STJ decidirá se professores de tênis precisam ser inscritos em conselho profissional de educação física

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.149 na base de dados do tribunal: “Definir, à luz dos artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância ou no STJ.

Competência exclusiva dos profissionais de educação física para treinamentos especializados
O REsp 1.966.023 foi interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (Cref4) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entendeu ser possível o exercício da atividade de técnico de tênis sem a necessidade de registro na entidade.

O Cref4 alegou que tal hipótese violaria os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, pois a interpretação dos dispositivos determinaria a obrigatoriedade de inscrição dos treinadores de tênis no conselho profissional.

Asseverou ainda que o tênis é uma atividade desportiva e que a Lei 9.696/1998 atribui, com exclusividade, aos profissionais de educação física realizar treinamentos especializados, dentro das atividades sob fiscalização do Sistema Confef/Crefs.

Situação diferente da analisada no REsp 1.767.702
Ao propor o julgamento do tema sob o rito dos repetitivos, o ministro Herman Benjamin ressaltou o seu caráter multitudinário, visto que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) apontou terem sido localizados pelo TRF3 296 acórdãos referentes à matéria, sendo que no STJ há 11 acórdãos e cerca de cem decisões monocráticas proferidas pelos relatores.

Outro ponto levantado pelo magistrado é que a controvérsia a ser julgada se diferencia daquela analisada no REsp 1.767.702, que não foi admitido como repetitivo por tratar amplamente e indistintamente de diversas categorias de profissionais e modalidades esportivas.

“Naquele feito, pretendeu-se discutir a obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas no conselho profissional de educação física”, lembrou o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1966023; REsp 1959824; REsp 1963805

TRF1: Trabalhador acometido por cegueira bilateral tem direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a um segurado o direito de receber o benefício de aposentadoria, em razão da sua invalidez.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o requerente comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra a existência de contribuições individuais por mais de 12 meses, o que comprova a qualidade do autor como segurado da previdência social, bem como o período de carência.

Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado ressaltou que consta dos autos o laudo pericial atestando que o requerente sofre de cegueira bilateral, diabetes e hipertensão arterial, sem possibilidade de reabilitação, que o torna total e permanentemente incapacitado.

Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, por aplicação do art. 497 do NCPC, a contar da data do requerimento administrativo.

Processo 1023178-34.2021.4.01.9999

TRF4 suspende autoabastecimento de combustíveis em SC

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso da União e suspendeu, neste sábado (21/5), execução de sentença que autorizava posto de combustíveis de Jaraguá do Sul (SC) a operar com serviço de autoabastecimento.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), “a decisão poderia causar dano irreparável a saúde e segurança públicas, bem como à ordem administrativa, investindo contra direitos fundamentais sociais constitucionais (saúde e trabalho), além de violar princípios de status constitucional, tais como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes, pois estaria deferindo à parte autora o direito à revelia da legislação federal e da Constituição”.

Segundo Favreto, a autorização judicial estaria realizando uma revogação tácita de lei. “Não vejo como permitir que se ponha em prática os efeitos da sentença de procedência antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo”, afirmou o magistrado.

O desembargador enfatizou ainda que a atividade de abastecimento de combustíveis envolve o manuseio de material inflamável, com potencial de risco. “Eventual permissão de autosserviço deve ser acompanhada de uma regulamentação em proteção aos consumidores, fato que milita em favor do pedido defendido pela União”, pontuou Favreto.

“Com isso, também, evita-se o efeito danoso de multiplicação de ações, recomendando cautela em permitir que decisão tão impactante no ramo de abastecimento combustíveis possa emanar seus efeitos antes do trânsito em julgado do processo”, concluiu o relator.

Primeiro grau

Em ação ajuizada na 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul em janeiro deste ano, a empresa revendedora de combustíveis alegou dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados. Além disso, afirmou que já realizava a recarga de veículos elétricos por meio do sistema de autosserviço. A sentença de procedência foi proferida dia 29 de abril autorizando o cumprimento imediato, o que levou a União a recorrer ao TRF4.

Processo nº 5021173-74.2022.4.04.0000/TRF

TRF1: Calamidade pública não justifica o registro no CRM sem revalidação do diploma estrangeiro

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso que negou o pedido de um médico formado fora do país de registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso/CRM-MT, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro.

Apelou alegando que a Lei n. 12.871/2013 autorizaria a atuação de médicos no país, sem revalidação, no âmbito do “Programa Mais Médicos” e que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído só ulteriormente à sua conclusão/diplomação (Lei n. 13.959/2019), não podendo retroagir, e que a intercorrência da Pandemia da Covid-19 reforçaria o seu pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão dentro do país, é necessário passar pelo Revalida, exame realizado anualmente regulamentado pela Lei n. 13.959/2019.

Segundo a magistrada, em que pese a superveniência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional por surto do novo coronavírus, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30/01/2020, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo em sua “ função legiferante e regulamentar”, ainda que em situação de calamidade pública, para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação, sob pena de usurpar funções estranhas à atividade jurisdicional.

A relatora concluiu destacando que não cabe ao Poder Judiciário determinar, sem a submissão ao Revalida, a inscrição/registro provisória/definitivo, pelo fato de não ter se graduado em momento anterior à promulgação da Lei n. 13.959/2019, porquanto a referida norma não inaugurou a aplicação dos exames, mas apenas subsidiou o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/1996.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo 1014065-47.2021.4.01.3600

TRF3: União terá de ressarcir locadora por perda de veículo apreendido com mercadoria estrangeira irregular

Sentença desobrigou estabelecimento de responsabilidade por uso ilegal do automóvel por terceiro.


A União foi condenada a indenizar uma locadora de automóveis em razão da perda de um veículo, que foi apreendido quando utilizado para transportar mercadoria estrangeira clandestina. A decisão, de 18/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

A União sustentou que a apreensão do veículo é uma das penas previstas na legislação (Decreto-Lei nº 37/1966) para infrações relacionadas ao pagamento do imposto de importação. O magistrado, porém, levou em consideração precedentes pelos quais o proprietário do automóvel só deve ser responsabilizado quando ficar comprovado que colaborou para a prática do ato ilegal e houver proporcionalidade.

“A jurisprudência vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias”, afirmou o juiz federal.

O carro foi alugado em uma loja de Ribeirão Preto/SP por um cidadão, mas foi apreendido quando utilizado por outra pessoa para o transporte de mercadoria de procedência estrangeira sem a documentação.

Na ação, a locadora argumentou que não tinha o dever de consultar o sistema Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda (Comprot) antes de alugar veículos a clientes. Também alegou que o contrato de locação determina a condução do automóvel exclusivamente pelo locatário e limita a sua utilização no território nacional.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da locadora para declarar nulo o ato administrativo que resultou no perdimento do veículo e condenar a União a indenizá-la, por perdas e danos.

Processo 5003130-50.2021.4.03.6112

TJ/SP: Atacadão pagará mais de R$ 1 milhão em multa por exposição de produtos vencidos

Sanção de mais de R$1 milhão por prática abusiva.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou legal multa de R$ R$ 1.086.148.79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente.

O desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional”.

“Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029351-07.2021.8.26.0053

STF mantém norma que exige autorização de desembargador para instauração de inquérito contra autoridades do AP

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou a necessidade de maior controle judicial nas investigações contra autoridades com foro especial, em razão das funções por ela exercidas.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que incluiu, entre as atribuições do desembargador-relator, a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito, a pedido do procurador-geral de Justiça, contra autoridades com prerrogativa de foro no tribunal. Na sessão virtual encerrada em 13/05, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7083.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava que a prerrogativa de o magistrado decidir sobre a instauração de uma investigação pedida pelo chefe do Ministério Público (MP) violaria o sistema penal acusatório. Segundo Aras, a possibilidade representaria ingerência judicial inadequada no exercício da atividade-fim do MP e no curso do processo investigatório. Argumentou, ainda, invasão da competência privativa da União para editar normas gerais sobre procedimentos em matéria processual.

Simetria

Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a necessidade de autorização do desembargador-relator no caso em questão não configura ofensa ao sistema acusatório. Isso porque a regra decorre de comando constitucional que prevê o foro específico a autoridades, sujeitando as investigações contra esses agentes a um maior controle judicial, em razão da importância das funções que exercem. O foro por prerrogativa de função, ressaltou, é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar fielmente e com impessoalidade suas atividades.

Cármen Lúcia explicou que esse tratamento é semelhante ao conferido à matéria no STF, que tem entendimento no sentido de que a abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro na Corte sujeita-se ao prévio controle judicial. “O mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais, em observância ao princípio da isonomia, devendo ser conferido tratamento igual aos que estejam em situação igual”, afirmou.

A ministra também afastou a alegação de usurpação das funções institucionais do Ministério Público, pois a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias do órgão estão mantidas, devendo apenas as atividades serem submetidas ao controle judicial. Por fim, a relatora refutou a alegada invasão de competência da União para legislar sobre o tema, pois a norma regimental somente regulamenta o foro por prerrogativa de função, sem inovar em matéria processual penal ou procedimental.

Processo: ADI 7083

STF: Lei do Amazonas que garante remuneração de analista judiciário a ocupantes de cargo em extinção é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que houve apenas reestruturação da remuneração do cargo de escrevente juramentado, e não a indevida transposição de cargo de nível médio para nível superior.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado do Amazonas que garantiu aos ocupantes do cargo de escrevente juramentado, quadro em extinção do Poder Judiciário local, remuneração equivalente aos analistas judiciários II, desde que comprovem formação superior em Direito. Na sessão virtual encerrada em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7089, seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava o artigo 49 da Lei estadual 3.226/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do estado. Ele alegava que o dispositivo permitiria o provimento derivado de cargos de nível superior, por meio da ascensão funcional de servidores admitidos por concurso público para cargo de nível médio. Em seu entendimento, essa situação ofenderia a regra constitucional do concurso público e o princípio da isonomia.

Reestruturação de carreira

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a ascensão e a transposição não mais existem no ordenamento jurídico, por afrontar a regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Ressaltou que, nesse sentido, a Corte editou a Súmula Vinculante (SV) 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Segundo o relator, no entanto, o artigo 49 da lei amazonense não promoveu a transposição de servidores ou o provimento de cargos sem concurso público, não se configurando a transformação do cargo de escrevente juramentado em analista judiciário. Lewandowski citou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a lei estadual, por exemplo, reclassificou os cargos de escrivão e oficial de justiça para nível superior, enquanto o de escrevente foi encaminhado para extinção. De acordo com a AGU, a lei simplesmente previu uma medida de isonomia em favor dos servidores ainda investidos no cargo em extinção, e ainda condicionou a paridade à obtenção de título superior.

Portanto, para o relator, o dispositivo questionado reestruturou a remuneração dos servidores, valendo-se do mesmo parâmetro utilizado para os que exercem atividades análogas, como oficial de justiça avaliador, leiloeiro e contador de foro. Nesse sentido, ele citou o julgamento da ADI 4303, em que o Plenário entendeu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o postulado do concurso público.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

Corrente minoritária

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux (presidente) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Primeiro a divergir, Barroso entende que a norma viola o princípio da isonomia, já que a conclusão da graduação em Direito altera o vencimento-base dos escreventes juramentados e fixa padrões de vencimento diferentes para ocupantes do mesmo cargo.

Processo: ADI 7089

STJ reconhece impedimento para “Rei Arthur” voltar ao Brasil e revoga prisão baseada na condição de foragido

O desembargador convocado Olindo Menezes deferiu liminar nesta quinta-feira (19) para revogar a ordem de prisão preventiva do empresário Arthur Menezes, acusado de participação em organização criminosa responsável por desvio de recursos públicos do estado do Rio de Janeiro. Conhecido como “Rei Arthur”, ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por corrupção ativa.

O empresário, que está vivendo nos Estados Unidos, teve um habeas corpus parcialmente concedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Entendendo que ele estaria foragido, a corte regional permitiu a Arthur Menezes ficar em prisão domiciliar caso concordasse em voltar ao Brasil, no prazo de 15 dias, e permanecer à disposição da Justiça.

No recurso dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa alegou que o empresário não tem a intenção de fugir, mas só não retornou ao Brasil devido a complicações com a Justiça dos Estados Unidos, onde é acusado de comprar votos para a escolha do Rio como sede das Olimpíadas de 2016.

Relator do recurso, Olindo Menezes observou em sua decisão que, para o TRF2, não teriam sido comprovadas as restrições impostas pela Justiça norte-americana. Assim, no entendimento daquela corte, não haveria justificativa para ele não retornar no prazo de 15 dias.

Passaporte retido e impossibilidade de retorno
Entretanto, destacou o desembargador convocado, há documentos no processo que indicam que o passaporte do empresário está retido pelas autoridades locais.

Segundo o magistrado, há uma determinação da Justiça norte-americana para que “Rei Arthur” preste esclarecimentos a respeito das Olímpiadas de 2016; e uma outra que impõe medidas cautelares ao acusado, entre elas a proibição de deixar determinada localidade sem autorização, o monitoramento de localização e a entrega de todos os passaportes, com previsão de diversas penalidades em caso de descumprimento.

“É possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável demonstrar que o não cumprimento, por parte do recorrente, da condicionante estabelecida pelo tribunal de origem – comparecimento ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser restabelecida a prisão preventiva – não ocorreu de modo intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso perante a Justiça americana de obedecer a diversas medidas restritivas”, explicou Olindo Menezes.

Para o relator, diante de tais circunstâncias, não se sustenta o argumento de que o empresário estaria na condição de foragido, usado como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, pois sua permanência fora do território nacional decorre de “impossibilidade adequadamente justificada”. Ele destacou também que o empresário foi citado por carta rogatória – o que permite que o processo ande no Brasil – e tem seu endereço nos Estados Unidos informado nos autos.

“Assim postos os fatos – não mais remanesce fundamento para manter a prisão preventiva até então vigente –, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua manutenção, nada impedindo que sejam requeridas informações por carta rogatória ou o requerimento de extradição do acusado”, concluiu o desembargador convocado ao deferir a liminar e afastar a ordem de prisão até o julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.

Processo: RHC 164395

STJ: Sendo intempestivo o recurso, juros de mora sobre honorários incidem a partir do dia seguinte ao fim do prazo recursal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na hipótese de recurso considerado intempestivo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos autos (24/5/2019).

No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.

Contudo, a parte interpôs apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019.

Para o TJDFT, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau – momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.

Recurso intempestivo não impede formação da coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença transitou em julgado em 24/05/2019 – data do fim do prazo para interposição da apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado – ou em 16/12/2019 – dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com nova certificação de trânsito.

A relatora destacou que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Ainda sobre o tema, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado – que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso.

“Desse modo, na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais”, resumiu a ministra.

Primeiro trânsito em julgado marcou esgotamento de prazo para apelação
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 – data da primeira certificação –, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 – data da segunda certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso especial – como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.

“Somado a isso, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984292


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