TJ/SP mantém reparação de R$ 40 mil devida por médico a auxiliares de serviços gerais

Réu fez comentários supremacistas.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível de Franca, que condenou réu a indenizar, por danos morais, duas pessoas vítimas de injúria racial. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada autora.

De acordo com os autos, os três trabalhavam no mesmo local – elas como auxiliares de serviços gerais em Unidade Pronta de Atendimento e ele como médico. Na data dos fatos, durante o intervalo para descanso, no refeitório, o réu, na presença de outros funcionários, apontou o dedo para ambas e declarou: “ainda bem suas negrinhas se não fossem os escravos virem de Angola não sei o que seria… temos que agradecer por terem existido os escravos”.

Em seu voto, o desembargador Rômulo Russo, relator do recurso, pontuou que o acusado, valendo-se de seu cargo dentro da instituição, referiu-se às autoras de forma depreciativa em razão de sua raça, externando ideia supremacista no sentido de que seria benéfico aos negros africanos sua escravização no continente americano. “Verificado o grau de reprovabilidade da conduta, (…) o arbitramento da indenização por danos morais deverá cumprir sua dupla finalidade, ou seja, as funções dissuasória e punitiva. A gravidade da ofensa perpetrada e o contexto de sua ocorrência justificam o arbitramento da indenização segundo o patamar máximo de R$ 20.000,00 para cada autora, dentre os precedentes colhidos”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes.

Dia da Consciência Negra (20 de novembro) – O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a missão de julgar e sentenciar casos que envolvam racismo, injúria racial e outros temas lembrados e defendidos nesta data comemorativa. Para saber mais sobre a diferença entre racismo e injúria racial assista ao vídeo da série Juridiquês Não tem Vez com a juíza Flávia Martins de Carvalho. A magistrada também gravou podcast em que aborda assuntos como racismo estrutural e o cotidiano da mulher negra.

Processo nº 1017185-38.2017.8.26.0196

STF: Escolas particulares não são obrigadas a estender promoções a clientes preexistentes

Por maioria, o Plenário entendeu que a regra promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas e contrariou expressamente lei nacional sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

A maioria da Corte seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 1°, parágrafo único, alínea `e´, da Lei estadual 7.077/2015, inserido pela Lei 8.573/2019, promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que tenha havido conduta abusiva do prestador. Segundo Barroso, houve, no caso, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Norma federal

O ministro também afastou o entendimento de que a norma trataria de produção e consumo. Barroso explicou que a Lei federal 9.870/1999, que estabelece normas gerais sobre anuidades escolares, detalha as limitações à autonomia contratual das entidades privadas de educação. Entre outros pontos, a norma federal admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor da anuidade proporcional à variação de despesas com pessoal e custeio. Assim, a seu ver, não há espaço para a regulamentação da matéria em âmbito estadual.

Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Caráter informativo

A relatora, ministra Rosa Weber, votou no sentido de fixar o entendimento de que a obrigação de estender as ofertas de novas condições e benefícios aos clientes preexistentes tem caráter informativo, sem efeitos imediatos nos contratos existentes. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, também votou pela nulidade parcial do dispositivo, sem redução de texto, de forma a excluir as instituições de ensino privado da obrigação.

Processo relacionado: ADI 6614

STJ: Valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.

Ao STJ, o ente estatal alegou que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.

Plano VGBL tem natureza de seguro
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

“Como se vê, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil”, declarou.

Na avaliação da relatora, tal entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

Precedente da Terceira Turma admite inclusão na partilha
Assusete Magalhães observou que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP) –, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

O colegiado de direito privado reconhece ainda, afirmou a ministra, que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”.

Na avaliação de Assusete Magalhães, contudo, o entendimento não se opõe à tese do caso em análise. “Primeiro, porque ali estava em questão, não o artigo 794, mas o artigo 1.659, VII, do Código Civil, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005”, afirmou.

Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1961488

STJ suspende decisão do TRF4 e permite realização da prova de redação do Enem no cronograma previsto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu neste sábado (20) a liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia a aplicação da prova de redação do Enem para candidatos com deficiência que não conseguem se expressar por escrito – por exemplo, os estudantes com paralisia cerebral.

A prova de redação será aplicada neste domingo (21), primeiro dia do Enem 2021. A decisão do TRF4 determinava que essa etapa do exame não fosse considerada no resultado final para os candidatos cujos impedimentos exigiriam outro modelo de avaliação.

Segundo Humberto Martins, a liminar colocou em risco a realização de todo o Enem, e sua manutenção causaria prejuízo aos mais de 3,3 milhões de candidatos inscritos no país.

“Tal inevitável consequência impactará negativamente em todo o planejamento estratégico desenhado pela administração pública para a concretização da política educacional desenvolvida por diversos órgãos públicos técnicos com expertise temática, após anos de experiência prática, de estudos especializados, de diálogos institucionais e debates técnico-acadêmicos”, afirmou.

A suspensão determinada pelo STJ é válida até o trânsito em julgado da ação que discute as regras de realização da prova de redação para os candidatos com impedimento físico.

Adaptações no sistema de avaliação
Na origem da demanda, o Ministério Público Federal em Santa Catarina entrou com uma ação civil pública para obrigar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pelo Enem, a implementar um sistema de avaliação adequado para esses candidatos, em substituição à prova escrita.

A ação surgiu após o MPF receber reclamações de famílias de candidatos que não conseguem realizar a redação devido às suas limitações físicas, apesar das opções de acessibilidade oferecidas pelo Enem.

O MPF pediu que fosse desconsiderada a nota zero dos candidatos que não conseguiram fazer a redação em 2020 e que o Inep fosse obrigado a instituir um sistema de avaliação alternativo para 2021.

Na última semana de outubro, o TRF4 concedeu a liminar suspendendo o cômputo da nota da redação de 2020 para os candidatos com deficiência que tiraram zero por falta de acessibilidade, até que o MEC implemente um modelo de avaliação adequado a esse grupo. A liminar fixou ainda o prazo de 120 dias para o Inep promover as adaptações necessárias em relação à prova de redação, sob pena de multa diária.

Interferência do Judiciário exige prova inequívoca de ilegalidade
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), ao impedir a aplicação da prova de redação no Enem deste ano, ainda que para um público específico, e determinar a desconsideração de eventual nota zero, a decisão do TRF4 produz reflexos “concretos e imediatos em todos os programas e políticas públicas relacionados ao ingresso no ensino superior”, caracterizando, na visão do governo federal, lesão à ordem pública e administrativa.

A AGU alegou que a alteração das notas do Enem 2020 provocaria efeitos “nefastos” sobre situações jurídicas válida e legitimamente constituídas, prejudicando todo o sistema de ensino superior brasileiro.

Ao analisar os argumentos da União, o ministro Humberto Martins disse que está caracterizada no caso a lesão à ordem e à economia públicas, pois o Judiciário não pode substituir o Poder Executivo em suas atribuições, interferindo na execução de política pública sem a demonstração inequívoca de ilegalidade.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou veracidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais”, alertou o ministro. Ele explicou que não é admissível que o Judiciário, em situações como essa, atue sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação.

O presidente do STJ destacou que, como apontado pela AGU no pedido de suspensão, existem dezenas de recursos oferecidos aos candidatos com deficiência para a realização da prova, em todos os seus aspectos.

“Esses recursos devem ser considerados, em princípio, suficientes, já que estabelecidos com base em critérios técnicos firmados por órgãos públicos tecnicamente capacitados”, concluiu Humberto Martins ao permitir a realização do Enem de acordo com o cronograma previsto.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3025

TRF1: Ofende os princípios da isonomia e legalidade o sistema de cotas que dá prioridade aos estudantes inscritos residentes na região da instituição de ensino

Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é ilegítima a aplicação, pela Universidade Federal do Acre (UFAC), de bônus regional de 15% aos candidatos que tenham cursado ensino médio no Acre e nos municípios vizinhos do Estado. A sentença recorrida denegou a segurança a uma aluna que visava o recálculo de sua nota para obtenção de vaga no curso de medicina, e que não alcançou a pontuação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) devido à aplicação do bônus regional aos estudantes locais.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão analisou que, para além do sistema de cotas étnicas e sociais destinado aos alunos de escola pública, instituído pela Lei 12.711/2012, a UFAC criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.

Prosseguiu destacando que, a despeito da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior (IES), prevista no art. 207 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e da legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, as normas dos editais de seleção devem observar os critérios de legalidade e razoabilidade, e harmonia com as leis reguladoras do tema.

Verificou o relator que o critério de inclusão regional extrapola o poder regulamentador da IES e afronta o acesso à educação, previsto nos art. 205. 206 e 208 da CF/88, além de afrontar o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros.

Concluiu o magistrado que, afastado o critério de inclusão estadual e considerando a nota obtida no Enem, a apelante encontra-se dentro das vagas ofertadas previstas na ampla concorrência e possui direito líquido e certo à matrícula pleiteada, devendo ser provida sua apelação, sem prejuízos aos demais alunos já matriculados na graduação, de forma a não ferir direitos adquiridos.

Foi unânime o provimento à apelação, pelo colegiado.

Processo 1004357-61.2020.4.01.3000

Data do julgamento: 20/10/2021
Data da publicação: 05/11/2021

TRF1: Estrangeiro não pode ser expulso do Brasil por motivo de furto cometido há mais de 40 anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que determinou o cancelamento do decreto que determinou a expulsou de um cidadão de origem portuguesa do território nacional, bem como impedir o repatriamento do autor ou qualquer ato que objetive restringir a liberdade de locomoção do autor.

O autor ingressou na Justiça Federal alegando ser estrangeiro de naturalidade portuguesa e que ingressou no país, pela primeira vez, em 1955, ainda com um ano de idade. Chegou a ser pai de filha brasileira, nascida em 1975. Contudo, em 1981 foi expulso do país mediante decreto presidencial fundamentado na prática de crime de furto qualificado. Regressou sucessivamente ao Brasil a partir de 2002 e constituiu novo núcleo familiar, com a formação de união estável.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou caber pontuar, no que concerne à probabilidade do direito, desde logo, que, “conquanto o caput do art. 5º da CF se refira apenas a estrangeiros residentes, a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que mesmo os não residentes podem ser titulares de direitos fundamentais, notadamente de garantias penais e o direito de liberdade de locomoção”.

O magistrado destacou que o decreto de expulsão foi publicado em 1981, ou seja, há quase 40 (quarenta) anos, tempo diversas vezes superior à pena privativa de liberdade imposta ao autor, de apenas dois anos. Diante disso, verifica-se que a medida de proibição de reingresso, embora inicialmente pautada na proteção da ordem pública – caráter sancionador, em princípio – assumiu nítida feição punitiva com o transcurso do tempo.

Ademais, asseverou o desembargador federal, a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) revogou expressamente a Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Atualmente, somente se admite a expulsão de estrangeiro com impedimento de reingresso por prazo determinado, o qual deve ser proporcional ao prazo total da pena, com limite de duas vezes a pena efetivamente aplicada.

Sendo assim, concluiu o relator, não se revela “legítima e razoável” a manutenção do impedimento de regresso ao território nacional decorridos mais de 40 anos dos fatos que ensejaram a expulsão do requerente, consistente na sua condenação a pena de reclusão de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado, especialmente considerando que o promovente, desde 2005, possui união estável com uma brasileira, de modo que a manutenção do ato de expulsão implicaria na desconstituição do vínculo familiar, o que não se admite, na espécie, sendo esta uma causa impeditiva da expulsão, nos termos do art. 55, inciso II, “b”, da Lei 13.445/2017.

A decisão foi unânime.

Processo 1004132-91.2019.4.01.3900
Data do julgamento: 20/10/2021

TRF1: Descumprimento reiterado do prazo contratual se consubstancia em inexecução do contrato e legitima a aplicação de multa

Ao manter a sentença que condenou a autora a multa administrativa por reiterado descumprimento de prazos para prestação de assistência técnica em microcomputadores, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que a conduta da empresa configura inexecução de contrato, e não atraso na prestação do serviço.

Sob relatoria do juiz federal convocado Ilan Presser, o apelo visava a anulação da multa ao argumento de que o caso se referia a mora e não inexecução, porque “apesar de cumprida a obrigação a destempo, dela se aproveita o credor”. A empresa alegou que não há no contrato hipótese de aplicação de multa moratória por atraso na prestação de assistência técnica.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que “a Administração pode, além de fiscalizar a execução do contrato, aplicar sanções de natureza administrativa, em casos de inexecução total ou parcial, nos termos da Lei 8.666/1993, entre elas, a multa, que deverá estar prevista no edital e no contrato, o qual deverá ser fielmente cumprido, por força do pacta sunt servanda” (ou seja, o que foi pactuado deve ser cumprido).

Prosseguiu o voto destacando que, conforme já firmado pela jurisprudência do TRF1 em outros julgados, não se está diante de mero e pontual atraso no cumprimento de determinada obrigação contratual, mas de reiterada inobservância do prazo para atendimento de suporte técnico às máquinas que foram adquiridas, o que se configura prejudicial à Administração, e não de utilidade, como alegou a empresa apelante, por ter criado ambiente de insegurança e interferência no andamento dos serviços.

Concluiu o magistrado no sentido de negar provimento à apelação, tendo o colegiado, por unanimidade, acompanhado o voto.

Processo 0004947-10.2006.4.01.3400

Data do julgamento: 20/10/2021
Data da publicação: 21/10/2021

TJ/SC: É ilegal prática de ensino domiciliar autorizada por município

Uma medida cautelar deferida pelo desembargador Salim Schead dos Santos, do Órgão Especial do Poder Judiciário de Santa Catarina, na tarde desta sexta-feira (19/11), suspende a Lei n. 7.550/2021, do município de Chapecó, publicada no último dia 25, que regulamentava a prática de ensino domiciliar, também chamada de homeschooling – quando os pais ou responsáveis ensinam as crianças e adolescentes em casa, sem a necessidade de frequentar escola.

Na decisão, o magistrado citou um julgamento semelhante do Supremo Tribunal Federal que enfatiza que tal conduta pode ser criada legalmente apenas por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional. “A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.”

O desembargador considerou que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição da República. Portanto, a família que optasse por essa modalidade estaria desprotegida legalmente. A medida cautelar foi deferida em caráter de urgência pelo risco de a lei municipal, até então vigente, causar danos graves aos alunos cujos pais ou responsáveis já tenham optado ou venham a optar pela educação domiciliar, considerando a proximidade do início do calendário escolar em 2022.

O prefeito e a Câmara de Vereadores de Chapecó têm cinco dias para apresentar informações sobre o ocorrido. Vencido o prazo, o procurador-geral do município e o procurador-geral de Justiça devem se manifestar nos três dias subsequentes.

TJ/MG: Risco – CSN Mineração terá que pagar aluguel para moradores da cidade de Congonhas

A juíza da Comarca de Congonhas, Flávia Generoso de Mattos, deferiu liminar que determina à CSN Mineração S/A o pagamento mensal de R$ 1.500, a título de aluguel, a cada núcleo familiar residente no bairro Cristo Rei e no residencial Gualter Monteiro, para que fixe temporariamente nova residência. A decisão é do dia 18 de novembro.

O pedido, que foi encaminhado pelo Ministério Público, alegou existência de riscos aos moradores desses locais diante da possibilidade de rompimento da barragem Casa de Pedra, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em Congonhas.

A magistrada considerou necessária a medida para garantir a segurança da população diante da possibilidade de rompimento.

“Não há como afirmar que aquela estrutura poderá se romper, muito menos afastar tal possibilidade. A probabilidade do direito perseguido em prol daquela população é evidente e a medida, pretendida, pelo Ministério Público é profilática. Esperar que algo pior aconteça não é o que se busca com a tramitação desta ação, muito embora a mineradora defenda que o Complexo Casa de Pedra é seguro e não há risco de rompimento”, destacou a magistrada na decisão.

A decisão liminar determina que a CSN deposite mensalmente a quantia em conta bancária indicada pelo interessado até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O beneficiário deverá comprovar a propriedade ou posse do imóvel na região que abrange o bairro Cristo Rei e o residencial Gualter Monteiro.

A magistrada esclarece que há um cadastro realizado pela Defesa Civil, no qual a CSN poderá se apoiar para definir quais moradores terão direito ao valor definido.

Parecer técnico

Um parecer técnico do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apontou risco de rompimento na barragem Casa de Pedra, em Congonhas, Região Central de Minas Gerais. O laudo enumera vários problemas que colocam a comunidade local em perigo.

A barragem Casa de Pedra pertence à CSN mineração. A perícia, feita por uma geóloga do MP, aponta falhas no monitoramento da barragem. Segundo ela, parâmetros adotados pelo auditor da mineradora, para realizar a análise de estabilidade, não parecem muito representativos da situação real, atribuindo ao terreno mais resistência do que ele realmente tem.

A barragem faz divisa com bairros residenciais. Um estudo da própria mineradora aponta que, em caso de rompimento, os rejeitos atingiriam quase que imediatamente uma área com cerca de 350 casas e 1,5 mil pessoas.

Processo 0020966 28 2019 813 0180

TJ/DFT: Invasor de perfil em rede social tem que indenizar vítima

Dono de perfil hackeado no Instagram deverá ser indenizado após empresa agir com desídia (negligência) ao não permitir exclusão de contas falsas vinculadas. A decisão é do juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou que teve seu perfil na rede social Instagram hackeado e que, posteriormente, tomou conhecimento de que estão ativas duas outras contas vinculadas ao seu nome na plataforma. Informou que tentou várias vezes excluir os perfis, mas não obteve êxito. Diante disso, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa Facebook, parte ré, apresentou contestação e afirmou apenas que ambos os perfis se referem à mesma conta, ocorrendo apenas a alteração dos nomes. Confirmou também que a conta do autor apresenta indícios de comprometimento.

O magistrado comprovou que, de fato, o perfil do autor foi hackeado e que as contas indicadas são as mesmas, de modo que estas devem ser excluídas da plataforma. Segundo ele, no tocante ao dano moral, “restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o ‘hackeamento’ da conta, além do vício no serviço consistente na demora do seu bloqueio”. Ressaltou que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz também considerou que é inegável que ter dados pessoais com informações, fotos e vídeos tomados por terceiro traz angústia e sofrimento, os quais “em muito superam o mero aborrecimento”. Além disso, reconheceu que a demora injustificada no bloqueio ou restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos estes que violaram a dignidade do autor.

Assim, o julgador condenou a empresa ré a indenizar o autor em R$ 3mil, a título de danos morais, bem como a remover as falsas contas do Instagram vinculadas a seu nome, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0741146-28.2021.8.07.0016


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