TJ/RS: Quebra de sigilo deve ter relação direta com a pessoa suspeita do fato apurado

“As cautelares pessoais não podem transcender a pessoa do investigado. O acesso deve guardar conexão com os suspeitos e fatos, sob pena de se invadir dados de conteúdo íntimo de pessoas que não possuem qualquer vinculação com os fatos apurados e terão seus nomes em meio a uma investigação criminal, pois, assim, estaria em dissonância com a proteção constitucional à privacidade dos indivíduos.

Com esta afirmação, o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 3ª Vara do Júri do Foro Central de POA, negou pedido da autoridade policial de quebra de sigilo telefônico e telemático de esposa de suspeito que teve prisão preventiva decretada. O objetivo do requerimento era a descoberta do paradeiro do investigado, que se encontra foragido.

Segundo o magistrado, não há indícios de que a mulher do réu seja coautora do delito pois ela não consta como suspeita do crime apurado. Ele destaca também que a informação de que a representada estaria auxiliando nas atividades ilícitas desenvolvidas pelo companheiro é genérica e não especifica quais atividades e a forma de participação.

“Não se está diante de uma investigação relacionada com o tal favorecimento pessoal, que, aliás, nem mesmo seria de competência desta Vara do Júri. O que se tem é, no processo de competência da unidade jurisdicional, a pretensão de afetar-se direitos fundamentais de terceiros, que, consoante narrado, teria relação com o imputado”.

O magistrado afirma ainda que “em qualquer pedido de quebra de sigilo é necessário ter uma comprovação de que não existe outra maneira de se obter a informação desejada, sendo, ainda, necessário sempre sopesar o quão razoável e proporcional é este tipo de pedido.

“As interceptações telefônicas e as quebras de sigilo telemáticas aludem a mecanismos excepcionais de investigação, que não podem, destarte, tornarem-se padrão da investigação, máxime quando não pré-ordenados à descoberta da autoria ou elementos do crime, e sim, à efetivação de medida cautelar já alvitrada e, anteriormente, deferida”.

Na decisão o Juiz Orlando também cita artigo do Código Penal que trata do tema. “É de geral sabença que o artigo 348 do Código Penal, no que institui o crime de favorecimento pessoal, isenta de pena, entretanto, aquele que possua vinculação com o favorecido, justamente porque é intuitiva a inexigilidade de outra conduta quando cometida por familiares ou pessoas das relações afetivas daquele que se beneficia”.

Assim, o magistrado decidiu pelo indeferimento do pedido.

“Por isso que, sendo o pleito direcionado à restrição de direitos fundamentais de terceiros, alheios à imputação versada na espécie, e sem que elementos mais robustos de convencimento tenham aportado aos autos, o caso é de indeferir o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos vinculados às contas da mulher.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Cemitério é condenado por condicionar enterro a pagamento de dívida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Cemitério Campo da Esperança por condicionar o sepultamento à quitação dos débitos referentes à taxa de manutenção em atraso. O magistrado concluiu que o réu submeteu a autora à coação.

A autora narra que o irmão faleceu em janeiro de 2021. Ao buscar o serviço do cemitério, com quem firmou contrato de compra de jazigo em 2008, foi informada que havia um débito referente à taxa de manutenção e que o sepultamento só seria realizado se houvesse o pagamento. A autora conta que foi imposta uma negociação e que o enterro ocorreu após pagar R$ 2 mil. Alega que houve venda casada na aquisição do jazigo. Pede, além da indenização por danos morais, a devolução da quantia paga no acordo firmado com a ré para que pudesse enterrar o irmão.

Em sua defesa, o cemitério defende que não houve venda casada. Afirma ainda que não houve imposição e que ofereceu proposta para quitação do débito pelo valor de R$ 2 mil com fidelização por 36 meses. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não houve venda casada, mas uma “interpretação equivocada do contrato” por parte do réu. Isso porque, segundo o juiz, não há previsão contratual que exija “a quitação de valores da taxa de manutenção para o sepultamento posterior”.

“Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência, o sepultamento do irmão da autora. Levaria, na verdade, à suspensão do serviço de manutenção e cobrança dos valores enquanto o serviço de manutenção estivesse efetivamente sendo prestado. É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo adotada a prática de venda casada”, registrou. O juiz lembrou que o réu possuía meios para cobrar a dívida da autora.

O magistrado pontuou ainda que a fidelização é ilícita, uma vez que “corroborou a coação a que a autora se submeteu para poder sepultar seu irmão”, e a negociação deve ser anulada. “Ao exigir uma fidelização de 36 meses a partir de 12/1/2021, a ré está apenas cobrando o período de cinco anos dos valores que não estariam prescritos”, observou.

Para o juiz, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “A autora estava em um dos momentos mais delicados da vida de qualquer pessoa, que é a perda de ente querido. A exigência de pagamento de valores, em interpretação do contrato de forma prejudicial ao consumidor, traz sofrimento e angústia em demasia, piorando a sensação de luto”, afirmou.

Dessa forma, o Cemitério Campo da Esperança foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 2 mil, que foi pago como negociação da dívida. O contrato de fidelização e negociação foi anulado. O réu está proibido de cobrar a autora taxas de manutenção vencidas a partir 12/01/2021, diante da manifestação de vontade da autora em não permanecer mais com o vínculo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704414-14.2022.8.07.0016

TJ/PB mantém condenação de médico que não comparece ao trabalho

Um médico efetivo do PSF do município de Patos foi condenado por improbidade administrativa pelo não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais. A penalidade aplicada foi o pagamento de multa civil no valor de R$ 52.853,47, equivalente à metade dos salários integrais recebidos ilicitamente. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0804023-24.2019.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Na ação, o Ministério Público relata que o médico não compareceu a nenhum dia de trabalho do mês de setembro de 2018 na UBS Domiciano Vieira, na cidade de Patos, onde é lotado, bem como, a partir de outubro de 2018, atende pacientes como médico neurologista todas as terças-feiras pelo turno da manhã no Cerppod (Centro de Referência para Portadores de Deficiência), em total desrespeito a carga horária prevista no edital do concurso e prestando atendimento em outra área para a qual não foi contratado.

Ao recorrer da condenação, o médico alegou que diante da dificuldade na contratação de novos profissionais especialistas e, sobretudo, em razão de uma considerável demanda reprimida, a gestão municipal de saúde determinou que ele deixasse de cumprir sua carga horária na Unidade Básica de Saúde passando a desempenhar suas atividades médicas no Cerppod. Disse, ainda, que não pode ser considerado culpado ou receber alguma sanção em razão de cumprir ordens superiores, sobretudo diante da extrema necessidade de médico no novo local de trabalho. Por fim, argumentou que inexiste dolo em sua conduta e que não atentou contra os princípios da Administração Pública, nem importou em enriquecimento ilícito, uma vez que efetivamente trabalhou, não causando prejuízo ao erário.

Relator do recurso, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou que a conduta imputada ao médico configura improbidade administrativa, haja vista que ele, mesmo ciente de que estava exercendo o seu cargo em desconformidade com a carga horária semanal dele exigida, locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio. “Por conseguinte, confrontando todas as alegações das partes com a documentação acostada aos autos, e levando em conta os comandos emanados do nosso ordenamento jurídico, temos que a sentença vergastada não carece de nenhum retoque”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804023-24.2019.8.15.0251

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura durante sessão de depilação deve ser indenizada

A Laser Fast Depilação Ltda foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras nas pernas durante procedimento de depilação a laser. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser após saber que o procedimento seria simples e sem dor. Na terceira sessão, foi informada que a intensidade da máquina seria aumentada para que houvesse melhora no resultado. Relata que, apesar da reclamação de sensação de queimadura, a funcionária da ré continuou o procedimento. A autora conta que, ao sair da clínica, sentiu feridas na perna, motivo pelo qual foi recomendado o uso de pomada. Afirma que procurou um médico que constatou lesões elevadas. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a clínica alega que a autora recebeu todas as orientações sobre o tratamento, inclusive acerca da possibilidade de possível intercorrência. Defende que não há relação entre a lesão da autora e o serviço prestado e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, o magistrado explicou que a clínica de estética “assume o compromisso de chegar ao resultado pretendido pela consumidora”. No caso, as imagens mostram que houve queimaduras na região da perna e da coxa. Para o julgador, houve defeito na prestação de serviço.

“Contrariamente ao alegado pela colaboradora da requerida, não se espera a lesão na pele quando do procedimento de depilação a laser. (…) Ainda que mencionada a possibilidade de manchas transitórias, tal possibilidade não é a esperada para o tratamento pretendido pela requerente. Além disso, o fato de ser informada tal possibilidade não afasta a responsabilidade da requerida”, afirmou.

No caso, além da devolução da quantia correspondente às sessões não realizadas, a clínica deve indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos. “É evidente o dano moral, em decorrência da má prestação de serviço que acarretou em queimaduras nas pernas da requerente, o que supera o mero aborrecimento e passa a atingir atributos da personalidade. No que diz respeito aos danos estéticos, estes restam comprovados pelas fotos juntadas aos autos, aliado ao relatório médico que comprova a existência das lesões”, registrou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil pelos danos estéticos. A clínica terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 2.330,28.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0724007-11.2021.8.07.0001

TJ/DFT anula multa imposta à rede de motéis acusada de infração ao ECA

A 3ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão que determinou multa à rede General Administração Moteleira (Fantasy Motel) por suposta infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em propaganda divulgada em outdoor em via de grande circulação do DF. Na análise do colegiado, erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade e, portanto, a representação foi julgada improcedente.

De acordo com o MPDFT, a empresa ré veiculou em outdoor, localizado na via Estrutural, imagem com apelo sexual e com dizeres de duplo sentido que violam direitos transindividuais das pessoas, em especial, das crianças e dos adolescentes, previstos no art. 257 e 78 do ECA. O órgão ministerial relata na denúncia que o réu teria feito uso de uma figura feminina mascarada, intitulando-a como “MC Bandida”, deitada de bruços, com posição e vestes sensuais e, ao lado, o convite “Fantasie de forma gostosa”.

O motel, por sua vez, alegou que o anúncio não viola direito das crianças e dos adolescentes. Afirma que a divulgação está em consonância com imagens disponíveis em vários lugares, como anúncios de roupas íntimas, roupas das bailarinas de programas de televisão, entre outros. Acrescenta que a modelo em questão desenvolve trabalhos utilizando o nome artístico de MC Bandida, com a exposição de seu corpo, tendo inclusive concorrido em disputa eleitoral distrital, na qual foi autorizada a utilizar fotos com roupas íntimas.

Na análise da desembargadora relatora, tanto o uso da máscara quanto o nome usado no anúncio fazem parte da identidade artística visual da modelo e não são elementos que, por si sós e desacompanhados de referência explícita a atos sexuais, caracterizem pornografia ou obscenidade. A magistrada destacou que tais elementos tiveram seu uso autorizado pela Justiça Eleitoral quando a modelo foi candidata à deputada distrital, como informado pelo réu, sendo, portanto, contraditório permitir seu uso na propaganda eleitoral e não na propaganda comercial.

“Os dizeres do anúncio, em alusão ao nome do estabelecimento, também não são suficientes para causar dano transindividual às crianças e adolescentes, na medida em que a compreensão do sentido sexual da frase demanda um certo nível de compreensão e maturidade, cuja apreensão por menores em fase de desenvolvimento teria que ser necessariamente intermediada pela explicação de um adulto”, reforçou a julgadora. “Mesma razão pela qual o simples fato de se tratar de uma propaganda de motel, e não de calcinha, sutiã ou biquíni, não pode servir de fundamento para se considerar tal propaganda obscena ou imprópria”.

O colegiado ressaltou que a imagem de homens e mulheres em roupas íntimas é comumente usada na publicidade e no entretenimento, com amplo acesso às crianças e adolescentes, e pontuou que erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade, conforme já decidiu o TJDFT em outras oportunidades.

Por fim, a magistrada enfatizou que “não se pode descurar da proteção da infância e da juventude. Porém, tal análise não pode se descolar da realidade social que as cerca, nem ignorar o padrão médio de percepção e moralidade da população nas diferentes faixas etárias, sob pena de desaguar no exercício de um moralismo particular, em ofensa à isonomia e à impessoalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702530-90.2021.8.07.0013

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar casal que perdeu filho no final da gestação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um casal que perdeu o feto no final da gestação. A mãe estava com 36 semanas quando buscou atendimento na rede pública de saúde. Para o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, “a falha na prestação do serviço foi a causa do óbito”.

Consta nos autos que a autora possuía diabetes millitus gestacional. Relata que, mesmo diante do quadro de gravidez de alto risco, não foram realizados todos os exames e procedimentos necessários para verificar o estado de saúde dela e do bebê. Conta ainda que recebeu alta de forma indevida em três situações. Defende que houve negligência médica dos profissionais da rede pública que a atenderam, o que resultou na morte fetal do filho com 36 semanas e cinco dias. Ela e o marido pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que não houve erro por parte da equipe médica. Relata que não havia indicação para internação da autora, uma vez que os níveis glicêmicos estavam adequados na 35º semana. Defende que se trata de caso fortuito e que não pode ser responsabilizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial concluiu que “as inadequações de condutas da equipe médica” possuem relação com a morte do filho dos autores. De acordo com o laudo, houve falha assistencial do Hospital Regional de Santa Maria ao dar alta hospitalar à autora em três situações.. O perito apontou ainda que “a adequada prestação de assistência médico-hospitalar poderia (…) reduzir a probabilidade de evolução desfavorável, como a ocorrida”.

Para o juiz, a falha na prestação do serviço foi a causa do óbito, o que impõe a obrigação de indenizar. “A perda de nascituro em virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da parte autora, bem como afronta à sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 40 mil para mãe e de R$ 25 mil para o pai.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704900-27.2021.8.07.0018

TJ/SP mantém autuação de empresa de eventos que estabeleceu moeda fictícia em festival

Cobrança de taxa de reembolso infringiu CDC.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve multa de R$ 30 mil imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de eventos.

Consta dos autos que a autora, em um festival por ela organizado, estabeleceu o sistema “cashless”, através do qual os consumidores adquiriam alimentos, bebidas e outros produtos por meio do uso de pulseiras com chips. Ocorre que tais pulseiras substituíram a moeda corrente real por uma fictícia, chamada “metals”, que correspondiam a R$3,75 a unidade. Desta forma, o consumidor era obrigado a realizar conversões de valores para calcular o real valor dos produtos. Além disso, a apelante estabeleceu taxa de reembolso para devolução das quantias não utilizadas pelos consumidores.

A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, afirmou que as práticas infringiram o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a magistrada, o argumento da apelante, de que o sistema cashless é adotado em outros eventos, inclusive no exterior, não o legitima. “Cabe destacar que esta era a única forma posta à disposição do consumidor, que não tinha a opção de se valer do meio usual para aquisição de produtos (dinheiro em espécie ou cartão de débito/crédito)”, frisou.

A desembargadora ressaltou, porém, que a adoção do sistema não foi a causa da imposição da sanção, mas o estabelecimento de uma moeda fictícia de valor maior que o Real, obrigando o consumidor a efetuar a conversão para saber os preços, e a aplicação de taxa de reembolso. “Uma vez que não era oportunizada outra forma de aquisição de alimentos e bebidas durante o evento, mas apenas por meio do ‘cashless’, impossível que se exija do consumidor uma ‘taxa de reembolso’ por não ter utilizado todo o saldo das pulseiras”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani.

Processo nº 1009727-69.2021.8.26.0053

TJ/MT: Impenhorabilidade relativa – Banco do Brasil deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso de um banco e determinou o desbloqueio de 70% do valor descontado da conta de um cliente. O Tribunal determinou que o limite de bloqueio deve ser de no máximo 30%. A decisão foi unânime em acolher o voto da relatora, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.

No recurso (Agravo de Instrumento) o banco alegou que o agravado solicitou na exordial a restituição dos seus proventos devido à portabilidade para outro banco, mas ele possui débitos referentes a empréstimos, por isso o bloqueio seria regular.

A decisão recorrida ainda determina aplicação de multa diária no valor de R$ 500, caso o banco descumpra com o desbloqueio de 70%. No recurso, o banco pede ainda que a multa seja retirada.

Na fundamentação de seu voto, a relatora cita ainda decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, em processo relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva a qual trata da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Ela aponta que o bloqueio deve ser de 30% e não da integralidade dos proventos e manteve a decisão anterior.

Agravo de Instrumento 1005542-33.2022.8.11.0000

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Mato Grosso
Data de Disponibilização: 25/04/2022
Data de Publicação: 26/04/2022
Região:
Página: 40
Número do Processo: 1005542-33.2022.8.11.0000
Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Intimação de pauta Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo Número: 1005542 – 33.2022.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB – MG44698- A (ADVOGADO)
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB – MT19081-A (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo: EDVALDO DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO) Advogado(s) Polo Passivo: IGOR GIRALDI FARIA OAB – MT7245-A (ADVOGADO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2022 a 05 de Maio de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência tele presencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (…) VI – a participação em audiência tele presencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

TJ/DFT mantém condenação de advogado acusado de apropriação de valores de cliente

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou um advogado a 1 ano e 4 meses de prisão, além de multa, pela prática do crime de apropriação indébita, por ter recebido e depositado em sua conta pessoal, valores decorrentes de ação judicial que pertenciam ao seu cliente.

Segundo a acusação, em 2011, o escritório do réu foi contratado para aturar em ação de empresa contra um banco. Em abril de 2015, o réu comunicou ao administrador da empresa que foram penhorados valores para o pagamento da dívida e solicitou a assinatura de uma nova procuração com poderes específicos para que o advogado pudessem receber o valores contidos na ordem judicial (alvará).

Com essa nova procuração, o advogado sacou o valor de R$ 192.331,95, e depositou em sua própria conta bancária, sem comunicar e nem repassar os valores para o representante da empresa. O advogado passou quase quatro anos enrolando os representantes da vítima, dizendo que o procedimento era demorado. Após contratar outro escritório para verificar o que estava acontecendo, a vítima descobriu que o réu tinha recebidos todos os valores em 2015.

O réu se defendeu argumentando que reteve os valores para compensar dívidas que os representantes da vitima tinha com ele. Alegou que não cometeu crime e que sua conduta configuraria apenas um ilícito civil.

O juiz da 4a Vara Criminal de Brasilia entendeu que as provas eram suficientes para sustentar a condenação e explicou que “não há dúvidas quanto à prática do delito por este, estando devidamente demonstrado que o réu se apropriou de forma ilícita da quantia de R$ R$ 192.331,85 (cento e noventa e dois mil e trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado”. Como estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena de prisão por duas penas alternativas a serem definidas pelo juiz da execução.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado afastou todas as alegações da defesa e concluiu que “ a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita estão comprovadas, evidenciando que o apelante, na qualidade de advogado, promoveu o levantamento de numerário depositado em juízo em favor de sua cliente, por meio de alvará, mas não repassou a quantia devida, dela se apropriando”.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Lei municipal deve incluir transmasculinos em programa de distribuição de absorventes

Votação foi unânime.


Em sessão realizada nesta quarta-feira (11), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido para inclusão de pessoas transmasculinas em lei que institui programa de distribuição de absorventes descartáveis e itens de higiene na rede municipal de ensino da Capital.

A Adin foi impetrada por partido que pleiteou a reforma do texto do dispositivo legal, apontando que a norma se refere apenas a mulheres e não menciona pessoas transmasculinas, que sofrem igualmente da pobreza higiênica e menstrual.

O desembargador Matheus Fontes, relator da ação, destacou que a promoção da saúde e bem-estar “não comporta discriminações orientadas pelo sexo”. “A proteção jurídica das individualidades e das coletividades não pode discriminar injustamente em razão do sexo, devendo ser abrangente e inclusiva de papéis diferentes que a liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero proporcionam, fazendo sucumbir anacrônicas taxinomias.”
A votação foi unânime.

Adin nº 2179353-34.2021.8.26.0000


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