TJ/AM: Construtora é responsável por fornecer o “Habite-se” para transferência do imóvel à compradora

Construtora foi considerada única responsável pela regularização do imóvel, pelo negócio firmado com compradora.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou construtora a fornecer “Habite-se” ou outorga de poderes para a lavratura de escritura pública em nome de requerente, compradora de imóvel. Na impossibilidade do fornecimento, foi declarada na sentença a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, em sua integralidade, devidamente atualizados.

A decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (23/05), na Apelação Cível n.º 0634880-27.2013.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima, em consonância com o parecer ministerial.

O caso refere-se a imóvel localizado no Residencial Vila da Barra, na zona Leste de Manaus, de programa habitacional envolvendo a Superintendência Estadual de Habitação (Suhab). O imóvel foi entregue, quitado pela compradora, mas não houve a transferência da escritura.

Conforme a sentença, a construtora é a única responsável pela regularização do imóvel. “É incontroversa a relação de consumo entre as partes e a consequente falha na prestação do serviço, quando se vê ao compulsar dos autos que a Requerente quitou todas as parcelas para adquirir o imóvel, ao passo que a Requerida não cumpriu com a sua parte, quando deixou de providenciar a expedição do Habite-se”, afirmou na sentença o juiz Abraham Peixoto Campos Filho.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Noeme Tobias de Souza observou a responsabilidade da construtora, pelo negócio firmado entre as partes. “As disposições contratuais e legais não imputam à Suhab qualquer responsabilidade quanto à regularização dos registros das unidades autônomas e suas respectivas frações ideais negociadas à população que aderiu ao programa habitacional cujas residências foram construídas por conta e risco das incorporadoras que assim se obrigaram, por negócio jurídico, nos termos do que permite a Lei das Incorporações”.

No julgamento do recurso, após sustentação oral pelas duas partes, o relator apresentou seu voto afastando e ilegitimidade da apelada (sustentada pela apelante, porque o imóvel já teria sido vendido pela apelada) e pelo não provimento do recurso da empresa, mantendo a sentença da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

TJ/SC nega redução de jornada de 8 para 6 horas no TCE e também não autoriza reajuste nos vencimentos

O juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, indeferiu o pedido de tutela provisória proposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) para reduzir a jornada de trabalho diária de oito para seis horas. O magistrado também negou o pedido de reajuste em 33,33% das remunerações diante do aumento do expediente e da jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista na Portaria n. TC-003/2022. A decisão foi proferida na sexta-feira (20).

O Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do TCE-SC ajuizou ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina para que o ente se abstenha de exigir prestação de jornada de trabalho superior a seis horas diárias. Subsidiariamente, requereu o pagamento da quantia correspondente a 33,33%, das remunerações vigentes em março de 2022, em razão das duas horas diárias de serviços a mais. O argumento é que os servidores cumprem carga de seis horas desde 1990, quando o expediente foi reduzido.

Na decisão, o juiz observa que o artigo 23, caput, da Lei estadual n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) prevê que “o regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica”. No âmbito do TCE, o artigo 8º da Lei estadual n. 6.093/1982 dispôs que “a carga horária de expediente semanal prevista no artigo 17 da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, fica reduzida para 40 horas”, das 42h30min previstas anteriormente.

“Dito de maneira mais clara, os servidores do TCE, no longínquo ano de 1990, foram agraciados com a redução do horário do expediente sem que tivessem sofrido, de maneira consequente, a supressão parcial da remuneração. Nesse diapasão, não há falar em decesso remuneratório atual – e muito menos na necessidade de balanceamento do vencimento -, pois a alteração do horário do expediente promovida pela Portaria n. TC-003/2022 guarda adequação com a remuneração que era paga ao tempo em que expedida a Portaria n. TC-741/1990 e continua até o momento”, anotou o magistrado em sua decisão. A ação seguirá seu trâmite regular até julgamento de mérito. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Ação Civil Pública n. 5059070-76.2022.8.24.0023/SC

TJ/AM: Consumidor com outros meios de captação de água não é obrigado usar o serviço estatal de fornecimento de água

Após audiência de conciliação infrutífera, juiz analisou processo e considerou elementos que comprovam dano alegado por requerente.


Sentença da 3.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por aposentado que nunca teve o serviço de fornecimento de água encanada e foi negativado por empresa.

A decisão foi proferida no processo n.º 0611612-26.2022.8.04.0001, pelo juiz Luis Cláudio Cabral Chaves, responsável pelo projeto do mutirão de conciliação da vara envolvendo grandes litigantes.

De acordo com a petição inicial, o autor, morador do bairro Novo Aleixo, em Manaus, recebeu em 2012 visita de funcionário da empresa Águas do Amazonas (Manaus Ambiental) sendo informado que seria instalado um relógio medidor de água no imóvel e que outra empresa faria a ligação posterior para o fornecimento da água.

Conforme exposto pelo autor, ele teria dito que não precisava, pois usava água de poço, e tal ligação nunca foi feita; além disso, informou que mesmo tentando administrativamente não conseguiu resolver a situação e faturas foram emitidas, chegando à negativação do seu nome.

Na audiência de conciliação realizada em 19/04/2022, a requerida apresentou proposta de cancelar os débitos de R$ 7.165,07, baixar eventuais negativações e a padronização da ligação. O autor recusou a proposta e pediu R$ 15 mil por danos morais, com contraproposta de R$ 4 mil.

Sem êxito na tentativa de acordo, o processo seguiu para o juiz proferir sentença, em que foi julgado totalmente procedente o pedido, com condenação da requerida a pagar R$ 15 mil por danos morais, e declarada inexistência dos débitos descritos na fatura em nome do autor entre 2013 e 2022, no valor de R$ 7.165,07, e determinada a exclusão do nome do requerente dos órgãos restritivos (SPC/Serasa).

“É cediço que a responsabilidade objetiva tem como pressupostos básicos um ato ilícito, um dano e o nexo causal. Sendo assim, restam configurados na lide os elementos caracterizadores dos danos alegados pelo requerente”, afirmou o juiz Luis Cláudio Cabral Chaves na sentença.

 

TJ/AC: Cliente que adquiriu TV nas lojas Gazin com garantia estendida deve ser indenizado por não ter produto consertado

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, tanto o fabricante, como quem comercializa responde pelo vício do produto.


O Juízo da Vara Única de Xapuri condenou uma loja e a indústria a pagarem R$ 8 mil, a título de danos morais, para um consumidor que comprou uma televisão com garantia estendida, mas quando o produto apresentou defeito, não teve o problema resolvido.

De acordo com os autos, a smart TV foi adquirida em março de 2021 com garantia estendida até 2023. Em dezembro, o produto apresentou defeito. O atendimento deu prazo de cinco dias para resolver a situação, mas até o presente momento, o reclamante está sem resposta.

O juiz Luís Pinto afirmou que houve clara ofensa aos direitos do consumidor. “O que se espera de uma grande fornecedora, com representatividade no estado, é providenciar, de imediato, a substituição do produto, sem necessitar o cliente vir ao Poder Judiciário, após inúmeras tentativas administrativas para resolver seu conflito”, disse o magistrado.

Na decisão, o titular da unidade judiciária determinou a compensação reparatória: “não é crível que uma fabricante e uma fornecedora de renome e de conhecimento público dos acreanos, deixe um consumidor sem um televisor em sua residência para acompanhar as notícias e fatos do mundo cotidiano, em face de defeito no produto, sem tomar cautela de substituir o aparelho”, enfatizou.

A decisão foi publicada na edição n° 7.061 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 111), da última quarta-feira, dia 11.

Processo n° 0700135-77.2022.8.01.0007

TJ/PB: Policial que levou golpes de facão em serviço não tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto por um policial militar que buscava o pagamento de indenização em razão de ter levado golpes de facão quando estava em serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0061636-96.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Narra o autor da ação que, ao diligenciar em uma ocorrência policial, foi surpreendido com golpes de facão, o que lhe gerou danos. Alega que o Estado agiu com negligência ao não enviar efetivo suficiente para averiguar a ocorrência policial. Assim, pugnou por danos morais, materiais e estéticos por ter ficado com sequelas que configuraram invalidez permanente.

O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que quando o autor resolveu ser policial, ele assumiu o risco da profissão, inclusive de morrer, motivo pelo qual não pode ser transferido para o Estado a culpa por eventuais acidentes sofridos durante a execução da atividade militar.

Analisando detidamente o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcanti, concluiu que não há como imputar ao Estado ação ou omissão voltada ao resultado danoso, uma vez que a função desempenhada pelo autor (policial militar) traduz-se em atividade de risco inerente, que visa coibir condutas criminosas, no afã de garantir a segurança da sociedade como um todo.

“Ora, caberia ao policial, caso entendesse que estava em desvantagem, esperar reforço, contudo adentrou ao local sem o suposto efetivo ideal, sem aguardar reforço policial ou cobertura de seus companheiros, resultando no sinistro relatado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0061636-96.2014.8.15.2001

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar internação e parto de emergência

A Sul América Seguro de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente por negar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana de urgência. A juíza da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço afrontou a dignidade da usuária do plano.

Consta no processo que a autora estava com 38 semanas e três dias de gestação quando foi diagnosticada com hipertensão gestacional, conhecida como pré-eclâmpsia. Relata que, por conta do quadro de saúde, o médico solicitou a internação de emergência para que pudesse ser feita a cirurgia cesariana.O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de carência contratual. O parto foi realizado após determinação judicial. A autora alega que a ré agiu de forma abusiva e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ré afirma que a negativa de cobertura foi legítima. Sustenta ainda que não praticou ato ilícito que possa justificar eventual condenação por danos morais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que não há fundamento para que o plano de saúde negasse atendimento à autora. A juíza lembrou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que, para situações de urgência e emergência, a carência mínima é de 24 horas.

No caso do contrato firmado entre a autora e o plano de saúde, havia cláusula fixadora do prazo de carência de 300 dias para a realização de parto a termo. Essa cláusula, segundo a juíza, não é aplicável, uma vez que “estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98”.

“O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de urgência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória. (…) Mesmo nos casos em que insere a prestadora, no contrato de adesão, cláusula contratual de carência e exclusão de qualquer cobertura (mesmo em casos de emergência), deve ser reconhecida a nulidade da estipulação, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde”, registrou.

Para a magistrada, a conduta omissiva ilícita da ré afrontou a dignidade da autora. “É incontestável o abalo à integridade psicológica, experimentado pela requerente, derivado da situação de sobrelevada vulnerabilidade a que esteve submetida, o que se vislumbra do fato de estar grávida e diagnosticada com pré-eclâmpsia, em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde, assim como do nascituro”, pontuou.

Dessa forma, a Sul América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda a autorizar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana prescrita à paciente, de acordo com a manifestação técnica firmada pelo médico responsável.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0714220-21.2022.8.07.0001

TJ/PB: Banco do Brasil vai pagar r$ 20 mil por descumprimento da Lei da Fila

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu como adequado o valor de R$ 20 mil, a título de multa, por descumprimento da Lei da Fila de Bancos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0039437-31.2017.8.15.0011 interposta pelo Banco do Brasil, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal discordante pela instituição financeira, minorando de R$ 200.000 para o importe de R$ 50.000,00 a multa imputada pelo Procon, decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município.

“Não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira (ora apelante), inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.

No que se refere ao valor da multa estabelecido pelo Procon, o relator lembrou que, em caso semelhante, a Primeira Câmara já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) da quantia de R$ 20.000,00, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “Pelo exposto, provejo o apelo do Banco do Brasil, para reduzir a multa aplicada para R$ 20.000,00, mantendo a sentença nos demais termos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB determina implantação do auxílio-saúde aos aposentados, dependentes e pensionistas da Associação do Ministério Público do Estadoa

O juiz convocado para desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Aluízio Bezerra Filho, deferiu um pedido de reconsideração, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0809839-90.2021.815.0000, movido pela Associação do Ministério Público da Paraíba. e determinou que a Paraíba Previdência (PBPrev), no prazo de 10 dias, implante e custei aos membros do MPPB inativos os reflexos decorrentes do Programa de Assistência à Saúde Suplementar garantidos aos membros da ativa. A tutela provisória também beneficia os dependentes e pensionistas, nos termos da Resolução nº 223/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Dessa decisão, cabe recurso.

A decisão, prolatada nessa segunda-feira (23), ainda acompanha o que está exposto na Resolução nº 44/2021, do Colégio de Procuradores de Justiça da Paraíba. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou uma multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao total de R$ 50.000,00. Ao deferir o pedido de reconsideração, Aluízio Bezerra disse: “Inicialmente, registro que diante do pedido de reconsideração, ora analisado, resta prejudicado o Agravo Interno de Id. Nº 11932148, em razão do que torno sem efeito o despacho de Id. Nº15145311”.

O julgador, que é titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, afirmou que não há como negar que a presente demanda “guarda similitude com a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados da Paraíba, na qual os magistrados aposentados e pensionistas tiveram implantados em seus proventos o auxílio-saúde, mediante decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo 0830213-41.2021.8.15.0000”.

Ainda em sua decisão, o juiz convocado do TJPB lembrou que a Resolução nº 223/2020 do CNMP é clara quanto ao direito dos membros inativos e pensionistas ao recebimento do auxílio-saúde, inclusive na modalidade mediante reembolso, situação que se apresenta devidamente esclarecida no Glossário constante do Anexo I da referida norma.

Mandado de Segurança Coletivo nº 0809839-90.2021.815.0000

STF invalida norma de SC que autorizava compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS

A decisão de mérito confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em fevereiro de 2018.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei catarinense que permitia compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos de títulos (debêntures) da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc). Na sessão virtual encerrada em 13/3, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, ajuizada pelo governo estadual.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018, quando suspendeu o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. Agora, ao analisar o mérito da ADI, o ministro votou pela procedência do pedido.

Liminar

Em seu voto, Mendes reafirmou o entendimento de que o dispositivo, inserido por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma. Destacou, também, os impactos ao caixa da administração pública estadual, especialmente em razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures e a reiterada inadimplência do estado com relação a estas obrigações. Outro fundamento reafirmado foi o de que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em desacordo com os requisitos da Lei Complementar 24/1975
Mérito

Na análise do mérito, o ministro acrescentou outros fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que tratamento dispensado pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc, contraria a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa da União em matéria de direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Observou, ainda, que o artigo 6º da lei ofende o princípio da isonomia ao prever tratamento jurídico distinto para credores da empresa, permitindo que apenas parte deles, por serem devedores de ICMS no estado, pudessem usufruir da compensação.

Por fim, verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de impacto fiscal e financeiro nem de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS, situação incompatível com a previsão do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin (os dois últimos com ressalvas).

Parcialmente vencidos

Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas se pronunciaram pela modulação dos efeitos da decisão. Contudo, nessa parte, ficaram vencidos.

Processo relacionado: ADI 5882

STJ: Prazo de vigência de patentes mailbox é de 20 anos contados da data do depósito do pedido pelo interessado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no rito dos recursos repetitivos, que o prazo de vigência e o marco inicial previstos no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único, dessa mesma lei – as chamadas patentes mailbox (Tema 1.065).

Com a decisão, o prazo que passa a valer para esse tipo é de 20 anos, contados da data do pedido pelo interessado – posição também adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem ao repetitivo.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, ao requerer a unificação da jurisprudência sobre o tema, uma empresa alegou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), após mais de 16 anos outorgando a proteção pelo prazo de dez anos a partir da data de concessão, ajuizou mais de 40 ações buscando a nulidade total ou, subsidiariamente, a redução da validade de 240 patentes, dos mais diversos titulares, para o prazo previsto no artigo 40, caput, da LPI.

Produtos ou processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde
A tese vencedora no julgamento do repetitivo foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi (relatora para o acórdão). Ela destacou que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do parágrafo único do artigo 40 da LPI – dispositivo que serviu de fundamento para a concessão das patentes mailbox objeto das ações de nulidade que deram causa à instauração do IRDR pelo TRF2.

Nancy Andrighi explicou que, diante disso, surgiram duas situações. A primeira se refere a todas as patentes concedidas com extensão de prazo (artigo 40, parágrafo único, da LPI), relacionadas a produtos ou processos farmacêuticos, bem como a equipamentos ou materiais de uso em saúde, em que foi aplicado efeito ex tunc (retroativo) – o que resultou, conforme expressamente decidido pelo STF, justamente na perda dessas extensões.

“Para essas patentes – sejam elas ordinárias, sejam mailbox –, deve ser respeitado o prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 40 da LPI (20 anos contados da data do depósito), sem exceção”, declarou.

Outros tipos de produtos ou processos
No segundo caso, inserem-se as que foram concedidas a outros tipos de produtos ou processos, situação em que houve a modulação de efeitos pelo STF, de maneira que, “sob o prisma estrito da constitucionalidade”, não foram invalidadas as extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI. Para essas, a relatora seguiu os precedentes já firmados pela Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.721.711 e 1.840.910 e no Agravo em Recurso Especial 1.457.351.

Nesses julgados, o colegiado definiu, por unanimidade, que o referido dispositivo – o qual garantiria que as patentes vigorassem por dez anos a contar da data da respectiva concessão pelo INPI – não poderia incidir nas patentes mailbox.

A magistrada salientou, ainda, que o privilégio garantido no caput do artigo 40 da LPI, segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo (revogada pela Lei 14.195/21), não pode – excetuadas as hipóteses em que o INPI estiver impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior – ser inferior a dez anos (invenção) e sete anos (modelos de utilidade) desde a respectiva concessão.

“Tratando-se de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a LPI, em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de 20 anos (ou 15, para modelos de utilidade) contados do dia do depósito (conforme estipulado pelo citado artigo 40, caput)”, afirmou.

Interesse social envolvido nas decisões sobre o tema
Outro ponto destacado pela relatora é o interesse social envolvido em tais questões. Por isso, lembrou, qualquer tentativa de extensão do prazo de vigência – e, consequentemente, de sua entrada em domínio público – deve ser apreciada com cautela adicional, pois necessariamente importa prejuízo para a sociedade.

“A questão jurídica posta a desate extrapola, como antes assinalado, a mera relação existente entre o INPI e os titulares dos direitos questionados, sendo certo que os efeitos do ato administrativo de concessão das patentes se irradiam por todo o tecido social, afetando diretamente o público consumidor e impondo restrições à esfera concorrencial, além de contribuir para encarecer a execução de políticas públicas”, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, sopesados os interesses em conflito, não seria razoável “impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses econômicos dos titulares de direitos patentários, sendo certo que eventual prejuízo causado pela demora do INPI não autoriza que tal ônus seja transferido à sociedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869959


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