TJ/RN: Justiça condena lojas online a pagar indenização para consumidor por falha em entrega e bloqueio indevido de conta

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN. condenou, de maneira solidária, duas empresas que atuam de forma online, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que comprou um produto, não recebeu, e ainda teve sua conta suspensa de maneira indevida. A sentença é do juiz Diego Costa Pinto.

De acordo com informações presentes nos autos, o consumidor comprou um kit com seis cuecas boxer no dia 9 de agosto deste ano, no valor de R$ 68,99. A compra foi realizada por meio de um site, em anúncio de uma loja que divulgava seus produtos dentro dele. Entretanto, os itens nunca foram entregues, e o valor pago por transferência via Pix não foi estornado ao autor da ação.

Além disso, o consumidor também relatou que, após o ocorrido, sua conta na plataforma foi bloqueada, sob a justificativa de que haveria contas fraudulentas criadas em seu nome. Tal fato o impediu de fazer novas compras. O consumidor também não conseguiu buscar solução administrativa por causa do bloqueio.

Na sentença, o magistrado destacou que as empresas rés tentaram transferir a responsabilidade uma para a outra. Entretanto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de maneira solidária pelos danos que são causados ao consumidor.

“As demandadas, em suas contestações, não impugnaram a ocorrência da falha na entrega nem a ausência de estorno dos valores. Restringiram-se a transferir reciprocamente a responsabilidade pelo ocorrido, em típico ‘jogo de empurra’ operacional, com o claro intuito de afastar a própria responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora”, escreveu o magistrado responsável pelo caso, na sentença.

Além disso, o juiz também reconheceu que o consumidor comprovou o pagamento e a ausência de entrega e de reembolso do valor pago pelo produto. O autor apresentou, ainda, registros das tentativas de contato com o suporte da plataforma. A sentença considerou a existência de falha na prestação do serviço, gerando dano moral pela suspensão injustificada da conta e pela dificuldade enfrentada para resolver o problema administrativamente.

“O autor demonstrou uma verdadeira ‘via crucis’ para tentar reaver o valor de R$ 68,99, provada pelos extensos chats de suporte, sendo obrigado a repetir sua história a múltiplos atendentes”, apontou o magistrado na sentença.

Com isso, além de restituir o valor pago de R$ 68,99 pelo consumidor, com correção monetária e juros, as empresas também foram condenadas a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na restituição de veículo recuperado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar, por danos morais, proprietária de um veículo pela demora de quase dez anos na restituição do bem recuperado. O colegiado também determinou que o réu pague indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do bem.

Narra a autora que, em dezembro de 2012, foi instaurado inquérito policial para investigar o crime de roubo de veículo de sua propriedade. Relata que o bem estava na posse da Polícia Civil do DF desde 2015, mas que só foi informada sobre a localização em 2024. A autora afirma que o bem, em vez de ser restituído, ficou abandonado, o que resultou na deterioração. Pede para ser indenizada pelos prejuízos sofridos.

Decisão de 1ª instância condenou o Distrito Federal a indenizar a autora a título de danos morais. Autora e réu recorreram. A autora pediu, além do aumento do valor da indenização por danos morais, a reparação a título de dano material. O DF, por sua vez, alega que não houve omissão do Estado. Acrescenta que a restituição ocorreu após a conclusão do laudo pericial e que a localização da proprietária foi dificultada pela ausência de dados atualizados.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, embora tenha sido determinada a localização do proprietário, em maio de 2016, a restituição ocorreu apenas em junho de 2024. Para o colegiado, houve “manifesta desídia do Estado em adotar as medidas necessárias para a devolução do bem à legítima proprietária”.

“Ressalte-se que, conforme consta da ocorrência policial (…), o endereço do comunicante do fato é (…) idêntico ao endereço indicado pela autora na petição inicial (…), o que evidencia a falta de diligência mínima da Administração Pública para efetuar a devida notificação”, afirmou.

No caso, de acordo com a Turma, a restituição do veículo após quase 10 anos da apreensão “caracteriza erro administrativo apto a ensejar responsabilização do Estado”.

Quanto ao dano material, o colegiado concluiu que “a exposição do bem, ao longo de quase dez anos, às alterações climáticas, sem qualquer manutenção, justifica a indenização por dano material referente à deterioração do veículo (…) pelo período em que ficou sob a custódia do réu”. Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que “está caracterizado, diante da privação injustificada do bem por lapso temporal desproporcional”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do veículo. A quantia deve ser apurada em liquidação de sentença. O DF terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716229-31.2024.8.07.0018

TJ/MA: Improcedente pedido de homem que não comprovou culpa de terceiros na compra de veículo

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem. Isso porque ele não conseguiu comprovar a culpa da parte demandada. Na ação, o autor alegou que comprou um veículo da marca Jeep e que o carro apresentou um grave defeito, gerando aquecimento do motor e impossibilitando o seu uso. Afirmou que os problemas relatados são comuns nos modelos Compass e Renegade da marca Jeep e que, em decorrência do suposto vício oculto apresentado no automóvel, desembolsou o montante de R$ 4.387,00.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a revendedora do veículo ressaltou que o defeito no carro foi identificado em 20 de junho de 2024, e que a ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2025, mais de 120 dias após o decurso do prazo decadencial. No mérito, afirmou que a situação narrada pela parte autora decorreu da falta de manutenção adequada e/ou da troca ou complementação inadequada do fluído de arrefecimento, além de ter passado por diversas intervenções de terceiros. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.

Como de praxe, o Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados, entendo que o pleito da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não se verificou no caso”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, a parte demandante não apresentou nenhuma prova mínima de que o réu tenha concorrido para os problemas apresentados no veículo. “Ademais, entendo não caracterizado o vício oculto, ainda que se trate de relação de consumo, pois inexiste prova convincente acerca dos defeitos alegados (…) Os problemas mecânicos constatados mostram-se previsíveis em veículo com aproximadamente 4 anos de uso, não sendo cabível a pretendida indenização (…) Como mencionado, trata-se de bem com tempo razoável de utilização, suscetível à ocorrência de falhas variadas decorrentes do desgaste natural, o que não implica, por si só, responsabilidade perpétua da fabricante por eventuais problemas adquiridos com a utilização dos automóveis de sua produção”, finalizou a juíza na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/PB: Nega indenização a cliente que caiu em loja de móveis

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível nº 0805258-39.2023.8.15.0751 interposta por uma consumidora que buscava indenização por danos morais após sofrer uma queda dentro de uma loja de móveis e eletrodomésticos. Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou improcedente o pedido indenizatório.

De acordo com os autos, o acidente teria ocorrido no dia 24 de novembro de 2023, quando a autora visitava a loja da empresa, localizada no centro de João Pessoa, com o objetivo de comprar móveis. A consumidora alegou que tropeçou em móveis supostamente mal dispostos na área de circulação, vindo a sofrer uma fratura no dedo mínimo do pé direito, fato que teria causado dor, limitação de movimentos e constrangimento público.

A autora também sustentou que houve omissão de socorro por parte dos funcionários da loja, afirmando que não recebeu assistência adequada após a queda e que precisou ligar para o marido para ser levada ao hospital. Em razão desses fatos, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a produção de provas, incluindo o depoimento da própria autora, do preposto da empresa, de uma testemunha e do marido da consumidora, ouvido como informante. Após a análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu que a disposição dos móveis no estabelecimento era normal e que a queda ocorreu por desatenção da própria cliente, não caracterizando falha na prestação do serviço nem violação ao dever de segurança do fornecedor.

Inconformada, a consumidora recorreu, reiterando os argumentos de que o acidente decorreu da má organização do espaço interno da loja e que a ausência de socorro adequado agravaria o dano moral sofrido.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Guedes Cavalcanti Neto, destacou que a questão central do processo consistia em verificar se a queda e a lesão configurariam falha no serviço prestado pela loja ou se decorreriam de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “A sentença de 1º grau, ao analisar o conjunto das provas, aplicou corretamente a lei ao concluir que, mesmo diante da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, a prova da culpa exclusiva da vítima foi suficiente para afastar o dever de reparação, sendo a Apelante a única responsável pelo seu lamentável infortúnio”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805258-39.2023.8.15.0751

TJ/RN: Vendedora de ótica é condenada por venda casada ao incluir compra de vizinha no contrato de cliente

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama/RN. condenou uma vendedora a pagar R$ 1.500,00 em indenização por danos morais a uma consumidora, após irregularidades em uma compra de óculos de grau. A sentença é da juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes e destaca o dever dos fornecedores de garantir clareza e transparência nas relações de consumo.

De acordo com os autos do processo, a consumidora relatou que foi até uma ótica acompanhada de uma vizinha para comprar óculos no valor de R$ 800,00. Como não tinha limite suficiente no cartão para parcelar todo o valor, combinou de pagar R$ 500,00 em parcelas no cartão e R$ 300,00 em boleto. No entanto, ao receber os boletos, percebeu que os valores não correspondiam ao acordado e descobriu que a compra da vizinha havia sido lançada junto com a sua, sem o seu consentimento.

A cliente afirmou, nos autos, que buscou a correção do erro com a vendedora, mas não obteve solução, sendo surpreendida com a cobrança de valores maiores do que o realmente devido. Por isso, ingressou com ação judicial pedindo a regularização do boleto e indenização pelos danos morais sofridos.

Na defesa, a vendedora afirmou que a consumidora concordou com a compra conjunta, permitindo que os dois óculos fossem incluídos no mesmo parcelamento, já que a vizinha não tinha crédito suficiente para fazer o pagamento sozinha. Disse ainda que a cliente assinou o contrato de financiamento e que todo o procedimento foi feito de forma correta.

Porém, ao analisar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação de informações e alteração indevida no contrato após a venda. Na sentença, apontou que os documentos apresentados pela vendedora da ótica demonstram que o valor referente à compra da vizinha foi adicionado ao pedido da autora com caneta diferente do restante do formulário, sugerindo alteração posterior.

A juíza também destacou que a consumidora não foi informada de forma clara sobre o funcionamento do financiamento e os encargos cobrados, o que caracteriza violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A autora não foi informada, de forma clara e precisa, que a emissão de boleto bancário para o restante do parcelamento deveria ser por instituição financeira, incluindo encargos como juros. Dessa maneira, essa espécie contratual revela uma modalidade costumeiramente denominada ‘venda casada’, prática reprimida pelo art. 39, I do CDC”, destacou a magistrada em sua sentença.

Diante disso, reconheceu a abusividade do contrato e declarou a nulidade da operação junto à financeira, determinando que a vendedora não inscreva o nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito.

TJ/SP: Estado e Município fornecerão medicamento à base de canabidiol a paciente

Imprescindibilidade do fármaco e incapacidade financeira.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo e o Município de Campinas forneç

Em seu voto, o relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, salientou que o caso se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do paciente para custeá-lo e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde da impetrante, bem como clara recomendação médica acerca do tratamento a ser realizado com o medicamento postulado, em relação ao qual foi conferida autorização à impetrante para que possa promover a importação”, apontou.

O magistrado também ressaltou que a obrigatoriedade da Administração em fornecer ao paciente tudo o que for necessário para um tratamento médico adequado estende-se a todos os entes federativos, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme determina a Constituição Federal e a legislação federal e estadual, dotações de créditos destinadas ao financiamento dessas ações e à prestação desses serviços. “Não obstante, é necessário destacar que o direito à saúde é incontestável no ordenamento pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1034536-32.2024.8.26.0114

TJ/MT: Plano de saúde é condenado após atrasar cirurgia de idosa por quase um ano

Uma paciente idosa precisou esperar quase um ano para realizar uma cirurgia necessária após um plano de saúde se recusar a fornecer o material indicado pelo médico responsável pelo procedimento.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O julgamento teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

De acordo com os autos, a cirurgia foi autorizada pelo plano de saúde, mas a operadora negou o fornecimento de material cirúrgico solicitado pelo médico assistente. A justificativa apresentada foi a de que técnicas tradicionais e materiais padronizados seriam suficientes, o que acabou impedindo a realização imediata do procedimento.

Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que o plano de saúde não pode interferir na conduta médica, nem substituir a avaliação do profissional responsável pelo tratamento. Para o colegiado, cabe exclusivamente ao médico definir a técnica e os materiais adequados ao caso, especialmente quando há indicação expressa nos autos.

A demora de aproximadamente 12 meses para a realização da cirurgia, mesmo sendo classificada como eletiva, foi considerada excessiva pelo Tribunal. Segundo o entendimento da Câmara, esse atraso agravou o sofrimento físico e emocional da paciente, que se encontrava em situação de vulnerabilidade e precisou recorrer ao Judiciário para garantir o tratamento prescrito.

O relator destacou que a negativa injustificada ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge diretamente direitos fundamentais do consumidor, como a dignidade e a saúde. A conduta da operadora, ao criar obstáculos indevidos, foi considerada uma falha na prestação do serviço.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 0009436-18.2016.8.11.0041

TJ/MA: Estado deve garantir acessibilidade na Estrada da cidade

Sentença aponta trecho compreendido entre o Condomínio Vitória e o Shopping Pátio Norte.


Decisão da Justiça obrigou o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA) a providenciar, no prazo de 120 dias, o Projeto Executivo de Acessibilidade da Estrada de Ribamar (Rodovia MA-201, no trecho compreendido entre o Condomínio Vitória e o Shopping Pátio Norte.

Esse projeto deve detalhar todas as intervenções necessárias para tornar o trecho da Estrada de Ribamar acessível, seguindo todas as determinações e normas técnicas brasileiras, especialmente a ABNT NBR 9050:2020 e as diretrizes de sinalização sonora do Conselho Nacional de Trânsito, para sinalização de semáforo sonora.

O Estado do Maranhão deve iniciar as obras no prazo máximo de 60 dias após a aprovação do Projeto Executivo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos e concluir em dois anos, a contar da data de início da execução dos trabalhos.

ETAPAS DA OBRA

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, estabeleceu que a execução da obra deve ser feita em duas etapas. A primeira etapa (50%) deve ser concluída em até um ano e a segunda etapa (50% restante), ao final de dois anos. E ficou fixada multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de atraso no cumprimento da ordem judicial.

O Estado deverá apresentar, ainda, a cada seis meses, relatórios circunstanciados à Vara e ao Ministério Público, demonstrando o andamento físico e financeiro da obra, e a conformidade com os padrões de acessibilidade.

Ao considerar a complexidade e a extensão da Rodovia MA 201, o juiz estabeleceu que a decisão deverá ser cumprida de forma estruturada para permitir o planejamento e a alocação de recursos pelo Executivo “sem causar desequilíbrio abrupto nas contas públicas”.

PARECER TÉCNICO DE ACESSIBILIDADE

Conforme Parecer Técnico de Acessibilidade juntado ao processo constatou a falta de rebaixos de calçadas, rampas com inclinação irregular, pisos instáveis e falta de sinalização sonora, tornando o local inacessível.

A situação existe desde a denúncia inicial em 2018 e se confirmou em 2024, representando uma inação abusiva e inconstitucional por parte do Poder Público, que se mostra negligente em garantir direitos fundamentais em uma área de sua responsabilidade precípua, informou a sentença judicial.

“O direito de locomoção, de participação social e o direito à segurança física do cidadão com deficiência estão sendo sistematicamente violados pela inércia do Estado”, afirmou o juiz no texto.

PROCESSO ESTRUTURAL

Na análise da questão, Douglas Martins considerou que a proposta do Ministério Público – de adoção de um modelo de processo estrutural e de execução progressiva – demonstra ser a solução mais adequada, por garantir a efetividade do direito fundamental de forma sustentável e planejada.

A solução judicial, diz a sentença, deve reconhecer essa natureza e buscar uma implementação progressiva e coordenada, em colaboração com o planejamento administrativo.

A fixação de um cronograma escalonado e coerente com os ciclos orçamentários (anual e plurianual), como sugerido pelo Ministério Público, atende ao artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “pois reconhece as dificuldades logísticas e financeiras da execução de uma obra de infraestrutura de grande extensão, mas impede que essas dificuldades sirvam de justificativa para a inércia eterna”.

TJ/MG: Pecuarista deve indenizar produtores por estrago em plantação

Animais teriam pisoteado e destruído hortaliças.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

A associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, baseando-se em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa. “Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material”, disse.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº. 1.0000.23.193791-3/002  e 5004683-04.2020.8.13.0342

TJ/RN: Danos causados por falha de airbags gera indenizações

A 2ª Câmara Cível do TJRN condenou uma seguradora e uma concessionária de automóveis ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sofridos por um então cliente. De acordo com o processo, teria ocorrido falha no acionamento do sistema de ‘airbag’, após colisão frontal com dois cavalos que invadiram a pista, o que ocasionou perda total do automóvel e lesões físicas. O autor da ação inicial ressaltou que houve vício no produto e falha na prestação do serviço, o que motivaria o dever de reparação. Argumento acolhido no órgão julgador.

Segundo os autos, a colisão sofrida foi de gravidade expressiva, com resultados especialmente na face, o que indica que o sistema de proteção prometido não correspondeu ao que se espera de um veículo equipado com airbags e que a perícia reconheceu um forte impacto frontal com fratura facial do condutor, sistema não acionado e deformação considerável na parte frontal do automóvel.

“A responsabilidade civil do fornecedor, prevista no artigo 12 do CDC, exige comprovação de defeito e nexo causal, configurados quando o sistema de segurança (airbag) não funciona em colisão frontal grave, frustrando a legítima expectativa do consumidor”, aponta o relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças.

A decisão ainda destacou que o não acionamento do airbag evidencia risco à segurança do usuário e que os danos materiais foram comprovados pelas despesas odontológicas e próteses, devendo ser mantida a tutela antecipada no valor de R$ 15.500,00.

“O dano moral é configurado pelo risco concreto de morte, pelo abalo psíquico e pela frustração da confiança legítima na segurança prometida pelo produto, sendo razoável a fixação em R$ 50 mil”, completa.

O relator ainda acrescentou que o consumidor que busca um carro com o sistema de segurança que contenha airbag, e que paga mais caro por esse equipamento, espera, “minimamente”, que o sistema seja acionado garantindo a segurança do condutor e dos passageiros.

Veja também:

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