, afirmou na ementa da decisão.

A magistrada citou precedentes do STJ, que já consolidaram que a União não tem legitimidade nessas demandas, pois a responsabilidade pela má gestão dos valores é da instituição financeira. Da mesma forma, a competência para processar e julgar tais ações pertence à Justiça Estadual, e não à Federal.

“Do cotejo da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com as razões recursais, conclui-se que o debate acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e do prazo de prescrição de cinco anos não encontra o menor respaldo. Assim, tem-se por demonstrada a legitimidade do Banco do Brasil S.A., em razão da responsabilidade decorrente da gestão do banco quanto aos saques indevidos ou aplicações equivocadas dos índices de juros e de correção na conta do PASEP, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito”, concluiu a magistrada, que também citou um julgado de sua autoria para arrematar seu voto.

PJe: 1003311-62.2024.8.11.0000

TJ/RN: PASEP – contagem do prazo de prescrição inicia da ciência inequívoca de prejuízos

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, mantiveram na íntegra uma sentença que indeferiu um pedido de danos morais feito por um servidor aposentado que alegou divergência de valores em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Julgado também ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

Inconformado com a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o autor recurso ao TJRN alegando que houve divergência de valores na sua conta do PASEP e, por isso, buscou a revisão do montante efetivamente recebido, com apuração e correção dos critérios legais de atualização. Argumentou ainda que, como pessoa aposentada e leiga, não tinha condições técnicas de verificar se os valores acumulados em sua conta do PASEP estavam sendo corretamente aplicados conforme os índices fixados pelo Conselho Diretor do programa.

Alegou, ainda, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a data em que solicitou os extratos e a microfilmagem do PASEP, e não a data do saque por ocasião da aposentadoria. Contudo, o entendimento do órgão julgador na segunda instância foi no mesmo sentido da sentença de primeiro grau, que ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

“Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta PASEP. Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal, conforme decidido em primeira instância”, reforça o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme a decisão no TJRN, a jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques e, no caso concreto, o apelante efetuou o saque em 1998, não havendo nos autos justificativa suficiente de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido posteriormente.

TJ/SP: Adestrador que vendeu cavalo para terceiro é condenado por apropriação indébita

Reparação de R$ 6 mil.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Leme que condenou adestrador por apropriação indébita de cavalo. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária. O homem também deverá indenizar o dono do animal em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pela juíza Luísa Lemos Debastiani.

Segundo os autos, o réu foi contratado para adestrar cavalo da raça “Manga Larga”, avaliado em R$ 6 mil, e recebeu uma entrada de R$ 800 para o início do trabalho. No entanto, alegando inadimplemento contratual, ele vendeu o animal a terceiro, sem autorização do proprietário, por R$ 3 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou que a Justiça não admite a autotutela — ou seja, fazer justiça pelas próprias mãos. “Ainda que houvesse eventual pendência financeira, o ordenamento jurídico vigente não admite a autotutela como meio de satisfação de crédito, tampouco autoriza a venda unilateral de bem alheio como forma de compensação”, escreveu. “Ao dispor do cavalo como se fosse seu, extrapola qualquer limite do exercício regular de direito, caracterizando verdadeira inversão dolosa da posse”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

Apelação nº 1502175-40.2022.8.26.0318

TJ/MG condena operadora de telefone por enviar cobrança em nome de terceiro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Camanducaia e condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma consumidora que passou a receber cobranças indevidas. Além dos R$ 3 mil por danos morais, a empresa terá que regularizar a situação do cadastro da cliente para evitar mais transtornos.

A consumidora ajuizou ação alegando ter sido cliente da companhia por cinco anos, tendo pagado rigorosamente em dia suas contas. Entretanto, a partir de um determinado período, ela passou a receber cobranças de outra assinante do serviço, por meio de mensagens e telefonemas. Por isso, ela requereu a regularização da situação e a indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi proferida liminar, no dia 28/5/2024, determinando que a empresa regularizasse a situação, mas não foi estipulada multa para o descumprimento da decisão. Em 27/8 do mesmo ano, a consumidora impetrou embargos de declaração pedindo que o TJMG fixasse um valor de multa pela permanência dos transtornos, porque a cobrança continuou. Ela também reiterou o pedido de indenização por danos morais.

A empresa contestou, alegando que a cliente não sofreu danos passíveis de indenização.

Na sentença proferida em 1ª instância, apesar da determinação de regularização do cadastro da cliente, julgou-se improcedente o pedido de danos morais. Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, modificou a decisão. A magistrada fixou em R$ 500 o valor das astreintes, ou seja, o montante a ser pago a cada cobrança indevida feita pela empresa e limitado a R$ 5 mil. Também foram reconhecidos os danos morais, devendo a companhia indenizar a cliente em R$ 3 mil.

Segundo a relatora, a insistência em cobranças indevidas em nome de terceiro, quando o consumidor já solicitou a correção, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável.

A desembargadora fundamentou que houve uma grande perda de tempo útil por parte da consumidora, porque ela tentou resolver a questão várias vezes. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

Em junho de 2025, as partes fizeram um acordo. A decisão do TJMG transitou em julgado.

TJ/RN: Constatação de agiotagem não anula confissão de dívida

Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso movido por uma empresa de construção e empreendimentos e mantiveram uma sentença inicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que definiu ser cabível a redução dos juros remuneratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A decisão de 2º grau alterou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

A unidade de primeiro grau constituiu de pleno direito o contrato objeto da ação, em título executivo judicial, para que a parte passiva efetive o pagamento do valor de R$ 145.500,00, devendo ser corrigido pelo IPCA a contar da celebração do Termo de Confissão de Dívida e com a aplicação de juros legais, de 1% ao mês a contar do vencimento.

“Assim, mesmo que seja reconhecida prática de agiotagem, tal fato não é suficiente para anular o Termo de Confissão de Dívida nem enseja a extinção da ação, pois caracteriza apenas o excesso de cobrança, que deve ser adequado ao limite legal, sem que ocorra a perda das características do título de crédito”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a credora não se trata de instituição financeira e, sendo assim, os juros fixados acima do disposto em lei são considerados abusivos.

“Logo, a existência de indícios da prática de agiotagem não afasta o dever de pagamento do valor recebido pela apelante, acrescido de encargos moratórios legais, sob pena de enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico”, acrescenta o relator.

A decisão, contudo, no que se refere ao pedido de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, entendeu que tal ponto não foi objeto da sentença e nem de discussão na instância inicial, tratando-se de inovação recursal, não podendo ser “conhecidas” (termo jurídico utilizado para um recurso que não preencheu os requisitos legais para ser julgado).

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega pedido de adicional por acúmulo de funções de repórter cinematográfico

A Justiça do Trabalho negou o pedido de um repórter cinematográfico que buscava o pagamento de adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava ter desempenhado, além das atividades originais, outras próprias de operador de iluminação, operador de áudio, operador de vídeo e operador de transmissão, sem receber a devida contraprestação salarial.

O profissional pretendia receber da ex-empregadora, uma das maiores empresas de mídia do país, um adicional de 40% para cada função supostamente acumulada. No entanto, o pedido foi rejeitado tanto pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que consideraram que não houve exercício de funções incompatíveis com a função original.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros observou que o próprio profissional reconheceu, em depoimento, que, inicialmente, sua função era restrita à captação de imagem, o que condiz com o artigo 11 do Decreto nº 83.284/1979, que define o repórter cinematográfico como o responsável por registrar cinematograficamente quaisquer fatos e assuntos jornalísticos.

Entretanto, conforme ponderou a relatora, ao longo da relação contratual, iniciada em outubro de 1977, o avanço tecnológico tornou inevitável a absorção de novas atividades. “Os tempos mudaram. As empresas em geral e as de mídia e telecomunicações em especial passaram por severas transformações, promovidas principalmente pelas novas tecnologias. Essas atualizações constantes exigiram e ainda exigem do empregador a mudança, também, da forma de gerir e de se relacionar com os empregados, tornando-se inviável a previsão estanque de atribuições de seus profissionais, como se pretendia no passado”, registrou.

A decisão mencionou a Lei nº 13.424/2017, que alterou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.615/1978 (que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, aplicável por analogia), prevendo no caput e inciso I que “as denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores [de administração, de produção e de técnica] a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação”.

Também destacou que o Decreto nº 9.329/2018 revogou e substituiu o antigo Quadro Anexo do Decreto nº 84.134/1979, sobre as funções em que se desdobram as atividades e os setores da profissão de radialista. Antes constavam, por exemplo, as funções de (i) auxiliar de cinegrafista, encarregado pelo bom estado do equipamento de cinegrafista e de iluminação e de auxiliar o cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação. E de (ii) auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, encarregado do bom estado do equipamento e da sua montagem e de auxiliar o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas).

De acordo com a julgadora, funções como auxiliar de cinegrafista e operador de câmera de unidade externa, antes exercidas por diferentes pessoas, tornaram-se obsoletas com o tempo, sendo absorvidas pela função principal de cinegrafista ou repórter cinematográfico. Concluiu, assim, que as atribuições atuais de repórter cinematográfico alargaram-se e tornaram-se mais amplas do que aquelas previstas no Decreto nº 83.284/1979, ato normativo com quase meio século de vigência.

Na decisão, a julgadora não desconsiderou que o Decreto nº 9.329/2018 manteve, no quadro anexo atualizado, a descrição das tarefas próprias do iluminador, do assistente de operações audiovisuais, do operador de câmera e do operador de mídia audiovisual, que seriam, em tese, os afazeres acumulados pelo autor. Porém, as atividades lá previstas não se correlacionam aos respectivos cargos de forma exclusiva, mas sim para comporem o núcleo de cada profissão. “Isso quer dizer que nada impede profissionais diversos de, no cumprimento de sua atividade principal, executar tarefas complementares ou acessórias situadas fora do esvaziado rol normativamente especificado.”, pontuou.

A magistrada acrescentou que, diante da evolução tecnológica e da simplificação dos equipamentos utilizados, é natural que o repórter cinematográfico execute tarefas complementares à sua atividade principal, como preparar o sistema de iluminação para uma entrevista externa — função que, em tese, seria atribuída ao iluminador. Para ela, a análise do acúmulo de funções não deve se limitar às descrições rígidas previstas em normativos antigos, mas sim considerar a compatibilidade das novas tarefas com a condição pessoal do trabalhador.

“No mundo de hoje, não é razoável exigir da empresa de comunicação que, em toda reportagem ou evento, desloque um contingente exagerado de empregados, para que cada um execute uma atividade específica (iluminação, áudio, vídeo, transmissão, etc.), como ocorria no passado”, assinalou.

Testemunha que exerceu a mesma função do autor esclareceu que, no início, uma equipe técnica costumava contar com cinco profissionais diferentes e que atualmente não necessita mais do que um ou dois. Tanto ela como o autor esclareceram que, nos últimos anos, a ação de nova tecnologia, como a “LiveU”, permitiram a redução dos profissionais envolvidos na transmissão televisiva. Conforme apontado, todos os repórteres cinematográficos passaram por treinamentos teóricos e práticos para dominar e operar a nova ferramenta.

A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter reconhecido que a empregadora prestou informações sobre as atividades recém-implementadas e as dinâmicas de trabalho, obtendo o consentimento de todos aqueles que desejaram assumir aquele desafio e permaneceram vinculados à empresa.

Nesse contexto, concluiu que as novas atividades desempenhadas pelo trabalhador visavam ao atingimento da finalidade do próprio trabalho de repórter cinematográfico. Para a relatora, o empregado cumpriu seu dever de colaboração com a empresa, colocando a sua força de trabalho, durante a jornada de trabalho, à disposição da empregadora, que a explora dentro dos limites legais.

Aplicando o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que presume que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso. A relatora explicitou, por fim, que, para que a pretensão fosse acolhida, seria necessária prova cabal do exercício de função superior ou totalmente distinta daquela para a qual o autor foi contratado, em sua plenitude, o que não foi demonstrado no processo. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010730-03.2024.5.03.0008 (ROT)

TJ/MG: Arquiteto que devolveu valores a contratantes por projeto, não terá que indenizar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por danos materiais e danos morais em um caso envolvendo rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração. A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedentes os pedidos.

As autoras alegaram que, após a aprovação do projeto arquitetônico, o réu interrompeu os serviços e deixou de prestar assistência, o que as motivou a entrar com uma ação de indenização. Elas sustentaram que, mesmo com a devolução dos valores e a disponibilização do material pelo arquiteto, o trabalho não poderia ser concluído por outros profissionais devido à especialização do réu, e que a rescisão unilateral e a negligência do profissional causaram prejuízos e abalo emocional.

Em contrapartida, o réu defendeu a improcedência do pedido inicial. A sentença de 1ª instância reconheceu a ausência de culpa do arquiteto e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras, então, recorreram da decisão.

O relator, juiz convocado Sidnei Ponce, argumentou que a relação contratual era incontestável e que a prestação de serviços foi parcialmente cumprida pelo réu, com a entrega do planejamento e a restituição dos valores correspondentes às etapas não executadas.

O magistrado também salientou que a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de arquitetura, motivada pelo desgaste na relação e ausência de colaboração entre as partes, não configura descumprimento contratual. Segundo o magistrado, não é possível pedir indenização, se não for provado que a culpa foi só do contratado.

Além disso, foi ressaltado que a quebra de contrato, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator, negando provimento ao recurso.

STJ: Imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.

As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.

O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.

Renda familiar foi elemento essencial para a doação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.

Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.

Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.

De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204798

TRF4: Pedido para restabelecimento de conta bancária bloqueada por suspeita de transações ilícitas é negado

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de restabelecimento de uma conta bancária que foi bloqueada por suspeita de transações ilícitas. A juíza Ana Paula Martini Tremarin deferiu apenas o pagamento do saldo remanescente à autora em sentença publicada no dia 14/7.

A mulher de 28 anos ingressou com a ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente, ficando impedida de realizar movimentações financeiras. Afirmou que foi várias vezes até sua agência a fim de buscar informações, tendo lhe sido respondido que o bloqueio se deu por “movimentações suspeitas”, porém sem indicação de quais seriam as transações e sem lhe possibilitar o exercício do contraditório. Ela pontuou que não recebeu notificação sobre o encerramento da conta, conforme dispõe resolução do Banco Central, e solicitou pagamento de indenização por danos morais.

A CEF, em sua defesa, confirmou o encerramento da conta, justificando que ela teria sido utilizada para recebimento de créditos fraudulentos. Apresentou extratos de três contas em nome da autora, sendo que havia saldo remanescentes em duas delas.

Ao analisar o caso, a juíza observou que essas contas são oriundas da conta encerrada, não havendo razão para não se disponibilizar os saldos à mulher. Ela concluiu que, pela documentação apresentada pela Caixa, a conta possivelmente foi utilizada para prática de golpe/fraude, conforme a denúncia feita por uma cliente domiciliada em São Paulo em outubro de 2019.

“Com efeito, havendo dúvida quanto à licitude de determinadas transações bancárias, por questões de segurança, as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de contas suspeitas, desde que observem o regramento estabelecido pelo Banco Central”, destacou Tremarin. Segundo ela, este procedimento visa resguardar o interesse do correntista, de terceiros prejudicados e da instituição financeira.

Assim, para a juíza, o bloqueio foi justificado antes dos indícios de utilização indevida da conta, por isso o pedido de desbloqueio é improcedente. Ela também negou a solicitação de pagamento de danos morais, pois, embora a Caixa não tenho comprovado ter enviado a notificação, era preciso demonstrar especificamente alguma circunstância fática excepcional que pudesse ter gerado transtornos além do tolerável em se tratando de relação jurídica Banco x Cliente. “Note-se que o bloqueio foi efetuado no ano de 2019, e somente em 2024 a autora procurou averiguar a situação, o que demonstra que ela sequer utilizava a conta para fazer suas movimentações bancárias do cotidiano”, pontuou.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação determinando, apenas, a liberação dos saldos existentes nas contas em nome da autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF6 mantém autuação e multa a farmácia que vendia remédios sem farmacêutico responsável

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso contra a sentença que confirmou a autuação e a multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a um “posto de medicamentos” no município de Curral de Dentro, no Nordeste de Minas Gerais, devido à ausência de farmacêutico responsável. O julgamento ocorreu no dia 2 de junho de 2025 sob a relatoria do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.

No recurso, a parte apelante argumenta que o “posto de medicamentos” não estaria sujeito à fiscalização do CRF/MG e que a venda de remédios realizada pela empresa não configuraria atividade típica de farmácia ou drogaria.

O juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, relator da apelação, informou que a atividade básica da empresa apelante é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, configurando atividade própria de “drogaria”, situação que a submete à fiscalização do CRF e a obriga a manter farmacêutico responsável.

O relator lembrou que são três questões discutidas neste processo: a caracterização do estabelecimento da parte apelante como posto de medicamentos ou drogaria; a exigência de responsável técnico farmacêutico; e a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização e autuação do estabelecimento.

A decisão explica que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 715, os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, como aconteceu com a empresa.

Por outro lado, o julgador ressalta que a “figura do posto de medicamentos” foi criada para suprir a necessidade de serviços farmacêuticos, em caráter provisório, às populações não assistidas por estabelecimentos de farmácia/drogaria (art. 17 do Decreto Federal 74.170, de 10.06.74).

Neste sentido, ficou provado no processo a existência de outras quatro drogarias em atividade no município, descaracterizando a condição da empresa apelante como posto de medicamentos e reforçando a necessidade de responsável técnico farmacêutico, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960 (Lei de criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia).

Processo n. 1007415-76.2020.4.01.3807


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