TJ/SC: Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

O juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um médico e um hospital da cidade ao pagamento de 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que buscou atendimento naquela unidade e teve problemas de saúde.

Submetida a uma cesariana, a paciente passou a sofrer com fortes dores, o que a levou a procurar atendimento. Inicialmente atendida pelo réu, foi informada da possibilidade de estar acometida por uma grave doença. Ela então foi submetida a uma bateria de exames exploratórios, quando se verificou a presença de um “corpo estranho” e a necessidade de intervenção cirúrgica para retirá-lo. Somente ao final do procedimento foi identificado o causador do mal-estar – uma gaze cirúrgica que foi “esquecida” na região pélvica durante o parto, cinco meses antes. A mulher então buscou reparação pelos transtornos a que foi submetida.

Em sua defesa, o hospital disse que não tinha gerência pela atividade individualmente prestada, no exercício da medicina, por seus cooperados. Já o médico afirmou que o parto por cesariana foi realizado sem qualquer intercorrência; a queixa da paciente ao procurar o pronto-atendimento era de dor epigástrica, não tendo, pois, qualquer relação com o achado radiológico; que a autora foi encaminhada ao seu consultório, sendo informada da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e, caso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia; que a cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze, descartada.

Na decisão, o magistrado salientou que o procedimento foi realizado nas dependências do hospital condenado, e o corpo clínico – outros profissionais como enfermeiros, instrumentadores etc. – que ali se encontrava em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico é de sua responsabilidade. Logo, houve falha igual.

“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, com erro grosseiro”, concluiu o magistrado

Processo nº 03072982220148240038

TJ/DFT: Carro usado por terceiro em suposto crime deve ser restituído provisoriamente ao proprietário

A 1ª Turma Criminal do TJDFT determinou, por maioria, a restituição provisória de carro apreendido por suposto envolvimento em tráfico de drogas ao proprietário do veículo. À época dos fatos, o automóvel estava sendo dirigido por terceiro, amigo do filho do dono do carro.

No recurso, o autor afirma que é terceiro de boa-fé e que seu filho, sem sua autorização, emprestou o carro para o acusado, que o utilizou indevidamente e foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente. Reforça que os supostos autores do crime em apuração usaram o veículo sem seu conhecimento. Declara que o bem possui origem lícita e apresenta documentação que comprova sua propriedade. Informa, ainda, que é feirante e, após muito esforço, conseguiu adquirir o automóvel para uso no trabalho, no transporte de mercadorias de Goiânia (GO) para sua banca, na feira do Paranoá.

O suposto crime cometido com uso do carro ocorreu em julho de 2016 e ainda está em fase de apuração nos autos do processo 0007619-16.2017.8.07.0001. O autor relata que a ação está suspensa, pois o réu tem se esquivado para não ser localizado. Enquanto isso, o veículo se deteriora no pátio da Divisão de Custódia de Bens da PCDF. Demonstrada ausência de envolvimento com os fatos criminosos em apuração e, ainda, a ausência de outra ocorrência anterior aos fatos, solicitou a devolução do carro.

“Em que pese os argumentos do apelante, não há como acolher, no momento, o pedido de restituição plena e definitiva do veículo. A restituição de bens apreendidos, não havendo dúvida quanto a sua propriedade, deve observar a regra do art. 118 do CPP, segundo o qual os bens não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo”, explicou o desembargador revisor da sentença.

Na decisão de 1ª instância, o pedido de restituição foi negado, pois a magistrada entendeu que o bem está vinculado e tem relevância para o processo em andamento, diante dos indícios de que ele foi utilizado na traficância. Assim, para a restituição plena e definitiva seria necessário aguardar a instrução e sentença, quando se definirá se o veículo está ou não vinculado à atividade ilícita.

Ao avaliar o caso, o julgador observou que o bem foi apreendido há mais de cinco anos. Além disso, já foram confeccionados os laudos da droga apreendida e inexiste perícia pendente. Portanto, o automóvel não interessa ao processo como elemento de prova, tanto que um dos denunciados já foi devidamente processado, julgado e condenado. A destinação final do veículo apenas não foi definida por estar vinculado ao outro acusado, que se encontra em local incerto e não sabido.

“Como o feito desmembrado encontra-se suspenso, não se afigura razoável que o veículo permaneça apreendido enquanto se aguarda o desfecho do processo, que pode ou não ser breve”, concluiu o magistrado. No entendimento do revisor, “Embora, em princípio, a guarda do veículo deva estar afeta ao Estado, não verifico haver óbice, dadas as circunstâncias acima referidas, à restituição provisória ao apelante, na condição de fiel depositário, haja vista que o veículo está apreendido em lugar inadequado para sua conservação, podendo vir a se deteriorar com prejuízos ao apelante ou, em caso de confisco, ao destinatário”.

Por fim, o colegiado ressaltou que as perícias foram concluídas, de maneira que o veículo não é mais necessário ao processo como elemento de prova. Sendo assim, “sua restituição provisória ao autor, legítimo proprietário, não frustra o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, uma vez que, caso se verifique, posteriormente, sua vinculação ao crime, o autor terá que devolvê-lo, sob as penas da lei”.

Processo: 0026880-98.2016.8.07.0001

TJ/AC Mantém condenação da Gol por passageiro chegar ao destino 12 horas após o previsto

Consumidor pretendia participar de aniversário de um parente, mas com atraso de 12h perdeu a comemoração. Por isso, a empresa deve pagar R$ 3.500 de danos morais.


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa de transporte aéreo por falha no serviço, quando deixou o passageiro no destino final 12 horas após o previsto.

Dessa forma, conforme esclareceu a juíza-relatora do caso, Olívia Ribeiro, fica mantida a obrigação da ré pagar R$ 3.500 pelos danos morais causados ao consumidor. O voto da relatora foi seguindo à unanimidade pelos juízes e juízas que participaram da análise do caso (Lilian Deise, Anastácio Menezes e Rogéria Epaminondas).

O consumidor relatou que iria participar de aniversário de um parente, contudo, por causa do atraso de 12 horas para chegar ao destino final, perdeu a comemoração. O pedido do autor foi acolhido pelo 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco. Mas, a empresa entrou com Recurso contra a sentença, argumentando que o atraso ocorreu devido aos procedimentos de embarque alheios à sua vontade.

A empresa ainda acrescentou que prestou assistência ao consumidor quando ocorreu o atraso na conexão do voo. Contudo, a magistrada observou que o autor não questionou a assistência da empresa, mas a chegada ao destino final 12h depois do que estava previsto.

Assim, Olívia Ribeiro, votou por manter a condenação da empresa por falha na prestação de serviços. “Nesse contexto, de tudo bem visto e analisado, estando demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como acertada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixado mostra-se proporcional e razoável à situação analisada e em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou a relatora.

Processo n.° 0601393-90.2020.8.01.0070

TJ/DFT: Bancos do Brasil e PicPay devem indenizar consumidora que teve contas invadidas por terceiros

O PicPay Serviços e o Banco do Brasil foram condenados a indenizar uma consumidora após permitir que terceiros tivessem acesso à conta e realizassem operações financeiras. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras.

A autora narra que o celular foi furtado dentro do ônibus em agosto de 2021. No mesmo dia, a conta vinculada ao PicPay foi acessada por terceiros, que realizaram uma transferência de R$ 4.300,00 para destinatário desconhecido. A conta no Banco do Brasil também foi acessada pelo aplicativo. De acordo com a autora, os criminosos contrataram um empréstimo e transferiram o valor para um terceiro. Ela afirma que tentou solucionar o problema junto às instituições financeiras, mas sem êxito. Pede que tanto os bancos quanto a Apple Computer Brasil sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Banco do Brasil e a Picpay nega que tenha havido falha na prestação de serviço e defende que houve culpa exclusiva da vítima. A Apple, por sua vez, alega que a autora não adotou medidas imediatas para a proteção dos dados. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que ficou demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos. Segundo o juiz, o valor subtraído de forma indevida na conta do PicPay deve ser devolvido e o contrato de empréstimo com o Banco do Brasil declarado inexistente.

“Não restaram comprovadas as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de criminoso, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda”, registrou, observando que o PicPay não demonstrou nos autos “a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo”.

Além disso, as instituições financeiras terão que indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o juiz, “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, uma vez que houve a liberação de toda a quantia depositada na conta mantida perante o réu, sem a devida segurança esperada do serviço”.

Quanto à Apple, o magistrado concluiu que “não restou comprovada falha na prestação dos serviços”. “Ainda que o acesso aos dados do aparelho celular só possa ser possível por meio da aposição de senha (ou reconhecimento facial), tal fato não se mostra determinante, porquanto, é notório que os criminosos, eventualmente, conseguem descobrir a senha pessoal por diversas formas”. Além disso, a autora realizou o bloqueio do aparelho e comunicou a empresa apenas no dia seguinte ao do furto, bem como deixou de utilizar outros mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa, como o “Modo Perdido”.

Dessa forma, o PicPay foi condenado a restituir R$ 4.300,00 e a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O Banco do Brasil, por sua vez, foi condenado a restituir qualquer quantia descontada relativa ao contrato de empréstimo e pagar R$ 1 mil a título de danos morais. O contrato de empréstimo com a instituição foi declarado inexistente. O pedido em relação à Apple foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720192-85.2021.8.07.0007 e 0720262-05.2021.8.07.0007

TJ/RJ: Clínica odontológica é condenada por criança engolir chave ortodôntica após dentista deixar cair instrumento em sua boca durante procedimento

Uma criança e sua mãe receberão, respectivamente, R$ 10 mil e R$ 5 mil por danos morais de uma clínica odontológica de Irajá, na Zona Norte do Rio. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em março de 2020, durante consulta para colocação de aparelho ortodôntico, a dentista afirmou que a clínica deveria fechar em seguida devido à pandemia e que, por isso, ensinaria como apertar o aparelho em casa. Ao manusear a chave ortodôntica na boca da menina, de apenas oito anos de idade, a profissional perdeu o controle sobre ela, causando engasgo na criança, que acabou engolindo o instrumento.

A menor foi encaminhada ao hospital, onde foi detectado por radiografia que a chave pontiaguda estava na topografia gástrica, não sendo necessária cirurgia, pois o instrumento, segundo a médica que a atendeu, seria expelido pelo organismo, o que de fato ocorreu. No entanto, antes a menor ainda sofreu um sangramento ao tentar expelir o instrumento.

“Era da dentista a responsabilidade pelo correto manuseio da chave ortodôntica, restando comprovada a sua conduta imperita e imprudente – além de totalmente dissociada do resultado esperado -, a qual gerou um dano à parte autora, impondo-se, portanto, a responsabilização civil da ré”, afirmou o relator do processo, desembargador Alexandre Eduardo Scisinio, na decisão.

Processo nº 0013057-61.2020.8.19.0202

TJ/AC garante cirurgia urológica para paciente

Decisão destacou que a saúde e a vida são bens jurídicos constitucionalmente tutelados, por quais se devem velar a integridade.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso apresentado pela Fundação Hospital do Acre (Fundhacre), mantendo a obrigação desta em fornecer o procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea a uma paciente.

Inscrita no Tratamento Fora de Domicílio (TFD), a autora do processo aguarda por essa cirurgia urológica desde 2019. Os demandados não apresentaram documentos que demonstrem a posição da reclamante na fila de cirurgias no Sistema Público de Saúde Estadual.

O juiz Giordane Dourado assinalou que consta nos autos a comprovação da necessidade da intervenção requerida, por meio da prescrição médica e solicitação realizada por profissional especialista da rede pública de saúde.

Portanto, o Colegiado votou pela manutenção da sentença. “O médico constatou a imprescindibilidade da cirurgia e há uma espera injustificada, posto que até o momento não há uma data mesmo após um longo lapso temporal”, afirmou o relator.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 7.053 (pág. 15), da última sexta-feira, dia 29.

Processo n° 0705524-82.2021.8.01.0070

STF: Lei da PB sobre atendimento a pessoas com deficiência por planos de saúde é inconstitucional

Ao estabelecer obrigações que interferem nas relações contratuais entre operadoras e usuários, a lei estadual invadiu esfera de competência legislativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que obriga as operadoras de planos saúde a assegurar atendimento médico-hospitalar integral e adequado às pessoas com deficiência. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, quando o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7029 e declarou a lei estadual inconstitucional.

A ação foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei estadual 11.782/2020. Entre outros pontos, a norma estabelece que os planos não podem impor restrições ao atendimento e ao tratamento das pessoas com deficiência e devem oferecer cobertura necessária para atendimento multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente, sob pena de ser compelida a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. A obrigação abrange os profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente

Competência

O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou que a lei estadual invadiu a esfera de regulamentação reservada à União. Ela ressaltou a relevância da matéria e a importância da adoção de políticas públicas para atendimento às necessidades de grupos vulneráveis. No entanto, ponderou que o Tribunal não pode adotar solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, que define a repartição de competências constitucionais dos entes federados.

Em seu voto, ela destacou a jurisprudência do STF de que os serviços de assistência médico-hospitalar são regidos por contratos de natureza privada, referentes ao direito civil e à política de seguros. Dessa forma, cabe privativamente à União legislar sobre o tema (incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal).

Cármen Lúcia explicou que, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulamentada pela Resolução 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Tramitação

A ministra informou, ainda, que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que, ao propor alteração na Lei 9.656/1998, visa dispor sobre o atendimento integral à saúde das pessoas com deficiência e com doenças raras, matéria veiculada na lei paraibana.

Processo relacionado: ADI 7029

STJ: Em contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia aos honorários sucumbenciais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais.

A sentença determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários, na proporção do trabalho feito pelo advogado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual declarou ser nula qualquer previsão contratual que imponha ao advogado a renúncia à contraprestação por serviço efetivamente prestado.

O tribunal fundamentou ainda que, embora o contrato administrativo entre as partes – assinado após licitação – tenha sido consensual, não se pode manter válida cláusula que viola um dos princípios basilares do sistema jurídico: a vedação ao enriquecimento sem causa.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993) – o qual previa a renúncia –, não poderia o advogado postular honorários de sucumbência após a extinção do contrato administrativo, visto o decurso de tempo e considerando que ele já havia sido devidamente remunerado durante o período de execução do contrato, cujas regras foram expressas quanto à forma de remuneração do serviço.

Contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado
No STJ, o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie a lei e não seja abusivo, de forma que a cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.

Especificamente em relação aos advogados, o magistrado observou que a Lei 8.906/1994 – a qual dispõe pertencerem a esses profissionais os honorários de sucumbência – previa em seu artigo 24, parágrafo 3º, a impossibilidade de supressão desse direito.

Entretanto, o relator lembrou que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dessa regra, por se tratar de direito disponível e, portanto, negociável com o contratante do serviço.

“Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato”, ressaltou.

Renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa
Benedito Gonçalves ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa – situação que ocorreu no caso analisado, em que o advogado manifestou sua concordância com a cláusula, apenas a questionando após o fim do contrato.

“Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência”, disse o ministro.

Além disso, ele apontou que não se pode admitir a alteração posterior de uma regra que é imposta a todos quando do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma norma na elaboração de suas propostas.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1825800

STJ: Participação da União não é obrigatória em ação que trata do fornecimento de medicamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na origem, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde, em virtude do não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na Anvisa, mas não constante da lista do SUS.

No acórdão , o TJGO apontou, com base no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que não seria possível por se tratar de mandado de segurança.

Tema 793 tratou da solidariedade nas demandas de saúde, e não da formação do polo passivo Relatora do recurso no STJ, a ministra Assusete Magalhães lembrou que o STF, ao apreciar o Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam uma prestação na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Na ocasião, acrescentou a relatora, o STF entendeu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere nos deveres do Estado, sendo uma responsabilidade solidária dos entes federativos; por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

Outro ponto ressaltado pela ministra foi que o próprio relator no STF afirmou que a tese reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui à autoridade judicial o poder-dever de direcionar o cumprimento, não se tratando, nesse caso, da formação do polo passivo.

Qualquer ente federado possui legitimidade para figurar no polo passivo
“Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar”, salientou a relatora ao citar precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ, e também da Corte Especial, no mesmo sentido.

Ela recordou ainda que a Primeira Seção, recentemente (CC 175.234), deixou de exercer juízo de retratação diante da decisão do STF por não reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Na ocasião, o colegiado ressaltou que, embora o relator do Tema 793 tenha apresentado proposta que poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal posição não integrou o julgamento do STF.

De acordo com a Primeira Seção, o STJ tem entendido que “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”.

Como o mandado de segurança não chegou a ser processado na origem, a Segunda Turma deu provimento parcial ao recurso para anular o acórdão do TJGO – afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo – e determinar o retorno do processo para que seja julgado o pedido do impetrante.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 68602

STJ: Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional

A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.

O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.

Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67503


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