TJ/MT: Justiça condena banco por golpe da falsa central e garante indenização a vítima

Uma consumidora de Tangará da Serra/MT que perdeu quase R$ 20 mil em um golpe da falsa central de atendimento terá direito a receber de volta, e em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso aconteceu em dezembro de 2024, quando a vítima recebeu uma ligação supostamente da assistente virtual do banco, alertando sobre uma tentativa de invasão na sua conta. Durante cerca de duas horas, criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira a convenceram a realizar procedimentos no aplicativo que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 39.851,60 e na transferência de R$ 19.990 via Pix para terceiros.

Ao perceber o golpe, a consumidora registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco, que se recusou a cancelar o contrato fraudulento e manteve a cobrança das parcelas, chegando inclusive a negativar o nome dela, mesmo após determinação judicial em contrário.

O desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, relator do caso, destacou que a fraude bancária por meio de engenharia social se enquadra como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco da própria atividade bancária. Segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O magistrado ressaltou que a operação apresentava várias características atípicas que deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco: foi realizada num sábado, envolveu movimentação financeira muito diferente do padrão da correntista, incluiu contratação de empréstimo em valor elevado e transferência imediata de quantia significativa para terceiros.

“Constitui falha na prestação do serviço a validação de operações bancárias atípicas que destoam do perfil do consumidor, realizadas em circunstâncias suspeitas, sem a adoção de medidas preventivas adequadas”, afirmou o desembargador.

O relator enfatizou que cabe às instituições financeiras desenvolver mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes capazes de identificar comportamentos atípicos. No caso, o banco não apresentou provas que comprovassem autorização expressa da consumidora para as transações.

A decisão foi unânime. O banco foi condenado a declarar inexigível o débito do empréstimo fraudulento, devolver em dobro os valores descontados (com correção monetária e juros), pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e excluir imediatamente o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.

Processo nº 1015902-85.2024.8.11.0055

TJ/RN: Concessionária de energia é condenada após motociclista sofrer acidente causado por poste caído

A 1ª Vara Cível de Mossoró/RN condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a pagar indenização por danos materiais e morais a um motociclista que caiu após colidir com poste derrubado que permanecia no meio da rua sem qualquer sinalização. A sentença é do juiz Edino Jales de Almeida Júnior e reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da empresa.

De acordo com o processo, o motociclista trafegava à noite, quando não viu a tempo um poste de energia caído atravessado na via. O local estava escuro e não havia qualquer sinalização de alerta. Ao colidir com o obstáculo, caiu, sofreu escoriações e teve danos em sua motocicleta, precisando acionar o seguro e pagar R$ 643,35.

O autor conta, ainda, nos autos do processo que o poste havia caído ainda pela manhã, após colisão por terceiro, e permaneceu por horas obstruindo o trânsito, sem que a concessionária de energia elétrica o retirasse ou ao menos sinalizasse o local. Essa omissão, segundo o autor, contribuiu diretamente para o acidente sofrido por ele.

Defesa da ré

A Cosern, por sua vez, alegou que não houve qualquer falha na prestação do serviço, pois a situação teria sido provocada exclusivamente pela colisão de um terceiro, fato imprevisível e inevitável, o que afastaria sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo motociclista.

A empresa também argumentou ter atuado de forma diligente, alegando que enviou equipe técnica ao local assim que foi comunicada da queda do poste e que adotou todas as providências necessárias dentro do tempo operacional possível.

Segundo a defesa, a Cosern argumentou que o motociclista não apresentou documentos suficientes para demonstrar os supostos prejuízos materiais, nem justificou o valor pretendido a título de danos morais, que, na visão da empresa, não estariam caracterizados no caso concreto.

Fundamentação da sentença

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o poste realmente permaneceu caído por várias horas, sem isolamento ou sinalização adequada, mesmo após a Cosern ter sido acionada. Para o magistrado, isso evidencia omissão da concessionária quanto às medidas de segurança que deveria adotar, colocando o motociclista em risco, causando dor, insegurança, lesões físicas e prejuízo financeiro, algo que ultrapassa o mero aborrecimento.

“A alegação de culpa exclusiva da vítima, portanto, não se sustenta com base nas provas disponíveis, não havendo elemento que demonstre comportamento anômalo do autor a ponto de romper o nexo de causalidade. Caracteriza-se, assim, a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), decorrente da omissão da ré em sinalizar e remover o poste em tempo razoável, gerando situação de perigo aos usuários da via. Presentes danos, conduta omissiva e nexo causal, nasce o dever de indeniza”, destacou o juiz Edino Jales.

O magistrado observou, ainda, que a empresa deve garantir segurança adequada em suas estruturas, evitando riscos a usuários das vias públicas. Assim, concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a Cosern ao pagamento de R$ 643,35 em danos materiais, com correção monetária e juros, além de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará usuários por corte indevido

Má prestação de serviço público.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que condenou concessionária a indenizar dois usuários por corte indevido de energia decorrente de cobrança irregular. Além de declarar a inexigibilidade da fatura, no valor de R$ 2,8 mil, a requerida deverá indenizar cada um dos autores em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos, a empresa admitiu o erro na cobrança e corrigiu o valor para R$ 212. Ainda assim, os requerentes tiveram o fornecimento de energia suspenso por quatro dias, o que causou transtornos na rotina doméstica.

Em seu voto, o relator do recurso, Michel Chakur Farah, afastou a tese defensiva que alegava rápida regularização e ausência de prejuízos materiais relevantes, evidenciando que a cobrança indevida e o corte do serviço essencial justificam a condenação, nos termos da sentença proferida pela juíza Fernanda Regina Balbi Lombardi. “Grande parte das tarefas e atividades na pós-modernidade depende de energia elétrica para consecução e sua imprescindibilidade é que leva à condenação ao pagamento de indenização por danos morais porque, para além da evidente má prestação de serviço público, os autores foram prejudicados em atividades comezinhas, cuja enumeração é prescindível a essa altura”, escreveu.

Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Eduardo Gesse completaram a turma de julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1109919-61.2024.8.26.0002

TJ/RN: Justiça reconhece dívida entre irmãos e condena réu a pagar R$ 9 mil em ação de cobrança

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN julgou, de maneira parcialmente procedente, uma ação de cobrança movida por um homem contra seu próprio irmão. Na sentença do juiz Pablo de Oliveira Santos foi reconhecida a existência de uma dívida no valor de R$ 9 mil, referente a uma compra de bens que não foram pagos.

De acordo com informações presentes na sentença, o autor alegou que o valor total devido seria de R$ 16.946,58, mas o magistrado entendeu que apenas parte da quantia foi comprovada. Por sua vez, na contestação, o réu admitiu o débito de R$ 9 mil e alegou ter condições de quitar o valor apenas de forma parcelada.

Nos autos do processo, consta que o réu é proprietário de dois barcos de pesca que precisam ser abastecidos regularmente com óleo, representando um custo significativo. Em maio de 2023, ele pediu para que o irmão, autor da ação, usasse o seu cartão de crédito para comprar o óleo necessário referente ao abastecimento dos barcos. O réu firmou o compromisso que iria reembolsar o irmão assim que retornasse do mar.

Também consta nos autos que o pedido não foi uma situação isolada, já que, em outras ocasiões semelhantes, o autor da ação já havia auxiliado o réu. Entretanto, no episódio em análise, o réu não cumpriu sua promessa, e deixou uma fatura no valor de total de R$ 10.680,00 sob a responsabilidade de o autor efetuar o pagamento.

Além disso, em outro caso relacionado ao cartão, em março do ano passado, o autor da ação vendeu materiais de pesca para o irmão (o réu), com a finalidade de que ele revendesse para os pescadores com quem trabalha. Novamente, por se tratar de uma relação fraternal e pela proximidade entre ambos, o autor da ação confiou que o réu iria cumprir com suas promessas.
Entretanto, assim como na situação envolvendo a compra dos óleos, o réu, mais uma vez, não cumpriu com o combinado. Mesmo que a negociação tenha sido feita de maneira verbal, uma conversa por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, e que foi anexada aos autos, comprova a existência da dívida.

Por isso, levando em consideração o débito do cartão de crédito e a venda dos materiais de pesca, o valor de ressarcimento pedido pelo autor da ação é de R$ 16.946,58, com inclusão de juros moratórios e correção monetária.

Ao fazer a análise das provas apresentadas nos autos, o juiz responsável pelo caso destacou que, embora existam áudios que comprovem a existência da dívida, não foram apresentados elementos que confirmem o valor total pleiteado pelo autor da ação. Assim, a sentença fixou o montante reconhecido pelo próprio réu.

“Nesse sentido, há de se reconhecer parcial pertinência das alegações autorais no que tange aos valores aos bens comprados para o réu e não pagos por este, no total de R$ 9.000,00, conforme reconhecido pelo demandado em sua contestação. Contudo, os valores pleiteados que superam esse valor não foram comprovados pelo autor no processo”, destacou o magistrado na sentença.

Com isso, ficou determinado que o réu pague o valor de R$ 9 mil para o autor da ação. Ainda ficou destacado na sentença que, em relação ao valor, deve ser feita correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme prevê o artigo 509, §2º, do CPC.

TJ/MG: Justiça nega indenização por acidente com rede elétrica em imóvel

Perícia mostrou que sacada foi construída sem respeitar o recuo mínimo em relação à rede da Cemig.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um homem que buscava reparação da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por sofrer uma descarga elétrica na sacada de imóvel. Assim, os desembargadores confirmaram decisão da Vara Única da Comarca de Rio Casca, na Zona da Mata.

Segundo o processo, a residência foi construída sem o recuo mínimo exigido em relação à rede elétrica. A Cemig demonstrou que seu sistema foi instalado regularmente e que a construção incorreta da sacada não seguiu as normas em vigor e expôs os moradores ao “risco extremo”.

Devido à descarga elétrica, o autor sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em metade do corpo.

Com a tese de culpa exclusiva da vítima, o morador teve os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos negados. Diante disso, o morador recorreu.

Para o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, não se poderia falar em indenização, nesse caso, porque o imóvel foi construído fora dos padrões em relação à rede de distribuição de energia.

“A pretensão tem, por fundamento, acidente pelo qual o demandante sofreu choque elétrico em razão da proximidade da fiação de energia elétrica da sacada do imóvel em que se localizava. Ficou configurada a culpa da vítima, por conta da irregularidade da construção, em desrespeito à distância de segurança da rede de distribuição”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.222403-5/001

 

TJ/SC: Atraso inferior a quatro horas não gera indenização

Turma recursal afastou responsabilidade de empresa aérea por perda de conexão.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que perdeu uma conexão internacional após atraso em voo doméstico. Para o colegiado, como o atraso foi inferior a quatro horas, não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagem de Curitiba (PR) para Guarulhos (SP), com chegada prevista para as 11h05, e conexão internacional marcada para as 13h50 do mesmo dia, com destino a Marraquexe, no Marrocos. Após alteração no voo doméstico, o desembarque ocorreu em Congonhas, às 12h, o que resultou na perda do voo internacional e em despesas adicionais com nova passagem e hospedagem.

Em primeira instância, a sentença havia condenado a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.492,68 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ao analisar o recurso, a turma recursal reformou essa decisão e destacou que o atraso total foi de cerca de três horas, prazo que, conforme entendimento consolidado do próprio órgão, não caracteriza, por si só, falha no serviço de transporte aéreo.

O colegiado também observou que a própria passageira assumiu o risco ao planejar a viagem com intervalo reduzido entre os voos e ao adquirir passagens separadas, com localizadores distintos, o que inviabilizou qualquer responsabilidade da companhia pelo prejuízo decorrente da perda da conexão internacional.
Sem identificar conduta abusiva ou irregularidade na atuação da empresa aérea, a turma recursal julgou improcedentes os pedidos e afastou integralmente a indenização. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5008360-51.2023.8.24.0012

STJ determina transferência de imóvel para conclusão de programa habitacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a averbação de indisponibilidade de um imóvel destinado à construção de 734 casas populares no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.

A decisão do STJ permite a continuidade do projeto habitacional, mas não atinge a ordem de bloqueio de R$ 21,5 milhões determinada pela Justiça do Amazonas contra a empresa que firmou o acordo de desapropriação do imóvel com o poder público.

O caso tem origem em ação popular ajuizada para declarar a nulidade da desapropriação amigável do terreno, sob a alegação principal de que a posse e a titularidade do bem não seriam da empresa que firmou o acordo.

Em primeiro grau, a juíza responsável pela ação negou pedido liminar de suspensão da transferência do imóvel, mas, em agravo de instrumento, a desembargadora relatora no TJAM concedeu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel e o bloqueio dos valores pagos. A magistrada considerou presentes indícios de lesão ao erário decorrente de violação à moralidade administrativa, uma vez que a transação envolveu bem que permanece em litígio.

Indisponibilidade do imóvel afeta política pública habitacional no município
O ministro Herman Benjamin destacou que a legislação autoriza a suspensão de decisões judiciais proferidas contra o poder público quando houver risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas. No caso analisado, ele reconheceu que a averbação de indisponibilidade do imóvel poderia comprometer a execução de “relevante política pública” habitacional, caracterizando risco à ordem administrativa.

O presidente do STJ considerou demonstrado que a manutenção da indisponibilidade inviabilizaria o cumprimento dos prazos definidos pelo governo federal e dos requisitos estabelecidos em portarias que regem o programa Minha Casa, Minha Vida, colocando em risco a construção de empreendimento habitacional destinado a famílias afetadas por calamidades públicas.

Decisão mantém bloqueio de valor pago pelo imóvel
Por outro lado, Herman Benjamin ressaltou que o bloqueio dos valores pagos à empresa não gera, por si só, lesão à ordem pública, uma vez que eventual prejuízo decorreria apenas para o particular que recebeu a indenização, e não para a coletividade ou para a administração pública.

De acordo com o ministro, tendo havido pagamento da indenização, eventual reconhecimento de nulidade da desapropriação deverá ser resolvido em perdas e danos, conforme previsto na legislação específica.

O presidente do STJ determinou, ainda, o envio de cópia da decisão à Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, em razão dos indícios de que “o valor do acordo suplanta o valor da propriedade, bem como de que a vultosa quantia foi liberada em favor da empresa sem se atentar para a existência de disputa sobre a dominialidade”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3694

TJ/MT: Justiça confirma dano moral em caso de arrependimento de empréstimo contratado pela internet

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6,6 mil a uma consumidora que exerceu o direito de arrependimento após contratar, pela internet, um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença de Primeira Instância.

O caso envolve a contratação de um novo empréstimo, feito de forma eletrônica, para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, a consumidora manifestou formalmente o arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira condicionou a desistência à devolução de um valor superior ao que havia sido efetivamente depositado na conta da cliente.

Segundo os autos, do total do refinanciamento, apenas cerca de R$ 3 mil foram creditados diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento, o que foi considerado abusivo pelo Judiciário.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. Para a magistrada, a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica, de modo a assegurar a efetiva proteção do consumidor.

Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu a ocorrência de dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade de a consumidora recorrer ao Judiciário para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica.

Esta e outras decisões de Segundo Grau podem ser consultadas no 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1046270-56.2023.8.11.0041

TJ/MG: Imobiliária e vendedora devem indenizar por vaga anunciada como “livre”

Falha no dever de informação gera indenização por dano moral em venda de imóvel.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e uma vendedora que anunciaram apartamento como tendo vaga de garagem “livre”, mas que, na realidade, era “presa”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

A compradora alegou que só descobriu o problema após a compra do apartamento, quando o condomínio informou que a vaga não era “livre”, mas dependia da movimentação de outro veículo. Ela argumentou que essa situação dificultou o uso do imóvel e causou conflitos com outros moradores.

No processo, a mulher também pleiteou indenização por danos materiais, sustentando que imóveis com vaga “presa” possuem valor inferior ao preço pago por ela.

Dever de informação

A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Foram interpostos três recursos de apelação: a vendedora buscava sua exclusão da condenação e a responsabilização do condomínio; a imobiliária negava sua responsabilidade e a existência de dano moral; e a compradora pleiteava a condenação também por danos materiais.

O relator, desembargador Francisco Costa, rejeitou todos os recursos.

O magistrado destacou que houve clara violação ao dever de informação por parte da vendedora e da corretora, em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. Segundo o desembargador, a responsabilidade da vendedora é “inescapável”, e a da imobiliária é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A decisão manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. O Tribunal entendeu que a troca de uso das vagas era um acordo informal entre antigos proprietários e que o condomínio não tem responsabilidade sobre a informação equivocada.

O desembargador Francisco Costa destacou ainda que o caso não se classifica como mero aborrecimento:

“Houve a quebra da legítima expectativa da parte autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e ambiente tranquilo. A autora teve que se expor em assembleia e foi hostilizada pelos vizinhos, tal qual buscasse se apropriar de uma vantagem indevida.”
Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a compradora não conseguiu provar prejuízo financeiro. Além disso, o magistrado destacou que o imóvel acabou sendo vendido por valor superior ao da compra.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.18.104134-4/002

TJ/DFT: Indenização a consumidor por demora de oito meses em conserto de veículo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obriga a Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagarem, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a consumidor cujo veículo permaneceu na oficina por aproximadamente oito meses para reparos.

Narra o autor que o automóvel sofreu danos em setembro de 2023 após a queda de uma árvore. O veículo foi encaminhado para conserto em outubro do mesmo ano, com previsão inicial de entrega em 31 de outubro de 2023. No entanto, os reparos só foram concluídos em maio de 2024. Durante esse período, o consumidor precisou alugar veículos por conta própria, já que a seguradora forneceu carro reserva apenas por tempo limitado. Ele ajuizou ação judicial pedindo ressarcimento dos gastos com locação e compensação por danos morais.

A 2ª Vara Cível do Gama julgou o pedido procedente e condenou as empresas ao pagamento de R$ 20.780,05 a título de danos materiais, referentes ao aluguel de veículos, e R$ 8 mil por danos morais. As empresas recorreram. Elas alegaram que a demora decorreu de crise global no fornecimento de peças automotivas e que os transtornos não justificariam indenização moral, especialmente porque o consumidor teve carro reserva à disposição.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou a falha na prestação de serviços. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva e solidária, independentemente de comprovação de culpa. O relator designado destacou que “a própria gestão da substituição do veículo tornou-se uma fonte autônoma de transtorno”, já que o fornecimento de carros reserva ocorreu de forma fragmentada: parte por previsão contratual, parte por determinação judicial e parte custeada pelo próprio consumidor.

O colegiado ressaltou que a demora de quase oito meses extrapolou o mero dissabor cotidiano e caracterizou ofensa ao direito à integridade psíquica do consumidor. A necessidade de desembolsar valores e aguardar o fim do processo para obter ressarcimento evidenciou sentimentos de impotência e frustração.

Dessa forma, a Turma entendeu que valor de R$ 8 mil fixado para danos morais foi adequado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação. As rés terão que pagar também a quantia de R$ 20.780,05 a título de danos materiais.

Processo: 0703538-27.2024.8.07.0004


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