STJ determina prosseguimento de ações contra a Alemanha por ataque a barco brasileiro durante a Segunda Guerra

Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reposicionou sua jurisprudência para considerar possível a relativização da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em caso de atos ilícitos praticados no território nacional que violem direitos humanos. Anteriormente, o STJ reconhecia a impossibilidade absoluta de responsabilização de Estado estrangeiro por atos de guerra perante a Justiça brasileira.

Com o novo entendimento, o colegiado deu provimento a dois recursos ordinários para determinar o seguimento de ações indenizatórias contra a Alemanha, ajuizadas na Justiça Federal por descendentes de dois tripulantes do barco de pesca Changri-lá, mortos quando a embarcação foi torpedeada pelo submarino nazista U-199, nas proximidades da costa de Cabo Frio (RJ), em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.

O STF, no julgamento do ARE 954.858 (Tema 944 da repercussão geral), que também tratou do caso Changri-lá, fixou a tese de que os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, no território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição.

Ação indenizatória por violação à dignidade da pessoa humana é imprescritível
Em um dos processos, o juiz extinguiu a ação indenizatória, fundamentando que a Alemanha não se submete ao Poder Judiciário nacional para responder por ação militar praticada em período de guerra. No outro, foi reconhecida a prescrição, pois se passaram 64 anos entre o fato e o ajuizamento da demanda.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Quarta Turma havia negado provimento a esses recursos com base na jurisprudência anterior do STJ, que preconizava a imunidade absoluta da nação estrangeira por atos de guerra (RO 60, AgRg no RO 107). Os processos estavam sobrestados aguardando o julgamento do STF e foram reanalisados pelo colegiado em juízo de retratação, como prevê o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sobre a tese de prescrição apontada, o ministro lembrou que o STF já reconheceu a imprescritibilidade, inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave violação à dignidade da pessoa humana causada por conduta praticada a mando ou no interesse de governantes.

Preponderância dos direitos humanos
Salomão observou que o Tema 944 do STF corrobora a tese inicial que ele apresentou como relator, no sentido de que a Alemanha “não poderá encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar das consequências decorrentes de ilícito internacional”, seja em razão de ofensa a normas que regulamentam os conflitos armados para a proteção de civis, seja por inobservância dos princípios que regem os direitos humanos.

“Esse entendimento é o que melhor se coaduna com a prevalência atribuída pelo Estado brasileiro, em sua Constituição Federal, aos direitos humanos, seja na ordem interna, como direitos fundamentais do cidadão (artigo 5º), seja na ordem externa, como princípios norteadores das relações internacionais do país (artigo 4, inciso II)”, afirmou na ocasião em que ressalvou seu entendimento para votar conforme a jurisprudência da corte.

Com essas considerações, o ministro votou, em juízo de retratação, pelo provimento dos recursos ordinários para cassar as sentenças e decisões anteriores do STJ em ambos os processos e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o prosseguimento das ações, afastadas a prescrição e a imunidade de jurisdição da Alemanha.

Destaques de hoje
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Determinado o prosseguimento de ações contra a Alemanha por ataque a barco brasileiro na Segunda Guerra
Presidente do STJ completa 16 anos de atuação no tribunal nesta terça-feira (14)
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RO 76
RO 109

TRF1: Contribuinte tem sentença revertida e garante direto de retornar ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta contra sentença que legitimou a exclusão da autora do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por falta de consolidação prevista em ato normativo que regulamentou o parcelamento.

A autora alegou na apelação que não realizou a consolidação do parcelamento porque já havia pago as parcelas.

O relator desembargador federal Novély Vilanova defendeu que, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a autora cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito.

Além disso, destaca o relator, que a exclusão do contribuinte por falta de consolidação não está prevista em lei. Nesse sentido, em caso semelhante, esse Tribunal teve entendimento que a exclusão do Refis, com base na falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, não está prevista. Tal exclusão só está regulamentada se ocorrer inadimplemento das prestações.

O magistrado decidiu, com base na jurisprudência que vem se mostrando sensível a casos como o ora apresentado, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, devendo a impetrante ser incluída no parcelamento, computando as parcelas pagas.

A 8ª Turma do TRF 1, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 1004321-42.2018.4.01.3500

TRF1 reintegra médica cubana ao Programa Mais Médicos

Uma médica cubana buscando a incorporação no Programa Mais Médicos interpôs apelação contra a sentença que negou a reintegração da impetrante ao projeto. A requerente alegou preencher todos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para que possa ela participar do chamamento ao programa.

Conforme os autos, a apelante fez parte do grupo de médicos cubanos que foram desligados do programa por decisão do governo federal em virtude da ruptura do acordo firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).

Visando evitar um colapso da saúde no País provocado pela pandemia global do coronavírus, a União publicou edital contendo exigências para reincorporação de médicos cubanos ao programa, desde que figurassem na lista produzida pela Organização Panamericana de Saúde (Opas), requisito essencial para o retorno ao programa.

O relator, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que apesar de não constar na relação de médicos fornecida pela OPAS, requisito essencial para reintegração ao programa, foi constatado que a autora atendia às exigências estabelecidas no edital, tendo permanecido no País até a data exigida, como demonstrado pelos documentos: comprovante de residência, contrato de aluguel, passaporte e carteira de identidade nacional.

Argumentou o desembargador que tendo sido comprovado o atendimento a todos os requisitos estabelecidos no edital, não é razoável impedir a participação da médica no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, concedendo à apelante o direito de retornar ao Programa Mais Médicos.

Processo: 1019705-83.2020.4.01.3400

TRF4: Idosa com Alzheimer adiantado tem direito à isenção de IR na fonte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu liminar isentando uma idosa com Alzheimer da exigibilidade de retenção de Imposto de Renda na fonte. A decisão, tomada neste sábado (11/6), foi do juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, segundo o qual “não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição”.

A autora tem 90 anos e mora em Curitiba. Ela sofre com a doença desde 2016 e, atualmente, é considerada absolutamente incapaz. O procurador dela ajuizou ação em abril requerendo a suspensão do desconto em folha de pagamento e a devolução dos valores já pagos desde que a autora foi diagnosticada.

O pedido de tutela antecipada foi negado pela 2ª Vara Federal de Curitiba e o advogado recorreu ao tribunal. Ele sustenta que há perigo de dano, visto que “as retenções indevidas causam grave prejuízo” à idosa, pois reduzem seus proventos, que são usados inteiramente nas suas necessidades.

Segundo Ávila, a doença de Alzheimer, apesar de não constar na lista de isenção, deve ser entendida como uma enfermidade que conduz à alienação mental, “de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do IR”.

“Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirmou Rossato.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Curitiba, devendo a devolução dos valores já pagos ser analisada durante o andamento do processo.

TRF4: Casa deve ter intervenções paralisadas e placa advertindo que é objeto de ação judicial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última quarta-feira (8/6), determinação para que a proprietária de um imóvel na Estrada Geral Canto da Lagoa, em Laguna (SC), se abstenha de fazer intervenções na residência ou em áreas adjacentes e fixe placa informativa mencionando que a edificação é objeto de ação civil pública.

O processo está sendo movido pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (Flama), que pede a demolição da construção clandestina, que está em área de preservação permanente (APP) não edificável e inserida na zona de uso restrito do Plano de Manejo Baleio Franca.

A 1ª Vara Federal de Laguna negou a tutela antecipada e a Flama recorreu ao tribunal. A fundação requeria liminarmente interdição do local e interrupção dos serviços de água e luz para que os atuais moradores deixassem o imóvel.

O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu parcial provimento ao pedido, considerando indispensável que a ré se abstenha de novas intervenções para evitar danos de difícil reparação. Quanto à placa, o magistrado afirmou: “trata-se de meio adequado para conscientizar a população quanto à necessidade de tutela do meio ambiente. A publicização da discussão judicial auxilia a evitar outros danos (princípio da precaução)”.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Laguna.

Processo nº 5031996-44.2021.4.04.0000/TRF

TRF3 autoriza liberação do FGTS para amortização de financiamento de imóvel

Magistrados seguiram entendimento do STJ no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) autorizar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para amortizar o saldo devedor de débito proveniente de contrato imobiliário firmado fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Os magistrados seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo e são admitidas outras situações que caracterizem a finalidade social da norma.

De acordo com o processo, os autores acionaram a Justiça para que a Caixa liberasse o FGTS para a amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário.

Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP ter julgado o pedido procedente, o banco recorreu ao TRF3 alegando que o crédito não foi contraído por meio do SFH e que o valor do imóvel é superior ao estabelecido em resolução do Banco Central.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior citou precedentes dos tribunais superiores e do TRF3 e explicou que os argumentos apresentados pela Caixa já foram pacificados pela jurisprudência.

“No quadro que se apresenta, não se confirma o suposto impedimento à liberação do FGTS, nada havendo a objetar à sentença”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Processo nº 5003070-07.2021.4.03.6103

 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a devolver ITBI calculado em excesso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a devolver valores referentes a imposto de transmissão ITBI cobrados em excesso, uma vez que teria utilizado como base de cálculo do imposto valor maior do que o informado pelo contribuinte.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que adquiriu imóvel financiado pelo valor total de R$ 1.700.000,00. Todavia, para calcular o imposto de ITBI, necessário para o registo do imóvel no cartório competente, o DF ignorou o valor de venda informado pelo autor e considerou que o valor de mercado do imóvel era R$ 2.189.041,34, fato que gerou imposto maior do que o realmente devido. Mesmo com a divergência exorbitante, o autor optou por apagar o valor abusivo para poder concretizar o negócio. Diante do excesso na cobrança, requereu que o DF fosse condenado a devolver os valores pagos a maior.

O DF defendeu que a cobrança estaria correta e não haveria nenhum tipo de excesso, pois o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do imposto, foi fixado de acordo com a legislação vigente. No entanto, o juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF não poderia utilizar como base de cálculo para a apuração do ITBI valor diverso do valor de venda informado pelo autor, sem instaurar o devido processo administrativo fiscal. Assim, condenou o DF a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.

O DF recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. Segundo a Turma, conforme entendimento fixado pelo do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07058633520218070018

TJ/SP: Lei que determina fornecimento gratuito de água filtrada a clientes é inconstitucional

Infração aos princípios da razoabilidade e livre iniciativa.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 17.453, de 9 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que impõe a bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres a obrigação de servirem gratuitamente água potável filtrada (“água da casa”) a seus clientes, sempre que solicitados, sob pena de multa de até R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a Confederação Nacional de Turismo (Cntur) interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em seu voto, o relator da ação, desembargador James Siano, destacou que “se nem mesmo o Estado oferece gratuitamente água filtrada aos cidadãos, exigir dos comerciantes tal comportamento, alguns de pequeno porte financeiro, configura modelo desproporcional e irrazoável às exigências regulares da atividade econômica, em desapreço ao princípio da livre iniciativa.”

O magistrado sublinhou que a norma impõe a oferta de um produto que possui custo (aquisição da água pela Sabesp e manutenção do sistema de filtragem próprio) e que certamente reduziria a venda de outras bebidas. Segundo o relator, a concessão de uma gratuidade a ser sustentada por um determinado ramo de atividade comercial, sem qualquer contrapartida do ente público e sob pena de multa caso não o faça, cria “um círculo vicioso” que acaba por prejudicar o cidadão. “O encarecimento e a dificuldade ocasionados ao empresário são fatores de desestímulo ao exercício da atividade, o que prejudica o consumidor pela possibilidade de redução da concorrência e, consequente, aumento do preço, como também pelo repasse genérico dos custos oriundos da adoção da medida, ainda que decida o cliente não usufruir da benesse imposta por lei.”

Adin nº 2201038-97.2021.8.26.0000

TJ/MA eleva valor de indenização a ser pago pelo Banco Itaú por enpréstimo fraudulento a consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença na parte que condenou a instituição financeira a pagar em dobro os valores descontados indevidamente.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão majorou, de R$ 1 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Itaú BMG Consignado a um consumidor, que disse não haver contratado o empréstimo informado pela instituição financeira.

O autor ajuizou a ação com o objetivo de receber indenização por dano moral e pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito), por cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, que entende ter ocorrido de forma fraudulenta.

Tanto o cliente quanto o banco apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato supostamente assinado entre as partes e condenar a instituição financeira a pagar R$ 1 mil, por danos morais, ao autor da ação.

A sentença também condenou o banco a pagar em dobro os valores descontados indevidamente na aposentadoria do consumidor, referente ao contrato, mas ressaltou que um extrato informa que o contrato não foi descontado de forma integral – somente seis parcelas.

Insatisfeito com a decisão, o cliente apelou ao TJMA, pedindo majoração do valor da indenização por dano moral, de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Já o banco alegou que cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de seu direito.

VOTO

O relator das apelações, desembargador José de Ribamar Castro, destacou que a controvérsia consistiu na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado. O magistrado lembrou que o Pleno do TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou teses, já transitadas em julgado.

Destacou que, segundo a 1ª tese, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.

O relator disse que “o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico” e manteve a sentença de primeira instância nesta parte.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, concluiu que deve estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com julgamentos análogos anteriores da 5ª Câmara Cível, votou pela majoração para R$ 5 mil.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma favorável ao recurso do consumidor e de forma desfavorável ao recurso do banco.

TJ/AC: Município é condenado a indenizar vítima de acidente em razão de “excessivos buracos” em via pública

Condutor comprovadamente sofreu danos estéticos, morais e materiais por omissão de Ente Municipal, entendeu Juízo Cível; vítima perdeu metade do pé esquerdo na batida.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou o Município ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais a um condutor envolvido em acidente de trânsito por “excessivos buracos” em via pública.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.082 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as alegações do autor restaram devidamente demonstradas, não havendo sido comprovada, por outro lado, a incidência de qualquer hipótese excludente, modificativa ou restritiva de direitos.

O autor da ação alegou que conduzia sua motocicleta pela rua Ernane Moreira Braga, bairro Cohab, quando, ao tentar desviar dos “excessivos buracos na via urbana”, atingiu a lateral de um automóvel, tendo cerca de metade do pé esquerdo amputado, em razão do acidente.

Entendendo que a inércia do Município em manter as vias públicas em condições adequadas ao uso por pedestres e motoristas de veículos automotores ocasionou-lhe danos irreparáveis, o requerente veio ao Poder Judiciário pedir providências, no sentido de que seja responsabilizada a municipalidade.

A municipalidade, por sua vez, apresentou contestação na qual sustentou que o acidente se deu por conta exclusiva de terceiro, já que o outro veículo envolvido na batida estaria parado na contramão da via de trânsito, pedindo, assim, a exclusão do polo passivo da demanda.

Sentença

Após a análise do caso, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou que, embora o outro condutor tenha contribuído para o acidente, pois estava estacionado na contramão, o autor tem razão em suas alegações, sendo a condenação do Ente Municipal medida de Justiça.

“A par de ter havido culpa de terceira pessoa, entendo que concorreu para a ocorrência do sinistro o buraco existente na via. Caso não existisse o buraco, em condições normais de trafegabilidade da rua, o autor não teria, no momento dos fatos, mudado a direção na condução, (…) o que, certamente, faria com que o acidente não acontecesse”, registrou.

Para o magistrado sentenciante, restaram demonstrados, nos autos do processo, o agir culposo do Ente Municipal, bem como o chamado “nexo de causalidade existente entre a negligência do Ente Municipal quanto à conservação da via pública e o acidente que acarretou a lesão no autor”.

“Neste contexto, a existência do buraco na pista comprova a omissão do Município que não agiu com eficiência e deixou de conservar a via pública de uso constante da população, concorrendo para ocasionar o acidente e lesões do demandante”, destacou o juiz de Direito na sentença.

Ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, o magistrado sentenciante fixou as seguintes quantias reparatórias: R$ 20 mil a título de indenização por danos estéticos (perda de parte do pé esquerdo), R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 370,00 pelas avarias de natureza material.

Processo nº 0701467-66.2019.8.01.0013


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