STF mantém suspensão de regras sobre estacionamentos na temporada de verão em Mongaguá (SP)

Para o ministro Edson Fachin, a decisão da Justiça paulista sobre a matéria foi tomada com base em lei local, não cabendo ao STF a análise da controvérsia.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu as novas regras editadas pelo Município de Mongaguá (SP) para o funcionamento de estacionamentos privados durante a temporada de verão. A decisão do ministro rejeita a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1116, apresentada pela prefeitura.

Alvará provisório
O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no TJ-SP contra dispositivos do Decreto 7.958/2025, editado pela prefeitura, que disciplinou a concessão de alvará provisório para o funcionamento de estacionamentos privados no período de 15 de dezembro a 15 de março de cada ano. Segundo a legenda, a Lei Complementar municipal 95/2025 já havia tratado, de forma exaustiva, da matéria, e a regulamentação por decreto deveria se limitar a aspectos meramente procedimentais.

De acordo com o partido, o decreto criou um novo modelo para a cobrança da taxa de alvará – com base no número de vagas do estabelecimento –, bem como uma nova base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente na atividade – por estimativa –, além de estabelecer multa de R$ 15 mil em caso de divergência entre o número de vagas declaradas e o número de vagas existentes.

O TJ-SP suspendeu a eficácia dos dispositivos questionados ao considerar que o decreto instituiu regime tributário diverso do previsto na lei municipal, o que configuraria abuso do poder regulamentar e violação do princípio da legalidade.

A prefeitura pediu ao Supremo a suspensão da liminar, alegando grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Argumentou que a suspensão das normas comprometeria a organização dos estacionamentos temporários em período de intenso fluxo turístico, com reflexos na autonomia municipal.

Legislação local
Em sua decisão, Fachin explicou que pedidos de suspensão dirigidos ao Supremo têm caráter excepcional e que, além da demonstração de potencial lesão ao interesse público, é necessário que a controvérsia tenha natureza constitucional.

No caso, o presidente do STF verificou que a questão constitucional não foi demostrada. Isso porque o TJ-SP decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e determinou a suspensão da norma sob o fundamento de extrapolação do poder regulamentar. Para afastar a conclusão da corte paulista, segundo Fachin, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional, providência que não cabe ao STF.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória 1.116/SP

STF anula regra de MT que incluía empregados públicos no regime próprio de previdência estadual

Entendimento é de que somente servidores efetivos têm acesso ao regime próprio. Demais agentes públicos estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime.

A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, proposta pelo governo de Mato Grosso, julgada na sessão plenária virtual concluída em 19/12. A regra invalidada era prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.

Reprodução obrigatória
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) explicou que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos. Já aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa regra, segundo o relator, é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS.

Jurisprudência consolidada
O ministro também afastou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que a norma apenas reconheceu o vínculo previdenciário a empregados que contribuíram efetivamente para o RPPS estadual. Segundo Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.

Ele lembrou que a Corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem cargo efetivo.

STJ: Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação nem acarreta perda da isenção de IPI

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção
Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro. Nesse sentido, lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

Por fim, o ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso”, concluiu. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2694218

TJ/MG: Servidor que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento será indenizado por acidente

Desembargadores da 19ª Câmara Cível concederam provimento parcial ao recurso impetrado por prefeitura.


Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram, após ação de apelação cível, reduzir o valor de indenizações por danos morais e estéticos a um servidor público lotado na prefeitura de uma cidade da região Sul do Estado, vítima de acidente de trabalho.

Em decisão proferida na 1ª Instância, o servidor obteve ganho de causa com indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, valores reformados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Os magistrados da 19ª Câmara Cível também suspenderam uma indenização mensal de R$ 1.747,50, valor baseado no último salário do servidor, que ele teria direito a receber até completar 65 anos. Os desembargadores entenderam que a pensão mensal era desnecessária, uma vez que o trabalhador não foi considerado inválido para o trabalho, como alegaram seus advogados na ação.

O caso teve início após um acidente de trabalho em que o servidor, que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento e equipamento adequado, sofreu lesão que o deixou incapacitado por um período. O autor argumentou pela responsabilidade civil objetiva do município, alegando a ausência de condições adequadas de trabalho.

O município recorreu da decisão, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sentença ultra petita, ou seja, com valores considerados muito elevados. A defesa argumentou que a perícia foi insuficiente e ultrapassou o valor pleiteado inicialmente para danos morais.

Os desembargadores rejeitaram a nulidade, determinando que o conjunto probatório existente foi suficiente para fundamentar a sentença, reduzindo os valores iniciais por danos morais e estéticos e adequando-os aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, a exclusão foi baseada na conclusão de que o autor continuava apto para o trabalho. Embora ele tenha inicialmente recebido aposentadoria por invalidez em 1ª Instância, essa decisão foi cassada em recurso posterior, sendo-lhe concedido apenas auxílio-acidente. A Câmara entendeu que, sem a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme disposto no art. 950 do Código Civil, não havia justificativa para a concessão de pensão mensal.

O julgamento evidenciou a aplicação prática da Teoria do Risco Administrativo, que imputa responsabilidade objetiva ao Estado em casos de danos resultantes direta ou indiretamente de atos do serviço público. A decisão também destaca a importância do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com alto potencial de risco.

A decisão unânime pela parcial procedência do recurso foi proferida pelo relator do processo, o desembargador André Leite Praça, e acompanhada pelos demais desembargadores da câmara, Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga, que deram parcial provimento ao recurso.

A decisão transitou em julgado. Em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.321396-4 e 001 5003016-85.2019.8.13.0287

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar paciente por falha em tratamento odontológico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou clínica odontológica a indenizar idoso por falha na confecção e adaptação de prótese e na realização de procedimentos. O colegiado destacou que, em tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, a obrigação é de resultado.

Narra o autor que, em junho de 2023, foi à clínica com dores no dente. Diz que, após avaliação e realização de exames, foi constatada a necessidade de realizar uma obturação e fazer nova prótese dentária. O autor conta que a dor continuou mesmo após a realização do canal, motivo pelo qual extraiu o dente. Quanto à nova prótese dentária, informa que ela quebrou após cerca de 15 dias de uso. O paciente relata, ainda, que retornou ao estabelecimento para finalizar o tratamento para a dor, bem como para reparar a prótese quebrada, mas que não houve atendimento. Defende que o tratamento realizado pela ré foi traumático e afetou a saúde física e emocional. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância concluiu que houve falha na prestação do serviço odontológico e reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica. O magistrado destacou que a recusa em atender o autor “revela nítida quebra do dever contratual de continuidade e suporte ao paciente, caracterizando descumprimento da obrigação assumida”. A clínica foi condenada a indenizar o paciente.

A clínica recorreu sob o argumento de que o tratamento foi realizado de acordo com os protocolos odontológicos e que o autor não compareceu às revisões. Defende que a responsabilidade da clínica não é de resultado. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização por danos morais.

Na análise dos recursos, a Turma explicou que, nos casos de implantes e próteses dentárias, presume-se a obrigação de resultado. Para o colegiado, as provas do processo indicam falha na prestação do serviço, além de não haver comprovação de que os danos ocorreram exclusivamente em razão da conduta do paciente.

“Embora alguns procedimentos tenham sido realizados, o laudo pericial apontou falhas técnicas relevantes, como a fratura precoce da prótese e a persistência da dor, além da recusa do atendimento da clínica no momento de suporte ao paciente, que comprometeram o resultado esperado (…), caracterizando inadimplemento substancial do contrato”, explicou.

No caso, de acordo com a Turma, a clínica deve restituir o valor integral pago pelo autor, além de custear o novo tratamento. Em relação ao dano moral, o colegiado pontuou que o valor fixado em 1ª instância “mostra-se proporcional à extensão do dano, à conduta da ré e às circunstâncias pessoais do autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.015,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703333-74.2024.8.07.0011

TJ/AM determina que plano de saúde Hapvida custeie internação de adolescente para tratamento em UTI

Carência contratual alegada para negar pedido é abusiva em situação de urgência ou emergência.


Decisão da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus determinou em caráter liminar que empresa de plano de saúde autorize e custeie integralmente a internação de um adolescente para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O atendimento deve incluir todos os medicamentos, exames, procedimentos materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica, até a alta definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções.

A decisão foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima no plantão de segunda-feira (5/1), no processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000, atendendo requerimento do pai do adolescente, após a operadora de plano ter negado pedido administrativo para a internação, sob a alegação de carência contratual, pelo fato de o contrato ter 102 dias e serem exigidos 180 dias para internações.

Segundo a ação, no dia 4/1 o adolescente deu entrada na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro grave de insuficiência respiratória, tendo sido diagnosticado com “Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, Asma Exacerbada e Broncoespasmo Grave”, que piorou e a equipe médica então teria solicitado internação imediata em UTI diante da gravidade e do risco de vida.

Na decisão, a juíza destacou que a exigência feita para a internação é abusiva: “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”

A medida está prevista no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da lei n.º 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

De acordo com a legislação e a jurisprudência e estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a magistrada proferiu a decisão, observando ainda que a exigência de depósito caução no valor de R$ 50 mil para atendimento emergencial, apontada pelo autor da ação, é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar conduta tipificada como crime previsto no artigo 135-A do Código Penal (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

Processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 06/01/2026
Data de Publicação: 07/01/2026
Região:
Página: 298
Número do Processo: 0000251-32.2026.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS – DJEN
Processo: 0000251 – 32.2026.8.04.1000 Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus – Cível Data de disponibilização: 06/01/2026 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): FABRICIO VIANA RODRIGUES JOAO FABRICIO CANINDE VIANA RODRIGUES HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A . Advogado(s): SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OAB 99999999N AM Conteúdo: DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. autorize e custeie integralmente a internação do adolescente JOÃO FABRÍCIO CANINDÉ VIANA RODRIGUES em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), incluindo todos os medicamentos, exames, procedimentos, materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica assistente, até a alta médica definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções cabíveis. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.EXPEÇA-SE o competente mandado de Intimação e Citação em caráter de urgência para a sede da Requerida (Rua Silva nº 822 Centro CEP: 69010-080, Manaus/AM), determinando o cumprimento integral desta decisão no prazo máximo de 2 (duas) horas.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §5º, inciso II, do CPC.Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública e o assistido, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994 e art. 186, §2º, do CPC.Após, REMETAM-SE os autos ao Juízo natural.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se.

STF invalida lei de MT que exigia idade mínima para ingresso na magistratura estadual

Entendimento é de que estados e Distrito Federal não podem estabelecer exigências que não estejam na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Mato Grosso que estabelecia a idade mínima de 25 anos para inscrição em concurso da magistratura estadual. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 281/2007.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) é o regime jurídico único para toda a magistratura do país e não prevê nenhuma limitação de idade para ingresso na carreira. O único critério temporal, previsto na própria Constituição Federal, é a comprovação de três anos de atividade jurídica.

O ministro lembrou ainda que, no julgamento da ADI 5329, o STF invalidou uma norma do Distrito Federal que exigia dos candidatos à magistratura idade entre 25 e 50 anos. Segundo ele, o Legislativo de Mato Grosso, ao estabelecer limite etário mínimo para a inscrição no concurso para a magistratura estadual, invadiu campo reservado à União.

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 19/12.

STJ mantém decisão que obriga companhia de energia do RS a organizar cabos em postes

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.

Entre as medidas mantidas pelo STJ ao negar a suspensão da liminar, está a determinação de que a concessionária apresente, em 30 dias, um plano detalhado para organizar e sanear o cabeamento nos postes, a ser executado em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa também deve implementar um canal de denúncias e dar destinação ambiental correta aos fios considerados inservíveis.

O caso teve origem em ação civil pública movida pelo município de Porto Alegre. A tutela de urgência com as determinações a serem cumpridas pela CEEE-D foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.

Concessionária aponta custo de R$ 95 milhões para fazer manutenção em mais de 100 mil postes
A CEEE-D, então, apresentou o pedido de suspensão de liminar ao STJ, sob o argumento de que a ordem judicial causa grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, pois transfere para a distribuidora responsabilidades que, segundo ela, seriam das empresas de telecomunicações que compartilham o uso dos postes.

Ainda de acordo com a companhia, o cumprimento da decisão resultará em impacto financeiro elevado, com custos estimados em cerca de R$ 95 milhões para executar a manutenção nos quase 107 mil postes da capital gaúcha.

O município de Porto Alegre, por sua vez, defendeu o cumprimento da decisão, sustentando que a situação dos postes (com fios soltos, rompidos, sem uso ou clandestinos) gera riscos à segurança, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Argumentou também que, pelas regras do setor, cabe à concessionária de energia, como detentora da infraestrutura, a gestão, fiscalização e manutenção do uso compartilhado dos postes.

Normas de agência reguladora embasaram decisão do tribunal estadual
O ministro Herman Benjamin apontou que a decisão da Justiça gaúcha está fundamentada em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas.

Segundo o presidente o STJ, a suspensão de liminar é uma medida excepcional, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, e só pode ser concedida quando há prova clara e imediata de grave lesão ao interesse público. No caso, o ministro entendeu que a CEEE-D não apresentou dados concretos que comprovassem esse risco.

Herman Benjamin também ressaltou que o pedido de suspensão não pode ser usado como substituto de recurso, ou seja, não serve para reexaminar se a decisão do TJRS foi juridicamente correta. Além disso, salientou que documentos técnicos apresentados posteriormente ao STJ pela empresa não foram analisados pelo juízo de origem e, por isso, devem ser avaliados primeiro pela Justiça estadual – a quem cabe, se for o caso, rever prazos ou multa.

Empresa teve chance de identificar alternativas, mas não apresentou propostas
Outro ponto destacado pelo ministro foi a conduta da própria CEEE-D. De acordo com o magistrado, a empresa teve “ampla oportunidade” para apresentar alternativas técnicas e soluções consensuais ao longo do processo, mas não o fez.

“Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário”, avaliou.

Por fim, foi rejeitado o argumento de que a decisão poderia gerar um “efeito multiplicador” de ações semelhantes, já que a CEEE-D está presente em 72 municípios do estado. O ministro presidente ponderou que se trata apenas de uma conjectura, sem demonstração concreta, e frisou que, “tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização”.

Processo: SLS 3696

TJ/SP: Mulher com deficiência será indenizada em R$ 15 mil após segurança de aeroporto impedir uso de cadeira de rodas

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí que determinou que concessionária de aeroporto indenize pessoa com deficiência que teve negado o uso de cadeira de rodas por um segurança. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a mulher havia ido ao aeroporto para buscar a irmã acompanhada da mãe, que solicitou à administração uma cadeira de rodas para locomoção da filha. Pouco tempo depois, um segurança as compeliu a devolverem o equipamento.

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese defensiva de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. “Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano.

Apelação nº 1004578-23.2024.8.26.0624

STF suspende lei de Salvador que obriga comércio a fornecer sacolas gratuitas

Ministro Gilmar Mendes apontou risco de prejuízo financeiro aos estabelecimentos, uma vez que a multa por descumprimento pode chegar a R$ 9 milhões.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a lei municipal de Salvador (BA) que obrigava o comércio a fornecer sacolas plásticas gratuitamente. A decisão foi tomada na Petição (PET) 15042.

A ação foi proposta pela Associação Baiana de Supermercados, que solicitou a suspensão da norma até que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) julgue o recurso que apresentou para levar a questão ao STF.

Ao analisar o pedido, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar (provisória), especialmente o risco de dano financeiro contínuo ao comércio da capital baiana, uma vez que a multa por descumprimento da lei varia de R$ 900,00 a R$ 9 milhões.

O ministro também destacou o risco de inscrição dos débitos em dívida ativa e de protesto, o que pode resultar na suspensão ou cassação de alvarás e na interdição de estabelecimentos.

Gilmar Mendes lembrou ainda que o STF já decidiu questão semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na qual declarou inconstitucional lei que impunha a obrigatoriedade de fornecimento de sacolas em supermercados e hipermercados. Por esse motivo, considerou plausível o pedido apresentado pela associação.

Veja a decisão.
Emb. Decl. na Petição – 15.042/BA


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