TJ/MA: Cliente que desiste de contrato de consórcio não tem direito a restituição imediata

A pessoa que desiste de um consórcio deverá aguardar sua contemplação por meio do sorteio das cotas excluídas ou encerramento do grupo. Assim decidiu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que teve como parte demandada a Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Na ação, a parte autora requereu os valores pagos, bem como indenização por danos morais. Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), onde a autora afirmou que deixou de pagar as cotas do consórcio, requereu o cancelamento, mas não recebeu o valor pago de R$ 11.623,94.

A sentença ressalta que, ao analisar os fatos e documentos apresentados, verificou-se que a autora firmou o contrato de consórcio com a requerida, desistiu do contrato e não houve a restituição da quantia paga, pois conforme a defesa do Bradesco Consórcio, a liberação seja para o ativo ou cancelado, deve existir uma programação de saldo de caixa do grupo de acordo com a disponibilidade, e é por isso que a restituição ocorre mediante a contemplação da cota excluída de acordo com cláusula constante no regulamento do consórcio. “Da análise do processo, resta clara e evidente que houve desistência da demandante por não ter mais condições de cumprir suas obrigações e em seguida solicitou o cancelamento”, destaca a sentença.

ORIENTAÇÃO DO STJ

E continua “(…) No que tange à restituição imediata, nos contratos de consórcio firmados em período posterior a 29 de fevereiro de 2009, data de vigência da Lei nº lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), alcança-se a orientação de que a devolução das parcelas somente poderá ocorrer após o término do grupo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (…) Portanto, as parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo (…) Ainda que a autora alegue que em atendimento via telefone lhe foi informado que haveria o cancelamento e a restituição, embora tenha ocorrido informação inicial equivocada, a cliente, desde o início da relação contratual, declarou que recebeu previamente uma cópia da proposta de adesão, do regulamento e do sumário executivo”.

Para a Justiça, a devolução imediata pretendida pela parte autora afronta o disposto em artigo da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios). “Portanto, o atendimento a situação individual da autora acarretará prejuízo a coletividade de consorciados, da qual a demandante fazia parte, até a sua exclusão, causada por culpa da própria autora, uma vez que ela mesma solicitou o cancelamento (…) A recusa do reembolso é justificada por parte da requerida nos termos contratuais e da legislação pertinente”, finalizou, ressaltando que os fatos ocorridos não ensejam reparação a título de dano moral, pois se constituem, em tese, mero cumprimento de cláusulas contratuais.

TJ/GO anula decisão que determinava a penhora do único imóvel, fonte de sustento da família do autor e que estava sem representação de advogado

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente uma ação rescisória para desconstituir acórdão transitado em julgado que havia definido a penhorabilidade do único imóvel de propriedade do autor, dono de uma pequena propriedade rural no município de Guapó. O relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, verificou que o bem era fonte de sustento da parte que estava sem representação de advogado e não teve oportunidade de defesa, o que justificou o julgamento da demanda.

O magistrado relator destacou que o acórdão violou a norma inserta no artigo 966, inciso V, do Código Processual Civil, porque o executado não tinha advogado constituído nos autos da ação e não foi previamente intimado pessoalmente para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma legal.

Consta dos autos que, no primeiro grau, em ação executória, houve a determinação de desentranhamento do documento relacionado à cessão de direitos do imóvel, pois foi apresentado de forma irregular, sem advogado e, ainda, porque a cessão de direitos não constitui documento hábil a garantir o pagamento da dívida. A determinação do desentranhamento, contudo, não foi cumprida pela escrivania.

Para ter o crédito satisfeito, a parte ré na ação rescisória pleiteou a penhora do imóvel – pedido indeferido pela juíza singular, sob o argumento de se tratar do único bem do executado. Insatisfeita, a pessoa que ainda tinha o débito a ser recebido interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual argumentou que o devedor tinha outro imóvel, uma vez que ele próprio tinha ofertado o bem em juízo, ou seja, a cessão de direitos.

Desse modo, a parte exequente levou o TJGO a erro, ao considerar que o executado (autor da ação rescisória) possuía mais de um imóvel ao considerar a cessão de direitos que não foi desentranhada do caderno processual (erro de fato verificável do exame dos autos, artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil). “Em razão do fato incontroverso de que a pequena propriedade rural se trata de único bem de propriedade do devedor e fonte de sua subsistência, o pedido rescisório foi julgado procedente para declarar impenhorável o referido bem imóvel”, destacou o relator.

Veja a decisão.
Ação Rescisória nº 5200056-06.2021.8.09.0000

TJ/SP Reconhece a extraconcursalidade de créditos devidos por empresa do ramo energético

Risco sistêmico à estrutura brasileira de energia.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a extraconcursalidade dos créditos devidos pela Queiroz Galvão Energética (hoje Ibitu), que se encontra em processo de recuperação judicial, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). De acordo com os desembargadores, o inadimplemento colocaria em risco a operacionalidade da estrutura brasileira de energia elétrica.

Consta nos autos que a CCEE realiza a contabilização de compra e venda de energia elétrica por seus agentes, liquidando obrigações financeiras recíprocas em função do saldo de energia de cada um, contando com mais de oito mil participantes. A Câmara, como substituta processual de seus agentes na recuperação judicial, solicitou a exclusão do crédito quirografário (R$ 83.508.740,75) do Quadro Geral de Credores. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau.

Para o relator designado do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, há “evidente interesse público”, que “diz com a própria economia da Nação”, na incidência, no caso, dos artigos 193 e 194 da Lei nº 11.101/05, que excluem dos efeitos de recuperações e falências os créditos constituídos no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação financeira. Dessa forma, não pode a recuperanda impor aos agentes credores que se submetam às condições do plano recuperacional, isto é, deságio, carência, prazo de pagamento e outros.

“A inadimplência de agentes da CCEE, atuantes do mercado de comercialização de energia nacional, impacta todo o sistema. Daí a extraconcursalidade de créditos constituídos no âmbito desse mercado ser condição para preservação da própria operacionalidade da estrutura brasileira de energia elétrica”, escreveu o magistrado. Segundo ele, “o interesse público envolvido e a necessidade de se reagir sistematicamente frente a inadimplemento que coloca em risco o próprio sistema de comercialização de energia no mercado livre, impõem solução pela extraconcursalidade. A estrutura brasileira de energia elétrica não pode conviver com deságios (haircuts) e prazos alongados de pagamento em recuperações judiciais, menos ainda com bancarrotas”.

Foi determinada também a expedição de peças dos autos ao Ministério Público Federal e à ANEEL, para averiguação, de possível de omissão da CCEE na tomada de medidas que lhe incumbem. “Deveria a CCEE ter agido, exigido garantias, executado. E não pode ela alegar ignorância da insolvência da que se prenunciava desde 2014, posto que, como é público e notório, estampado com destaque em jornais e na imprensa televisiva, empresas de seu grupo econômico haviam sido alvo da Operação Lava Jato”, afirmou Cesar Ciampolini.

O julgamento teve a participação dos desembargadores J. B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2132196-65.2021.8.26.0000

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por demora em atendimento, que resultou em sequelas

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um paciente pela demora de quase dois anos para realização de procedimento cirúrgico. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a demora “dificultou a plena recuperação do paciente”.

Consta nos autos que, em março de 2014, o autor foi submetido a cirurgia ortopédica de urgência no Hospital Regional de Sobradinho, após sofrer acidente de moto. Em maio de 2015, por conta das sequelas, recebeu orientação para realizar novo procedimento, efetivado em março de 2017. O autor relata que, no mesmo período, houve indicação para uma terceira cirurgia, que só foi realizada em fevereiro de 2018. De acordo com ele, a demora na sua realização provocou diminuição na força muscular, o que teria resultado em invalidez parcial do membro superior esquerdo.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a primeira cirurgia foi realizada menos de 24 horas depois do acidente e que o lapso temporal entre o primeiro e os demais procedimentos foi resultado de diversos fatores, incluindo a recusa do paciente em ser internado no período do carnaval em 2016. Defende ainda que todas as cirurgias foram feitas para diminuir as sequelas do traumatismo e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “embora não tenha ficado demonstrado cabalmente que a incapacidade do autor decorreu diretamente da demora na realização da cirurgia, é evidente que ela dificultou a plena recuperação do paciente, reduzindo as suas chances de recuperação adequada. Segundo as conclusões periciais, tal procedimento deveria ser realizado o quanto antes, para fornecer melhor prognóstico ao paciente, sendo que a abordagem tardia permite a formação de consolidação com vícios”, registrou.

No caso, segundo o julgador, está presente a conduta omissa do Estado. “Deveria o réu, no caso específico, atuar com celeridade na realização da cirurgia para possibilitar a consolidação adequada, não o fazendo em razão de possíveis vários fatores”, disse.

O magistrado explicou ainda que a demora na cirurgia não pode ser atribuída ao autor. “Não há, na hipótese, justificativa plausível e suficiente para a demora no tratamento, tendo sido registradas diversas ocasiões em que se iniciaram os procedimentos para a cirurgia do paciente. Apesar de o paciente ter referido não querer ser internado em 2016 para a programação cirúrgica, durante o carnaval (…), não há comprovação de que a cirurgia de fato poderia e seria realizada nesta ocasião”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor faz jus à indenização por danos morais. Isso porque, “além da angústia consistente na longa e indefinida espera pela cirurgia, devem ser consideradas as dores e demais consequências adversas provenientes da inadequada consolidação da lesão, circunstâncias suficientes para viabilizar a compensação por danos extrapatrimoniais”, ressaltou, ao condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703266-93.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Uso indevido de direitos autorais gera dever de indenizar

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou empresa a pagar indenização por danos morais, pelo uso não autorizado de projetos e fotos publicitária de outra empresa, em anúncios comerciais.

A autora, empresa de ramo de decoração, narra que fez parceria com a empresa ré, na qual permitiu que a mesma revendesse e anunciasse seus produtos (projetos de arquitetura e decoração) em plataformas comerciais. Contou que em agosto de 2019, a ré decidiu encerrar o contrato, contudo, mesmo não tendo mais o consentimento, continuou a divulgar o catálogo de produtos, com fotos publicitárias de propriedade intelectual da autora. Diante do ocorrido requereu que a ré fosse impedida de utilizar seus produtos, devolvesse todos os equipamentos que decoraram o showroom (espaço modelo), bem como fosse condenada a lhe ressarcir pelos danos causados.

A ré apresentou defesa, na qual alega que se manifestou através de e-mail para por fim à parceria, pois a situação já era insustentável. Afirma que apesar de ter sido informada, a autora não respondeu, muito menos apresentou pedido ou orientação para que as imagens de seus produtos não fossem mais utilizados nos anúncios. Acrescentou que as imagens são de produtos comuns, encontrados facilmente na internet e que, quanto a devolução e impedimento de uso do showroom, disse que o pedido era absurdo, pois o valor dos produtos seriam muito inferior ao declarado pela autora.

Ao decidir, o juiz substituto da 22a Vara Cível de Brasília entendeu que a autora tem razão quanto ao uso de suas imagens e produtos e proibiu a ré de utiliza-los em seus espaços físicos ou virtuais. Também ordenou que a ré devolvesse os produtos que estão no showroom, mas não vislumbrou a ocorrência de danos morais.

Contra a decisão, a autora recorreu e parte dos seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que foi comprovada a violação dos seus direitos autorais, fato que resulta em indenização por danos morais e concluiu que “… a apelada utilizou-se indevidamente de fotografias de propriedade da apelante, relativas a projetos arquitetônicos e de decoração por esta desenvolvidos, com objetivo de obter lucro, apresentando os serviços executados pela recorrente como se fossem seus, a reforma da sentença com a fixação de indenização dos danos morais é medida que se impõe, já que há evidente violação de direito autoral e concorrência desleal”. Assim, condenaram a ré a pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736364-57.2020.8.07.0001

TJ/AC: TAM deve indenizar adolescente por não reagendar voo para o período de suas férias escolares

Decisão considerou que a alteração da malha aérea não é suficiente para a exclusão da responsabilidade da companhia demandada.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 5 mil, pelo cancelamento de um voo. A decisão foi publicada na edição n° 6.971 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), desta quinta-feira, dia 16.

A viagem estava programada para julho deste ano de 2021, com destino a João Pessoa (PB). A família partiria de Rio Branco, com conexão em Guarulhos (SP), chegando à capital paraibana no mesmo dia. O retorno estava previsto para o dia 11, mas dessa vez com duas conexões, sendo Brasília e Guarulhos.

No entanto, a empresa aérea comunicou a antecipação do horário do voo da conexão – na ida – o que impossibilitaria o embarque. Na volta, uma das conexões foi cancelada. Então, quando tentaram o reagendamento não foram encontrados voos disponíveis que coincidissem com o mesmo período previsto.

Os pais registraram a reclamação em nome de seu filho, enfatizando que ele foi o maior prejudicado, já que só havia 10 dias de férias escolares e ele sonhava com o mar há muitos meses. Desta forma, foi pedida indenização por danos morais, pela frustração das expectativas da criança e dos planos da família.

Em sede de contestação, a demandada esclareceu que se trata de caso fortuito, já que houve alteração da malha aérea, por isso não há danos morais.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro verificou que a família já havia feito reservas de hospedagem no litoral nordestino, comprovando os transtornos advindos dessa situação.

Em uma medida de alteridade, a magistrada considerou a condição apresentada sobre a expectativa do filho da família: “se considerarmos que se trata de um pré-adolescente, com onze anos de idade, em que os sonhos, fantasias, afloram com muito mais intensidade que num adulto, considero então que seus direitos da personalidade também devem ser respeitados”.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0709237-78.2021.8.01.0001

TJ/PB: Divulgação indevida de imagem de policial em matéria publicada no Facebook gera dano moral

O Desembargador José Ricardo Porto reformou sentença, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar C.G.C ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ter usado indevidamente a imagem de um policial militar em matéria divulgada no Facebook sobre o caso de um travesti, acusado de ter dado boa noite cinderela a um PM, fato ocorrido na cidade de Sousa. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0808162-46.2015.8.15.2001.

Conforme consta nos autos, o promovido publicou na sua conta pessoal do Facebook notícia com a seguinte manchete: “Travesti dá boa noite cinderela em PM de Sousa e foge com armas e documentos”. Na foto inserida na reportagem estão as imagens do travesti investigado, no primeiro plano, e a do autor, em segundo plano.

Alega o autor que, por se tratar de uma notícia sobre um militar, as pessoas que visualizavam a reportagem atrelavam o fato a ele, já que aparece na foto fardado, o que denota a má-fé do promovido ao noticiar o fato que, em questão de minutos, tomou uma proporção enorme. Afirma, ainda, que foi alvo de chacotas e de comentários maldosos a seu respeito, ferindo a sua índole e o seu caráter, não só diante de amigos e familiares, mas da Corporação da Polícia Militar da Paraíba, já que após a publicação na rede social, diversos outros sites repostaram tal notícia.

No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que se o intuito era apenas noticiar o fato, sem sensacionalismo, deveria o jornalista promovido ter tomado cuidado, usando de artifícios para borrar a imagem do autor, vez que, ao publicar uma foto da acusada, na qual aparece o promovente fardado, dá azo para as pessoas confundi-lo com o PM que foi vítima da ação do travesti. Ademais, na matéria o jornalista não menciona o nome do policial que estava na companhia do travesti, o que favorece ainda mais a possibilidade de vincular o promovente ao fato.

O autor inclusive afirma que outros sites publicaram a mesma notícia, porém, tiveram o cuidado de publicar apenas a foto da investigada.

“A preservação da intimidade constitui direito da pessoa humana e limitação à imprensa, devendo ser resguardada a imagem do indivíduo, sob pena de responsabilização por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando a devida reparação por danos morais”, afirmou José Ricardo Porto. Segundo ele, a matéria poderia perfeitamente ser veiculada sem estampar, da forma que foi feita, a imagem do autor. “Dessa forma, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao demandante, é medida que se impõe”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada.

Os autores contam que foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do corpo.

Decisão do 3o. Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (…) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (…) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728285-44.2020.8.07.0016

TJ/AC: Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

Demandada simulou estar grávida por duas vezes; autor da ação, que enviou mais de R$ 20 mil reais para “ajudar com despesas”, alegou se sentir “humilhado” pela situação criada pela ex-parceira.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por simular estar grávida para enriquecer ilicitamente, utilizando-se de má-fé.

A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 16, considerou que as alegações do autor foram devidamente comprovadas durante o decorrer da ação de indenização por danos morais e materiais.

Entenda o caso

Conforme os autos, a demandada teria simulado estar grávida por duas vezes, o que levou o autor da ação a enviar R$ 21 mil para ajudar com supostas despesas obstétricas e demais cuidados necessários para o bom decorrer das “concepções”.

Ao ajuizar a ação indenizatória, o demandante alegou ter se sentido humilhado e lesado em sua imagem e honra, principalmente perante amigos e familiares ao descobrir que fora enganado, tendo sido tão somente vítima de “mentiras”.

Dessa forma, foi requerido o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor da ação indenizatória.

Sentença

Ao homologar a sentença do caso, a juíza de Direito Evelin Bueno destacou que restou devidamente caracterizado os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, “não se tratando de um mero aborrecimento corriqueiro, pois a parte reclamada afirmou por duas vezes que estava grávida, levando o autor a acreditar e efetuar remessas de dinheiro para supostamente ajudá-la no que fosse necessário”.

“Analisando os autos, ficou patente a boa-fé do autor e sua decepção, bem como a má-fé da reclamada em mentir sobre fatos para enriquecer-se ilicitamente e injustamente (…), devendo a parte reclamada assumir as consequências dos atos impensados por ela praticados, mostrando-se justa uma imposição da reparação”, lê-se na sentença.

A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 17 mil. Já a indenização por danos morais foi estabelecida no patamar de R$ 5 mil, considerados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda cabe pedido de revisão da sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

TJ/AC: Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugado

Decisão compreendeu que ocorreu descumprimento das cláusulas do contrato e as referidas construções eram úteis ao imóvel, por isso devem ser reconstruídas.


Ao fim do contrato, locador e locatário discordaram sobre as obrigações cabíveis quanto o imóvel comercial alugado. Então, após a análise do mérito, o Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou que o locatário reconstrua o galpão e muro demolidos.

A juíza de Direito Olivia Ribeiro determinou prazo de 180 dias para a conclusão das obras, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dia de inadimplemento, fixada pelo mesmo prazo da obrigação.

A relação contratual durou até 2018 e em razão do imóvel estar localizado no Bairro Quinze, no 2º Distrito da capital acreana, foram apresentados argumentos sobre a enchente ocorrida em 2015, no qual houve deterioração da estrutura em consequência do fenômeno natural.

Em resposta, o locatário afirmou que havia tratado o assunto com os irmãos do proprietário. “Cabe à parte demandada arcar com o dano material, pois, em que pese ter afirmado que houve consentimento expresso do autor, não se desincumbiu de tal prova, já que não foi juntado nenhum documento contendo ordem do demandante em tal sentido, muito menos há prova testemunhal nesse sentido”, esclareceu a magistrada.

A decisão é proveniente da 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.970 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta quarta-feira, dia 125.

Processo n° 0705891- 90.2019.8.01.0001


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