TRF3 determina que União e Estado de São Paulo forneçam remédio a portador de câncer raro

Custo elevado impede o tratamento adequado a mielofibrose.


O juiz federal Osias Alves Penha, da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam, em 15 dias úteis, o medicamento Jakavi (ruxolitinibe) a um portador de mielofibrose, tipo raro de câncer. A sentença é do dia 16/5.

Para o magistrado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme o processo, o autor é portador de tipo raro de câncer, que afeta as células responsáveis pela produção de sangue na medula óssea. O tratamento foi iniciado na rede pública com o uso de medicamento que não surtiu efeito.

Posteriormente, foi determinado, liminarmente, que os entes públicos fornecessem ao paciente o fármaco Jakavi (ruxolitinibe), conforme orientação médica. Houve evolução com estabilização dos parâmetros de saúde do autor, mas o remédio foi retirado da lista de distribuição pública pelo SUS. Com isso, o paciente apresentou piora do quadro clínico geral.

O autor alegou à Justiça Federal que não tem condições de comprar o remédio devido ao alto custo, estimado em R$ 192 mil. Destacou que, por conta da enfermidade, encontra-se afastado das atividades profissionais, recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Defendeu ainda que é dever dos entes públicos fornecer o medicamento com fundamento no direito constitucional à saúde.

A União e o Estado de São Paulo contestaram o autor e requereram a improcedência do pedido, sob o argumento de que existe outras formas terapêuticas oferecidas pelo SUS.

Ao analisar o caso, o juiz federal Osias Alves Penha afirmou que a interpretação constitucional é no sentido da prevalência da garantia à saúde do cidadão hipossuficiente. “O SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar”, disse.

O magistrado destacou que o autor está aposentado por invalidez, com renda mensal de R$ 1.555,89, valor inferior ao custo mensal do medicamento.

“Desta forma, é possível concluir que a parte autora não pode arcar com as despesas decorrentes das moléstias que é portadora, sem que haja sacrifício de bens e direitos que afetem a sua dignidade enquanto pessoa humana; e que o medicamento, é indispensável para o seu tratamento”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente, impondo à União e ao Estado de São Paulo a obrigação de entregar o medicamento ao paciente, conforme prescrição médica, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária.

Procedimento Comum Cível 5006926-30.2018.4.03.6120

TJ/AC: Unimed terá que fornecer remédio para urticária a paciente em período de tratamento

O fornecimento da medicação vai garantir a melhoria das condições de vida da requerente, impedindo o agravamento do seu quadro clínico.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma paciente, por isso foi determinado a um plano de saúde a obrigação de fornecer dois frascos de um medicamento ao mês, durante o período do tratamento. A decisão foi publicada na edição n° 7.064 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.23), desta segunda-feira, dia 16.

A juíza Olívia Ribeiro estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil. Além disso, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso

A autora do processo foi diagnosticada com urticária crônica espontânea. O plano de saúde negou cobertura ao remédio prescrito, porque a Agência Nacional de Saúde estabeleceu como critério um escore de 28 pontos e a paciente tinha 24, deste modo justificou que não praticou nenhum ato ilícito.

O laudo foi apresentado ao plano de saúde em agosto, mas com a negativa a paciente fez um novo laudo no mês de outubro quando foi registrada uma piora do quadro clínico, que agora se encontrava com 34 pontos. Portanto, a juíza deferiu a demanda por estar evidente que a medicação é necessária.

Processo n° 0713020-78.2021.8.01.0001

TJ/DFT: Donos de cachorro pitbull são condenados por ataque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou os proprietários de dois cachorros da raça pitbull pelo ataque a um animal de pequeno porte, que foi a óbito. O colegiado concluiu que houve descuido dos réus na guarda dos animais.

Consta no processo que o autor passeava com o animal de estimação da raça Shih Tzu. Conta que, ao passar próximo a um depósito de gás, foi surpreendido com dois pitbulls, que atacaram a cadela. Ele relata que o animal só foi resgatado com a ajuda de moradores e policiais militares. O autor afirma que a cachorra foi submetida à cirurgia de urgência, mas faleceu por conta das lesões. Defende que os réus, ao deixar o portão aberto, negligenciaram os cuidados com o animal.

Os proprietários dos cachorros, em sua defesa, narram que o autor passou diversas em frente ao depósito, o que teria estressado os cachorros. De acordo com eles, os animais teriam pulado o portão e atacado o animal do autor. Defendem que não foram negligentes ou imprudentes e que o autor assumiu os riscos.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou os donos do pitbull a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. Os autores recorreram. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, de acordo com o Código Civil, “o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior”. No caso, segundo o colegiado, os réus não demonstraram nenhum fato que caracterize força maior, uma vez que “a fuga dos animais caracteriza fato do animal”.

Para a Turma, os réus devem ressarcir os gastos feitos para salvar o animal e indenizar o autor pelos danos sofridos. Quanto ao valor fixado na sentença, o colegial entendeu que deve ser mantido. “Considerando a gravidade do fato, que revela descuido do réu na guarda do animal, o desgaste emocional do autor nos cuidados com o tratamento do animal e, finalmente, a morte, a indenização fixada na origem se deu em valor adequado, de modo que não se justifica a modificação.”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os donos do pitbull a pagar R$ 3.500,00 a título de danos materiais e de R$ 4.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719362-34.2021.8.07.0003

TJ/RO promove evento sobre execuções fiscais e destaca execuções de valores baixos

Em evento promovido pelo TJRO e Associação Rondoniense dos Municípios e teve ampla participação de prefeituras e câmaras municipais, o destaca desembargador José Jorge destaca: “é absolutamente inviável o ajuizamento de Execuções Fiscais com valores baixos”


Os dados que revelam o alto custo do ajuizamento de ações de execução fiscal nos municípios do Estado apresentados pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luz no Encontro de Execução Fiscal chamaram a atenção de prefeitos (as), vereadores (as), procuradores (as) e secretários de finanças dos municípios. O magistrado destacou que quase 4.800 reais é o custo de um processo de execução fiscal, por vezes, para recuperar créditos de valores baixos, o que poderia ser cobrado extrajudicialmente. Buscar soluções mais eficientes e econômicas para a cobrança desses créditos foi o foco do evento com grande adesão de prefeituras e câmaras de vereadores, teve transmissão ao vivo pelo canal do TJ Rondônia no Youtube.

Em uma apresentação baseada em dados de créditos fiscais dos municípios nos últimos cinco anos, o desembargador, que é o coordenador do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (Cijero), buscou sensibilizar os representantes dos poderes executivos e legislativos municipais sobre a inviabilidade de se promover ações judiciais para cobrar esses títulos. A capital Porto Velho, conta com um acervo de mais de 13 mil processos de execução fiscal, sendo a maior parte, para cobrar valores abaixo de 2500 reais, quase o dobro do custo do processo. “Tendo em vista esse custo alto para os cofres públicos, ajuizar essas dívidas de valores baixos é absolutamente inviável. Esclareceu, também, que os resultados obtidos com essas ações são muito baixos, próximos de zero.

Para reverter esse cenário, o magistrado defende que outros meios sejam adotados para recuperar os valores, sem que isso importe em responsabilização do agente público. Entre eles, a elaboração de lei municipal regulamentando a desnecessidade de ajuizamento de ações de cobrança de pequenos valores. Tal medida é vista com bons olhos pelo Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas. O presidente do TCE em Rondônia, conselheiro Paulo Curi Neto, parabenizou a iniciativa do Tribunal de Justiça de Rondônia que deu início a essa mobilização entre as instituições para buscar um consenso. “Esse documento que deve ser entregue aos municípios deve racionalizar a gestão dos créditos, trazendo economia e, quem sabe, aumento de arrecadação, garantindo que essa gestão seja pautada pela economicidade, impessoalidade e moralidade”, destacou o conselheiro.

Ao pontuar que a medida tem produzido resultados positivos, o procurador chefe do Ministério Público de Contas, Adilson Medeiros disse que tem recomendado essas alternativas aos municípios e que a medida tem sido bastante efetiva. “Temos recomendado que a dívida ativa conte com uma gestão mais eficiente”.

Representando as prefeituras, o presidente da Associação Rondoniense dos Municípios e prefeito de Urupá, Célio Lang, comemora essa mobilização que vai aperfeiçoar a arrecadação dos recursos públicos. Lang destaca que algumas prefeituras já têm iniciativas próprias para reduzir o ajuizamento das ações, mas o alinhamento das ações deve facilitar a adesão por outros municípios. “Vamos ouvir essa proposta para buscar uma forma melhor para trabalhar essa questão”, disse.

Além de viabilidade econômica, outro ponto destacado foi o impacto social do ajuizamento. “É mais vantajoso, célere e econômico. Quando se promove um protesto de alguém inadimplente, não há necessidade de se deparar com um oficial de justiça à sua porta, o que pode causar algum constrangimento ao devedor”, apontou o desembargador José Antonio Robles, corregedor Geral de Justiça em Rondônia.

As discussões também foram acompanhadas pelo Ministério Público do Estado, instituição que zela pelos interesses difusos da sociedade como educação, saúde e meio ambiente. “Nos municípios esses direitos só são efetivados com recursos públicos e tudo o que venha a otimizar e garantir o aporte desses recursos públicos tem o interesse do Ministério Público”, destacou o promotor de Justiça Átila Sales.

Também participaram do evento a presidente da União das Câmaras de Vereadores de Rondônia (Ucaver), vereadora Rosária Helena e procuradores do Estado Danilo Cavalcante e Fábio de Souza.

TJ/DFT: Intermediadora e afiançadora devem ressarcir investidora vítima de Esquema Ponzi

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que anulou contrato firmado entre uma investidora e as empresas E-Bit Intermediação S/A, Sulamericana Afiançadora LTDA. e a Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A – Ambank (Neotech Comércio e Serviços LTDA. – ME) e condenou as rés, solidariamente, a ressarcirem os valores que foram creditados pela autora, vítima de golpe chamado de “Esquema Ponzi”.

Ao manter a sentença, a magistrada explicou que “A garantia de retornos elevados, com uma rentabilidade regular mensal fixa anormal em comparação às transações regulares habitualmente realizadas no mercado financeiro e a oferta de investimentos sem as informações precisas da operacionalização e das estratégias de mercado assinalam a formatação de ‘Esquemas Ponzi'”.

Em resumo, são investimentos golpistas e fraudulentos onde o investidor entrega seu dinheiro a uma suposta gestora, com a promessa de constantes e altos ganhos, insustentáveis em médio ou longo prazo. De acordo com a julgadora, constatada a ocorrência do esquema, está configurada a ilicitude do contrato, uma vez que a prática é proibida por lei (Lei n.º 1.521/51 e Código Civil), o que impõe a declaração de nulidade de todo negócio jurídico e a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes dele.

Em sua defesa, a Sulamericana alega que não possui responsabilidade solidária quanto aos fatos e que a intermediação geradora do suposto golpe financeiro foi realizada com a E-Bit Intermediação. Defende que nada a vincula aos atos ilícitos e, dessa forma, não pode ser responsabilizada por crime praticado por terceiro. Observa que sua responsabilidade é acessória e subsidiária apenas no caso de não identificação dos devedores principais, mas que esta não seria a hipótese do processo. O recurso da Ambank não foi analisado pela ausência de legitimidade para recorrer.

“A fiança é um tipo de contrato acessório, por meio do qual terceiro assume o compromisso junto ao credor de que irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor na hipótese deste último não cumprí-la”, registrou a magistrada. Assim, no entendimento do colegiado, “toda sistemática lançada pela formatação do Esquema Ponzi delineia a responsabilidade solidária da afiançadora que integrou, durante a formalização das pretensões negociais da fornecedora de serviços, a cadeia de consumo, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária da afiançadora, na medida em que penalizaria o consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista”.

Com isso, a sentença foi integralmente mantida e as rés deverão ressarcir, solidariamente, a autora o valor de R$ 24.500, abatidos todos os valores recebidos extrajudicialmente e outros eventualmente recebidos, nas datas dos respectivos pagamentos. A responsabilidade das seguradoras rés limita-se à carta de fiança contratada.

Processo: 0709613-33.2020.8.07.0001

TJ/AC condena empresa de cursos online por cobrar aluno falecido

Juíza que apreciou o caso entendeu que cobranças indevidas e periódicas em nome do filho trazem de volta memória dolorosa da morte precoce do herdeiro da autora.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro condenou plataforma digital de conteúdo educacional Book Play Comércio de Livros Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação do serviço.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.060 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a ocorrência da lesão extrapatrimonial foi devidamente comprovada durante a instrução processual, impondo-se a condenação da empresa.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a autora contratou, juntamente com o filho, um curso na modalidade EaD da plataforma digital Book Play Comércio de Livros Ltda, porém, o herdeiro veio a falecer, sem jamais ter frequentado as aulas.

Tal fato foi informado pela demandante à empresa, que, no entanto, continuou a enviar cobranças mensais, provocando grande tristeza e verdadeiro dano moral a cada boleto recebido, segundo ela, pois a faz rememorar o sentimento doloroso da morte do filho, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.

Sentença

Ao apreciar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento entendeu que a autora comprovou os fatos alegados, tendo restado demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.

“Entendo que (…) a reclamante foi diligente, informando o falecimento do filho e solicitando a interrupção das cobranças, o que não foi observado pela empresa reclamada; (…) é evidente que a cada mensagem de cobrança recebida pela reclamante em nome do filho inevitavelmente a faz reviver o sofrimento da perda. Isso, vale lembrar, poderia e deveria ter sido evitado”, anotou a magistrada na sentença.

Dessa forma, a juíza de Direito sentenciante, considerando a relação de consumo e responsabilidade objetiva da empresa, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como declarou a inexistência do negócio jurídico e a não exigibilidade dos débitos.

Veja a publicação da sentença:

“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVIII TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 EDIÇÃO Nº 7.060

TJ/AC – COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL – JUIZADO ESPECIAL JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANK ALVES DE BRITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0196/2022

ADV: RENATA ARIADYNE RODRIGUES (OAB 452512/SP) – Processo 0000091-96.2022.8.01.0008 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral – RECLAMADO: Book Play Comércio de Livros Ltda – Autos n.º0000091-96.2022.8.01.0008 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Maria de Nazaré Morais Correia dos Santos Reclamado Book Play Comércio de Livros Ltda Sentença Maria de Nazaré Morais Correia dos Santos ajuizou ação contra Book Play Comércio de Livros Ltda buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico, imposição de obrigação de não fazer e reparação pelos danos morais suportados em decorrência da falha na prestação do serviço. A peça inicial narra que a parte Reclamada e seu filho firmaram um contrato para um curso na modalidade EAD, no qual não teve participação alguma. Aduz que o filho faleceu durante o curso, deixando de pagar as parcelas vincendas. Acrescenta que já comunicou a empresa Reclamada sobre o ocorrido e, nada obstante, continua sendo cobrada por uma dívida que nunca contraiu. Acrescenta que as inúmeras cobranças causaram demasiados transtornos na medida em que, sem justo motivo, reascendem o sentimento doloroso da morte do filho, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e indenização no importe de R$24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). Em contestação, a parte Reclamada ventilou a preliminar da falta de interesse de agir da Reclamante, porquanto o litígio já teria sido solucionado administrativamente com o cancelamento das cobranças. No mérito, esclarece que o contrato em tela consiste na aquisição de uma coleção de livros digitais. Sustenta a inexistência de conduta ilícita, uma vez que teria procedido à rescisão contratual assim que solicitado pela Reclamante e que, no seu entendimento, a situação experimentada não ultrapassou a órbita do mero dissabor do cotidiano, não logrando êxito a Reclamada na comprovação dos danos morais suportados. Por fim, impugnou as ligações de cobranças colacionadas aos autos, afirmando que tais chamadas não partiram da empresa Reclamada. A decisão de fl. 45/47 concedeu a tutela de urgência pleiteada, ao passo que inverteu o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. Durante a cerimônia de conciliação não foi possível a autocomposição, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado dos pedidos. É a síntese da demanda. Decido. De início, explorando contidamente o caderno processual, percebo a prescindibilidade da produção de outras provas, motivo pelo qual, com fulcro no art. 355, I, do CPC/15, passo a apreciar o mérito da causa. Destaco, outrossim, que o litígio em estudo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor por ser latente a relação de consumo e as partes se enquadrarem como consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º, respectivamente, do mencionado diploma legal, ao passo que o direito à efetiva reparação pelos danos sofridos, inclusive puramente morais, encontra-se previsto tanto no art. 6º, VI, do CDC quanto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Em relação a preliminar suscitada pela Reclamada, tenho que a matéria se confunde com o próprio mérito do litígio e como tal será apreciada. Pois bem. O cerne da questão reside na legitimidade das cobranças e suas consequências danosas à Reclamante. Embora a empresa Reclamada alegue que já procedeu ao cancelamento do contrato em voga e não é a responsável pelas ligações de cobrança registradas às fls.36/41, percebo que não trouxe à baila a data do efetivo cancelamento. Por outro lado, as imagens de fl. 33 são suficientes para evidenciar a comunicação, no dia 30 de novembro de 2021, do falecimento de Ronald Correia dos Santos, filho da Reclamante e comprador dos produtos da Reclamada. Nesse diapasão, as imagens de fls. 85/89 corroboram a contento a continuidade das cobranças após a ciência pela empresa Reclamada da morte do contratante. Ademais, cumpre destacar que a Reclamante não é parte no contrato firmado pela empresa Reclamada, cujo interior teor do pactuado esta sequer trouxe aos autos. Dessa forma, impõe-se a ilegitimidade de tais cobranças e, por conseguinte, resta configurada a falha na prestação do serviço. Quanto à pretensão indenizatória, há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do CC/02, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo necessário apreciar o caso concreto e verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. No caso dos autos, entendo que a cobrança incessante de uma dívida extinta e não contraída pela Reclamante configura dano moral. Frise-se que a Reclamante foi diligente, informando o falecimento do filho e solicitando a interrupção das cobranças, o que não foi observado pela empresa Reclamada. Não bastasse, é evidente que a cada mensagem de cobrança recebida pela Reclamante em nome do filho inevitavelmente a faz reviver o sofrimento da perda. Isso, vale lembrar, poderia e deveria ter sido evitado pela empresa Reclamada. Logo, à vista da responsabilidade objetiva e não tendo a empresa Reclamada demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art.14,§ 3º, do CDC, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. O quantum indenizatório, por sua vez, deve atender o binômio reparação/punição, situação econômica das partes, extensão do dano e caráter pedagógico, não devendo ser irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Consubstanciado nessas premissas e levando em conta os acontecimentos do caso concreto, principalmente o estorno dos valores pagos e a efetiva entrega do produto, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, bem como para condenar a empresa Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Reclamante como forma de reparar os danos morais ocasionados. Os juros de mora no patamar de 1% a.m. incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária com base no IPCA-E será devida desde o arbitramento. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas ou honorários sucumbenciais por força do art. 55 da LJE. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Plácido de Castro-(AC), 08 de maio de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito

TJ/SP: Consentimento tácito em entrevista impede indenização por violação de direitos de imagem de criança

Pais deram consentimento tácito à gravação.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por pais de criança entrevistada contra emissora de televisão e a apresentadora de um de seus programas.

Consta dos autos que o filho dos autores da ação padecia de doença grave e, certa vez, quando estava em tratamento no hospital, foram abordados por uma funcionária da emissora, solicitando autorização para que a criança concedesse entrevista, pois uma equipe de filmagem estava no local realizando gravações. As imagens foram utilizadas posteriormente no programa das rés – sem autorização, segundo os autores. A criança faleceu cinco dias depois.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afirmou que o conjunto probatório revela o consentimento tácito dos pais quanto à veiculação. “É inequívoco que os autores consentiram com a entrevista do filho e sua transmissão no programa televisivo, ainda tendo afirmado que posteriormente compareceram ao programa porque era a vontade do menor”, escreveu. “Assim não fosse, não teriam realizado tal comparecimento, pouco mais de um mês após a entrevista, para participar da homenagem ao filho, recebendo o agradecimento da corré pela autorização.”

O magistrado destacou, ainda, que os pais do menino mantiveram contato com a apresentadora, que lhes prestou auxílio financeiro, inclusive para o serviço funerário. “Por fim, não é demais acrescentar, ao que se infere de todas as transcrições mencionadas e da própria narrativa dos autores, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano ao menor a partir da veiculação de sua imagem”, ressaltou o desembargador, afirmando que o conteúdo da entrevista mostra que foi realizada “de forma respeitosa e enaltecendo o menor pela sua força e coragem em enfrentar a enfermidade que o acometeu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

TJ/AC: Lei que permite contratação excepcional de médicos sem revalida é inconstitucional

Emprego de médicos formados no exterior, sem Revalida e sem CRM, foi autorizado extemporaneamente, em face do avanço da pandemia de covid-19 no Brasil e à falta de médicos em várias regiões.


O Colegiado de desembargadores do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Associação Médica do Acre (AMAC) e declarou ilegal a Lei Estadual nº 3.748/2021, que autoriza a contratação excepcional de profissionais sem Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (Revalida), nem inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM-AC) para atuar no combate à covid-19.

A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, considerou, entre outros, que o dispositivo legal combatido fere a competência legislativa privativa da União, em “flagrante inconstitucionalidade formal”, sendo, nesse momento da pandemia, necessário enfrentar a problemática, em razão da inegável mudança no quadro fático.

Entenda o caso

A AMAC alegou que a Lei Estadual nº 3.748/2021 apresenta inconstitucionalidade formal em razão de “vício de iniciativa”, afirmando que a Constituição do Estado do Acre, ao deliberar sobre a competência da Assembleia Legislativa, atrelou essa capacidade apenas às matérias de competência estadual, o que não foi observado.

Ainda segundo a AMAC, o dispositivo legal tenta afastar a exigência legal do Revalida, abrangendo médicos brasileiros e estrangeiros que, formados no exterior, não realizaram o exame, sendo, ainda, que a contratação de médico estrangeiro sem o domínio do idioma nacional constitui “atitude calamitosa e antirrepublicana (…), uma vez que profissionais sem registro não poderão ser fiscalizados em caso de eventual dano aos pacientes”.

Decisão colegiada

Ao analisar o pedido na ADI, o desembargador relator Luís Camolez entendeu que o dispositivo legal promulgado pelo Governo do Estado do Acre e combatido pelo CRM-AC é de fato inconstitucional.

O relator lembrou que o Revalida tem o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina no Brasil, antes que os novos médicos ingressem no mercado de trabalho.

“Contudo, tal regra experimentou exceções quando sopesada com a crise pandêmica que assombrou, não só o Brasil mas o mundo. A necessidade iminente e urgência de profissionais de saúde para atendimento dos infectados com a COVID-19, sofreu modulação no sentido de permitir a contratação de profissionais da medicina sem aprovação do Revalida e, sem inscrição no Conselho de classe, o CRM”, ponderou o desembargador relator.

Momento diferente

Por outro lado, Luís Camolez, assinalou que o atual quadro da pandemia no Brasil e no mundo é diferente, em particular no Estado do Acre, em comparação ao período crítico já vivenciado, sendo que a situação excepcional de não obrigatoriedade do Revalida para contratação excepcional para enfrentar a covid-19 já “não encontra justificativa no plano fático”.

Dessa forma, o desembargador considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 3.748/2021, julgando procedente a ADI proposta pela AMAC, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre.

TJ/ES: Adolescente impedida de ingressar descalça em centro comercial deve ser indenizada

O magistrado entendeu que a autora, menor de idade, foi submetida a uma conduta vexatória.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória condenou um estabelecimento a indenizar uma adolescente que alegou ter sido impedida de entrar descalça em um centro de compras. Segundo o processo, a sandália da requerente arrebentou quando caminhava em direção ao local para encontrar seus pais.

A parte autora sustentou que eles chegaram a conversar com o segurança, esclarecendo que comprariam uma nova sandália, antes de iniciarem as compras regulares, contudo o segurança teria negado o ingresso da requerente.

O Centro de Compras, por sua vez, alegou que a negativa de ingresso descalço é uma norma que visa garantir a segurança dos consumidores no estabelecimento comercial, bem como as normas para ingresso estão afixadas na entrada do local. Além disso, o segurança que realizou a abordagem disse que o genitor da adolescente teria ficado exaltado e que não houve de fato um impedimento de ingresso, mas apenas uma orientação.

Já outra pessoa, que passava pelo local, contou que ficou indignada com a postura do segurança, que permitiu apenas o ingresso do pai da menor acompanhado de um segurança para fazer a compra da sandália, enquanto a menina deveria permanecer do lado externo da loja com outro segurança, o que não foi aceito.

Assim, diante dos fatos e das provas apresentadas, o magistrado concluiu que houve conduta abusiva por parte dos seguranças ao impedirem o ingresso da requerente, menor de idade, ainda que acompanhada de seu pai para a aquisição prévia de sandálias antes de iniciar suas compras.

“Apesar de se tratar de norma de segurança e de a requerida afirmar que as normas de ingresso estariam estampadas nos portões de entrada do estabelecimento, não seria razoável impedir o ingresso de menor de idade, acompanhada de seu genitor, sequer para que os mesmos pudessem adquirir novas sandálias para requerente, antes mesmo de realizarem as compras”, diz a sentença, na qual o juiz condenou o centro de compras a indenizar a autora em R$ 7 mil como reparação pela conduta vexatória à qual foi submetida.

TJ/TO condena o Estado a pagar 120 mil a avós de bebê morto em 2018 por negligência e não garantir UTI pediátrica

A justiça condenou, nesta quinta-feira (19/5), o Estado do Tocantins ao pagamento de 120 mil reais a título de danos morais aos avós maternos de Samuel Henrique Ribeiro Santos, que morreu em abril de 2018, aos 11 meses de vida, no Hospital Infantil Público de Palmas (HIPP), depois de esperar, por vários dias, um leito de uma Unidade de Terapia Intensiva pediátrica (UTI). A decisão, no âmbito do Procedimento Comum Cível nº 0014337-64.2019.8.27.2729, é assinada pelo juiz Márcio Soares da Cunha.

A quantia determinada pela justiça será dividida em partes iguais para cada um dos avós (60 mil reais), e os valores retroativos a serem pagos em razão da sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Segundo os autos, Samuel Henrique deu entrada no Hospital Infantil de Palmas Dr. Hugo da Rocha Silva, em 14 de abril de 2018, após ter recebido alta há dois dias.

Samuel nasceu no Hospital Regional Dr. Alfredo Oliveira Barros, na cidade de Paraíso, e desde o nascimento foi diagnosticado com hipotonia, sendo investigado patologia genética e erro inato do metabolismo, apresentando crises convulsivas, disfagia, hipoatividade, dificuldade de sucção e atraso do desenvolvimento à neuropediatra, o que o levou a recorrentes internações. Na última internação do bebê em Palmas, “o diagnóstico foi de sepsemia por foco pulmonar, choque séptico, pneumonia bilateral, associado à broncoespasmos grave, insuficiência respiratória aguda, infecção trato urinário por fungos, epilepsia, instabilidade hemodinâmica e encefalopatia”, consta dos autos.

Declaração médica

Ocorre que durante o período que ainda esperava na sala de emergência do HIPP foram feitas diversas solicitações médicas para transferir com urgência o bebê para um leito de UTI pediátrica em razão do seu quadro de saúde. Consta também dos autos uma declaração de uma médica atestando que o fato de Samuel permanecer por tanto tempo na sala de emergência contribuía para o retardo e até para a piora do seu quadro clínico, retirando-lhe a cada dia suas chances de sobrevivência. No dia 4 de maio de 2018, Samuel faleceu.

A ação demonstra que não houve negligência por parte dos médicos, mas negligência e omissão por parte do Estado do Tocantins que não assegurou a vaga em UTI para o menor.

Laudo Médico

Segundo o Laudo Médico Pericial, elaborado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, há registrado no prontuário médico que foram realizadas no mínimo dez solicitações de transferência do menor para UTI, no período de 17/04/2018 até 29/04/2018 sendo que não houve o atendimento de nenhuma destas, em razão da falta de vagas.

“Neste sentido, diante da análise do caso em concreto, que possui certas especificidades que precisam ser levadas em conta por este julgador, verifica-se razoável conceder a cada um dos requerentes o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, que somados atinge o patamar de R$ 120.00,00 (cento e vinte mil reais) o qual, para o caso, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais”, consta da decisão do magistrado.

Veja a decisão.
Processo nº 0014337-64.2019.8.27.2729/TO


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