TJ/PB: Volkswagen deve indenizar consumidor por defeito mecânico em automóvel

A Segunda Câmara Especilizada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800325-88.2019.8.15.0031, interposta pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa na devolução dos valores pagos, em dobro, por um consumidor, no total de R$ 31.221,96, assim como o pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos, o veículo comprado pelo autor da ação começou a apresentar problemas de desempenho e perda de força no motor, razão que o levou a buscar assistência da concessionária autorizada para inspecionar e solucionar a questão. A concessionária, por meio de seus mecânicos, diagnosticou que o problema se encontrava na bomba de combustível do veículo, efetuando a troca da referida peça, com ônus para o consumidor, que acreditou na pronta solução do problema e autorizou a realização do serviço, já que não possui conhecimento técnico sobre o tema. Entretanto, logo após a finalização do serviço de substituição da referida peça, no dia 02/02/2016, foi surpreendido com uma explosão no motor, quando o automóvel possuía aproximadamente 55.000 km rodados, já expirada a garantia contratual.

Em suas razões, a Volkswagen requereu o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados pelo promovente, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, haja vista a não comprovação de pagamento indevido ou em excesso. Argumentou, ainda, que o veículo já não se encontrava no período de cobertura da garantia ofertada, atribuindo o ocorrido ao desgaste natural decorrente do uso do veículo.

Em um trecho do seu voto, o relator do processo destacou que restou comprovado o transtorno e abalo psíquico suportados pela parte autora, que adquiriu veículo com motorização a diesel e foi surpreendido com a explosão deste quando contava com apenas 50.000 km rodados, frustrando as expectativas que depositou na marca e no modelo escolhido, tendo ainda que arcar com os custos do reparo, diante da escusa da empresa. “Desse modo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade do instituto, bem como a reiterada jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 seja adequado, importe que atende ao objetivo da norma, qual seja, de punir o agente causador do dano, compensar o dano sofrido com a lesão e dissuadir/prevenir nova prática do mesmo evento danoso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Razoavel a acumulação dos cargos de médicos e professor acima de 60 hora semanais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido para convocar e contratar um profissional de saúde para exercer o cargo de médico, acumulado com outro de professor universitário, observado o limite de 60 horas semanais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não merecer prosperar a alegação de impossibilidade de acumulação de cargos que totalizem carga horária de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais, na medida em que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c” .

Segundo o magistrado, “em princípio, a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos cargos em questão deve ser verificada pela Administração Pública durante o desempenho das atribuições dos cargos”, ficando facultada à requerida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da incompatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1004536-79.2018.4.01.3900

TRF1: Permitida à conversão de visto de turista a estrangeiros em visto temporário em face de doença em pessoa da família

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a conversão dos vistos de turista da parte impetrante em vistos temporários, permitindo o cadastro regular no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) com a respectiva expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro, sem exigência de taxas para expedição, assegurando a permanência em território nacional, pelo período necessário à recuperação terapêutica do familiar acometido de doença grave.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou, ao analisar o caso: “correta a sentença que deferiu o pedido privilegiando a preservação da integridade do núcleo familiar.

Segundo o magistrado, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942) autoriza o julgador decidir, nos casos de omissão da lei, de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito, que se aplicam na hipótese em análise, sobretudo diante da necessidade de tutela a direitos fundamentais (saúde e vida) de terceiro, subjacente ao pleito, direitos estes dispostos nos arts. 5º, 6º, 193 e 226 da Constituição Federal.

Quanto à isenção das taxas para emissão dos documentos vindicados, destacou o desembargador federal, o TRF1 já decidiu que o art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, o que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais.

Para concluir, o relator ressaltou que a ausência de recursos voluntários “reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0009680-77.2011.4.01.4100

TJ/DFT: Consumidor que foi ofendido em site de vendas deve ser indenizado

A Amazon Serviços de Varejos do Brasil terá que indenizar um consumidor que foi ofendido por um vendedor na plataforma, ao solicitar o reembolso do valor pago por produto não entregue. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o serviço de intermediação faz parte da cadeia de produção e deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço.

O autor conta que comprou uma câmera GO-PRO no site da ré, mas o produto não foi entregue. Ele relata que, ao entrar em contato com o vendedor, pelo site da Amazon, foi informado que o aparelho constava como entregue. O consumidor afirma que, ao solicitar o reembolso do valor pago, foi ofendido e ameaçado. Consta nos autos que, em uma das mensagens, o vendedor teria dito “ou você cancela aquele reembolso hoje ou eu juro que vou tomar a missão da minha vida acabar com a sua raça!”.

Em primeira instância, a ré foi condenada à obrigação de fazer a entrega do aparelho e indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. A Amazon recorreu, sob o argumento de que apenas oferece o ambiente virtual para que sejam realizados contratos de compra e venda e que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelo vendedor. Assevera ainda que não pode ser obrigada a cumprir ofertas de terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a empresa faz parte da cadeia produtiva e deve responder, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados ao consumidor nos casos em que há falha na prestação do serviço. O Colegiado observou que, no caso, a operação de compra e venda foi feita no site da ré, “sendo também responsável pela transação mal sucedida vivenciada pela parte autora”. Quanto às mensagens e às ofensas, a Turma observou que elas foram ditas no site da ré e no aplicativo de mensagem do vendedor. Para o Colegiado, a atitude do comerciante “foge da prática social da boa conduta” e ofende os direitos de personalidade do consumidor.

“A forma como a parte autora foi tratada, por contestar um produto que não lhe foi entregue, é inadmissível e violento, atingindo os atributos da personalidade e ferindo a sua dignidade. Tal tratamento dirigido à parte autora causou-lhe tristeza, humilhação, angústia e sofrimento, pois está fora dos padrões de um comportamento condizente com as regras do Código de Defesa do Consumidor”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Amazon a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais. A ré terá ainda que entregar o produto adquirido pelo consumidor, sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0714717-24.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Cirurgias reparadoras em transexuais devem obedecer ordem de prioridade do SUS

Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiram, por unanimidade, que o Distrito Federal deve encaminhar paciente transexual para realização de cirurgia mamária, conforme determinação da Portaria 2803/13, do Ministério da Saúde. Os magistrados destacaram, no entanto, que devem ser respeitas as prioridades de atendimento no Sistema Único de Saúde – SUS, uma vez que o procedimento não é considerado de urgência.

De acordo com os autos, a autora realizou acompanhamento médico regular no Ambulatório de Assistência Especializada a Pessoas Travestis e Transexuais (Ambulatório Trans) da Secretaria de Saúde do DF desde 2017. A equipe médica recomendou, em 2019, a realização da cirurgia de mamoplastia masculinizadora, a fim de diminuir suas vulnerabilidades e aflorar suas potencialidades humanas.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado observou que relatório médico emitido pelos especialistas não menciona qualquer caráter de urgência na realização do procedimento cirúrgico. Além disso, a existência do referido documento por si só não demonstra pedido ou a abertura de procedimento administrativo neste sentido, que deveria ser feita pela parte interessada.

O julgador destacou a importância do papel do Estado, no sentido de resguardar a dignidade das pessoas transexuais, apoiando e instituindo políticas públicas e mecanismos que garantam que seus objetivos sejam atingidos. Porém, embora a autora tenha direito à cirurgia solicitada, o colegiado ressaltou que interesses particulares não podem se sobrepor ao interesse público. “Assim, inexistindo a comprovação da mora administrativa ou fatores emergenciais para a realização imediata do procedimento cirúrgico, incabível permitir que ocorra a preterição entre pessoas que já aguardam algum tipo de procedimento cirúrgico em listas de espera do Sistema Único de Saúde”, concluiu o relator.

Dessa maneira, a Turma determinou que o DF promova as medidas dispostas na portaria 2803/13, do Ministério da Saúde, respeitadas as prioridades de atendimento.

Processo n° 0706587-73.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Passageira que fraturou coluna após queda em ônibus deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Consórcio HP-ITA e as empresas HP Transportes Coletivos e a ITA Empresa de Transportes a indenizar uma passageira que fraturou a coluna ao cair no interior de um ônibus de passageiros.

Consta nos autos que a autora ia para o trabalho, em abril de 2017, em ônibus dos réus quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-molas. Ela conta que estava sentada e, após ser lançada ao ar, caiu no chão, o que causou fratura na coluna. A passageira afirma que as empresas não prestaram qualquer apoio e que sofreu prejuízos materiais. Pede, assim, para ser ressarcida dos valores gastos em exames e dos equipamentos que precisou adquirir, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível do Recanto das Emas condenou os réus, de forma solidária, a indenizar a autora. Os réus recorreram da sentença. O Consórcio HP-ITA e a HP Transporte Coletivo sustentam que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, uma vez que o poder público não realizou a manutenção da via. A ITA Empresas, por sua vez, acrescenta que a conduta do motorista não contribuiu para a queda da autora, que não teria se equilibrado de forma adequada.

Ao analisar os recursos, os julgadores destacaram que “a suposta imperfeição ou má conservação da via pública” e a alegação de que houve culpa exclusiva da passageira não são excludentes de responsabilidade. O Colegiado explicou ainda que “a responsabilização por sinistro, do qual resultem lesões, com imputação de culpa à parte ré/recorrente, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral”.

“Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, concluiu o Colegiado que, diante disso, manteve a sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Eles deverão ainda pagar a quantia de R$ 3.212,18 a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0702729-36.2017.8.07.0019

TJ/PB: Empresa de cosméticos Avon deve indenizar revendedora por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0801182-78.2017.8.15.0331, majorando para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela Avon Comésticos Ltda, por negativar o nome de uma revendedora em virtude de uma suposta inadimplência no âmbito de contrato de representação comercial firmado com a empresa. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Santa Rita.

Conforme consta nos autos, a parte autora estaria negativada desde 4 de junho de 2015 em virtude dos contratos de número 71853426789721-092015, 71853426273258-082015 e 71853426294325-062015, perfazendo dívida no montante de R$ 654,99. Por não reconhecer a contratação, requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito, solicitando a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito, além de requerer indenização pelos danos morais sofridos.

Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 4.500,00. Insatisfeita com a sentença, a promovente interpôs Apelação reivindicando a majoração do quantum indenizatório.

O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, majoro o montante da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços

Aplicação da teoria da “perda de uma chance”.


A 45ª Vara Cível da Capital condenou advogado e escritório pela cobrança de valores apropriados indevidamente de cliente, provenientes de depósitos recursais em reclamações trabalhistas feitos pelos autores da ação. Além da reparação solidária por danos morais, fixada em R$ 12 mil, os réus foram condenados a restituir o montante de R$ 85,6 mil, atualizados e corrigidos desde as datas de desembolsos, referentes a depósitos recursais cobrados pelo advogado.

De acordo com os autos, os sócios contrataram o escritório de advocacia para a defesa da empresa em diversas reclamações trabalhistas, mas por desídia do contratado – que deixou de passar informações importantes sobre o andamento dos processos –, os sócios sofreram bloqueios de contas, perda de chance e danos morais.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que os requeridos agiram com “intenso dolo de enganar” ao não realizar os depósitos recursais, sendo devida a restituição. Além disso, foi verificada “inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável – retenção indevida de valores e desídia no exercício da advocacia”, resultando no dever de indenizar por danos morais.

O magistrado também aplicou ao caso a teoria da “perda de uma chance”, que analisa as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do advogado. Segundo ele, a teoria “visa a reparar o dano material ou moral – ou mesmo os dois juntos – decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado”.

“A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos, a ultrapassar a expectativa abstrata do improvável. Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese”, completou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 10055408-18.2021.8.26.0100

TJ/RO: Falha em vigilância a custodiado gera indenização

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença de 1º grau e condenaram o Estado de Rondônia a indenizar cinco filhos de um custodiado que foi por morto, por asfixia, dentro de uma cela do presídio Urso Panda, em Porto Velho-RO. O pai dos requerentes da indenização dividia a cela com mais três apenados, os quais são suspeitos. O valor da indenização, por dano moral, é de 20 mil reais para cada filho. O fato aconteceu no dia 27 de setembro de 2021.

Embora a defesa do Estado sustente que não exista nexo causal e a morte tenha sido por circunstâncias naturais, para o relator, desembargador Hiram Marques, as provas periciais apontam que a causa morte foi por “asfixia mecânica por sufocação direta”, ao contrário do que sustenta a defesa. Além disso, o voto narra que o perito, no laudo, fez a ressalva de que há possibilidade de sufocamento sem que sejam deixados vestígios. Ademais, “laudo de exames de alcoolemia e toxicológico (cocaína e maconha) também atestaram negativo para tais substâncias”.

Sobre a responsabilização do ente público, o voto narra que houve falha no dever de vigilância do Estado, pois “incumbe ao Estado garantir aos presos o respeito à integridade física e moral, de modo que ocorrido o falecimento dentro de cadeia pública em decorrência de negligência do ente público, deve o ente político responder pelos danos causados por sua própria incúria (negligência)”, como no caso. Já a verba indenizatória é decorrente do dano moral e “tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada em decorrência da morte da vítima”.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator durante o julgamento realizado no dia 23 de novembro de 2021.

Apelação Cível n° 7008823-51.2020.8.22.0001.

TRF1: Não é razoável exigir decisão judicial para a transferência de veículo em nome de menor com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a não exigir autorização judicial para efetivar a transferência de veículo adquirido com isenção tributária e registrado em nome de menor com deficiência, bastando para tanto a assinatura com firma reconhecida dos representantes legais no Certificado de Registro de Veículo (CRV), observado o prazo legal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a exigência de autorização judicial para que se efetue a transferência do veículo de propriedade do menor vai de encontro aos interesses que se pretende proteger, na medida em que, como salientado na sentença monocrática, o registro do referido bem não é realizado em nome dos genitores ou responsáveis legais do menor tão somente em virtude do que dispõe o art. 10, § 2º, da Instrução Normativa n. 1.769/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF).

O magistrado ainda salientou que a referida norma exige, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a emissão da nota fiscal de venda do veículo em nome do beneficiário, além da Cláusula Primeira, Parágrafo 4º, do Convênio ICMS n. 38/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), segundo a qual o registro no Departamento Estadual de Trânsito (Detran), para que seja concedida a isenção do ICMS, deve ocorrer em nome da pessoa com deficiência.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, a Portaria n. 861/2013 do Detran/MG “impõe condição desarrazoada ao exercício de direito assegurado aos menores com deficiência, pois, na quase totalidade dos casos, os veículos são adquiridos com o patrimônio dos genitores, inexistindo patrimônio do próprio menor a ser protegido pela exigência em apreço”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1000809-78.2019.4.01.3803


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