TJ/ES: Motorista que teve veículo danificado em bueiro deve ser indenizada por município

A magistrada verificou a comprovação da relação entre o acidente sofrido pela autora e a má conservação da via, visto que não havia nem sinalização no local do acidente alertando acerca da danificação da grade do bueiro.


Uma motorista que teve o pneu de seu veículo afundado em um bueiro no meio de uma via pública de São Mateus deve ser indenizada pelo município a título de danos materiais. A autora contou que não havia possibilidade de sair do buraco com a própria propulsão do veículo, motivo pelo qual precisou pagar serviços de guincho. Além disso, relatou que o ocorrido causou diversos estragos no pneu e na roda do carro.

O município, em sua defesa, argumentou que a documentação apresentada não comprova qualquer omissão administrativa, nem relação entre o acidente e a má conservação da referida via pública.

Entretanto, a juíza do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus afirmou que cabe à entidade pública zelar pela conservação das vias de circulação da cidade, adotando meios eficazes para evitar a ocorrência de acidentes, razão pela qual a responsabilidade, neste caso, seria objetiva.

Ao analisar, ainda, as provas produzidas, a magistrada verificou a comprovação de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e a má conservação da via, visto que não havia nem sinalização no local do acidente alertando acerca da danificação da grade do bueiro.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 849,00 pelos danos materiais.

Processo nº 0005034-49.2019.8.08.0047

TJ/DFT condena dono de empresa que cometeu assédio contra funcionária

O juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou réu pela prática de assédio sexual cometido contra funcionária de sua empresa. O acusado também terá que indenizar a vítima pelos danos morais causados.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado é dono e diretor de uma empresa do ramo de saúde, e teria assediado sua funcionária em diversas oportunidades. Com frequência, solicitava à vítima beijos e abraços, além de cheirar seu cabelo e pescoço sem o seu consentimento. Também a constrangia com palavras, forçando situação de intimidade ou a desqualificando na frente de outros empregados, fato que a levou a pedir o desligamento da empresa.

A defesa do réu argumentou que ele deveria ser absolvido pois não haviam provas para incriminá-lo.

Contudo, o magistrado entendeu que os documentos juntados aos autos e depoimentos das testemunhas e vítima são suficientes para comprovar a autoria do crime. Na decisão, ressaltou que “ todos os depoimentos confirmam o relato prestado na fase inquisitorial, no sentido de que a vítima foi assediada sexualmente pelo réu durante o período em que trabalhou na empresa, que era de propriedade do acusado e funcionava na residência deste”. Acrescentou ainda que “provas demonstram que o denunciado se insinuava, forçava carícias, beijos e abraços sem o consentimento da vítima, a tratava por apelidos sem autorização para tanto e, ao ser afastado ou quando demonstrado desconforto com a situação, retrucava de forma grosseira, valendo-se de sua posição de superior hierárquico”.

Diante disso, o magistrado condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigo 216-A do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, a ser cumprido em regime aberto. O réu também estou condenado a reparar a vítima, quanto ao dano moral causado, na quantia fixada em R$ 5 mil.

Da sentença cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora impedida de entrar em loja por estar sem máscara não deve ser indenizada

Uma consumidora que foi impedida de entrar em estabelecimento comercial por estar sem máscara não deve ser indenizada. Ao manter a sentença inicial, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, além de não ter sido comprovado abuso na atuação dos funcionários da loja, é necessária a preservação dos direitos dos outros consumidores.

Consta nos autos que, em janeiro de 2021, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial. Ela afirma que possui enfermidade que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico. Os juízes lembraram que as normas que restringem o ingresso de pessoas, sem qualquer proteção facial, a estabelecimentos comerciais fechados foram impostas por conta da taxa de contaminação da Covid-19.

“A medida protetiva não seria destinada apenas à parte requerente, senão também aos demais frequentadores em locais ‘fechados’ (…) naquele excepcional período. Logo, se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (…), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (…), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais (coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou o relator.

Quanto à atitude dos funcionários da empresa, os julgadores destacaram que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”. “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0702051-88.2021.8.07.0016

TJ/PB: Banco Itaú deve indenizar aposentado por descontos indevidos em seus proventos

O Banco Itaú Consignado S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil, devido a realização de descontos indevidos na conta de um aposentado. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado, em grau de recurso, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O aposentado alegou que apesar de ter firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco, tais descontos se deram de forma diferente do avençado, posto que as parcelas seriam no valor de R$ 230,00 a ser descontado em sua aposentadoria, porém, os descontos passaram a ocorrer no importe de R$ 465,00.

O relator da Apelação Cível nº 0810491-46.2017.8.15.0001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. “É inquestionável que o apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, que lhe subtraiu verba alimentar sem sua autorização, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão à sua imagem como consumidor”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que comprou vinhos mas não recebeu na data combinada tem pedido de indenização negado

O juiz afirmou que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito referente a sua personalidade, nem qualquer prova de que teria sofrido com problemas na realização da comemoração desejada.


O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco julgou improcedente o pedido de indenização de um cliente que teria comprado vinhos mas não os teria recebido na data ajustada. O autor alegou que realizou a compra a fim de comemorar o dia dos namorados, o que não teria ocorrido.

O magistrado afirmou se tratar de uma clara relação de consumo, existindo, então, um vínculo obrigacional entre as partes. Porém, a pretensão autoral diz respeito ao recebimento de indenização pelos danos morais, os quais o autor alegou ter sofrido, em razão dos produtos adquiridos terem sido entregues posteriormente à data prevista.

Assim, tratando-se de tais danos, estes foram considerados inexistentes, já que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, nem qualquer elemento de prova que denote ter sofrido problemas na comemoração almejada ou mesmo inviabilidade de aquisição de itens.

Processo nº 5000317-89.2020.8.08.0008

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por demora excessiva na expedição de diploma

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a União Pioneira de Integração Social a indenizar uma ex-estudante pela demora na emissão de diploma de conclusão de curso superior. O Colegiado destacou que a demora de mais de um ano e sete meses é injustificada, o que configura falha na prestação de serviço.

Conta a autora que concluiu o curso de Administração de Empresa na faculdade ré em junho de 2019. Ela relata que no dia 22 de agosto solicitou a confecção do diploma, quando foi informada de que o prazo para entrega era de 120 dias. Até março de 2021, no entanto, o documento não havia sido entregue. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar a ex-aluna. A instituição de ensino recorreu, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, uma vez que a demora é justificada em razão da pandemia provocada pela Covid-19. Alega, assim, que não se trata de falha na prestação do serviço, mas de caso de fortuito e força maior.

Ao revisar o caso, a Turma observou que as provas dos autos “são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço”. O Colegiado explicou que apesar de o prazo entre o requerimento administrativo e a emissão do diploma ser de 120 dias, a autora esperou por um ano e sete meses para receber o diploma.

“As provas são suficientes para apontar que a inércia da parte ré perdurou desde 22/08/2019 até 06/04/2021, visto a ausência de comprovação de que tenha efetuado o pedido de registro do diploma em momento anterior. Desse modo, não procede a alegação de caso fortuito e força maior, sendo que, contabilizando o prazo de 120 dias, a contar de 22/08/2019, o final do prazo para emissão e entrega era dezembro de 2019, não havendo que se falar na pandemia da Covid-19”, registrou o relator.

O Colegiado destacou ainda que a demora injustificada na expedição do diploma privou a estudante de usufruir dos benefícios da conclusão do curso. “Configura, na verdade, frustração dos projetos de vida relacionados à profissão e afeta a própria autoestima de quem dedica anos para concluir um curso superior, o que justifica a condenação por danos morais”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

STJ: Crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. Para o colegiado, não é possível opor ao titular do direito material – ou do crédito principal – a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual.

O recurso analisado teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Petrobras contra um posto de combustível, no valor de quase R$ 2 milhões.

Após o leilão de bem de propriedade do devedor, estimado em R$ 340 mil, a Petrobras revogou o mandato da sociedade de advogados que a representava, tendo sido definido que os patronos teriam direito a 80% do valor dos honorários fixados na execução. Assim, a sociedade pleiteou a sua admissão nos autos para a execução dos honorários, pedido que foi deferido pelo juízo.

Posteriormente, a sociedade advocatícia pediu a declaração de preferência de seu crédito para que o seu pagamento fosse feito em primeiro lugar – antes, inclusive, da satisfação do crédito da Petrobras.

Crédito advocatício tem caráter acessório em relação ao principal
Em primeira instância, o juízo negou o pedido por entender que, tendo em vista o caráter acessório do crédito dos advogados em relação ao crédito principal, o seu levantamento não poderia se dar de forma integral – mesmo que houvesse dinheiro suficiente para isso –, mas deveria ser proporcional ao valor recuperado pelo exequente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de recurso especial, a sociedade de advogados alegou que, tendo sido instalado concurso de credores e em razão da natureza privilegiada do crédito correspondente a honorários, deveria ser observada a sua preferência na distribuição do produto da arrematação.

Advogado e cliente não formam concurso singular de credores
A ministra Nancy Andrighi explicou que, de fato, os créditos advocatícios, além de possuírem natureza alimentar, são considerados créditos privilegiados – equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para efeitos de habilitação em falência, concurso de credores e insolvência civil, entre outros.

Entretanto, com base na doutrina, a relatora apontou que não é possível falar em concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários e o credor vencedor que foi representado por ele no mesmo processo.

Essa impossibilidade ocorre, segundo a magistrada, “seja porque, na hipótese, havia relação jurídica de direito material entre os credores que atuaram conjuntamente no mesmo processo, em face do devedor vencido comum, seja porque o crédito a que faz jus o advogado foi constituído justamente nessa mesma relação processual, de maneira acessória e dependente da condenação principal a que faz jus o vencedor”.

Crédito de honorários segue a sorte da condenação principal
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir “a sorte e a natureza” do crédito titularizado pelo vencedor.

“A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, ainda que tenha havido a revogação do mandato após a penhora do bem alienado”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.890.615 – SP (2019/0141164-7)

TRF3: União deve indenizar filhos de homem morto por policial federal

TRF3 reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela ação do agente público em horário de folga.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos filhos de um homem morto, em Dourados/MS, por policial federal. O agente estava fora do horário de serviço, mas utilizou a arma pertencente à corporação.

Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade civil do Estado, conforme prevista no artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Cada um dos três filhos da vítima irá receber mensalmente R$ 1.881,92, por dano material, até completarem 21 anos. Além disso, serão indenizados em 300 salários mínimos, a título de danos morais, divididos igualmente entre eles.

Conforme os autos, em 2014, o pai dos autores participava de uma confraternização. Ao final da festa, um policial federal, fora de serviço, pediu carona. No meio do trajeto, após pararem o carro, eles foram abordados por dois indivíduos que anunciaram um assalto. O agente policial sacou sua arma, atirou em um dos assaltantes e, em seguida, atingiu a vítima. Depois de ser alvejado por dois tiros, o genitor caiu e foi atropelado pelo outro agressor, que fugiu com o veículo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Dourados havia julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais aos autores a partir da morte do pai.

A União entrou com recurso no TRF3 e alegou que não caberia a responsabilidade civil do Estado, devido à ausência de oficialidade na conduta do policial federal. Além disso, contestou o valor dos danos morais. Já o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

Responsabilidade Civil do Estado

Ao analisar o caso, o desembargador federal Paulo Domingues desconsiderou os argumentos da União. O magistrado ressaltou que a Sexta Turma pacificou entendimento no sentido de que o dano moral é evidente nessas situações. “Estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar pela ocorrência de danos materiais e morais, provenientes do óbito de civil por policial federal fora do horário de serviço, ainda que acidental”, afirmou.

Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, seguindo voto do relator.

Processo n° 0004051-12.2016.4.03.6002

TJ/MA: Loja que vendeu produto usado como se fosse novo deverá ressarcir cliente

Uma loja que vendeu produtos usados como se fossem novos a um cliente foi condenada a ressarcir e indenizar, conforme sentença proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. De acordo com a Justiça. A loja deverá devolver ao consumidor o valor pago pelo produto, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, pelos danos morais causados. O caso trata-se de ação movida por um cliente, em face da loja A.C. Componentes Eletrônicos LTDA, na qual o autor alegou falha na prestação de serviços por parte da demandada.

Relata a parte autora que no dia 18 de março deste ano adquiriu junto ao requerido um HD interno Seagate novo, pelo valor de R$ 252,70, sendo pago à vista. No entanto, diz que ao instalar o referido HD no computador e realizar o diagnóstico do aparelho, teria constatado que o mesmo já havia sido utilizado por 43.989hs. Continuando, diz que retornou à loja vendedora e explicitou sobre o produto usado, e que teria comprado produto novo. Argumenta que o vendedor pediu desculpas e lhe entregou outro HD. Porém, ao instalar o segundo HD e fazer o diagnóstico, constatou que o produto também era usado, pois o HD teria 51.768hs, bem como diz que já estava particionado, contendo arquivos criados em 2003.

Assevera que retornou à loja requerida, informando que novamente se tratava de produto usado, e que teria sido dito pelo atendente que não mais poderia fazer a troca do produto. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação na Justiça, pleiteando a restituição do valor pago, bem como ser indenizado por dano moral. A requerida contestou, alegando que também teria sido surpreendida com a compra de produto usado, que teria sido vendido como novo. Argumentou que no dia 15 de março deste ano teria efetuado a compra de três HD’s junto com a empresa Ibyte, e que somente após reclamação dos clientes tomou conhecimento de que o produto que comprou como novo, na verdade, era usado. Defende, por fim, ausência de responsabilidade, e requereu a improcedência dos pedidos da ação.

“No mérito, tem-se que a venda de produto usado como se novo fosse é fato incontroverso, tendo a parte requerida atribuído a mencionada falha de informação a terceira empresa, que não teria lhe informado que os produtos HD que estavam sendo adquiridos eram usados (…) Nesse contexto, face a autenticidade das alegações da parte autora e a capacidade probatória das partes, caberia à loja demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do Código de Processo Civil (…) A parte demandada limitou-se, em defesa, em afastar sua responsabilidade, atribuindo-a a terceiros”, explica a sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

E prossegue: “Mesmo que se entendesse pela ocorrência de falha no dever de informação na aquisição do produto pela requerida junto a terceiros, tal fato não afastaria sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa (…) Percebe-se claramente que houve vício na prestação do serviço por parte do requerido, que vendeu ao consumidor produto HD usado como se novo fosse, conduta repetida durante a substituição do mesmo produto por outro, o que reflete clara negligência para com o consumidor”.

A Justiça entende que o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor. “Verifica-se que a parte requerida foi negligente, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando transtornos e abalos à parte autora (…) Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, finaliza a sentença, frisando que a atitude da requerida foi abusiva e constrangedora, ensejando o dano moral.

TJ/SC: Paciente que quebrou o pulso ao cair de maca no interior de ambulância será indenizada

Uma paciente que era conduzida ao hospital por ambulância para exames cardiológicos quando sofreu queda da maca e fraturou o pulso esquerdo, será indenizada por danos morais em R$ 5 mil. A decisão de 1º grau acaba de ser confirmada em apelação julgada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ficou devidamente caracterizada a responsabilidade do ente público pelo evento que trouxe infortúnios ao cotidiano da mulher, em fato registrado em município do litoral norte catarinense.

Segundo se apurou nos autos, a queda da maca ocorreu no momento em que a ambulância passou por buracos na via pública, que fizeram o veículo sacolejar e atirar a paciente ao piso. Ela teve fratura de pulso e precisou usar uma tala de gesso por cerca de três meses. O resultado do tratamento, contudo, não foi dos melhores, pois remanesceram dores no local, assim como pequena sequela redutora de sua capacidade física. Laudo médico realizado naquela época apontou também para a existência de “desmineralização óssea difusa”, não só no braço como no ombro.

O município, em apelação, não chegou a contestar sua culpa no episódio, mas protestou principalmente em relação ao valor arbitrado de indenização e ao marco temporal para a incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso. Ao afirmar tratar-se de administração com parcos recursos, pediu a redução do montante para R$ 2 mil, com juros somente a partir da confirmação da sentença. O desembargador Boller rechaçou ambos os pleitos, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Processo n° 0300363-32.2014.8.24.0113.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat