TST mantém prescrição total em ação por perdas e danos relativas a parcela CTVA da CEF

O suposto dano teria sido praticado em 2006, e a ação foi ajuizada em 2019.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que havia declarado prescrito o seu direito de pleitear indenização substitutiva em razão da não inclusão de uma parcela de sua remuneração no cálculo do salário de contribuição que servia de base para o valor da aposentadoria. Segundo a decisão, o suposto dano, praticado em 2006 e consolidado em 2008, decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, a ele se aplicando a prescrição total, e a ação só foi ajuizada em 2019.

CTVA
A empregada foi admitida pela CEF em 1982 e desligada em 2010, recebendo a complementação de aposentadoria da Funcef. Como gerente de relacionamento, ela disse ter recebido, por vários anos, a parcela de complemento temporário variável de ajuste (CTVA), mas a Caixa não teria incluído os valores recebidos a esse título no recolhimento da previdência privada.

Na reclamação trabalhista, ela pedia reparação por perdas e danos pela não inclusão da CTVA na base de cálculo para o “saldamento” do plano de previdência (Reg-Replan), negócio jurídico celebrado em 2006. O valor da indenização seria equivalente à diferença entre a reserva matemática realizada e a devida se houvesse a inclusão da parcela.

Prescrição
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) declarou a prescrição total e extinguiu o processo. A sentença considerou que a empregada havia se aposentado em 2010, e a ação somente fora ajuizada em 2019.

O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento de que o pedido tratava de indenização pelo prejuízo de um alegado erro de cálculo do saldamento no contracheque de 2006, sem a inclusão da parcela CTVA, ou seja, sem fundamento em diferenças salariais ou de recolhimentos de previdência privada. Tendo em vista que a empregada tivera acesso ao benefício em 2010 e que a ação fora impetrada somente em 2019, o biênio para o ajuizamento da ação já havia passado.

Direito não previsto em lei
Ministro Breno Medeiros mantém prescrição total em ação por perdas e danos relativas a parcela CTVA da CEF

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a pretensão se baseou numa lesão supostamente ocorrida em 2006 e que, em agosto de 2008, ela havia assinado um termo de adesão às regras de saldamento concordando com o valor apurado em 2006. Esses fatos, registrados pelo TRT, não podem ser objeto de discussão no TST.

Dessa forma, constatada a ocorrência do dano em 2006 e sua consolidação em 2008, e sendo decorrente de ato único do empregador referente a direto não previsto em lei, aplica-se ao caso a Súmula 294 do TST. De acordo com o verbete, em ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Competência
Na sessão, foi destacado que ações semelhantes estão chegando à Justiça do Trabalho com pedido não de complementação, mas de indenização, com o fundamento de que a CEF, ao deixar de incluir a parcela, teria tornado a aposentadoria menor. O pedido indenizatório afasta a competência da Justiça comum e atrai a competência trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-553-22.2019.5.17.0151

TRF1: Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) garante imunidade tributária relativa ao PIS e à Cofins

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou, de forma unânime, sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) e declarou a imunidade tributária, isenção ou aplicação de alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para a Seguridade Social (Cofins) na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) para uma empresa que tem como objeto social o Comércio Atacadista de Material Elétrico, Maquinas e Equipamentos.

No pedido, a empresa pretendia que o delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, se abstesse definitivamente de exigir as contribuições federais – PIS e Cofins – atualmente incidentes sobre os faturamentos auferidos pela Impetrante, uma vez que estão estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR). Sustentou que as vendas de suas mercadorias realizadas para outras empresas ou para consumidores finais, nos referidos espaços geográficos, equiparam-se para todos os efeitos fiscais e tributários a uma operação de exportação para o exterior, contempladas, desse modo, pela imunidade tributária estatuída no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; nos artigos 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n. 8.256/1991; no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.996/2004 e 7º da Lei n. 11.732/2008, última parte; bem como a norma do artigo 46, inciso II, da Instrução administrativa- IN SRF n. 247/2002.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que devem ser aplicadas à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR as mesmas características da Zona Franca de Manaus/AM. Segundo a relatora, o entendimento jurisprudencial é o de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n, 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. E que a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.

A magistrada destacou que o Decreto-Lei n. 288/1967 equiparou, de forma ampla, sem restrições quanto à pessoa do comprador, a venda de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro. Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao artigo150, § 6º da Constituição e aos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional”, ponderou a magistrada em seu voto.

Para concluir, a desembargadora federal sustentou que em relação à incidência das contribuições para o PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (aplicada à Boa Vista), esta Corte Regional possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT.

Processo nº: 1001274-89.2021.4.01.4200

TRF1 Reconhece condição de refugiado a cubano por alegações de perseguição em seu país

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima para reconhecer a condição de refugiado, com direito à permanência no Brasil, a um cubano em razão de perseguição política por parte do governo de seu país. O pedido foi feito com base no artigo1º, inciso I, da Lei 9474/1997, uma vez que ele teve que deixar seu país de origem em razão de perseguições psicológicas praticadas por governantes, as quais reduziram gradativamente o livre exercício de sua profissão de médico, bem como de suas liberdades políticas.

Em apelação, a União pediu a reforma da sentença ao sustentar que o reconhecimento da condição de refugiado depende do preenchimento de determinados requisitos. Alegou que a pretensão do autor foi indeferida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) ao argumento de que o seu pedido não se enquadrava nos pressupostos de elegibilidade previstos na Lei 9.474/1997, haja vista que ele não demonstrou fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.

Ao analisar a questão, a relator, desembargador Souza Prudente, destacou que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação do mérito do ato administrativo, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do ato. O magistrado constatou, segundo informações do processo, que as testemunhas ouvidas pelo juízo, na ausência de instrução e julgamento, foram unânimes em afirmar que o autor sofria perseguição política em seu país de origem, com relato de que os chefes do autor da missão na Venezuela, sabedores que ele estava falando a verdade sobre Cuba passaram a persegui-lo e ameaça-lo, eles disseram que o autor era um traidor da Pátria e que seria julgado e condenado de 15 a 20 anos de prisão.

Embora não exista nos autos prova inequívoca acerca da perseguição política sofrida pelo autor, os elementos trazidos indicam razoavelmente que o autor tem fundado temor de retornar ao seu país e ser perseguido por motivo de opiniões políticas contrárias ao governo. E como foi concedida a tutela que dá o direito ao reconhecimento da sua condição de refugiado, garantindo a sua permanência no Brasil, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável”, defendeu o relator em seu voto.

Processo 0001630-29.2006.4.01.4200

TRF4: Não é atribuição do técnico de enfermagem a prestação de serviços de cuidador

Em um despacho que transferiu o custeio de homecare de idosa do Estado do Rio Grande do Sul para a União, o desembargador Osni Cardoso Filho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), enfatizou que o serviço de técnico de enfermagem não pode ser confundido com o de cuidador, e manteve apenas uma visita semanal deste, uma visita de enfermeiro, além do serviço de fonoterapia e fisioterapia.

Conforme Cardoso Filho, “o técnico de enfermagem age em interação e com supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pelo médico assistente” responsável pelo laudo, que pediu o serviço de homecare à idosa.

Em sua decisão, o magistrado reproduziu parte de parecer técnico do NATJUS (cadastro nacional de informações técnicas sobre tratamentos e medicamentos requeridos judicialmente) segundo o qual, na eventual ausência de familiar ou cuidador, o idoso deve ser enviado à instituição de longa permanência para idosos (ILPI). Estas instituições são “uma modalidade de oferta de acolhimento composta por residências coletivas para pessoas idosas”.

A paciente tem 82 anos de idade, reside no interior do estado e está acamada em função de um AVC. Após diversas internações, o médico dela redigiu laudo e a Defensoria Pública ajuizou processo com pedido de tutela antecipada. A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) deferiu liminar determinando que o governo estadual custeasse o serviço, que teria um técnico de enfermagem disponível 24 horas.

O Estado do RS recorreu ao tribunal e a decisão foi modificada, passando o custeio para a União, determinando o ressarcimento dos valores já pagos, e definindo a periodicidade do técnico de enfermagem conforme sua atribuição.

Processo n° 5020450-55.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal em pagar indenização por danos morais para um homem de 28 anos, residente em Cidreira (RS), que é babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras, também conhecido como pai de santo) e que foi vítima de intolerância religiosa por um atendente da instituição. Para a 4ª Turma da corte, o funcionário do atendimento virtual do banco tratou o pai de santo de forma desrespeitosa ao utilizar de forma discriminatória e inadequada a expressão “Meo Deos” ao saber da atividade religiosa do cliente. A Caixa terá que pagar o valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento na última semana (4/5).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2020. No processo, o autor narrou que é babalorixá, possuindo um templo religioso, de matriz africana. Ele declarou que presta serviços religiosos e espirituais e recebe em sua conta depósitos dos clientes para compra dos materiais necessários.

Segundo o homem, no dia 11 de dezembro daquele ano, ao tentar utilizar o seu cartão em um caixa eletrônico recebeu a informação de que a conta estava bloqueada. Ele afirmou que a Caixa bloqueou a conta sem nenhum aviso ou notificação prévia.

O autor narrou que, ao procurar o atendimento virtual do banco, foi vítima de preconceito religioso. De acordo com ele, após se identificar como pai de santo e explicar que o dinheiro na conta provém de serviços religiosos, recebeu por escrito um “Meo Deos” como resposta do atendente. O autor sustentou que a expressão foi utilizada de maneira intolerante e preconceituosa.

Ele também declarou que após o ocorrido procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, sendo tratado com arrogância, deboche e ironia pelo gerente, depois de relatar o episódio de intolerância com o atendente.

Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas.

Em junho de 2021, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. A sentença reconheceu que a instituição “agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente” e que, além disso, foi “provada a ocorrência de abalo moral ao autor, uma vez que o atendimento da ré ofendeu sua liberdade de consciência e de crença”.

A Caixa recorreu ao TRF4. Na apelação, o banco defendeu que “a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. A ré pediu ainda a redução do valor da indenização.

A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para diminuir a indenização para R$ 10 mil.

O relator do caso, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “a ré agiu de modo abusivo no bloqueio da conta corrente, pois não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação fraudulenta na conta do autor, o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual”.

Quanto à discriminação religiosa, o magistrado ressaltou: “no contexto em que apresentada, a expressão usada pelo atendente (‘meu deus’), além de inadequada e desrespeitosa, mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa”.

Em seu voto, ele também considerou: “atentando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de locupletamento indevido, dou provimento ao apelo neste ponto para reduzir o valor indenizatório para dez mil reais”.

TJ/RN: Uso de ferramenta para localizar bens de devedor é possível antes de esgotadas as diligências

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, determinou a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens de devedores. Ou seja, ficou decidido que não é necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado para a utilização da ferramenta. A relatoria é do desembargador João Rebouças.

O caso analisado foi de um Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. O Estado narrou que a decisão recorrida consiste em ato que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional.

O Estado relatou no Agravo que, após o insucesso na penhora de valores via BACENJUD e RENAJUD, foi realizado o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, com base no art. 185-A do CTN. Afirmou que o Juízo de Primeiro Grau o indeferiu, sob o fundamento de que a medida prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, somente poderia ser decretada após frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis do devedor, o que não teria ocorrido nos autos, considerando que o Estado não demonstrou o esgotamento das vias de alcance da informação em relevo, não sendo suficientes apenas negativas em buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.

Entretanto, segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado. Observou que, no caso, porém, buscas (diligências) prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização da ferramenta.

No entendimento do desembargador João Rebouças, a jurisprudência demonstra que a Central Nacional de Indisponibilidade é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Explicou que, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual é cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade.

Ele esclareceu também que, com amparo no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.

“Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado. Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento nº 0801449-59.2022.8.20.0000

TJ/DFT: Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

TJ/SC: Borracha dentro de queijo resulta em indenização de R$ 10 mil para idoso

Um laticínio do Vale do Itajaí foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. É que um consumidor de Concórdia, no oeste do Estado, encontrou um corpo estranho numa peça de queijo produzida pelo estabelecimento. A sentença é do juiz Kledson Gewehr, lotado no Juizado Especial Cível da comarca de Concórdia.

O autor do processo, um idoso, adquiriu o queijo em um supermercado de sua cidade. Ele comprovou, por meio de fotos, que já havia consumido parte do produto quando encontrou algo que se assemelha a um pedaço de borracha, como uma tira de chinelo. O consumidor argumentou ainda que é transplantado de rins, o que fragiliza sua saúde e aumenta a vulnerabilidade diante de possíveis contaminações.

O magistrado ponderou que “a simples presença do corpo estranho em alimento configura, por si só, dano moral indenizável, sendo irrelevante para isto a efetiva ingestão do alimento ou de parte do corpo estranho”, em resposta à defesa. Como o fato ocorreu em novembro de 2019, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde essa data. Ainda cabe recurso da decisão.

Autos n. 5002358-49.2020.8.24.0019

TJ/GO: Empresa de loteamento é condenada a restituir consumidor que teve lote vendido

A NG30 Empreendimentos Imobiliários LTDA foi condenada a restituir um consumidor que teve seus lotes vendidos antes da dissolução do contrato. O cliente havia atrasado quatro parcelas e, por causa disso, a empresa solicitou a troca de terrenos – por outros mais distantes. Contudo, tal pedido não foi feito de maneira formal, nem diretamente ao comprador, e sim à esposa dele, que não figurava no contrato de compra e venda. O entendimento é do juiz da 1º Vara Cível da comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende, que ainda arbitrou danos morais à parte ré, no valor de R$ 6 mil.

“Resta evidente nos autos o cometimento de ato ilícito, configurado em razão do inadimplemento contratual (venda do imóvel a terceiro antes da resolução contratual), gerando desconfortos e frustrando as expectativas da parte autora em usufruir do imóvel adquirido. Além disso, a situação de incerteza vivenciada pela parte autora extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, até porque a questão afeta direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e segurança patrimonial”, ressaltou o magistrado.

O autor da ação adquiriu dois lotes do empreendimento “Solar Eldorado Park II”, de propriedade da empresa, com entrada de R$ 2.8 mil, referente à taxa de corretagem, e o restante seria pago em 120 parcelas de R$ 605,71, totalizando o montante dos dois imóveis em R$ 150.970,56. Ele contou que deixou de pagar as parcelas referentes aos meses de junho a setembro do ano de 2020, em razão da crise financeira ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.

Em outubro daquele mesmo ano, uma pessoa da empresa ligou para o cliente e a esposa atendeu. Na conversa, foi dito que os lotes do marido seriam vendidos para terceiros devido o atraso no pagamento e, por causa disso, e para não perder o dinheiro que já haviam investido, ela teria de aceitar em nome do autor, a troca dos bens adquiridos por outros. Contudo, os lotes ofertados eram em local distante dos que constam no contrato de compra e venda, além de serem inferiores.

Ausência de requisitos formais

Ao analisar os autos, o juiz Jonas Nunes Resende destacou que a empresa não cumpriu com os requisitos para resolução dos contratos, deixando de notificar o autor da rescisão via “Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou correspondência por Aviso de Recebimento, ou, ainda, edital, caso o promitente comprador não seja encontrado”.

Dessa forma, o magistrado considerou que não houve a notificação da parte autora ao devedor para pagamento das parcelas em aberto dos contratos. “Não há que se falar em resolução válida dos compromissos de compra e venda. E não havendo a resolução válida dos contratos, a venda dos imóveis a terceiros pela parte requerida é causa justificada para a resolução dos contratos por culpa do vendedor (parte ré)”.

Sobre a empresa contatar a esposa do comprador por telefone, o magistrado também ponderou que a medida carece de formalidade, pois não tem legitimidade como contratante. “Comprovada a culpa exclusiva da parte ré na resolução contratual, esta deve restituir para a parte autora as parcelas pagas, inclusive do sinal do pagamento, se houver, afigurando-se indevido o pleito para retenção do sinal, multa contratual e/ou demais encargos, assim como da taxa administrativa de 20%”, finalizou o magistrado, que apenas não autorizou a devolução da taxa de corretagem.

Veja a decisão.
Processo nº 5055513-48.2021.8.09.0051

TJ/MA mantém sentença que obriga plano de saúde Cassi a fornecer tratamento a criança

Relator citou entendimento do STJ, segundo o qual é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir saúde ou vida do beneficiário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a operadora de plano de saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), no prazo de 24h, custeie, caso não possua profissionais devidamente especializados credenciados em sua rede, ou autorize, de forma contínua, ininterrupta e permanente, atendimento terapêutico baseado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em favor de criança com transtorno do espectro autista.

De acordo com o relator, desembargador Guerreiro Júnior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

O relator explicou que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.

Acrescentou que o STJ, em recente decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor com transtorno do espectro autista.

RELATÓRIO

O plano de saúde apelou ao TJMA contra a sentença do juízo de primeira instância, alegando que a criança, representada por sua mãe, aderiu ao plano de saúde, mediante cláusulas e condições expressamente estabelecidas que prescrevem, com clareza, as condições para cobertura/reembolso de despesas. Ressaltou que o método ABA não consta no rol de tratamentos previstos pela ANS, rol este de caráter taxativo. Pediu reforma da decisão de 1º grau, para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se de forma contrária à Apelação Cível ajuizada pela operadora do plano de saúde, para manter integralmente a sentença de base.

VOTO

O desembargador Guerreiro Júnior citou os entendimentos do STJ a respeito do fato e disse que, havendo previsão contratual para cobertura de transtornos neurológicos, psiquiátricos e psicológicos, não há motivo para excluir o acompanhamento recomendado (análise comportamental aplicada – ABA) pelo médico responsável por seu tratamento, não tendo a operadora de plano de saúde demonstrado qualquer evidência em sentido contrário.

De igual modo, entende que não merece prosperar o argumento, segundo o qual a terapêutica prescrita não estaria incluída no elenco das estabelecidas pela ANS, pois a orientação firmada é de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.

Neste sentido, prosseguiu o relator, deve ser mantida a obrigação ao custeio do tratamento na forma imposta na sentença, que ainda acrescenta o necessário acompanhamento interdisciplinar regular e ininterrupto por psicólogo especialista em análise do comportamento aplicada – 40h/semanais; consultas mensais com psiquiatria Infantil; fonoaudiologia – 2h/semana; psicopedagoga – 2h/semana, bem como eventuais necessidades do autor quanto a outros profissionais ou intervenções de acordo a sua evolução psicopatológica, como prescrito pelos médicos.

A multa diária estipulada, por descumprimento, foi de R$ 1 mil, limitada a um mês, reversíveis em favor da parte requerente.

As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte acompanharam o voto do relator.


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