TJ/SC garante redução de jornada, sem corte salarial, a professora com filha autista

O juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque, no Vale do Itajaí, deferiu em parte o pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para dedicar-se à filha, portadora do transtorno de espectro autista. A decisão, em tutela de urgência, determina que o município promova a adequação da jornada de trabalho profissional, sem redução de vencimento, sob pena de multa diária.

De acordo com o juiz substituto Júlio César de Borba Mello, a Constituição Federal, bem como dispositivos legais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, asseguram os direitos fundamentais da pessoa com deficiência e, por extensão, de portadores do transtorno do espectro autista.

E, embora o município tenha negado o pleito de redução da jornada de trabalho da autora, de oito horas para quatro horas diárias, em razão da ausência de quadro global grave e de justificativa para a diminuição laboral diária, o juiz prolator da decisão observa que a Lei Complementar n. 147, de 25 de setembro de 2009 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos no município, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências –, não exige quadro global grave para concessão da benesse, mas requer que o servidor tenha filho deficiente, “razão pela qual resta incabível a interpretação restritiva ao direito na conjectura do sistema protetivo da criança e do adolescente, bem como do deficiente”.

“Diante das horas realmente necessárias a serem despendidas para o tratamento da menor e, consequentemente, reduzidas da carga horária da servidora pública autora, entendo por proporcional e razoável o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada de urgência, para redução de duas horas diárias, cujo lapso permitirá o encaminhamento ao tratamento psicológico, a realização de outras atividades sociais e interações familiares, bem como às demais insertas na indicação para tratamento neuropsicopedagógico”, cita o magistrado em sua decisão.

A servidora teve a jornada reduzida de 40 para 30 horas semanais. Em caso de descumprimento, o município terá de arcar com multa diária de R$ 100, até o limite máximo de R$ 5.000. A decisão ainda é passível de recursos.

Processo n. 5004376-96.2022.8.24.0011

TJ/RN determina ressarcimento de valores pagos para aquisição de imóvel

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal determinou a rescisão do contrato estabelecido entre uma imobiliária e seu cliente, bem como o ressarcimento parcial dos valores pagos para aquisição de um terreno localizado no loteamento Jardim Botânico. A sentença judicial reconheceu o direito do cliente demandante de receber a restituição de 80% dos valores que já haviam sido pagos, correspondentes a R$ 17.536,65 devidamente corrigidos.

Conforme consta no processo, após a contratação inicial do bem pelo valor total de R$ 42.350,00, o cliente demandante passou por “dificuldades financeiras, o que lhe levou a requerer a resilição unilateral do contrato” em abril de 2021. Nessa época, havia sido paga a quantia de R$ 21.920,81, mas a empresa negou a restituição de qualquer dos valores adimplidos, cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato.

Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso destacou inicialmente que aplicam-se ao feito as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que se trata de relação que envolve “o conceito de consumidor (teoria finalista) como o de fornecedora de produtos/serviços”.

A magistrada apontou que, em princípio, “a previsão de cláusula de irretratabilidade não representa abusividade contratual, havendo, inclusive, previsão legal autorizando a prática em caso de loteamentos” na lei que regulamenta o parcelamento do solo urbano (Lei 6766/99) e também no Código Civil de 2002. Ela acrescentou que o “credor imobiliário (incorporador, por exemplo) se vale dessa cláusula para garantir aporte financeiro” para execução do empreendimento, não podendo ficar sujeito à desistência dos compradores, sob pena de inviabilidade do negócio.

Entretanto, em seguida, a magistrada observou que o contrato prevê também uma “cláusula de rescisão contratual por resolução”, ou seja, por descumprimento dos deveres ali estipulados, onde se estipulou “a retenção de valores pagos de 20%, sendo 5% para a publicidade e 15% para despesas e custos administrativos”. Ela explicou que tal cláusula de retenção de parcela dos valores pagos em caso de resolução do contrato, é plenamente aplicável ao caso, dada “a manifesta vontade autoral de encerrar a relação negocial e a suspensão do pacto realizada”.

E assim, na parte final da sentença foi determinado que deve ser rescindido o contrato estabelecido, com a devolução de 80% dos valores recolhidos pela parte autora.

Processo Nº 0853401-46.2021.8.20.5001

Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional 121

Em sessão solene, nesta terça-feira (10), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 121, que restabelece benefícios tributários a empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores. A Emenda promulgada resultou da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 10/2021), que exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essas empresas.

A matéria, de iniciativa do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), teve os deputados Silvio Costa Filho (Republicanos-PE) e Vitor Lippi (PSDB-SP) como relatores da proposta na Câmara, e o ex-senador Antonio Anastasia, hoje ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), emitiu seu parecer no Senado.

A sessão solene teve a presença de representantes de entidades da indústria de tecnologia da informação e do Ministério de Ciência e Tecnologia. O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, chamou atenção para o “esforço incansável” do Legislativo em apoio às políticas fiscais que contribuam para o desenvolvimento econômico e a soberania nacional, e citou o potencial de manutenção de postos de trabalho com a vigência da nova emenda.

— Agora, com a força do texto constitucional, [os setores industriais beneficiados] devem gozar de sistemática tributária particular à continuidade do desenvolvimento e do progresso tecnológico do Brasil —afirmou.

Pacheco acrescentou que, com a Emenda, o Brasil se soma a outros 45 países — ele citou Estados Unidos, Austrália, China, Chile e a maioria dos membros da União Europeia — que promovem benefícios fiscais a empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento.

Presidente em exercício da Câmara, o deputado Marcelo Ramos (PSD-AM) defendeu o equilíbrio federativo e a redução de disparidades regionais, e cumprimentou os parlamentares pelo ato de “enxergar o Brasil como Brasil” e evitar prejuízos à Zona Franca de Manaus (ZFM). Por sua vez, Rodrigo de Castro sublinhou que a Emenda defende 170 mil empregos diretos e preserva a capacidade de inovação da indústria brasileira; Silvio Costa Filho declarou esperar previsibilidade jurídica para um setor da indústria que faturou R$ 200 bilhões em 2021; Vitor Lippi defendeu os resultados da Lei de Informática (Lei 8.248, de 1991, alterada pela Lei 13.969, de 2019), que proporcionou aumento das exportações e produtos com preço e qualidade adequados; e o deputado Daniel Freitas (PL-SC) afirmou que a Emenda assegura a continuidade do bom trabalho da indústria.

Presidente da Frente Parlamentar da Indústria Elétrica e Eletrônica, o deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP) citou estatísticas sobre a relevância econômica do setor de tecnologia e defendeu a ação estatal para estimular o setor produtivo.

— Para cada real concedido em incentivos a este setor [beneficiado pela Emenda], R$ 1,82 é recolhido por meio de outros impostos — declarou.

Desonerações
A votação da PEC 10/2021 foi parte de um acordo para aprovar a Emenda Constitucional 109, em vigor desde março de 2021, que instituiu a política de desonerações. Essa Emenda definiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários, desvinculou parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos e suspendeu condicionalidades para realização de despesas com a concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

— Ocorre que, atento às necessidades do Brasil, este Parlamento destacou certas ocorrências e setores da economia no plano de redução de incentivos, preservando das metas de benefícios e incentivos fiscais, situações em que eles se demonstrem imprescindíveis e positivos ao progresso da nação — pontuou Rodrigo Pacheco.

Os autores da PEC indicaram que, por 30 anos, a Lei de Informática e a Lei de Informática de Manaus (Lei 8.387, de 1991) mantiveram “paridade e complementaridade”, mas a EC 109, de 2021, colocou o equilíbrio interno do setor em risco ao prever que os incentivos e benefícios podem ser reduzidos no primeiro caso, mas não no segundo. Na tramitação no Senado, Anastasia destacou que a proposta restabelece uma condição de equilíbrio que vigora com sucesso no país há cerca de 30 anos e que permite que empresas dos setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, situadas dentro e fora da ZFM, concorram umas com as outras em condições semelhantes, considerando a carga tributária e os aspectos logísticos.

Fonte: Agência Senado

STJ decidirá em repetitivo se produtor rural com menos de dois anos na Junta Comercial pode pedir recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial.

A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”.

Nova legislação para regular a situação do produtor rural
Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões monocráticas proferidas sobre o assunto.

O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial.

Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial sobre a mesma temática.

Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei 11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do produtor rural.

O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 1905573; REsp 1947011

STJ: Plano de saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado após 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a cobertura assistencial para um recém-nascido submetido a internação que ultrapassou o 30º dia do seu nascimento, ainda que ele não tenha sido inscrito como beneficiário no contrato.

O colegiado entendeu que, apesar de a Lei 9.656/1998 prever a cobertura sem inscrição apenas para os primeiros 30 dias após o nascimento, deve ser resguardado o direito dos beneficiários que estejam em tratamento ou internados.

A mãe é dependente do plano de saúde e, logo após o parto, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia cardíaca, necessitando de internação por período superior a 30 dias. Ela ajuizou ação contra a operadora para manter a cobertura até a alta. O pedido foi deferido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Internação em curso deve ser coberta mesmo na rescisão do contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, III, a, da Lei 9.656/1998 estabelece garantia de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto. Após esse prazo, é assegurada a inscrição do menor como dependente no plano, isento do cumprimento dos períodos de carência (artigo 12, III, b, da Lei 9.656/1998).

Para a magistrada, é possível inferir que, até o 30º dia, a cobertura para o recém-nascido decorre do vínculo contratual entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, a cobertura para a criança pressupõe a sua inscrição como beneficiária – momento em que se forma o vínculo contratual entre ela e a operadora, tornando-se exigível o pagamento da contribuição correspondente.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra comentou que, mesmo quando ocorre a extinção do vínculo contratual – e, consequentemente, cessa a cobertura –, “é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência/incolumidade” – situação em que se encontra o recém-nascido do caso em julgamento.

Operadora tem direito ao ressarcimento das despesas
“Se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico prescrito para o neonato após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso, assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar”, afirmou Nancy Andrighi.

Na sua avaliação, a solução que atende a ambas as partes, no caso, é assegurar à operadora o direito de recolher as quantias correspondentes às mensalidades da categoria, considerado o menor como se fosse inscrito (usuário por equiparação), durante todo o período em que foi custeada a assistência à saúde, como ocorre nas hipóteses de contratos extintos no curso do tratamento médico do beneficiário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém pagamento pelo INSS de salário maternidade para trabalhadora rural menor de idade considerada segurada especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o salário-maternidade pago a uma adolescente de 16 anos que exercia o trabalho rural, por considerá-la segurada especial.

No recurso, o INSS alegou que a adolescente não se enquadrava como segurada especial, porque não apresentou provas materiais de que era trabalhadora rural e nem cumpriu a carência exigida em lei para o pagamento do auxílio.

A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do recurso, não acolheu os argumentos, sustentando que, ao contrário do alegado pelo INSS, foram apresentados diversos documentos comprovando sua qualidade de trabalhadora rural e, consequentemente, de segurada especial.

“Os documentos são suficientes para comprovar o início de prova material do exercício de atividade rural. Não fosse isso, as testemunhas confirmaram as alegações da parte autora, assegurando que sempre trabalhou na área rural, incluindo o período anterior ao parto e que nunca morou na cidade, que somente se deslocava à cidade à noite para estudar”, ressaltou ela em seu voto.

A relatora ainda destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo ser garantido o direito aos benefícios previdenciários em vista do princípio da universalidade da cobertura”.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Processo 1034263-17.2021.4.01.9999

TRF1: Nega a concessão da justiça gratuita a pessoa que não conseguiu comprovar requisitos para obtenção do benefício

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a autora de um processo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma ação sobre Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) na qual foi homologado a pedido da autora de desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão da 1ª Instância, a apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência (carência financeira).

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que “pela análise dos documentos juntados aos autos, notadamente declarações de imposto de renda – que atestam que a apelante aufere ganho mensal superior a dez (10) salários mínimos, conforme observado pelo Juízo de origem – e comprovantes de residência, possui ela rendimentos incompatíveis com o estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, de forma que o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo 1026127-72.2019.4.01.3800

TRF3 determina que Polícia Federal não requeira prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a União, por meio da Polícia Federal (PF), não requeira à Justiça prisão administrativa cautelar de estrangeiros para fins de expulsão do Brasil. A modalidade estabelecida pelo Decreto 9.199/17 é considerada ilegal. A decisão, em tutela de urgência, é do dia 29/4.

Segundo o magistrado, não há fundamento legal para embasar a pena privativa de liberdade, uma vez que a Lei de Migração (Lei 3.445/17) não a previu. A decisão foi baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – RHC – 91785 2017.02.95310-0) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3 – HC 0004300-87.2017.4.03.0000) que reconheceram o fim da prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro, após o advento da nova legislação.

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça Federal que a PF deixasse imediatamente de representar pela prisão administrativa cautelar de estrangeiros, por considerar abuso do poder regulamentar do Executivo.

Segundo o juiz, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência porque estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.

“No elenco de providências a serem requeridas na representação da Polícia Federal não se encontra a prisão administrativa cautelar”, justificou.

A União alegou que a ação na Justiça Federal é inadequada por ser prerrogativa originária do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, sustentou que a prisão administrativa tem respaldo legal no artigo 48 da Lei de Migração.

Ao conceder a decisão, o juiz federal destacou que o objeto da ação tem natureza cível e trata de medida cautelar para a garantia do cumprimento de ato administrativo sancionatório, portanto, de natureza não penal.

“Estamos diante de um controle de legalidade e não de constitucionalidade. A demanda pode ser resolvida pela análise da compatibilidade no artigo 211 do Decreto nº 9.199/17 com os dispositivos da Lei nº 13.445/17. A divergência veiculada na presente ação civil pública pode ser solucionada pelo sistema de justiça começando pela primeira instância e no controle da legalidade do poder regulamentar do Executivo”, pontuou.

Lei da Migração

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento explicou que a Lei de Migração estabeleceu novos parâmetros para a política nacional de acolhimento do estrangeiro, de acordo com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

“A Lei nº 13.445/17 disciplinou o instituto da expulsão do estrangeiro nos seus artigos 54 a 62. Houve uma redução nas hipóteses. Em relação especificamente à prisão administrativa cautelar do estrangeiro submetido a processo de expulsão, houve um silêncio eloquente do legislador. A opção legislativa foi pela revogação desta espécie de prisão”, salientou.

O magistrado reforçou que os tribunais já entenderam que a prisão para fins de expulsão segrega a liberdade de locomoção. “Os posicionamentos jurisprudenciais vão ao encontro de toda a fundamentação desenvolvida, o que reforça ainda mais a evidente ilegalidade da prisão ora atacada”.

Assim, o juiz federal deferiu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a União, por meio da Polícia Federal, abstenha-se, imediatamente, de representar pela prisão de estrangeiros, sob pena de multa pecuniária. Os efeitos da decisão têm abrangência em todo território nacional.

Ação Civil Pública Cível 5006898-83.2022.4.03.6100

TJ/PB: Município deve indenizar mulher que tomou vacina da Covid-19 vencida

O Município de Alagoa Grande foi condenado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela aplicação de vacina vencida contra a Covid-19 em uma mulher. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802328-45.2021.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta no processo, a autora da ação recebeu em 06.04.2021 uma vacina que estava vencida desde fevereiro e, diante da constatação do ocorrido, o Município ofereceu a reaplicação da vacina, tendo ocorrido em 29.06.2021. O magistrado de 1º grau entendeu que não restou comprovado qualquer dano sofrido pela autora em razão da aplicação de vacina com prazo de validade vencido e, por isso, julgou improcedente o pedido de indenização.

Todavia, o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o fato da vacina, em tese, não ter causado efeitos colaterais na pessoa que recebeu o imunizante, não deve ser preponderante no caso, ainda mais quando se observa a existência de um período de pandemia mundial da Covid-19.

“Assim, o cidadão, vivenciando um período de extremo medo e desinformação, recebe imunizante vencido, sem eficácia ou com eficácia reduzida, padecendo, ainda, da incerteza de que, em momento posterior, poderá apresentar algum tipo de reação negativa, ou mesmo ser contaminado e sofrer maiores danos ante a ausência de imunização da forma adequada. Portanto, concebo que o temor e a angústia gerados por tal ato são indiscutíveis, sendo patente a ocorrência de dano moral”, pontuou.

O relator explicou que em se tratando da inoculação de substância vencida no organismo humano, o dano psicológico experimentado pela parte autora, ainda mais em momento de pandemia, é inestimável, passível de ser indenizado.

“Com isso, mesmo inexistindo danos colaterais e tendo havido a revacinação pelo Município, o simples fato da angústia diária vivenciada, por si só, já causa verdadeiro estrago psicológico, passível de ser acatado como violação moral da parte autora”, afirmou José Ricardo Porto, para quem o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011.

Processo – Ap. Cív. n. 00123271920128240064


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat