STF determina desbloqueio de R$ 8 milhões da Prefeitura de Cuiabá

Para o ministro Fux, a manutenção do bloqueio configura potencial lesão grave à ordem e à economia públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu os efeitos de decisão da Justiça de Mato Grosso que bloqueou R$ 8,3 milhões em verbas públicas do Município de Cuiabá (MT). A medida liminar foi concedida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 834, apresentada pelo Executivo local.

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-MT) contra o município e a SDB Comercio de Alimentos Ltda. visando à anulação da venda de imóvel público autorizada por meio da Lei municipal 5.574/2012. A ação foi julgada procedente na primeira instância, que declarou a nulidade da norma e dos atos praticados com base nela, como a alienação do imóvel, e determinou a devolução do valor pago.

De acordo com os autos, foi homologado acordo entre as partes, mas, após seu descumprimento pela municipalidade, foi efetuado o bloqueio de verbas públicas para a satisfação de débito. A Prefeitura buscou junto à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) a suspensão do bloqueio, mas não teve sucesso.

Continuidade de serviços públicos

No STF, o governo municipal sustenta que a determinação de bloqueio de verba pública viola os princípios da segurança jurídica, do orçamento público e da independência dos poderes e o regime de precatórios. Aponta, ainda, risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia pública e para a continuidade da prestação dos serviços públicos locais.

Segundo o município, a medida inviabilizará parte significativa da folha de pagamento dos servidores, uma vez que o montante bloqueado faz parte da reserva financeira destinada a essa finalidade. Por fim, enfatiza que a crise causada pela pandemia da covid-19 afetou as finanças municipais e reduziu a arrecadação local.

Concessão da tutela

O ministro Luiz Fux identificou plausibilidade da argumentação de que a satisfação do débito em questão teria que ocorrer sob o regime dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Segundo ele, o STF tem uma série de precedentes no sentido da impossibilidade de bloqueio de verbas sob a disponibilidade do poder público para esse fim.

Ainda segundo o ministro, a Corte tem reconhecido o risco do bloqueio indevido de recursos públicos para a satisfação de créditos individuais, pois a medida pode comprometer a prestação de serviços públicos essenciais. No caso concreto, Fux verificou que o montante bloqueado é um valor elevado do orçamento municipal, e, portanto, sua manutenção representa potencial lesão de natureza grave à ordem e à economia públicas.

Processo relacionado: STP 834

STF declara validade do Novo Marco Legal do Saneamento

Para a maioria do colegiado, as mudanças visam aumentar a eficácia na prestação dos serviços de água e esgoto, resolvendo problemas crônicos do modelo anterior.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (2), a validade do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), que foi questionado em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Em decisão majoritária, o colegiado concluiu que a nova regulamentação para o setor foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia da prestação desses serviços e buscar sua universalização​, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

Eficácia

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que as alterações, que abrangem diretrizes para o saneamento básico e instituem normas gerais para a contratação desses serviços pela administração pública, visam aumentar a eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico. Em voto apresentado no dia 25/11, o ministro destacou que o novo marco legal tem como meta a universalização, para que 99% da população tenham acesso a água potável e 90% tenham esgoto tratado.

Regiões metropolitanas

Na ocasião, Fux observou que a previsão legal para que os estados instituam normas para a integração compulsória de regiões metropolitanas, visando ao planejamento e à execução de serviços de saneamento básico, não viola a autonomia municipal. Segundo ele, o interesse comum justifica a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para estado.
Princípio federativo

A maioria do colegiado também considerou não ter ocorrido ofensa ao princípio federativo na atribuição de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para criar normas sobre regulamentação tarifária e padronização dos instrumentos negociais. Segundo o entendimento prevalecente, a exigência de que os municípios se adequem às regras estabelecidas pela ANA para terem direito às transferências voluntárias da União não viola ​o pacto federativo.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Autonomia municipal

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. Para essa corrente, parte dos dispositivos questionados violam a autonomia municipal para escolher a melhor forma de contratação e de prestação do serviço de saneamento básico.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6492), pelo Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos Trabalhadores (ADI 6536), pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ADI 6583) e pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (ADI 6882).

Processo relacionado: ADI 6492

STJ suspende decisão da Justiça do Rio e afasta intervenção na CBF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendendo a pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), afastou a intervenção decretada pela Justiça do Rio de Janeiro na entidade, permitindo o retorno de seus dirigentes.

Com a decisão do STJ, dada nesta quinta-feira (2), os dirigentes da CBF poderão desempenhar suas funções normalmente até o trânsito em julgado da ação na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) questiona as eleições para a diretoria da entidade e as alterações administrativas feitas em assembleia geral de 2017.

Segundo o ministro, a sentença favorável à intervenção – cujos efeitos foram mantidos após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – poderia causar danos irreversíveis ao desrespeitar o processo administrativo-eleitoral já legitimamente desenhado.
“Não se pode permitir a desconsideração, sem causa legal robusta e inequívoca que a justifique, da autonomia da entidade desportiva dirigente quanto à definição de sua estrutura organizacional e de seu interno funcionamento”, afirmou.

Assembleia geral anulada
Alegando uma série de irregularidades, o MPRJ ajuizou ação civil pública em que pediu a anulação da assembleia geral realizada pela CBF em 1017, a destituição dos dirigentes e a condenação da entidade ao pagamento de danos morais causados aos torcedores.

A sentença, parcialmente favorável ao MPRJ, anulou as deliberações da assembleia e determinou a intervenção na CBF. O relator da apelação da entidade desportiva no TJRJ suspendeu os efeitos da sentença, mas o tribunal, em colegiado, manteve a eficácia do julgamento de primeiro grau. Contra essa última decisão, a CBF ingressou no STJ com pedido de suspensão.

A entidade afirmou que a intervenção compromete a integridade do futebol e viola a sua autonomia desportiva com base em equivocada interpretação da Lei 9.615/1998, a Lei Pelé.

Substituição imprópria da gestão
Ao analisar o caso, o presidente do STJ disse que é imprópria, por decisão provisória, a substituição dos órgãos de direção da CBF apenas em razão da opinião do MPRJ, embasada em sua interpretação da Lei Pelé. Para ele, tal cenário coloca em risco toda a organização do futebol profissional no Brasil.

“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente de atividade de interesse público, em virtude de óbice à prestação célere e eficaz de serviço de interesse público concernente ao desporto futebolístico”, explicou Martins ao justificar a suspensão da decisão.

De acordo com o ministro, a retomada da intervenção pela decisão do TJRJ significaria revisar e anular, depois de muitos anos, as modificações administrativas e normativas feitas pela CBF com relação ao esporte.

Tal condução, na visão de Humberto Martins, acabaria por substituir, sem competência e especialização para tanto, uma decisão interna da entidade que foi construída de forma colegiada e de acordo com planejamento estratégico.

“Não se pode desconsiderar a autonomia administrativo-gerencial da CBF para analisar e tratar, com toda a sua expertise construída durante anos em assuntos técnicos de futebol, os problemas que inevitavelmente podem surgir na condução administrativa de temas com alto grau de controvérsia, como a definição de questões administrativas em matérias organizacionais, de funcionamento e de eleições”, concluiu Martins.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3033

STJ: Prejudicialidade entre ações de paternidade e alimentos não gera suspensão automática da pensão fixada provisoriamente

​Embora as ações de reconhecimento de paternidade socioafetiva e de condenação ao pagamento de alimentos – fundamentadas na mesma relação afetiva – possam ser caracterizadas pela existência da chamada prejudicialidade externa (já que tratam de temas interligados), essa situação não gera, de forma automática, a suspensão de eventual decisão que tenha fixado alimentos provisórios.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu também que a prejudicialidade externa não afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as causas e, se for o caso, de reunião dos processos para julgamento.

O colegiado manteve acórdão estadual que, por reconhecer a existência de conexão, determinou a reunião dos processos de filiação paterno-afetiva e de alimentos, ao mesmo tempo em que confirmou a decisão de primeiro grau que havia fixado alimentos provisórios em favor dos supostos filhos socioafetivos.

“Ainda que porventura se delibere pela suspensão da ação de alimentos, não se pode olvidar que foram eles deferidos em âmbito de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ser provável a relação paterno-filial, razão pela qual, em regra, a tutela provisória será mantida por interpretação a contrario sensu do artigo 314 do Código de Processo Civil, salvo, evidentemente, revogação expressa pelo juiz da causa”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, o suposto pai alegou que, ao contrário do que entendeu o tribunal local, não estariam presentes os requisitos da conexão de causas, mas apenas haveria a prejudicialidade externa.

Relação socioafetiva é antecedente lógico dos alimentos
A ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de alimentos, o pedido de pagamento de pensão está baseado na existência de relação paterno-filial de natureza socioafetiva – discussão incidental no processo. Na outra ação, os autores pedem o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo esta a discussão principal dos autos.

“A partir desse cenário, é possível concluir que o reconhecimento da existência de relação paterno-filial será um antecedente lógico à decisão que versar sobre a concessão definitiva dos alimentos, na medida em que subordinará e condicionará o modo de julgar desta”, completou.

Entretanto, a magistrada apontou que o reconhecimento da prejudicialidade externa não deve provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, a declaração de inexistência de conexão de causas e a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.

Suspensão da ação não se confunde com interrupção da pensão
Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a suspensão do processo no qual se discute a questão prejudicada não decorre automaticamente do reconhecimento da existência de prejudicialidade externa, devendo esse ponto ser examinado pelo juízo da causa.

“Anote-se, por oportuno, que não se deve confundir a eventual suspensão do processo com a hipotética suspensão da ordem judicial que determinou o pagamento de alimentos aos recorridos, que, aparentemente, é o intuito do recorrente ao suscitar a referida tese”, afirmou a ministra.

A relatora também destacou que o objetivo principal da conexão de causas e da reunião de processos é a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, incoerentes ou contraditórias em ações que, apesar de serem distintas, mantêm entre si certo vínculo capaz de influenciar uma na decisão da outra.

No caso dos autos, a magistrada enfatizou que uma das causas de pedir da ação de alimentos é o objeto do pedido na ação declaratória de relação paterno-filial, de modo a configurar a conexão por prejudicialidade.

Reunião é efeito desejável da conexão de causas
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que a reunião dos processos para julgamento conjunto é um efeito natural e desejável, mas não obrigatório, da conexão das causas. Essa diferenciação ocorre, por exemplo, se uma das causas já tiver sido sentenciada – quando haverá a conexão, mas não a reunião de ações (Súmula 235 do STJ).

Entretanto, ao manter o acórdão estadual, a relatora entendeu que, além de não haver impedimento à reunião dos processos, ela é necessária para a definição da controvérsia. Esse quadro, segundo a ministra, é confirmado por quatro motivos: a) não há notícia de que uma das ações tenha sido sentenciada; b) é evidente o risco de prolação de decisões conflitantes; c) os efeitos nocivos de decisões contraditórias são potencializados pelo artigo 503, parágrafo 1º, do CPC/2015; d) é possível a reunião dos processos sem conexão, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC.

TRF1: Magistrado não está impedido de atuar em processo que tem como parte a instituição de ensino na qual exerce magistério como concursado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o incidente de impedimento de um juiz federal sob o argumento de que não poderia atuar no processamento e julgamento de uma ação em face da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), da qual integra o corpo docente.

Ao analisar o incidente, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que, a teor do art. 144, VII do Código de Processo Civil (CPC), há impedimento do juiz em exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

Todavia, no caso do processo analisado, destacou o relator que o magistrado é professor concursado da UFU, tendo, portanto, vínculo estatutário de natureza estável com a universidade.

Frisou o relator que, nos termos da legislação em vigor e a jurisprudência do TRF1, a atuação como docente com vínculo estável não configura impedimento para a atuação do magistrado no processamento da ação.

O juiz federal concluiu o voto com a verificação de que, em que pese a inocorrência do impedimento suscitado, a sentença foi proferida por juiz diverso daquele contra quem se argui a suspeição, restando prejudicado o incidente (ou seja, não será julgado o mérito do incidente, a questão principal), conforme entendimento da jurisprudência do TRF1 sobre o tema.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.

Processo n° 1010708-34.2017.4.01.0000

TJ/ES: Motorista que teve veículo danificado em bueiro deve ser indenizada por município

A magistrada verificou a comprovação da relação entre o acidente sofrido pela autora e a má conservação da via, visto que não havia nem sinalização no local do acidente alertando acerca da danificação da grade do bueiro.


Uma motorista que teve o pneu de seu veículo afundado em um bueiro no meio de uma via pública de São Mateus deve ser indenizada pelo município a título de danos materiais. A autora contou que não havia possibilidade de sair do buraco com a própria propulsão do veículo, motivo pelo qual precisou pagar serviços de guincho. Além disso, relatou que o ocorrido causou diversos estragos no pneu e na roda do carro.

O município, em sua defesa, argumentou que a documentação apresentada não comprova qualquer omissão administrativa, nem relação entre o acidente e a má conservação da referida via pública.

Entretanto, a juíza do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus afirmou que cabe à entidade pública zelar pela conservação das vias de circulação da cidade, adotando meios eficazes para evitar a ocorrência de acidentes, razão pela qual a responsabilidade, neste caso, seria objetiva.

Ao analisar, ainda, as provas produzidas, a magistrada verificou a comprovação de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e a má conservação da via, visto que não havia nem sinalização no local do acidente alertando acerca da danificação da grade do bueiro.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 849,00 pelos danos materiais.

Processo nº 0005034-49.2019.8.08.0047

TJ/DFT condena dono de empresa que cometeu assédio contra funcionária

O juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou réu pela prática de assédio sexual cometido contra funcionária de sua empresa. O acusado também terá que indenizar a vítima pelos danos morais causados.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado é dono e diretor de uma empresa do ramo de saúde, e teria assediado sua funcionária em diversas oportunidades. Com frequência, solicitava à vítima beijos e abraços, além de cheirar seu cabelo e pescoço sem o seu consentimento. Também a constrangia com palavras, forçando situação de intimidade ou a desqualificando na frente de outros empregados, fato que a levou a pedir o desligamento da empresa.

A defesa do réu argumentou que ele deveria ser absolvido pois não haviam provas para incriminá-lo.

Contudo, o magistrado entendeu que os documentos juntados aos autos e depoimentos das testemunhas e vítima são suficientes para comprovar a autoria do crime. Na decisão, ressaltou que “ todos os depoimentos confirmam o relato prestado na fase inquisitorial, no sentido de que a vítima foi assediada sexualmente pelo réu durante o período em que trabalhou na empresa, que era de propriedade do acusado e funcionava na residência deste”. Acrescentou ainda que “provas demonstram que o denunciado se insinuava, forçava carícias, beijos e abraços sem o consentimento da vítima, a tratava por apelidos sem autorização para tanto e, ao ser afastado ou quando demonstrado desconforto com a situação, retrucava de forma grosseira, valendo-se de sua posição de superior hierárquico”.

Diante disso, o magistrado condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigo 216-A do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, a ser cumprido em regime aberto. O réu também estou condenado a reparar a vítima, quanto ao dano moral causado, na quantia fixada em R$ 5 mil.

Da sentença cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora impedida de entrar em loja por estar sem máscara não deve ser indenizada

Uma consumidora que foi impedida de entrar em estabelecimento comercial por estar sem máscara não deve ser indenizada. Ao manter a sentença inicial, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, além de não ter sido comprovado abuso na atuação dos funcionários da loja, é necessária a preservação dos direitos dos outros consumidores.

Consta nos autos que, em janeiro de 2021, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial. Ela afirma que possui enfermidade que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico. Os juízes lembraram que as normas que restringem o ingresso de pessoas, sem qualquer proteção facial, a estabelecimentos comerciais fechados foram impostas por conta da taxa de contaminação da Covid-19.

“A medida protetiva não seria destinada apenas à parte requerente, senão também aos demais frequentadores em locais ‘fechados’ (…) naquele excepcional período. Logo, se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (…), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (…), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais (coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou o relator.

Quanto à atitude dos funcionários da empresa, os julgadores destacaram que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”. “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi unânime.

Processo n° 0702051-88.2021.8.07.0016

TJ/PB: Banco Itaú deve indenizar aposentado por descontos indevidos em seus proventos

O Banco Itaú Consignado S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil, devido a realização de descontos indevidos na conta de um aposentado. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado, em grau de recurso, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O aposentado alegou que apesar de ter firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco, tais descontos se deram de forma diferente do avençado, posto que as parcelas seriam no valor de R$ 230,00 a ser descontado em sua aposentadoria, porém, os descontos passaram a ocorrer no importe de R$ 465,00.

O relator da Apelação Cível nº 0810491-46.2017.8.15.0001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. “É inquestionável que o apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, que lhe subtraiu verba alimentar sem sua autorização, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão à sua imagem como consumidor”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que comprou vinhos mas não recebeu na data combinada tem pedido de indenização negado

O juiz afirmou que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito referente a sua personalidade, nem qualquer prova de que teria sofrido com problemas na realização da comemoração desejada.


O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco julgou improcedente o pedido de indenização de um cliente que teria comprado vinhos mas não os teria recebido na data ajustada. O autor alegou que realizou a compra a fim de comemorar o dia dos namorados, o que não teria ocorrido.

O magistrado afirmou se tratar de uma clara relação de consumo, existindo, então, um vínculo obrigacional entre as partes. Porém, a pretensão autoral diz respeito ao recebimento de indenização pelos danos morais, os quais o autor alegou ter sofrido, em razão dos produtos adquiridos terem sido entregues posteriormente à data prevista.

Assim, tratando-se de tais danos, estes foram considerados inexistentes, já que a parte autora não demonstrou a concretização da violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, nem qualquer elemento de prova que denote ter sofrido problemas na comemoração almejada ou mesmo inviabilidade de aquisição de itens.

Processo nº 5000317-89.2020.8.08.0008


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