TRF3: Associação que prestou serviços jurídicos de forma ilegal deve pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos

Entidade de Campinas/SP terá que fornecer à OAB-SP relação dos profissionais que trabalharam na captação de clientes.

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação dos Mutuários e Consumidores de Campinas e Região (Amucamp) ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos, por propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal.

Para os magistrados ficou configurada a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados.

De acordo com o processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a Amucamp deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos.

Também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação.

Após a 4ª Vara Federal de Campinas/SP proibir a Amucamp de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a OAB-SP recorreu ao TRF3.

Com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a Sexta Turma entendeu cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil.

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”.

A associação deverá fornecer à OAB-SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, “a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética”, destacou o juiz federal convocado.

Por fim, foi negado o pedido de desconstituição da associação. O magistrado considerou que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado.

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator.

Apelação Cível 5001986-04.2017.4.03.6105

TJ/DFT: Motorista deve ser indenizado por cobrança indevida de imposto de veículo apreendido

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar motorista por cobranças indevidas de imposto de veículo apreendido. O autor teve o nome protestado em razão dos débitos.

Em outubro de 2021, o homem teve o carro apreendido durante operação policial e desde então o automóvel permaneceu sob custódia do Estado. O autor acrescenta que, em 2023, o veículo lhe foi restituído, mas foi surpreendido com a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento referentes ao período em que o bem esteve sob responsabilidade do Estado.

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal, que recorreu da decisão. Na apelação, o DF argumenta que a simples menção à ocorrência de danos, sem a prova da restrição de crédito, não gera dano moral. Na decisão, a Turma explica que o dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes não depende de prova, pois é presumido e resulta da própria ilicitude do fato.

Nesse sentido, o colegiado reconhece que “foi irregular o protesto pelo débito tributário inscrito na CDA por dívidas de IPVA, licenciamento e taxas dos anos de 2022 e 2023 do veículo do autor que esteve, no período, apreendido em operação policial e cedido para uso no serviço público”, escreveu.

Portanto, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 28.617,91, a título de repetição do indébito, referentes aos valores indevidamente cobrados e que foram pagos pelo autor, bem como a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo: 0803570-04.2024.8.07.0016

TRT/SP mantém justa causa de vigilante que praticava “troca de favores” com seus colegas

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um vigilante, acusado de má conduta em serviço, com prática de “troca de favores” com os colegas. A justa causa ocorreu após a conclusão de uma sindicância interna que teria confirmado os fatos. De acordo com os autos, ele trabalhou na reclamada, uma empresa do ramo de vigilância e segurança privada, de 30/8/2021 a 25/9/2023.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu no argumento de que a justa causa é inválida porque “suas ações foram executadas sob ordens de seus superiores”. Ele salientou que, assim, não agiu “de forma autônoma ou contrária às orientações recebidas” mas que “seus atos foram realizados com conhecimento e aprovação de seus superiores”. Ele também defendeu que a dispensa foi “discriminatória”, pois “apenas ele foi penalizado, apesar de outros colaboradores terem agido de forma semelhante”.

Já a empresa sustentou a validade da justa causa, baseando-se na sindicância interna que, segundo ela, “comprovou a má conduta do reclamante”, acusado, entre outros, de pagar aos colegas para cobrir seus turnos, ou saídas antecipadas e cobertura de posto sem gerar falta.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí rejeitou o pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor. Segundo destacou, “a relação de emprego se sustenta primordialmente na fidúcia que deve haver entre os pactuantes, a quebra dessa relação de confiança é motivo bastante para a ruptura do vínculo, nos termos das alíneas do art. 482, CLT, desde que efetivamente demonstrada a existência de fato suficientemente grave para tanto”, o que se comprovou em sindicância, que indicou “a má conduta do autor durante a prestação dos serviços”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, com base nos depoimentos das testemunhas, afirmou que é “incontroverso que havia trocas de turnos e coberturas de postos entre os vigilantes, sob a liderança do reclamante”. Mesmo com as divergências na prova oral quanto ao conhecimento da supervisão a respeito dos pagamentos pelas trocas, “é certo que o depoimento da testemunha do reclamante ficou fragilizado neste aspecto, notadamente quando cotejado com o depoimento prestado à sindicância interna e confirmado em Juízo”, afirmou. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas da reclamada estão em consonância com aqueles prestados à sindicância interna, e por isso, “prevalece a tese defensiva de que os pagamentos não eram autorizados pela supervisão, configurando a irregularidade da conduta do autor”, concluiu.

O colegiado entendeu ainda que, pelas provas dos autos, o trabalhador tentou influenciar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas à sindicância interna, “revelando conhecimento da irregularidade dos pagamentos pelas trocas”. Nesse sentido, reconheceu “a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, ante a perda da confiança necessária que deve instruir a relação de trabalho”, e assim manteve na íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada.

Processo 0012383-65.2023.5.15.0097

TJ/MT confirma competência estadual para ações de má gestão do PASEP

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, em decisão unânime, que a Justiça Estadual é a instância competente para julgar ações que questionam a má gestão de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Além disso, desproveu o recurso do Banco do Brasil S.A., confirmando que a instituição financeira é parte legítima para responder a esses processos.

Com a decisão, processos de beneficiários do PASEP que buscam reparação por perdas decorrentes de má gestão de suas contas individuais tramitarão na Justiça Comum Estadual.

O caso envolve um recurso interposto pelo banco contra uma decisão de primeira instância que havia reconhecido sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual. O banco argumentava que não deveria figurar como réu e que a competência seria da Justiça Federal.

A relatora do processo, desembargadora Marilsen Andrade Addário, destacou que o entendimento do TJMT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1150 é pacífico sobre o tema. “Nas ações em que se discute a má gestão da conta individual do PASEP, o banco, responsável pela administração do fundo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, afirmou na ementa da decisão.

A magistrada citou precedentes do STJ, que já consolidaram que a União não tem legitimidade nessas demandas, pois a responsabilidade pela má gestão dos valores é da instituição financeira. Da mesma forma, a competência para processar e julgar tais ações pertence à Justiça Estadual, e não à Federal.

“Do cotejo da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com as razões recursais, conclui-se que o debate acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e do prazo de prescrição de cinco anos não encontra o menor respaldo. Assim, tem-se por demonstrada a legitimidade do Banco do Brasil S.A., em razão da responsabilidade decorrente da gestão do banco quanto aos saques indevidos ou aplicações equivocadas dos índices de juros e de correção na conta do PASEP, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito”, concluiu a magistrada, que também citou um julgado de sua autoria para arrematar seu voto.

PJe: 1003311-62.2024.8.11.0000

TJ/RN: PASEP – contagem do prazo de prescrição inicia da ciência inequívoca de prejuízos

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, mantiveram na íntegra uma sentença que indeferiu um pedido de danos morais feito por um servidor aposentado que alegou divergência de valores em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Julgado também ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

Inconformado com a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o autor recurso ao TJRN alegando que houve divergência de valores na sua conta do PASEP e, por isso, buscou a revisão do montante efetivamente recebido, com apuração e correção dos critérios legais de atualização. Argumentou ainda que, como pessoa aposentada e leiga, não tinha condições técnicas de verificar se os valores acumulados em sua conta do PASEP estavam sendo corretamente aplicados conforme os índices fixados pelo Conselho Diretor do programa.

Alegou, ainda, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a data em que solicitou os extratos e a microfilmagem do PASEP, e não a data do saque por ocasião da aposentadoria. Contudo, o entendimento do órgão julgador na segunda instância foi no mesmo sentido da sentença de primeiro grau, que ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

“Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta PASEP. Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal, conforme decidido em primeira instância”, reforça o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme a decisão no TJRN, a jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques e, no caso concreto, o apelante efetuou o saque em 1998, não havendo nos autos justificativa suficiente de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido posteriormente.

TJ/SP: Adestrador que vendeu cavalo para terceiro é condenado por apropriação indébita

Reparação de R$ 6 mil.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Leme que condenou adestrador por apropriação indébita de cavalo. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária. O homem também deverá indenizar o dono do animal em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pela juíza Luísa Lemos Debastiani.

Segundo os autos, o réu foi contratado para adestrar cavalo da raça “Manga Larga”, avaliado em R$ 6 mil, e recebeu uma entrada de R$ 800 para o início do trabalho. No entanto, alegando inadimplemento contratual, ele vendeu o animal a terceiro, sem autorização do proprietário, por R$ 3 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou que a Justiça não admite a autotutela — ou seja, fazer justiça pelas próprias mãos. “Ainda que houvesse eventual pendência financeira, o ordenamento jurídico vigente não admite a autotutela como meio de satisfação de crédito, tampouco autoriza a venda unilateral de bem alheio como forma de compensação”, escreveu. “Ao dispor do cavalo como se fosse seu, extrapola qualquer limite do exercício regular de direito, caracterizando verdadeira inversão dolosa da posse”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

Apelação nº 1502175-40.2022.8.26.0318

TJ/MG condena operadora de telefone por enviar cobrança em nome de terceiro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Camanducaia e condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma consumidora que passou a receber cobranças indevidas. Além dos R$ 3 mil por danos morais, a empresa terá que regularizar a situação do cadastro da cliente para evitar mais transtornos.

A consumidora ajuizou ação alegando ter sido cliente da companhia por cinco anos, tendo pagado rigorosamente em dia suas contas. Entretanto, a partir de um determinado período, ela passou a receber cobranças de outra assinante do serviço, por meio de mensagens e telefonemas. Por isso, ela requereu a regularização da situação e a indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi proferida liminar, no dia 28/5/2024, determinando que a empresa regularizasse a situação, mas não foi estipulada multa para o descumprimento da decisão. Em 27/8 do mesmo ano, a consumidora impetrou embargos de declaração pedindo que o TJMG fixasse um valor de multa pela permanência dos transtornos, porque a cobrança continuou. Ela também reiterou o pedido de indenização por danos morais.

A empresa contestou, alegando que a cliente não sofreu danos passíveis de indenização.

Na sentença proferida em 1ª instância, apesar da determinação de regularização do cadastro da cliente, julgou-se improcedente o pedido de danos morais. Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, modificou a decisão. A magistrada fixou em R$ 500 o valor das astreintes, ou seja, o montante a ser pago a cada cobrança indevida feita pela empresa e limitado a R$ 5 mil. Também foram reconhecidos os danos morais, devendo a companhia indenizar a cliente em R$ 3 mil.

Segundo a relatora, a insistência em cobranças indevidas em nome de terceiro, quando o consumidor já solicitou a correção, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável.

A desembargadora fundamentou que houve uma grande perda de tempo útil por parte da consumidora, porque ela tentou resolver a questão várias vezes. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

Em junho de 2025, as partes fizeram um acordo. A decisão do TJMG transitou em julgado.

TJ/RN: Constatação de agiotagem não anula confissão de dívida

Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso movido por uma empresa de construção e empreendimentos e mantiveram uma sentença inicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que definiu ser cabível a redução dos juros remuneratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A decisão de 2º grau alterou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

A unidade de primeiro grau constituiu de pleno direito o contrato objeto da ação, em título executivo judicial, para que a parte passiva efetive o pagamento do valor de R$ 145.500,00, devendo ser corrigido pelo IPCA a contar da celebração do Termo de Confissão de Dívida e com a aplicação de juros legais, de 1% ao mês a contar do vencimento.

“Assim, mesmo que seja reconhecida prática de agiotagem, tal fato não é suficiente para anular o Termo de Confissão de Dívida nem enseja a extinção da ação, pois caracteriza apenas o excesso de cobrança, que deve ser adequado ao limite legal, sem que ocorra a perda das características do título de crédito”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a credora não se trata de instituição financeira e, sendo assim, os juros fixados acima do disposto em lei são considerados abusivos.

“Logo, a existência de indícios da prática de agiotagem não afasta o dever de pagamento do valor recebido pela apelante, acrescido de encargos moratórios legais, sob pena de enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico”, acrescenta o relator.

A decisão, contudo, no que se refere ao pedido de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, entendeu que tal ponto não foi objeto da sentença e nem de discussão na instância inicial, tratando-se de inovação recursal, não podendo ser “conhecidas” (termo jurídico utilizado para um recurso que não preencheu os requisitos legais para ser julgado).

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega pedido de adicional por acúmulo de funções de repórter cinematográfico

A Justiça do Trabalho negou o pedido de um repórter cinematográfico que buscava o pagamento de adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava ter desempenhado, além das atividades originais, outras próprias de operador de iluminação, operador de áudio, operador de vídeo e operador de transmissão, sem receber a devida contraprestação salarial.

O profissional pretendia receber da ex-empregadora, uma das maiores empresas de mídia do país, um adicional de 40% para cada função supostamente acumulada. No entanto, o pedido foi rejeitado tanto pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que consideraram que não houve exercício de funções incompatíveis com a função original.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros observou que o próprio profissional reconheceu, em depoimento, que, inicialmente, sua função era restrita à captação de imagem, o que condiz com o artigo 11 do Decreto nº 83.284/1979, que define o repórter cinematográfico como o responsável por registrar cinematograficamente quaisquer fatos e assuntos jornalísticos.

Entretanto, conforme ponderou a relatora, ao longo da relação contratual, iniciada em outubro de 1977, o avanço tecnológico tornou inevitável a absorção de novas atividades. “Os tempos mudaram. As empresas em geral e as de mídia e telecomunicações em especial passaram por severas transformações, promovidas principalmente pelas novas tecnologias. Essas atualizações constantes exigiram e ainda exigem do empregador a mudança, também, da forma de gerir e de se relacionar com os empregados, tornando-se inviável a previsão estanque de atribuições de seus profissionais, como se pretendia no passado”, registrou.

A decisão mencionou a Lei nº 13.424/2017, que alterou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.615/1978 (que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, aplicável por analogia), prevendo no caput e inciso I que “as denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores [de administração, de produção e de técnica] a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação”.

Também destacou que o Decreto nº 9.329/2018 revogou e substituiu o antigo Quadro Anexo do Decreto nº 84.134/1979, sobre as funções em que se desdobram as atividades e os setores da profissão de radialista. Antes constavam, por exemplo, as funções de (i) auxiliar de cinegrafista, encarregado pelo bom estado do equipamento de cinegrafista e de iluminação e de auxiliar o cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação. E de (ii) auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, encarregado do bom estado do equipamento e da sua montagem e de auxiliar o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas).

De acordo com a julgadora, funções como auxiliar de cinegrafista e operador de câmera de unidade externa, antes exercidas por diferentes pessoas, tornaram-se obsoletas com o tempo, sendo absorvidas pela função principal de cinegrafista ou repórter cinematográfico. Concluiu, assim, que as atribuições atuais de repórter cinematográfico alargaram-se e tornaram-se mais amplas do que aquelas previstas no Decreto nº 83.284/1979, ato normativo com quase meio século de vigência.

Na decisão, a julgadora não desconsiderou que o Decreto nº 9.329/2018 manteve, no quadro anexo atualizado, a descrição das tarefas próprias do iluminador, do assistente de operações audiovisuais, do operador de câmera e do operador de mídia audiovisual, que seriam, em tese, os afazeres acumulados pelo autor. Porém, as atividades lá previstas não se correlacionam aos respectivos cargos de forma exclusiva, mas sim para comporem o núcleo de cada profissão. “Isso quer dizer que nada impede profissionais diversos de, no cumprimento de sua atividade principal, executar tarefas complementares ou acessórias situadas fora do esvaziado rol normativamente especificado.”, pontuou.

A magistrada acrescentou que, diante da evolução tecnológica e da simplificação dos equipamentos utilizados, é natural que o repórter cinematográfico execute tarefas complementares à sua atividade principal, como preparar o sistema de iluminação para uma entrevista externa — função que, em tese, seria atribuída ao iluminador. Para ela, a análise do acúmulo de funções não deve se limitar às descrições rígidas previstas em normativos antigos, mas sim considerar a compatibilidade das novas tarefas com a condição pessoal do trabalhador.

“No mundo de hoje, não é razoável exigir da empresa de comunicação que, em toda reportagem ou evento, desloque um contingente exagerado de empregados, para que cada um execute uma atividade específica (iluminação, áudio, vídeo, transmissão, etc.), como ocorria no passado”, assinalou.

Testemunha que exerceu a mesma função do autor esclareceu que, no início, uma equipe técnica costumava contar com cinco profissionais diferentes e que atualmente não necessita mais do que um ou dois. Tanto ela como o autor esclareceram que, nos últimos anos, a ação de nova tecnologia, como a “LiveU”, permitiram a redução dos profissionais envolvidos na transmissão televisiva. Conforme apontado, todos os repórteres cinematográficos passaram por treinamentos teóricos e práticos para dominar e operar a nova ferramenta.

A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter reconhecido que a empregadora prestou informações sobre as atividades recém-implementadas e as dinâmicas de trabalho, obtendo o consentimento de todos aqueles que desejaram assumir aquele desafio e permaneceram vinculados à empresa.

Nesse contexto, concluiu que as novas atividades desempenhadas pelo trabalhador visavam ao atingimento da finalidade do próprio trabalho de repórter cinematográfico. Para a relatora, o empregado cumpriu seu dever de colaboração com a empresa, colocando a sua força de trabalho, durante a jornada de trabalho, à disposição da empregadora, que a explora dentro dos limites legais.

Aplicando o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que presume que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso. A relatora explicitou, por fim, que, para que a pretensão fosse acolhida, seria necessária prova cabal do exercício de função superior ou totalmente distinta daquela para a qual o autor foi contratado, em sua plenitude, o que não foi demonstrado no processo. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010730-03.2024.5.03.0008 (ROT)

TJ/MG: Arquiteto que devolveu valores a contratantes por projeto, não terá que indenizar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por danos materiais e danos morais em um caso envolvendo rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração. A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedentes os pedidos.

As autoras alegaram que, após a aprovação do projeto arquitetônico, o réu interrompeu os serviços e deixou de prestar assistência, o que as motivou a entrar com uma ação de indenização. Elas sustentaram que, mesmo com a devolução dos valores e a disponibilização do material pelo arquiteto, o trabalho não poderia ser concluído por outros profissionais devido à especialização do réu, e que a rescisão unilateral e a negligência do profissional causaram prejuízos e abalo emocional.

Em contrapartida, o réu defendeu a improcedência do pedido inicial. A sentença de 1ª instância reconheceu a ausência de culpa do arquiteto e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras, então, recorreram da decisão.

O relator, juiz convocado Sidnei Ponce, argumentou que a relação contratual era incontestável e que a prestação de serviços foi parcialmente cumprida pelo réu, com a entrega do planejamento e a restituição dos valores correspondentes às etapas não executadas.

O magistrado também salientou que a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de arquitetura, motivada pelo desgaste na relação e ausência de colaboração entre as partes, não configura descumprimento contratual. Segundo o magistrado, não é possível pedir indenização, se não for provado que a culpa foi só do contratado.

Além disso, foi ressaltado que a quebra de contrato, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator, negando provimento ao recurso.


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