TJ/SP: Matéria jornalística sobre exibição sensual remunerada na internet não gera dano moral coletivo

Linha editorial permitiu análise crítica do leitor.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que não houve abuso de liberdade de expressão nem dano moral coletivo em veiculação de matéria jornalística em encarte juvenil sobre exibição sexual remunerada na internet.

De acordo com os autos, um jornal paulista de grande circulação, em caderno voltado ao público adolescente, divulgou matéria intitulada “Muito prazer: garotas exploram a sensualidade e faturam com isso”. O texto retratava a situação de jovens maiores de idade que exploram a sexualidade em ambientes virtuais com finalidade econômica.
Para o relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, “a matéria veiculada pela apelante, longe de incentivar a prática de sexo em troca de dinheiro, apenas descreve fatos de conhecimento comum, acessíveis a qualquer pessoa bem informada, inclusive jovens e adolescentes, fatos que revelam exibicionismos sensuais comuns na internet, inclusive nas redes sociais, sem qualquer glamourização dessa atividade, a não ser revelar que as pessoas que assim se exibem o fazem em troca de dinheiro”.

O magistrado afirmou que o texto “constitui corolário do direito fundamental da liberdade de expressão, que essencial no Estado Democrático de Direito, conquanto possa causar incômodos e ferir suscetibilidades ao revelar a realidade dos fatos. Na verdade, a apelante, ao apresentar a realidade social e confrontá-la de forma crítica com a opinião de especialistas, estabeleceu uma dialeticidade mínima que permite aos leitores, inclusive adolescentes, formarem a sua própria opinião, o que também é objeto de especial proteção legal (art. 16, II, ECA), daí que a matéria questionada se insere no quadro do pleno exercício, sem abuso, do direito fundamental da liberdade de expressão”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Costa Netto e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Processo nº 0004488-72.2012.8.26.0100

TJ/GO: Juiz decreta extinção de processo por reconhecer inconstitucionalidade parcial de parágrafo do artigo 52 do CPC

O juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, decretou a extinção de um processo de repetição de indébito tributário contra a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará (SEFA), em razão do controle de constitucionalidade exercita de forma difusa e incidental ao reconheceu a inconstitucionalidade parcial qualitativa do parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil (CPC). Entendeu que a competência territorial fixada somente pode ser exercida nos limites territoriais do respectivo Estado ou Distrito Federal, e, no presente caso, nos limites do Estado de Goiás.

Alex Alves Lessa sustentou que, além de criar grandes dificuldades normativas e práticas de execução de eventual condenação de ente federado por outro, constitui afronta ao pacto federativo, principio estruturante da Constituição da República. “Com efeito, somente o poder constituinte derivado reformador poderia fazê-lo. É o que se discorrerá a seguir”, afirmou. Ele explicou que é possível afirmar que há “a prevalência do princípio da constitucionalidade sobre o princípio da maioria. “Argumentos de natureza puramente política, ainda que de política judiciária, não são suficientes para modificar o grau de legitimidade imposto pela Constituição”, destacou.

Pacto Federativo

Segundo ele, uma das características mais essenciais e importantes de um Estado da Federação está no fato de que quem promove a descentralização político-administrativa é a própria Constituição Federal, com a organização de núcleos de poder político e as respectivas autonomias. “A simples repartição de competências legislativas, por si só, não é suficiente para caracterizar esta forma de Estado, pois a delegação às divisões territoriais, se atribuída por lei infraconstitucional, poderá ser retirada a qualquer momento pelo ente central”.

Destacou que a título de exemplo do prestígio que merece ser conferido ao pacto federativo, em sede de direito tributário, embora o art. 150, VI, “a”, da CF, preveja a imunidade recíproca apenas em relação a impostos incidentes sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. O STF tem fixada interpretação extensiva para estender a incidência da imunidade a todos os tipos de impostos, como IPMF ou IOF. “E nem se argumente que a questão seria resolvida por atos normativos do CNJ, pois, se o legislador vocacionado para o ato de legislar, que detém atributos do princípio democrático e do princípio da legalidade, não pode fazê-lo (sem autorização constitucional), quanto menos o CNJ”, reforçou.

Conforme o juiz, embora o legislador ordinário tivesse a intenção de facilitar o acesso à justiça, fixando-se a hipótese de “competência “territorial” do domicílio do autor em desfavor da fazenda pública estadual, não fez referência especial em relação à competência absoluta fixada em razão da pessoa, Fazenda Pública em juízo.

O magistrado argumentou que, diante desse quadro, a regra do parágrafo único do artigo 52, feita, a princípio, para beneficiar o autor da ação contra a Fazenda Pública, acabaria por prejudicá-lo, em razão do risco potencial de conflito federativo, com, inclusive, ações no STF, que tumultuariam o processo. “A conclusão, pois, não pode ser outra. Não se poderia fazer tamanha alteração por simples lei ordinária, sem uma reforma em determinados dispositivos constitucionais, a exemplo das normas de precatórios e requisições de pequeno valor. Ademais, tal alteração, que afeta a própria divisão das bases territoriais que limitam os Estados Federados, decorrente da descentralização política, somente poderia ser feito pelo poder constituinte, ou, ao menos, pelo legislador ordinário”, enfatizou.

Da declaração de inconstitucionalidade parcial

Para Alex Alves Lessa, o controle de constitucionalidade, neste caso, envolve uma sentença intermediária, decisão denominada interpretativa, uma vez que nem sempre a doutrina e a jurisprudência fazem a distinção correta entre as duas técnicas decisórias, muito menos se destaca a autonomia conceituação de cada uma delas. “Não raras vezes, embora o STF faça a interpretação conforme, na prática trata-se de uma decisão de inconstitucionalidade, ou seja, declaração parcial de nulidade sem redução de texto. Assim, a eliminação de uma norma não implica necessariamente a nulidade do texto legal”, pontuou.

Ainda, conforme o magistrado, em termos conceituais, as sentenças interpretativas são decisões, seja no sentido de constitucionalidade, seja no da inconstitucionalidade, que se encontram condicionadas à adoção ou à exclusão de uma determinada interpretação, incidindo o juízo de inconstitucionalidade não sobre um preceito (texto), mas sobre um segmento ideal nele contido (interpretação), com o fim de depurar os sentidos inconstitucionais, provendo-se à manutenção do preceito na ordem jurídica.

Ao analisar os limites jurídico-funcionais, o juiz frisou que a hipótese mais adequada do processo é de declaração parcial sem redução de texto, sob quatro prismas, tais como declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do parágrafo único do art. 52 do CPC, de forma a restringir o seu alcance normativo, e declarar a nulidade da interpretação que permite a sua aplicação em diferentes estados da federação, em violação ao princípio federativo.

Veja a decisão.
Processo nº 5338069-65.2021.8.09.0038

TJ/ES nega pedido de indenização a idoso que teria sido cobrado pelo valor integral da passagem

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível.


Um idoso que teria sido impedido de usufruir do direito a viajar gratuitamente, ou com 50% de desconto, por transporte rodoviário, teve pedido de indenização negado. Segundo o autor, em quatro datas diferentes lhe foi cobrado o valor integral da passagem para realizar o trajeto de ida e volta entre os municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O passageiro disse, ainda, que a situação lhe causou constrangimento, pois como estava certo de que teria o desconto que não foi concedido, precisou pedir esmolas para complementar a tarifa total exigida.

Em contrapartida, a viação rodoviária informou que a gratuidade e o desconto são limitados às linhas interestaduais, e não às municipais, das quais o autor fez uso, além de serem aplicadas somente a duas vagas do veículo.

Diante do caso, a juíza da 2ª Vara Cível também constatou que as passagens referentes a três datas informadas pelo autor não foram cobradas, sendo possível, ainda, observar nos documentos apresentados que o valor foi descontado em sua totalidade por se tratar, especificamente, de um passageiro idoso. Portanto, houve somente uma passagem efetivamente paga pelo requerente, com uma nota de R$ 100,00, quantia mais que suficiente para o embarque, sem comprovações de que ele realmente precisou pedir esmolas.

Apesar de ter pago uma das passagens citadas, a magistrada afirmou que, a Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, a qual corresponde tal direito, assegura que a gratuidade limita-se ao transporte interestadual, sem fazer qualquer menção ao intermunicipal, o qual foi utilizado pelo passageiro.

Por fim, acrescentou que somente no ano seguinte a Lei Complementar Estadual nº 971/2021, que garante aos idosos o direito à gratuidade nos transportes intermunicipais, entrou em vigência.

Dessa forma, o processo foi julgado improcedente.

Processo nº 0003618-12.2020.8.08.0047

TJ/MA reconhece direito de indenização a pais de vítima de acidente

Decisão da 2ª Câmara Cível afirma que o não pagamento do seguro obrigatório da embarcação não cria obstáculo à indenização por morte, segundo legislação.


Decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu o direito de indenização, a ser paga aos pais de um rapaz, vítima de acidente náutico. De acordo com os membros do órgão do TJMA, o não pagamento do seguro da embarcação não cria obstáculo à indenização por morte, segundo a legislação. A decisão reformou sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos dos autores da ação na Justiça de 1º grau.

O desembargador Guerreiro Júnior, relator da apelação cível ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima – e que tem a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros como parte apelada – adotou como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

O trecho transcrito narra que os pais do rapaz apelaram ao TJMA, inconformados com a sentença originária da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório DPEM (Seguro Obrigatório de Embarcações).

De acordo com o relatório, a sentença de base disse tratar-se de um seguro cuja natureza da responsabilidade é objetiva, de sorte que o pagamento da indenização é feito mediante a prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, semelhante ao DPVAT (seguro para automóveis).

Prosseguiu, registrando que, como todo seguro, tem vigência anual a contar, em caso de bilhete novo, das 24 horas do dia do pagamento do prêmio. Em caso de renovação, das 24 horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.

A sentença de primeira instância observou que o seguro, efetivamente, estava vencido quando do sinistro, pois documento comprova ter sido pago na agência bancária no dia 23 de julho de 2012, no valor R$ 93,58. Como o acidente foi em 17 de agosto de 2014, entendeu que o autor não fazia jus ao recebimento do prêmio, que já estava vencido havia dois anos.

Os apelantes alegaram que “O artigo 8º da lei 8.374/91 prevê que haverá pagamento de indenização por invalidez ou morte e que depende somente da prova do acidente”. E que “o artigo 10º prevê que a indenização será devida por empresa privada administrada, gerida e representada por ABGF (agência brasileira gestora de fundos garantidores e garantias S.A”.

A seguradora pediu que fosse mantida a sentença de base. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento – entendimento favorável ao que foi requerido pelos pais da vítima.

VOTO

O desembargador Guerreiro Júnior disse que a questão envolve o direito dos autores ao recebimento de indenização referente a seguro DPEM, em caso de inadimplência da embarcação. O relator entendeu a situação como de simples resolução e citou o que diz a própria lei que rege a matéria.

“Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP”, transcreveu o desembargador.

O relator citou jurisprudência que confirma seu entendimento e, de acordo com o parecer ministerial, votou de forma favorável ao recurso dos pais da vítima, para reformar a sentença de 1º grau e reconhecer o direito dos apelantes à indenização do seguro DPEM. As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte acompanharam o voto do relator.

TJ/RN condena empresa especializada em formaturas por descumprimento de contrato

A 2ª Vara Cível de Mossoró declarou a resolução de um contrato de prestação de serviços firmado em 2018 entre uma formanda e uma empresa especializada em eventos de formaturas, diante da quebra contratual que esta deu causa. A empresa e sua representante também foram condenadas a restituírem à autora o valor já pago de R$ 4.149,27, a ser acrescido de juros e correção monetária.

A empresa e sua representante também foram condenadas a compensar à cliente os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, também somados a juros e correção monetária. O contrato rescindido e que gerou condenações, inclusive, de indenização por danos morais, foi de prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, firmado junto às rés, diante do inadimplemento contratual.

A autora ajuizou ação judicial contra a empresa e representante seu afirmando que celebrou com a pessoa jurídica, em data de 30 de outubro de 2018, contrato que tinha por objetivo a prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura.

O valor da contratação foi de R$ 4.261,66, o qual foi reajustado, aumentando a parcela para o patamar de R$ 213,72, em virtude da aquisição de dez senhas para o baile, totalizando, assim, o importe de R$ 5.431,66. Contou que a data prevista para a realização dos eventos seria no primeiro semestre de 2023, contudo, em 30 de janeiro deste ano, a empresa, através de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado.

A consumidora, estudante do curso de Ciências Contábeis em uma universidade pública, afirmou que, após o pronunciamento, e por saber de pessoas que trabalhavam na empresa que já era uma coisa pensada, fez um registro policial sobre esses fatos. Argumentou que não encontrou outro meio, senão a busca pela tutela jurisdicional, na tentativa de resolver o imbróglio.

A Justiça deferiu liminar de urgência e determinou o bloqueio sobre os ativos financeiros existentes em contas de titularidade da empresa e de uma representante desta, através do sistema SISBAJUD, para assegurar a satisfação do alegado prejuízo material experimentado pela demandante, compreendendo o valor de R$ 4.149,27, referente ao pagamento de 39 prestações à empresa.

A decisão judicial ainda determinou a penhora de veículos registrados em nome da empresa e de sua representante, por intermédio do sistema RENAJUD, a fim de que incidisse o impedimento de transferência de registro.

A formanda também pediu a penhora de um imóvel registrado no 1º Ofício de Notas da Comarca; a penhora do veículo L200 TRITON, transferido em 07 de fevereiro de 2022 para a empresa uma outra empresa; a declaração de fraude à execução na alienação deste veículo, para o nome desta outra empresa, determinando-se sua ineficácia em relação à postulante; busca por veículos de todos os réus via RENAJUD; e apreensão das CNH dos réus.

Análise do caso

A magistrada que julgou o caso considerou que ficou demonstrada que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação. Considerou também que consta a prova da desativação da rede social da empresa, logo após a comunicação de “falência”, além da notícia de que o Ministério Público do Estado deu início ao procedimento investigativo, donde são fatos que, associados a incidência dos efeitos da revelia, não pairam dúvidas a respeito da não execução do contrato pelas rés.

Esclareceu que competiam às rés provar que a autora não tinha direito ao alegado, mas não aconteceu, já que sequer contestaram. Assim, considerou que, havendo quebra da expectativa no cumprimento do negócio contratado, a autora faz jus à rescisão do contrato de prestação de serviços, especialmente por estar prejudicado a execução dele, merecendo, também, ser confirmada a liminar antes conferida.

“Nesse contexto, pode-se dizer que é de conhecimento público e notório que aqueles que cursam o ensino superior sonham com a realização do baile de formatura, como a autora, que pouco tempo antes de sua realização, foi acometida pelo encerramento abrupto das atividades da ré, por meio de sua rede social, o que, além de violar a boa-fé que deve vigorar nas relações contratuais, sem dúvidas, causou-lhe demasiada frustração e angústia, interferindo diretamente em seu comportamento psicológico”, concluiu.

TJ/DFT: Motorista de aplicativo que teve cadastro suspenso não tem direito a indenização

Os desembargadores da 2a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de motorista de aplicativo de transportes para que seu cadastro fosse reativado e para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.

O motorista entrou com ação, na qual narrou que era vinculado ao aplicativo Uber há 2 anos e 5 meses, tinha efetuado 6.651 corridas e possuía nota máxima na avaliação que é feita pelos passageiros. Apesar se sua ótima reputação, foi surpreendido por uma notificação suspendendo seu cadastro. O autor alegou que investiu tudo o que tinha para comprar um carro novo que preenchesse os requisitos exigidos pelo aplicativo e agora estava impedido de trabalhar. Diante da situação, requereu na Justiça que seu cadastro fosse liberado, bem como o aplicativo fosse condenado a lhe indenizar em danos morais e pelos valores que deixou de receber enquanto ficou bloqueado (lucros cessantes).

O aplicativo não apresentou defesa dentro do prazo, razão pela qual foi declarada sua revelia. Ao decidir, o juiz titular da 17ª Vara de Brasília explicou que a relação entre as partes não é de consumo, nem de trabalho, é uma relação entre particulares e registrou que “o item 12.1 do contrato celebrado entre autor e réu autoriza a sua rescisão imotivada, a qualquer tempo, contanto que concedido um aviso prévio para tanto, bem como a rescisão imediata, em caso de descumprimento”.

O magistrado acrescentou que no caso restou comprovado que o motorista foi notificado da suspensão de sua conta por ter violado os termos e condições do uso do aplicativo. Além disso, concluiu que a suspensão do cadastro foi correta, pois “uma vez demonstrado que o autor utilizou sua conta UBER indevidamente, tem-se caracterizado o descumprimento contratual, bem como a licitude da suspensão de sua conta pelo réu”. Assim, negou os pedidos do autor.

O motorista recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e no mesmo sentido do magistrado explicaram que “Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato. Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a rescisão unilateral, ou seja, o extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725826-80.2021.8.07.0001

STF: investigação criminal de juiz deve ser autorizada por relator no Tribunal

A Corte afastou a necessidade de que a autorização se dê por meio de deliberação de órgão colegiado.


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe a desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não a órgão colegiado, autorizar investigação criminal contra juízes estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5331, na sessão virtual encerrada em 3/6.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais – Lei Complementar (LC) 59/2001 – que prevê que, no curso de investigação, se houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo ao órgão competente naquela corte autorizar o prosseguimento das investigações. A PGR argumentava que a norma, além de conferir ao tribunal prerrogativa não prevista na Constituição Federal nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), violava o princípio da isonomia e do sistema acusatório.

Relatora

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência do pedido. Ela explicou que a Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento de causas penais relativas a juízes de direito, e a controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de autorização judicial para investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função. Nesse ponto, ela lembrou que o tema foi objeto de recente decisão na ADI 7083, quando foi analisada regra regimental do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP). Na ocasião, a Corte entendeu que, tal como o procedimento adotado pelo STF em relação às autoridades com prerrogativa de foro na corte, é necessária a supervisão judicial desde a abertura das investigações até eventual oferecimento de denúncia contra autoridades com foro em outros tribunais.

Seguiram o voto da relatora os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski. Essa corrente, no entanto, ficou vencida.

Corrente vencedora

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a legislação estadual criou prerrogativa não prevista na Loman, que determina a remessa dos autos ao tribunal para prosseguimento da investigação, que deve ser supervisionada por relator, sem condicionar à autorização do órgão colegiado.

Além disso, a seu ver, a regra viola o princípio da isonomia, uma vez que confere garantia mais extensa aos magistrados mineiros do que a prevista para os demais membros da magistratura nacional e para demais autoridades. Para Barroso, o caso se distingue do que foi decidido na ADI 7083, pois lá se assentou que o procedimento do STF deve ser aplicado em outros tribunais, e o Regimento Interno da Corte não exige que a investigação seja autorizada por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito. No mesmo sentido é regra do Regimento Interno do TJ-AP, cuja constitucionalidade foi declarada naquele julgamento.

Seguiram esse entendimento, formando a corrente vencedora, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Resultado

A Corte julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão” contida no artigo 90, parágrafo 1º, da LC 59/2001 de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações.

Processo relacionado: ADI 5331

STJ reconhece preclusão em negócio imobiliário cancelado e restabelece sentença de liquidação

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu agravo interno para dar provimento a recurso especial e reconhecer a incidência de preclusão e a inocorrência de violação à coisa julgada, com o consequente restabelecimento da sentença de liquidação, em caso que envolveu o cancelamento de negócio jurídico imobiliário pela instituição financeira.

O recurso especial foi apresentado ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anulou sentença de liquidação arbitrada (devido ao cancelamento de negócio imobiliário entre a Caixa Econômica Federal e o autor da ação, em 1986) e determinou o retorno dos autos para que fosse proferida nova sentença de acordo com o título executivo transitado em julgado.

O autor da ação alegou que as formas utilizadas para encontrar o valor de mercado do imóvel respeitaram o título executivo judicial, não sendo possível reexaminar o que ficou decidido, sob pena de ofensa à preclusão e à coisa julgada.

Valor de mercado do imóvel
Na hipótese julgada, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que o ressarcimento deveria ser apurado em liquidação e compreenderia todas as despesas que os autores da ação realizaram em razão da formação do vínculo, do valor do imposto de transmissão e da diferença entre o valor que pagaram pela compra do imóvel e outro imóvel igual a preço de mercado.

Segundo o relator, o pleito do banco não pode ser acolhido, pois foi formulado quando já havia ocorrido a preclusão para que as partes se insurgissem acerca dos preceitos a serem utilizados para se alcançar, de maneira mais próxima possível, o valor de mercado do bem à época em que ocorridos os fatos para apurar a diferença determinada pelo título judicial transitado em julgado.

Na sua fundamentação, o magistrado pontuou que o entendimento predominante no STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, quando não impugnados oportunamente (AgInt no AREsp 1.464.166).

Marco Buzzi lembrou que o TRF2, sob o argumento de violação à coisa julgada, decidiu sobre a matéria preclusa, julgando além do postulado pela instituição financeira (extra petita), quando determinou a realização de nova perícia.

Parâmetros objetivos estabelecidos na sentença de liquidação
De acordo com o ministro, no entanto, é desnecessário determinar o retorno dos autos ao TRF2 para julgamento do agravo de instrumento nos limites do que foi proposto, pois, no caso analisado, já está clara a incidência da preclusão.

“Evidentemente, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a decisão de piso teve o cuidado de estabelecer parâmetros objetivos para se alcançar o mais próximo possível o valor de mercado (critérios que, como dito, ambas as partes concordaram) em etapa anterior dada a ausência de irresignação recursal à época”, acrescentou.

O relator destacou que o autor, o réu e o responsável pela perícia estão cientes da inviabilidade de elaboração de cálculos capazes de apurar o valor efetivo e real de mercado do imóvel à época.

“Considerando essas peculiaridades, notadamente a ausência de violação à coisa julgada, a inegável incidência de preclusão quanto aos critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da indenização e, o mais importante, a irreal probabilidade de se lograr alcançar por quaisquer parâmetros que se utilize para a elaboração de cálculos, o real valor de mercado do imóvel à época em que ocorridos os fatos, deve-se dar provimento ao reclamo especial para restabelecer a sentença de liquidação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1385113

STJ reafirma tese em repetitivo e prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

A questão de ordem foi proposta pelo ministro Og Fernandes, relator do tema, em razão da variedade de situações que ensejaram dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não apreciou o tema em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

Para o colegiado, as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019 no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – mantiveram a posição adotada pelo STJ, não havendo necessidade de alteração de entendimento.

Reversibilidade dos efeitos da decisão judicial é pressuposto da tutela de urgência
Segundo o ministro relator, sempre se considerou como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consoante o artigo 273, parágrafo 2º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 300, parágrafo 3º, do CPC/2015).

No entanto, o magistrado lembrou que surgiram dúvidas no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário, especificamente em razão da redação original do artigo 130 da Lei 8.213/1991.

O ministro ressaltou que, com a alteração legislativa implementada pela Lei 9.528/1997 – por meio da qual passou a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário –, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, tendo o STJ, em 2014, firmado o entendimento repetitivo no Tema 692.

Entendimento mantido por alterações legislativas
Og Fernandes destacou que a partir da MP 871/2019 e, posteriormente, da Lei 13.846/2019, houve reformulação na legislação previdenciária. O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 passou a prever o desconto do benefício quando houver “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância”.

“Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria”, opinou.

Revogação da tutela por mudança de jurisprudência deve ter efeitos modulados
No entanto, há situação diferente quando a tutela de urgência é revogada em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. “Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial”, ressalvou o ministro em seu voto, destacando a necessidade, nestes casos, de modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

“Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos”, afirmou.

Matéria infraconstitucional de competência do STJ
Ainda conforme o voto do relator, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao entendimento do Tema 692 não invalida o repetitivo, uma vez que esse posicionamento da Suprema Corte foi adotado em algumas ações originárias (na maioria, mandados de segurança). “Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991”, esclareceu.

Veja o acórdão.
Processo: PET 12482

STJ: Repetitivo afasta improbidade em contratação de servidor temporário sem concurso quando autorizada por lei local

No julgamento no Tema 1.108, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

“Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave”, disse.

O relator destacou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou “a responsabilização objetiva do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção”.

Necessidade de aferir a intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado
Gurgel de Faria observou que esse entendimento recebeu tratamento especial – e mais restritivo – na recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

De acordo com a jurisprudência do tribunal, ressaltou, a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

Veja o acórdão.
Pprocessos: REsp 1926832; REsp 1930054; REsp 1913638


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