TJ/GO: Aluna é condenada a indenizar professor universitário por conteúdo ofensivo em rede social

A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da comarca de Itaberaí, condenou uma aluna a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um professor da instituição Unicamps por uma publicação ofensiva à sua imagem na rede social “Instagram”, de ter sido assediada por ele. A magistrada observou que o artigo 5º, X da Constituição Federal prevê que a honra e imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“No presente caso, demonstrada está o ato ilícito praticado pela requerida, ou seja, a ofensa proferida contra o requerente nas redes sociais, restando evidente o nexo causal entre a sua conduta e o dano, o que gera o dever de reparar os danos morais”, pontuou a juíza. Para ela, tal mensagem demonstra a disseminação do conteúdo difamatório, já que se traduz em imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público.

Um bilhão de usuários

A magistrada ressaltou que a rede social Instagram, em recente pesquisa realizada por ela em 2020, já ocupava o 5º lugar como a rede social mais popular do mundo, com um bilhão de usuários, sendo irrelevantes os argumentos da aluna em sede de contestação, que, confessando a publicação do conteúdo, alegou tratar-se de mero aborrecimento e que teria sido retirado “em poucos segundos”, após o professor tomar conhecimento e lhe enviar uma mensagem pedindo para excluí-lo

“Nesta senda, não interessa se a mensagem com teor difamatório foi “curtida” por outras pessoas ou não, o que realmente é relevante e caracteriza clara ofensa aos direitos da personalidade é a postagem de conteúdo nitidamente difamatória em rede social de alta visibilidade, vez que a parte ré afirmou que a parte autora, na condição de professor da universidade, que diga-se de passagem, depende de seu nome, reputação e competência para se manter no mercado educacional, teria praticado assédios, engravidado uma aluna e xingado ela em todos os departamentos que dava aula”, esclareceu a sentenciante.

Terra sem lei

A juíza Laura Ribeiro disse que “nunca é demais rememorar que, em que pese os direitos populares, a internet não é “terra sem lei” ou “terra de ninguém”, pelo contrário, há vasto aparato legal para tutelar a violação de direitos, a exemplo de ações indenizatórias com esta, sendo que na área criminal, há, inclusive, causa de aumento de pena para os crimes contra a honra, dentre eles a difamação, quando cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (art.141, § 2º, do CP)”.

O fato narrado nos autos jamais pode ser considerado como mero aborrecimento, já que o direito à liberdade de expressão da parte ré foi exercido de forma abusiva, causando dano moral à parte autora, que merece ser reparado, finalizou a juíza de Laura Ribeiro de Oliveira.

Processo nº 5269009-13.2020.8.09.0079

TJ/SP: Prefeitura não terá que indenizará dono de imóvel por presença de pessoas em situação de rua na calçada

Remoção de objetos pessoais ofenderia princípio da dignidade.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e desobrigou o Município a retirar da Rua Senador Feijó, na zona central da Capital, pertences de pessoas em situação de rua que são deixados em frente ao imóvel do autor da ação. O pedido de reparação por danos morais decorrentes da situação foi negado nas duas instâncias.

De acordo com os autos, o requerente é proprietário de um escritório de advocacia no centro de São Paulo, localizado em calçada onde ficam diversos objetos deixados por pessoas em situação de rua que vivem na região. O autor da ação alega que, além da desvalorização imobiliária, alguns clientes deixaram de frequentar o escritório, o que lhe causou inúmeros prejuízos, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade do Município em retirar os objetos e indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco, afirmou que a Prefeitura não foi omissa. “Restou comprovado nos autos que o Poder Público não tem se mantido inerte quanto à implantação de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua”, pontuou. O magistrado cita em seu voto trecho da decisão de 1º grau que elenca medidas efetivadas, como a instalação de serviços de convívio e atenção psicossocial, bem como atuação em rede com outros órgãos.

Para o desembargador, não se pode compelir o Poder Público a promover a retirada de objetos pertencentes a particulares, mesmo que deixados na via pública, a menos que se comprove o seu abandono ou o comprometimento do trânsito de pedestres ou veículos, “sob pena de caracterizar indevida prática de higienismo social e, por via oblíqua, ofensa a princípios básicos, como o da dignidade da pessoa humana”.

Segundo o magistrado, a questão é “complexa e exige uma análise mais aprofundada de todas as vicissitudes que permeiam a situação”. “Se não existe omissão do Poder Público quanto à tomada de políticas públicas visando o abrigamento de pessoas em situação de rua, não se pode falar em imposição de obrigação de fazer para compeli-lo à retirada de objetos e pertences de uso pessoal das pessoas que se recusam, por qualquer motivo, a ficar nos locais disponibilizados para refúgio”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 0050342-36.2012.8.26.0053

TJ/SP: Escola é condenada a indenizar concorrente por propaganda comparativa inverídica sobre o Enem

Requerida divulgou ter o melhor desempenho da cidade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição de ensino a indenizar, por danos morais, escola do mesmo município por propaganda comparativa inverídica em relação ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. Em primeira instância, a ré já havia sido condenada a remover qualquer forma de publicidade que a elencasse como a escola da comarca com o melhor desempenho no Enem 2019, bem como de se abster de publicar novos conteúdos nesse sentido; e a publicar nota de esclarecimento nas mídias sociais, comunicando o erro da divulgação das informações sobre o ranking.

Segundo os autos do processo, a requerida divulgou propaganda informando ser a escola com a melhor classificação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019 dentre as instituições de ensino do município de Santa Rosa de Viterbo. Porém, de acordo com a autora, a propaganda é enganosa, uma vez que, segundo os dados oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Educação e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), ela própria ocupa a primeira colocação, o que caracteriza concorrência desleal, tendo em vista o potencial de desvio de clientela e prejuízo à sua reputação no mercado.

Em seu voto, o desembargador Azuma Nishi destacou que o ranking utilizado para a listagem excluiu as instituições que participaram do Enem com menos de dez alunos, como é o caso da requerente. “De acordo os dados fornecidos pelo INEP, a escola que apresentou o melhor desempenho médio na indigitada cidade independentemente do número de alunos participantes foi a instituição de titularidade da recorrente. Concebe-se, portanto, que a propaganda veiculada pela recorrida continha efetiva informação inverídica. Isso porque em escala universal a escola não foi a mais bem colocada, ostentando essa posição apenas se desconsideradas as escolas com menos de dez alunos participantes do Enem”, escreveu.
Para o magistrado, considerando que o desempenho no exame é um indicador relevante da qualidade do ensino, bem como o fato de que a oferta de serviços educacionais particulares na cidade é restrita, “revela-se plausível a alegação da recorrente de que a propaganda em questão teve o condão de desviar sua clientela no mercado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1001169-12.2020.8.26.0549

TJ/MA: Banco BMG é condenado por descontar parcela de empréstimo consignado mesmo após fim do contrato

Um banco que continuou cobrando parcela de empréstimo consignado mesmo após o término do contrato, inclusive negativando o nome da beneficiária, foi condenado a devolver a parcela descontada a mais e suspender a cobrança. A decisão é do 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e resultou de ação movida por uma mulher, em face do banco BMG, na qual ela pleiteia, ainda, indenização por danos morais. No pedido inicial, a autora afirma que estaria sendo cobrada indevidamente uma mensalidade de empréstimo consignado, o qual fora contratado a ser pago em 72 parcelas.

Segue relatando que é pessoa idosa de 65 anos e que as cobranças ocorreram mesmo após a quitação do empréstimo, não tendo sido apresentada nenhuma medida para a resolução do problema, acrescentando que a última parcela foi em junho de 2020. Citou, ainda, a Lei Estadual nº 11.274/2020, suspendendo por 90 dias, em caráter excepcional, o cumprimento das obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos no Maranhão, que a favoreceu, pois nos meses de junho, julho, agosto e setembro não teve o desconto do empréstimo.

Disse também que, somente no contracheque de outubro, voltou a incidir o desconto, entendendo que no mês que deveria finalizar, ela teve mais uma parcela deduzida na folha de novembro de 2020, totalizando o empréstimo em 73 parcelas, uma a mais que o contratado. Alega, por fim, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo infrutíferas as tentativas de exclusão pela via administrativa. Pediu, em caráter de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem com se abstenha de fazer cobranças indevidas por telefone, mensagem de texto ou outros meios, até o final da ação, sob pena de multa diária arbitrada pelo magistrado em caso de descumprimento.

TUTELA DE URGÊNCIA

“No que tange à prova do alegado, os documentos juntados ao processo, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida”, pondera a decisão. Para a Justiça, convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida pela autora, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

E conclui: “Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil, há de se conceder a tutela de urgência requerida (…) Com isso, determina-se que a requerida suspenda a cobrança da dívida no valor de R$ 583,31 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), bem como, retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares), por conta do débito questionado”.

TJ/AM: Bradesco pagará indenização em dobro a consumidor por cobrança indevida de tarifa

Decisão foi proferida no âmbito do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica do TJAM, que indeferiu indenização por dano moral, seguindo entendimentos colegiados.


Sentença em processo da Comarca de Juruá julgou parcialmente procedente pedido de consumidor para receber devolução de valores cobrados como cesta básica de serviços bancários. A decisão foi proferida por juiz do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica, no processo n.º 0000108-69.2020.8.04.5101, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (18/11).

A instituição bancária recorrida argumentou que não foi procurada administrativamente, mas a preliminar não foi aceita, considerando-se que o consumidor não precisa fazer o pedido previamente de forma administrativa.

“Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido”, ressaltou o juiz Odílio Pereira Costa Neto na decisão.

Segundo o magistrado, o tema da ação foi analisado pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu como premissas que: – “É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor”; – “O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”; – “A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

Aplicando tal entendimento ao caso, o juiz deferiu o pedido de indenização por dano material, tendo como base o valor devido de R$ 2.088,00, segundo os extratos apresentados, com a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de engano justificável. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, “aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito”, lembrou o magistrado.

Já o pedido de indenização por dano moral foi indeferido. “Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor”, afirmou o juiz na sentença.

#PraCegoVer: Na foto aparece em primeiro plano a palavra “Decisão”, e logo atrás a imagem da balança, um dos símbolos da Justiça, e de um homem de paletó e gravata tendo, em uma das mãos, um documento em branco.

Processo n.º 0000108-69.2020.8.04.5101

TJ/PB: Companhia aérea Azul deve indenizar passageira em R$ 4 mil por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido atraso em um voo. A relatoria do processo nº 0832749-93.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo a companhia aérea, o voo teve que ser cancelado devido à necessidade de manutenção emergencial não programada por defeito na aeronave. Assim, defende que o cancelamento do trecho da viagem se deu por força maior, não havendo a responsabilidade da empresa.

O relator do processo entendeu que estando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da companhia aérea, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela passageira, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”.

Com relação a fixação do quantum indenizatório, o relator esclareceu que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função do instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor das vítimas, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Na hipótese dos autos, trata-se de indenização por danos morais fixadas em R$ 4 mil. Diante da valoração das provas, entendo que o quantum fixado é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Candidata aprovada em concurso anulado tem direito a indenização

Sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e ao pagamento de indenização, de danos materiais, no valor de R$ 60,50, a uma candidata aprovada no concurso público da edilidade, que foi anulado por suspeita de fraude. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800366-67.2017.8.15.0761.

“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade do ente municipal pelos danos morais e materiais causados ao candidato inscrito em concurso público em face da anulação do certame por suspeita de fraude. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a apelante foi aprovada em 2º lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Professor Classe “A” do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia 17 vagas”, esclareceu o relator em seu voto.

Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, o relator disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. “Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do Município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551

STF: É inconstitucional a concessão de desconto geral em mensalidade de universidades privadas na pandemia

Por maioria de votos, o Plenário decidiu que o deferimento de desconto linear, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica nas partes contratuais envolvidas, viola preceitos fundamentais.


Decisões judiciais que concedem desconto linear compulsório nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19 são inconstitucionais. Na sessão desta quinta-feira (18), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente.

Com a decisão, o colegiado afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.

Orientações

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na quarta-feira (17), pela procedência das ações, com o entendimento de que o deferimento de descontos gerais viola os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.

A ministra propôs alguns critérios a serem levados em conta pelos juízes para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia. Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que, na sessão de ontem, haviam divergido da relatora nesse ponto, a acompanharam integralmente, desde que os parâmetros sejam apenas orientações aos magistrados.

Critério linear

Ao acompanhar essa corrente, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Judiciário não pode, de forma arbitrária e linear, interferir em relação de natureza privada para dizer como devem ser pactuadas, pois esse critério não leva em conta, por exemplo, os custos e as receitas fixos das instituições, que independem da pandemia. Essa interpretação, para Barroso, também viola o princípio da isonomia, na medida em que escolas com situações diferentes recebem tratamento igual.

Onerosidade

No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que os magistrados, quando eventualmente julgam procedentes ações contra os estabelecimentos de ensino, de forma linear, com fundamento apenas na eclosão da pandemia, vulneram não só o princípio da legalidade como os da isonomia e do ato jurídico perfeito. Ele ressaltou, contudo, que os juízes podem examinar e modificar as condições contratuais se verificarem excessiva onerosidade, falta de contraprestação adequada ou lesão ao Código do Consumidor.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência das ações por não identificar ofensa a nenhum preceito fundamental.

Processo relacionado: ADPF 706;  ADPF 713

STJ suspende efeitos de decisão do TJMT em ação civil pública contra prefeito de Cuiabá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão liminar que determinou o afastamento por 90 dias do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, investigado em ação civil pública por suposta contratação irregular de servidores públicos municipais. A decisão do presidente tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública.

“O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser medida excepcional, e não a regra, dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista, em contraponto, a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência”, afirmou.

Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso alega que, por meio da contratação irregular de 259 funcionários temporários – realizada em 2018 –, a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá foi utilizada para fins políticos.

Após a liminar que afastou o prefeito – mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso –, a defesa entrou no STJ com o pedido suspensão da decisão, sustentando que a contratação dos servidores temporários foi um problema herdado de gestões anteriores e que há um esforço atual da prefeitura para adequar as novas contratações aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Ainda segundo a defesa, o objeto da ação civil pública foi superado, tendo em vista que os servidores temporários já foram exonerados.

Exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado por ações judiciais
O ministro Humberto Martins afirmou que o afastamento cautelar de prefeito acusado de ato de improbidade é medida a ser aplicada em situação excepcional, desde que fundamentada em elementos concretos que mostrem que a manutenção no cargo representa risco efetivo ao interesse público – circunstância que, para o magistrado, não ficou comprovada nos autos.

Segundo o ministro, o exercício do cargo de prefeito não pode ser fragilizado em razão da propositura de ações judiciais, caso não haja prova robusta e que demonstre os atos ilícitos cometidos.

Apesar da suspensão dos efeitos da decisão do TJMT na ação civil pública, o prefeito vai continuar afastado do cargo em razão de decisão proferida pelo juízo criminal e que não é objeto da presente medida.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3.021.

 

STJ: Homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão alimentícia

No âmbito de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) sobre pensão alimentícia, não é possível discutir aspectos como a capacidade financeira do alimentante; porém, a homologação da sentença não impede que o executado possa ajuizar ação revisional do valor fixado, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas do Brasil e do país em que foi estabelecido o pensionamento.

Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao homologar a decisão da Justiça da Áustria que condenou um brasileiro a pagar pensão alimentícia para o filho.

Na peça de contestação, a Defensoria Pública (DP) alegou que o valor estipulado pela Justiça austríaca (290 euros por mês, fora os 35 mil euros de prestações atrasadas) é superior ao salário atual do alimentante, que é pedreiro e tem outros dois filhos no Brasil. Para a DP, a decisão viola princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro por ignorar a realidade socioeconômica do país e do requerido.

O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a decisão estrangeira cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada. Os argumentos do alimentante, apesar de relevantes, não podem ser examinados pelo tribunal no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.

Homologação de sentença estrangeira é ato meramente formal
O magistrado destacou que a homologação é um ato “meramente formal”, no qual o STJ não adentra o mérito da disputa para verificar possível injustiça.

“Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida”, explicou.

Ele lembrou que essa homologação não significa o reconhecimento, pelo STJ, da capacidade do alimentante de arcar com o valor estipulado na sentença.

“Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento”, disse Araújo.

Pelo fato de ambas as partes terem sido representadas pela Defensoria Pública, o ministro entendeu que não é cabível a fixação de honorários advocatícios.


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