TJ/MA: Justiça nega indenização a homem que caiu em golpe do pix

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São em Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de um homem que caiu no golpe do pix. O autor narrou na ação que em 17 de dezembro de 2024 foi vítima de um golpe criminoso, no qual um indivíduo, por meio de contato via aplicativo whatsapp, se passando por seu filho, alegou que sua senha estava bloqueada e por isso não estava conseguindo realizar um pagamento, solicitando ao autor para efetuar a quitação de um boleto no valor de R$ 2.500,00. Ele, sem desconfiar da situação e acreditando tratar-se de uma emergência legítima, efetuou o referido pagamento.

Ao notar que se tratava de golpe, após efetuar o pagamento, o autor teria entrado em contato com o site que gerou o boleto, o Mercadopago, solicitando que não fosse repassado o valor pago para a conta beneficiária, assim como o Banco do Brasil para cancelar o pagamento do boleto. Os dois demandados pediram pela improcedência do pedido. O juiz Licar Pereira promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, observou o juiz.

AUTOR CONTRIBUIU PARA O DANO

E prosseguiu: “Pelo seu próprio relato, verifica-se que o autor recebeu mensagem de whatsapp de um possível fraudador, que teria se passado por seu filho (…) Ou seja, constata-se que o requerente contribuiu para a materialização do evento danoso, na medida em que não adotou a devida cautela de verificar a autenticidade da fonte, a fim de se certificar se o contato que dizia ser seu filho de fato era verdadeiro (…) Há de se observar que o pagamento só poderia ter sido realizado utilizando-se a senha e dados pessoais da parte demandante”.

Para a Justiça, no caso em julgamento, não se demonstrou falha ou vulnerabilidade no sistema do banco, tampouco que o número utilizado no golpe pertenciam às partes requeridas, sendo a transação efetuada pelo próprio autor, através da sua senha e dados pessoais. “Diante de tais evidências, entendemos que inexistiu qualquer tipo de falha na prestação do serviço dos requeridos, vez que não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros não vinculados às instituições financeiras”, finalizou o juiz, decidindo pela improcedência do pedido.

TJ/RN: Agressor e seus pais indenizarão vítima que ficou incapaz após ataque físico

Em 1999, época dos fatos, o agressor era “relativamente incapaz” pelo CC/1916:

  • Maiores de 16 e menores de 21 anos = relativamente incapazes – logo, juridicamente, o agressor não era plenamente capaz, estava sob responsabilidade legal dos pais. Por isso, os genitores foram corretamente incluídos no polo passivo;
  • Foi reconhecida negligência na vigilância (culpa in vigilando);
  • Além da responsabilidade legal, o juiz foi além e apontou negligência concreta dos pais: “o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”.

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN julgou parcialmente procedente uma ação de responsabilidade civil movida por um homem agredido fisicamente e que acabou ficando com sequelas neurológicas e físicas. De acordo com a sentença do juiz José Ronivon Beija-Mim, o autor sofreu lesões gravíssimas que acabaram comprometendo sua qualidade de vida e capacidade de locomoção, apresentando deficiência motor-estático, retardo mental e em estado vegetativo sem qualquer movimento após as agressões.

De acordo com os autos do processo, no dia 6 de fevereiro de 1999, por volta das 3h30 da madrugada, o autor, que na época dos fatos tinha 18 anos, encontrou alguns rapazes e garotas dançando perto de um veículo que estava estacionado nas proximidades de uma calçada. A vítima havia saído de uma festa no Município de Monte Alegre e estava acompanhada de dois amigos. Ao se aproximar do grupo que estava próximo do carro, o autor e seus amigos foram convidados para permanecer no local.

Em um determinado momento, o autor da ação começou a conversar com uma das meninas que estava no local e, por causa disso, iniciou-se um conflito entre a vítima e seus amigos e o réu e as pessoas que estavam com ele. Segundo os autos, o réu passou a agredir a vítima com chutes e pontapés, além disso, também acertou um soco em sua nuca. Nesse momento, a vítima caiu e não conseguiu se levantar, com o agressor e as pessoas que o estavam acompanhando fugindo do local.

Consta também nos autos que, ao chegar em casa, a vítima se queixou de dores fortes na cabeça, com seus familiares o levando para o Hospital Walfredo Gurgel. Chegando lá, passou por procedimento cirúrgico, ficando em coma por alguns dias. Segundo o processo, o fato acabou gerando sofrimento físico, emocional e psicológico à vítima.

Análise judicial da situação
O magistrado responsável pelo caso observou que o réu já foi condenado na esfera penal por ter cometido o crime de lesão corporal gravíssima contra o autor da ação. Além disso, testemunhas que presenciaram os fatos confirmaram as agressões sofridas pela vítima. O juiz também destacou que o laudo pericial presente nos autos confirma as lesões sofridas pelo requerente.

Foi destacado também que, na época dos fatos, a vítima tinha 18 anos e era estudante, estando em plena idade produtiva e, desde então, encontra-se inteiramente incapacitado de exercer qualquer atividade laboral, tendo em vista os graves danos neurológicos ocasionados pelas agressões. “Apesar de não haver informações acerca de eventual atividade remunerada exercida à época dos fatos, presume-se que o trágico ocorrido interrompeu toda uma vida produtiva que o demandante possuiria e poderia contribuir para o sustento de sua família. Logo é devida a pensão mensal a título de reparação pelos danos materiais”, destacou o juiz.

Responsabilidade solidária dos pais
Também foi levado em consideração a lei vigente na época em que o fato aconteceu. “É de se salientar que segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1999, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código Civil de 1916, o qual previa serem relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, razão pela qual foram igualmente demandados os genitores do agressor”, escreveu o magistrado na sentença.

Com isso, se faz necessária a responsabilidade solidária entre o menor de 21 anos e seus genitores quanto ao dever de reparação. “Assim, é de se dizer que a negligência dos responsáveis legais no presente caso mostra-se patente, ao passo que o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”, observou o magistrado.

Com isso em mente, o juiz condenou o réu e seus responsáveis ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, na proporção de 1,75 salários-mínimos, com termo inicial a partir da data do fato. Essas parcelas deverão ser convertidas em valores líquidos do salário-mínimo vigente à época e, então, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Além disso, os réus também foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, com correção monetária do IPCA desde o seu arbitramento.

TJ/MT: CNH definitiva só pode ser cassada após processo administrativo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a Carteira Nacional de Habilitação definitiva não pode ser cassada sem a abertura de processo administrativo, mesmo quando a infração de trânsito tenha ocorrido durante o período da Permissão para Dirigir. A decisão manteve válida a CNH que havia sido cancelada de forma automática pela administração pública.

O julgamento foi realizado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e o relator do processo foi o desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

No entendimento do colegiado, quando a CNH definitiva já foi emitida, a administração não pode simplesmente anulá-la com base em infrações anteriores sem garantir ao condutor o direito de se defender. Nesses casos, é obrigatória a instauração de um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.

O relator explicou que a legislação de trânsito permite negar a emissão da CNH definitiva se forem constatadas infrações graves ou gravíssimas durante o período da permissão. No entanto, a situação muda quando o documento definitivo já foi concedido, pois passa a existir um direito consolidado.

Segundo a decisão, a cassação da CNH definitiva é uma penalidade e, como tal, exige respeito ao devido processo legal. A ausência desse procedimento torna o ato administrativo ilegal, especialmente quando a penalidade é aplicada anos depois da emissão da habilitação.

Outro ponto destacado foi o princípio da segurança jurídica. Para o Tribunal, não é razoável que o próprio Estado conceda a CNH definitiva e, após longo período, a cancele sem qualquer chance de manifestação do condutor.

Esta e outras decisões de Segundo Grau podem ser consultadas no 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1011879-07.2025.8.11.0041

TJ/SC: imóvel em área de preservação permanente tem direito a isenção de IPTU

Decisão mantém entendimento de que imóvel sem possibilidade de uso econômico não gera cobrança do imposto.


Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. O entendimento concluiu que, por se tratar de área ambientalmente protegida e sem possibilidade de uso econômico, o terreno não pode gerar o imposto, já que não há materialização do fato gerador.

O caso começou com embargos à execução fiscal apresentados pelo proprietário após a inscrição do débito em dívida ativa. A sentença reconheceu a inexigibilidade da CDA e extinguiu a execução. Inconformado, o Município recorreu e alegou que a isenção somente poderia ser concedida mediante processo administrativo específico e que o fato de o imóvel estar em APP não afastaria, por si só, a incidência do IPTU.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Para o colegiado, a própria administração municipal havia reconhecido, em processo interno, que o terreno está integralmente em APP e invadido por dunas. Além disso, a legislação local já prevê expressamente isenção de IPTU para imóveis situados nessas condições.

Conforme destacou o acórdão, essa isenção tem natureza declaratória: quando os requisitos legais estão preenchidos, o benefício existe automaticamente, com efeitos retroativos, ainda que o contribuinte não tenha formalizado pedido administrativo. Esse entendimento está amparado em reiterados precedentes do STJ, que reconhecem que o ato administrativo é meramente reconhecedor de uma situação jurídica pré-existente.

O Tribunal também lembrou que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, pois isso representa desmaterialização do fato gerador e afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Outro ponto enfatizado foram os precedentes do próprio TJSC, inclusive em casos idênticos que envolveram o próprio Município de Imbituba, nos quais se reconheceu que o imóvel situado integralmente em APP não pode ser tributado e que a isenção independe de requerimento prévio.

Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. A tese adotada reafirma a inexigibilidade do IPTU em imóveis totalmente inseridos em APP e confirma que o reconhecimento da isenção não exige procedimento administrativo quando as condições legais já estão comprovadas.

TJ/RN: Perícia em documento digital não anula direito de consumidor

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao Mandado de Segurança, movido por um consumidor, que pretendia a reforma de uma decisão inicial, proferida em uma ação declaratória de danos morais, que indeferiu pedido de exibição do contrato bancário original para realização de perícia grafotécnica, mesmo após a inversão do ônus da prova em favor do autor do recurso.

O julgamento manteve o entendimento da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e ressaltou que o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) reconhece a equivalência entre cópias digitalizadas e documentos originais, salvo alegação motivada de adulteração.

“A Jurisprudência autoriza a realização de perícia grafotécnica sobre cópias digitais, desde que o perito judicial entenda possível o exame técnico com base no material disponível”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao destacar a ausência, até o momento, de manifestação do perito indicando a insuficiência técnica das cópias apresentadas.

“A discussão sobre a suficiência da cópia digital poderá ser revista caso o perito, no curso da perícia, manifeste necessidade da via física — hipótese em que o juízo de origem poderá reavaliar a questão”, completa Rebouças.

De acordo com o julgamento, ao não ser demonstrada a imprescindibilidade técnica do documento original nem a inadequação do material digitalizado para o exame, não se evidencia violação a direito líquido e certo do autor do MS, sem prejuízo de que, no decorrer da prova técnica, o perito possa solicitar, se reputar indispensável, a exibição do documento físico.

TRT/SP: Justiça reconhece honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra município

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que, mesmo quando não haja previsão de honorários advocatícios na decisão original em ação coletiva, eles são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento foi firmado em um caso envolvendo o município de Guarulhos-SP e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.

Na situação, a servidora buscava receber individualmente o direito à dobra do valor das férias, previsto em uma decisão coletiva obtida pelo sindicato determinando que servidores celetistas que não tivessem o pagamento das férias no prazo legal pudessem recebê-las em dobro. O juízo de origem acolheu os cálculos da reclamante, mas indeferiu o pedido dos honorários, por não haver concessão da verba no processo original, motivando recurso da trabalhadora.

Ao fazer a análise, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi destacou que a execução individual de uma decisão genérica de ação coletiva funciona como um novo processo, no qual é necessário verificar quem tem direito a receber e qual é o valor exato. Por isso, no acórdão, o colegiado entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC), que se aplicam ao Processo do Trabalho.

A decisão reforçou o entendimento da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que a Fazenda Pública (como o município) deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, mesmo que não haja contestação. A Turma também considerou que uma regra específica do CPC (artigo 85, §7º) não impede a aplicação dessa súmula em execuções individuais originadas de ações coletivas, seja porque o valor a ser pago era de pequeno valor (RPV), seja por entendimento do próprio STJ.

Em outro ponto, a Turma manteve a decisão que negou o pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O motivo foi a falta de comprovação de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias em abono dentro do prazo legal, conforme exigido na decisão judicial principal.

Processo nº 1001487-46.2019.5.02.0323

TJ/PR: Plataforma de hospedagem é condenada por responsabilidade solidária

Hóspedes se surpreenderam quando apartamento foi aberto por um desconhecido que tinha a mesma senha de acesso.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais analisou ação de indenização por danos morais em hospedagem, reservada por aplicativo, do 3º Juizado Especial Cível de Maringá/PR, e condenou a plataforma por responsabilidade solidária pela abertura da fechadura do imóvel por uma terceira pessoa. O relator, juiz Douglas Marcel Peres, concluiu que “a ré participa da cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que é a responsável pela intermediação do contrato de hospedagem e aufere demasiado lucro com a divulgação dos apartamentos pelos anfitriões em sua plataforma”.

Os hóspedes tinham alugado um apartamento em São Paulo e, no segundo dia da locação, um desconhecido abriu a porta. O anfitrião se defendeu dizendo que aluga outro apartamento no mesmo prédio e que os consumidores estavam no “apartamento errado”, mas o juiz entendeu que não deveria ser permitido que os anfitriões forneçam a mesma senha de fechadura para todos os apartamentos.

“Tal conduta é contrária à boa-fé envolvida neste tipo de negócio, até porque, ao se reservar uma hospedagem, o mínimo que se espera é segurança no local. Além disso, configurar a mesma senha de fechadura eletrônica para mais de um apartamento localizado no mesmo edifício, atenta contra à intimidade e à preservação da segurança dos hóspedes, bem como constitui claro risco de invasões por terceiros”, explicou o relator.

A plataforma realizou reembolso administrativo, como forma de compensar a situação suportada pelos consumidores. Mas os hóspedes consideraram que a conduta do anfitrião gerou abalo moral indenizável, o que foi confirmado pelo magistrado.

Processo 0011518-72.2024.8.16.0018

TJ/MT: Recusa por idade é considerada abusiva em caso de cirurgia cardíaca urgente

A Unimed foi obrigada a custear, em caráter de urgência, o procedimento de Implante de Válvula Aórtica por Cateter, conhecido como TAVI, indicado a um paciente de 68 anos com problemas de saúde graves e risco de morte súbita. O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso, a operadora alegava que não deveria arcar com o procedimento porque o paciente não atendia ao critério de idade mínima previsto na Diretriz de Utilização 143 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que fixa 75 anos como parâmetro para a cobertura do TAVI.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o paciente apresentava quadro clínico grave, com doença cardíaca severa, histórico de internações e laudo médico apontando risco iminente de agravamento e morte. Segundo a magistrada, a situação exigia tratamento imediato, o que torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde.

No voto, a relatora explicou que a recusa baseada apenas na idade, sem levar em conta a real condição de saúde do paciente, é abusiva. Ela ressaltou que, mesmo existindo diretrizes da ANS, essas regras não podem se sobrepor à indicação médica urgente, especialmente quando não há outro tratamento eficaz disponível.

A decisão também levou em consideração a Lei 14.454/2022, que passou a tratar o rol da ANS como uma referência básica, permitindo a cobertura de procedimentos fora das diretrizes quando há prescrição médica fundamentada e comprovação da necessidade do tratamento.

A decisão consta no 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Acesse esta e outras decisões de Segundo Grau.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1033110-19.2025.8.11.0000

TJ/MG: Banco indenizará Homem transexual por não trocar sua identidade para novo nome civil

Banco não atendeu pedido do cliente para trocar sua identidade para novo nome civil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma instituição financeira a indenizar um homem transexual em R$ 8 mil, por danos morais, por usar o nome antigo dele, apesar de ter ocorrido a solicitação de retificação.

O cliente do banco ajuizou ação de indenização alegando que é um homem transexual e que, mesmo após ter retificado seu nome civil e gênero legalmente, em agosto de 2022, inclusive na carteira de identidade e no Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal (RF), e requerido a atualização de seu nome civil no cadastro, a empresa não atendeu seu pedido.

Ele alegou que a instituição financeira insistiu em denominação que não refletia sua identidade de gênero e que tampouco constavam seus documentos de identidade atualizados. Ainda segundo o cliente, a empresa violou seu direito fundamental e personalíssimo ao nome, o que lhe causa enorme angústia e sofrimento por não ser reconhecido enquanto homem.

Em 1ª Instância, foi deferida a tutela de urgência e, apesar da citação pela Justiça, a empresa não ofereceu contestação, ficando a condenação, por danos morais, estipulada em R$ 8 mil.

O homem recorreu, pedindo que a indenização fosse aumentada para R$ 19,8 mil. Porém, o relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, manteve a sentença. Como a empresa não recorreu, ficou presumido que concordou com a condenação imposta.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que muito se tem debatido sobre políticas públicas e posturas coletivas que erradiquem qualquer discriminação de gênero, especialmente levando em consideração que a legislação brasileira está comprometida em promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Segundo o magistrado, os registros adotaram o antigo nome civil do cliente. Assim, restou comprovado que o problema derivou de equívocos no sistema interno do banco.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o relator.

O processo, que tramitou em segredo de Justiça, foi encerrado após o pagamento da indenização atualizada.

TJ/SC mantém exclusão de candidata após confirmação da incapacidade para cargo público

Uma candidata aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em concurso público no Município de Lages teve novamente negado o pedido de posse após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisar e rejeitar o agravo interno apresentado contra decisão que já havia mantido sua eliminação. A discussão girava em torno da legalidade do ato administrativo que a considerou inapta no exame médico admissional, situação confirmada posteriormente por perícia judicial.

A autora sustentou que seu histórico de saúde foi indevidamente utilizado para presumir futura incapacidade. Ela argumentou que a mera possibilidade de agravamento de doença preexistente não poderia impedi-la de assumir o cargo. Defendeu ainda que, no momento da convocação, não haveria prova de inaptidão funcional.

Os argumentos, contudo, não prosperaram. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público destacou que a perícia judicial, realizada por especialista nomeado pelo juízo, identificou espessamento do nervo mediano do punho direito, característico da síndrome do túnel do carpo. A conclusão do perito foi categórica a afirmar que a condição preexistente compromete a execução das atividades típicas do cargo pretendido.

O entendimento afastou a tese de que a junta médica teria se baseado apenas na eventualidade de agravamento. Segundo o desembargador relator, tratava-se de limitação atual e comprovada, incompatível com a função de auxiliar de serviços gerais, cujo desempenho exige movimentos repetitivos e esforços físicos, elementos capazes de agravar o quadro clínico.

A decisão citou jurisprudência recente no mesmo sentido, destacando precedente que validou ato administrativo de inaptidão quando referendado por laudo judicial detalhado. Em caso semelhante, envolvendo candidata a professora da educação infantil, o Tribunal concluiu que o atestado particular apresentado não afastava a conclusão técnica produzida em juízo.

A fundamentação mencionou, entre outros, o precedente do próprio TJSC utilizado para reforçar que, quando a perícia judicial confirma a existência de patologia incompatível com as atribuições, mantém-se a exclusão do certame.

Com isso, o agravo interno foi conhecido, mas desprovido pela 1ª Câmara de Direito Público. Concluiu-se pela manutenção da decisão monocrática e da sentença de primeiro grau que haviam reconhecido a legalidade do ato administrativo municipal e a eliminação da candidata do concurso.


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