STJ: Provedores de e-mail não têm o dever de armazenar mensagens deletadas da conta do usuário

Por falta de previsão no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail – como o Google – não têm o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas de sua conta.

No mesmo julgamento, o colegiado isentou o Google de responsabilidade pelos danos materiais sofridos por um usuário que, após ataque hacker ao seu e-mail, perdeu criptomoedas que estavam depositadas em uma conta específica. Para a turma, não ficou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do provedor e o dano sofrido pelo usuário.

O caso teve origem em tutela provisória – posteriormente convertida em ação de compensação por perdas e danos – ajuizada pelo usuário contra a Google Brasil Internet Ltda., após a invasão da sua conta de e-mail, em 2017. Além de transferir para outra conta as criptomoedas – avaliadas, na época, em R$ 1 milhão –, o hacker excluiu todas as mensagens eletrônicas da vítima, as quais não foram recuperadas.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a fornecer as informações referentes ao acesso à conta, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. O pedido de reparação de danos materiais foi indeferido, pois o juízo reconheceu culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização por danos morais e fixou em R$ 50 mil o limite máximo para a multa diária acumulada.

Não há previsão legal para armazenar mensagens deletadas
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (artigo 13), pelo prazo de um ano; e os registros de acesso à aplicação (artigo 15), por seis meses.

“A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes, haja vista que a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei”, afirmou.

Na avaliação da relatora, a regra para os provedores de aplicação de internet tem o objetivo de limitar as informações armazenadas à quantidade necessária para a condução de suas atividades, não havendo previsão para armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.

Responsabilidade objetiva na relação de consumo
Em consonância com as instâncias ordinárias, a ministra entendeu que a relação do usuário com o provedor está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa, pois está baseada na teoria do risco da atividade. Consequentemente, lembrou, para surgir a responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos.

No caso analisado, a relatora verificou que é incontroversa a presença dos dois primeiros requisitos, uma vez que o usuário teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, o qual acessou a sua carteira de bitcoins e transferiu 79 criptomoedas para a conta de outro usuário.

Com relação ao último pressuposto, contudo, a magistrada destacou que o dever de indenizar só existe quando há relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No entanto, ressaltou, a responsabilidade pode ser excluída se fica evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 12, parágrafo 3º, III, do CDC), ou evento de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).

Sem nexo de causalidade para a responsabilidade material
“O acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave privada, ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação afirmado pelo recorrente, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação das cryptocoins”, ponderou.

Dessa forma, a ministra entendeu que é provável que o invasor tenha obtido a senha do usuário – seja porque ele a tinha armazenado no e-mail, seja porque forneceu a terceiro, seja em razão de eventual falha apresentada no sistema da gerenciadora.

Para a relatora, nenhuma dessas circunstâncias tem relação com a conduta do provedor ou com o risco do serviço por ele desenvolvido, razão pela qual não está configurado o nexo de causalidade. Assim, a relatora concluiu que é descabida a atribuição ao provedor de responsabilidade pelo prejuízo material sofrido pelo usuário.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.885.201 – SP (2020/0178714-1)

TRF5: Servidor da Funasa poderá requerer aposentadoria especial por ineficácia de EPI

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido a um servidor público federal não atende aos requisitos necessários para que se possa atestar sua eficácia. A decisão, unânime, confirma sentença da 16ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), que condenou a Funasa e a União a corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador.

O documento, confeccionado pela Funasa, traz a informação de que o EPI supostamente usado pelo servidor era eficaz. Entretanto, não apresenta especificações, relatando apenas o uso de luvas de borracha, equipamento insuficiente para proteger o trabalhador dos agentes químicos e biológicos a que estava submetido, uma vez que a exposição se dava pela pele e, sobretudo, pelas vias aéreas.

Entendeu a Turma que a anotação feita no PPP pelo próprio empregador, apontando o uso de EPI eficaz, não é suficiente para provar que houve efetiva neutralização dos agentes nocivos a que o servidor esteve exposto no ambiente de trabalho, com destaque para o fato de que não havia, nos autos, qualquer comprovação da entrega de EPI na forma declarada no documento, tampouco certificação da periodicidade das trocas e acompanhamento do uso do equipamento.

Com a decisão, a Funasa terá que retificar o PPP, fazendo constar a informação de ineficácia do EPI, no período de setembro 1982 a agosto de 2010. A Terceira Turma do TRF5 destaca que, para o Supremo Tribunal federal (STF), nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, o Judiciário deve reconhecer o direito do servidor à aposentadoria especial.

Processo nº: 0801239-52.2020.4.05.8302

TJ/DFT: Operadora Tim é condenada por cadastrar celular como roubado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a condenação imposta a Tim S/A por cadastrar, de forma indevida, o IMEI de um celular como roubado/furtado. O aparelho havia sido comprado de forma regular. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço causou danos à imagem da parte autora.

Empresa de lanternagem e funilaria, a autora conta que comprou, em março de 2020, um celular em uma das lojas da operadora. Um ano depois, o aparelho foi apreendido em uma abordagem policial porque possuía restrição de “impedido por perda, roubo ou furto” junto à Anatel. A autora relata que, na ocasião, um dos funcionários foi levado à delegacia por ser considerado suspeito. Afirma que o celular só foi devolvido três meses depois e que, mesmo após diversas tentativas, não houve baixa na restrição.

Em sua defesa, a Tim afirma que não realizou qualquer tipo de bloqueio.

Em primeira instância, o juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia determinou que a ré promovesse a baixa na restrição inserida para o celular da parte autora e a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que, além dos transtornos e aborrecimentos, “a apreensão do aparelho pela polícia impossibilitou o contato com seus clientes, ofendendo, por conseguinte, a sua honra objetiva tendo em vista que houve a indisponibilidade de serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades diárias da empresa autora, acarretando danos à sua imagem no mercado, e por culpa exclusiva da ré”.

Ao analisar o pedido de majoração do dano moral, a Turma destacou que, “no caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado”. O colegiado lembrou que, por conta da falha, um funcionário da autora foi conduzido, sem justa causa, à delegacia e o aparelho ficou apreendido por três meses.

Assim, a Turma concluiu que o fato “causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral”, e que deveria ser acolhido o pedido da parte autora para “para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a Tim ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711372-71.2021.8.07.0009.

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

A Dyelcorp Serviços Estéticos terá que indenizar uma consumidora que sofreu lesões nos braços e antebraços após a segunda sessão de depilação a laser. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora que contratou com a ré um pacote com sessões de depilação a laser na região dos braços. Conta que a primeira sessão ocorreu sem problemas e que foi orientada a retornar depois de 60 dias. Relata que, na segunda sessão, sentiu ardência maior que o normal e que os braços ficaram vermelhos na região onde o laser foi aplicado. No dia seguinte, a pele continuava vermelha, o que a fez procurar a emergência dermatológica, onde foi diagnosticada com hipocromia nos braços e antebraços bilateral pós dano por depilação. Afirma que a segunda sessão foi realizada por profissional não capacitada e sem qualquer supervisão médica. Defende que houve descaso da ré e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que a consumidora foi informada sobre os riscos que envolvem o procedimento estético e que assinou termo de ciência. Diz que, após as queixas, foi indicado que a paciente usasse uma pomada para tratamento da área. Defende que as lesões foram causadas por fatores externos e que não houve falha na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial apontou que a hipocromia nos braços da autora foi resultado da “má técnica do profissional contratado pela ré para realização da atividade nas suas próprias dependências”. De acordo com o julgador, está configurada a falha na prestação do serviço e a ré deve indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.

“As provas coligidas nos autos comprovam que os danos sofridos pela autora configuram falha na prestação do serviço ofertado pela ré, não podendo falar que os riscos da depilação a laser são inerentes ao próprio procedimento, já que se eles fossem informados adequadamente à autora, certamente ela não executaria uma depilação que pudesse por em risco a sua própria integridade física”, registrou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que “é facilmente perceptível. (…) Dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, tendo dores com queimaduras, sendo ainda obrigada a submeter-se a tratamento médico para reparar os danos causados seus braços e antebraços, em virtude da execução inadequada do procedimento estético. A autora teve frustrada a sua justa expectativa de receber um tratamento correto e sem intercorrências, já que a clínica era especializada no referido tratamento. Ademais, não teve nenhum suporte posterior, sendo obrigada sozinha a buscar o tratamento para que o problema não evoluísse para algo mais grave”.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir o valor de R$ 1.179,01, referente as quatro parcelas pagas pelo procedimento e ao tratamento das queimaduras provocadas pelo tratamento equivocado de depilação a laser.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707204-84.2020.8.07.0001

TJ/PB: Infecção hospitalar – mantida condenação do Estado por danos morais e estéticos

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 10 mil, de danos estéticos, decorrente de infecção hospitalar.

O caso envolve um paciente vítima de acidente de moto. De acordo com os autos, ele deu entrada no Hospital de Emergência e Trauma Dom Luis Gonzaga Fernandes, a fim de ser realizada cirurgia para correção da fratura do tornozelo, tendo alta no dia 07/06//2013. Dias depois, já em casa, passou mal, dirigindo-se a unidade de pronto atendimento, recebendo o diagnóstico de que a fratura medial do tornozelo evoluiu para uma faceíte necrótica extensa na perna direita, decorrente de infecção hospitalar.

Diante da infecção grave, foram realizadas oito cirurgias, restando-lhe incapacidade permanente parcial da perna direita com drástica redução de movimentos e comprometimento de vasos sanguíneos, além da perna esquerda da qual foram extraídos vários fragmentos de pele destinados a reconstrução parcial apenas estética da pele da perna direita que fora totalmente comprometida em decorrência do erro médico.

Para a relatora do processo nº 0005349-35.2015.8.15.0011, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, não há como negar o direito do autor à indenização pelos danos suportados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. Segundo ela, o montante arbitrado a título de dano moral foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.

Já quanto ao dano estético, a magistrada ressaltou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, agredindo a pessoa em sua autoestima e também podendo ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluno por entregar diploma com data errada

A indenização por danos morais visa compensar o abalo a tranquilidade e o dano sofrido neste episódio.


O Juizado Especial Cível de Senador Guiomard determinou a uma faculdade a obrigação de emitir e entregar ao autor do processo o diploma de conclusão do curso superior em História Licenciatura – com as datas corretas, no prazo de 30 dias.

A decisão puniu a instituição pela má prestação do serviço, por isso também deve ser paga indenização por danos morais, estabelecida em R$ 5 mil.

Entenda o caso

O aluno concluiu o curso semipresencial em 2013 e a colação de grau foi realizada em maio de 2014. No entanto, cinco anos depois, o diploma ainda não havia sido entregue. “No Centro Universitário me informaram que chegaria no mês seguinte”, narrou o reclamante.

Em 2018, ele fez uma nova tentativa de receber o certificado, mas foi informado que o local já não possuía seus documentos. Assim, apresentou novamente a documentação e renovou a solicitação, porém seguiu sem obter êxito no atendimento.

Na audiência de instrução, a faculdade apresentou o diploma, no entanto havia uma divergência de dados: o ano de conclusão e a data de colação não condiziam com as informações registradas no Histórico Escolar.

Violação de direitos

O juiz Afonso Braña afirmou que a partir das alegações iniciais restou perfeitamente caracterizada a conduta ilícita praticada, a qual representa danos ao autor. “Não se trata de mero aborrecimento e sim de constrangimento digno de reparo”, concluiu o magistrado.

A procedência do pedido foi a medida imposta. A decisão está disponível na edição n° 7.007 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 104), desta segunda-feira, dia 14.

Processo n° 0000079-84.2019.8.01.0009

TJ/ES: Motorista ofendido após acidente de trânsito deve ser indenizado por danos morais e materiais

O autor alegou que os requeridos teriam dito de forma agressiva que ele estaria “bêbado e louco”.


Um motorista deve ser indenizado em R$ 2.576,20 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, após um acidente de trânsito. O autor contou que seu veículo foi atingido pelo automóvel de propriedade da segunda requerida e dirigido pelo primeiro requerido, que tentava fazer ultrapassagem em local proibido. E que após o ocorrido, sofreu ofensas dos réus, que teriam dito de forma agressiva que ele estaria “bêbado e louco”. Os dois réus não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.

O juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro, ao analisar as provas apresentadas, como boletim de ocorrência e depoimento de testemunha, entendeu que houve culpa do primeiro requerido, que dirigia o veículo, no acidente.

Nesse sentido, o magistrado decidiu que o primeiro réu deve indenizar a autor pelos prejuízos materiais sofridos com o conserto de seu veículo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também foi julgado procedente pelo juiz, que considerou suficientes as comprovações apresentadas e fixou a indenização em R$ 4 mil, a ser paga solidariamente por ambos os requeridos.

Processo n° 0000963-97.2015.8.08.0029

TJ/MG: Supermercado e distribuidora devem indenizar consumidora por venderem carne estragada

Carne estava estragada, mas chegou a ser preparada e ingerida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou o supermercado Bahamas S.A. e a Distriboi Carnes e Derivados Ltda. a indenizar uma mulher por ter vendido a ela carne em condições impróprias para o consumo. Ela deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.

A consumidora ajuizou a ação contra a fabricante e o fornecedor em fevereiro de 2018. Ela afirma que em janeiro de 2018 foi ao supermercado e comprou aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne. Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço.

À noite, quando ia servir o resto do prato no jantar, ela notou muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano. Segundo a mãe, a situação causou-lhes repulsa e indignação.

Apenas o supermercado contestou as alegações. O Bahamas alegou que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O entendimento foi de que não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco físico e/ou mal-estar, nem da ingestão do produto. De acordo com a sentença, o fato ocorrido foi lamentável, mas não era capaz, por si só, de gerar dano moral.

Para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a simples aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde.

A consumidora recorreu. A Distriboi, que se manifestou nessa fase do processo, argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juiz ao entender que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.

O magistrado ponderou que a prova feita por meio de vídeo deve ser valorada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

TJ/RS: Uber deverá indenizar passageira ferida com foice camuflada em banco de veículo

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa Uber do Brasil a pagar indenização para passageira por danos morais e estéticos decorrentes de lesão sofrida em sua nádega durante transporte realizado em carro do aplicativo. O caso aconteceu na Comarca de Alvorada.

Caso

A autora e suas amigas saíram de uma confraternização e solicitaram transporte da plataforma Uber. Quando ela ingressou no interior do veículo, ao sentar-se no banco traseiro do carro, sentiu uma dor instantânea. Na ocasião, ela foi atingida por uma foice, que rasgou sua nádega, causando um sangramento intenso, que escorreu por suas pernas.

Segundo ela, o motorista não prestou socorro, tendo que utilizar outros meios para ir ao hospital. Também, conforme a autora, a plataforma Uber não prestou atendimento imediato e eficiente. Relatou ter sido socorrida por um terceiro, que a levou para o hospital, local onde concluíram que, diante da profundidade e da extensão do corte, o procedimento seria uma sutura, com dezoito pontos, para fechar a lesão em sua pele.

Ela registrou Boletim de Ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil. Não foi concedida indenização por danos estéticos e a autora recorreu ao TJRS.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, afirmou que “a responsabilidade da empresa pelos atos dos motoristas do aplicativo, a toda a evidência, decorre da teoria do risco do negócio, de forma que deve, a requerida, suportar os danos decorrentes da ausência do dever de cuidado na seleção e cadastramento de motoristas, a fim de evitar inaceitável risco aos seus passageiros”.

Na decisão, a magistrada confirmou a indenização por danos morais, aumentando o valor de R$7 mil para R$10mil.

“Considerando a aflição sofrida pela demandante, que sequer teve socorro prestado pelo motorista do aplicativo após a constatação da lesão sofrida no interior do carro, necessitando ser socorrida por terceiros para ser levada ao hospital, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado para
R$ 10.000,00, vez que este valor reflete montante mais adequado a reparar o dano psicológico padecido”, decidiu a relatora.

Com relação ao pedido de indenização por dano estético, a Desembargadora Eliziana afirmou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, para pior e permanente, agredindo diretamente sua autoestima, podendo, também, ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

A relatora destaca ainda que o dano estético não se confunde com o dano moral, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral’. Afirmou também que as provas do processo comprovaram a lesão profunda sofrida pela autora, ocasionando uma cicatriz grande e permanente.

“No que respeita aos danos morais, reconhecidos na origem, cumpre apenas analisar sua quantificação, e quanto ao dano estético, a sua efetiva configuração, a qual tenho como efetivada, a partir das fotografias acostadas à inicial, que demonstraram a cicatriz grande e permanente na nádega direita da autora, a qual não é passível de ser escondida em roupas de banho”, frisou a magistrada.

Assim, a Uber foi condenada a pagar indenização também pelos danos estéticos sofridos, no valor de
R$10 mil. Ambas as indenizações deverão ser corrigidas monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Denise Oliveira Cezar.

Apelação Cível nº 5003980-35.2019.8.21.0003

TJ/MA: Empresa de telefonia deve ressarcir cliente por queda de serviço

Uma falha na prestação de serviços por parte de empresa de telefonia é motivo para indenizar consumidor. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida a OI S/A. Relata o autor que é proprietário de linha fixa da referida empresa e que no início do ano de 2021, foi surpreendido com o “corte” da linha sem nenhuma explicação ou motivo aparente.

Diante da situação, tentou várias vezes contornar a situação diretamente com a ré, conforme protocolos anexados ao processo, mas o problema não era resolvido. Com isso, no dia 7 de maio de 2021, realizou uma reclamação na plataforma disponibilizada pelo governo https://www.consumidor.gov.br, ocasião em que, após dois dias da finalização da reclamação no site, a reclamante compareceu na sua residência e corrigiu o problema.

Alguns dias depois, novamente ocorreu a mesma situação, ou seja, a linha telefônica não funcionava. Então, realizou todo o procedimento anteriormente citado. Dias após a reclamação, a requerida resolveu o problema, mas a linha telefônica durou apenas um mês funcionando. Por tais motivos, entrou na Justiça, pretendendo o restabelecimento de sua linha telefônica, além de reparação por danos morais.

Em sede de contestação, a ré alegou que, de fato, existiram solicitações de reparo no período aludido. Entretanto, consta bloqueio datado de 26 de fevereiro de 2021 referente a conta de janeiro de 2021, tendo o sinal sido desbloqueado em 5 de março de 2021 e novamente bloqueado em outros períodos, por igual motivo. Segue narrando que o serviço de telefonia do autor sofreu bloqueios ao longo do contrato de prestação de serviço em virtude de atraso no pagamento. E em todas as ocasiões, assim que quitadas as dívidas, houve o desbloqueio.

Por fim, a demandada sustenta que, se houve qualquer demora no restabelecimento do serviço, esta foi decorrente da demora do repasse das informações de quitação pelo agente arrecadador, o que, inclusive, foi causado pelo próprio autor da ação, que não adimpliu com suas obrigações contratuais de forma responsável, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de indenização. “Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor”, esclarece a sentença.

FALHA DEMONSTRADA

Ao estudar o processo, a Justiça entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré. “Primeiramente, a própria demandada admitiu que ocorreram solicitações de reparo na linha, mas não trouxe aos autos a evidência de qual seria a causa e como a questão fora resolvida (…) Note-se que o demandante informou aos autos inúmeros protocolos de atendimento, sobre os quais a ré silenciou, além de ter realizado reclamação junto ao site www.consumidor.gov.br, para as quais a ré também não demonstrou a resposta, ou que tomou atitude para resolver definitivamente os problemas apontados”, pontuou.

A sentença destaca, ainda, que foi notado que os períodos para o qual a demandada alega que houve inadimplemento pontual do autor não abarcam todo o período em que o demandante ficou sem o serviço. “De outra banda, o reclamante juntou histórico de pagamentos em que se observa sua situação de adimplência (…) Dessa forma, o pedido de restabelecimento da linha deve ser atendido, assim como o de danos morais”, observou.

E citou o Código de Defesa do Consumidor, que diz que: “Em ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral (…) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante adequado”.

“Diante dos argumentos expostos, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré OI S/A, em indenização no valor de R$ 3.600,00 pelos danos morais causados ao autor (…) A ré deve ser condenada, ainda, em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha do autor, sob pena de aplicação de multa”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat