TRF1: Recurso da Infraero perde objeto e empresa não consegue reintegração de posse

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) julgou prejudicado o agravo de instrumento impetrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) por perda de objeto. A agravante recorreu contra a decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse de área pública.

A Infraero alega que a área litigiosa pertence ao Aeroporto Internacional de Macapá, razão pela qual é indiferente a presença de construções destinadas à moradia no local. Ressalta, ainda, a necessidade de deferimento do pedido de reintegração possessória, argumentando que a função social da posse deve ser avaliada sob a perspectiva do Aeroporto, e não daqueles que supostamente querem a posse.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, o recurso perdeu o objeto tendo em vista que a área em referência na ação não é mais administrada pela Infraero. O magistrado esclareceu que a área foi posteriormente cedida em favor do estado do Amapá, ocasionando a perda do interesse de agir.

Além disso, complementou o juiz convocado, quando intimada a se manifestar quanto ao interesse de prosseguir com o recurso, a agravante permaneceu inerte, reforçando a tese de ausência do interesse de agir, levando o magistrado a concluir que houve esvaziamento do agravo.

Em face do exposto, decidiu o Colegiado, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo pela perda de objeto nos termos do voto do relator.

Processo: 0002546-14.2010.4.01.0000

TRF3 garante passe livre a homem com deficiência visual que vive em situação precária

Magistrados seguiram entendimento de que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando a renda superar valor previsto na Constituição.


Decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um homem com glaucoma e cegueira o acesso ao Passe Livre, programa do governo federal que assegura a pessoas carentes com deficiência a gratuidade no transporte interestadual.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o autor possui deficiência visual e vive em situação socioeconômica precária.

De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário a fim de ser incluído no Programa Passe Livre. Após a 3ª Vara Federal de Santos/SP ter julgado o pedido procedente, a União recorreu ao TRF3 alegando que a renda familiar mensal era superior a um salário-mínimo.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira explicou que a Lei nº 8.899/94 criou o Passe Livre, e a Portaria GM nº 261/2012, do Ministério do Trabalho, disciplinou a concessão e a administração do benefício.

Para a obtenção da gratuidade, a norma ministerial prevê confirmação de rendimento mensal familiar bruto igual ou inferior a um salário-mínimo. “No que toca à renda per capita, inobstante válido o critério objetivo de carência, não é absoluto”, ponderou a relatora.

A magistrada seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando o rendimento familiar ultrapassar o limite previsto na Constituição.

“No caso concreto, a par da renda do autor, decorrente da aposentadoria por invalidez, superar em muito pouco o valor do salário-mínimo, o laudo social anexado à inicial comprova a situação socioeconômica absolutamente precária por ele vivenciada”, destacou.

O parecer técnico revelou que o homem reside em área insalubre, em um quarto sem cozinha e instalações sanitárias, com mesa e cadeira de plástico. “Diante deste cenário, o benefício deve ser deferido, uma vez que está comprovada a situação de carência”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma manteve a sentença e negou provimento à apelação da União.

Processo nº 5001371-17.2017.4.03.6104

TJ/RN determina necessidade de autorização judicial para eventos com entrada de crianças e adolescentes

O juiz André Melo Pereira, da 1ª Vara de Caicó, unidade responsável pela área da Infância e Juventude na comarca, editou portaria que trata da necessidade de solicitação de autorização judicial pelos promotores de eventos onde ocorra a entrada e permanência de crianças e adolescentes, tais como bailes, festas, promoções dançantes, shows, boates e congêneres, com venda pública de ingresso ou qualquer outra forma de disponibilização. A medida abrange os municípios de Caicó, Timbaúba dos Batistas, São Fernando e Serra Negra do Norte e a exigência do alvará será imprescindível para os eventos que sejam realizados a partir do dia 10 de julho.

De acordo com a Portaria, no caso de eventos, festas ou espetáculos (shows), realizados em estabelecimentos privados, com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização de ingressos, ainda que realizados em dias sucessivos, será concedida autorização judicial para a entrada e permanência de crianças e adolescentes com validade específica para o evento, festa ou espetáculo.

O pedido deverá ser formulado pelo organizador do evento, mediante formulário (Anexo I da portaria) disponibilizado na Secretaria Judiciária Unificada ou através de requerimento formulado por advogado regularmente constituído.

O pedido, com toda a documentação de que trata a Portaria, deverá ser apresentado mediante envio ao Setor de Atendimento da Secretaria Unificada de Caicó, via e-mail unificadacaico@tjrn.jus.br, com a antecedência mínima de 20 dias da data prevista para o início do evento, festa ou espetáculo.

Exceções

O normativo prevê que a autorização judicial não será exigida nas seguintes situações, desde que não coloquem em risco a integridade física e psicológica da criança e do adolescente:

a) Festas de caráter familiar, realizados em ambiente fechado e de acesso restrito a convidados;

b) Festas, eventos e espetáculos públicos promovidos pela direção de entidades de ensino, nas dependências da própria instituição ou outro ambiente restrito, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;

c) Festas, eventos e espetáculos públicos de natureza estritamente religiosa, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;

d) Festas, eventos e espetáculos públicos destinados especificamente ao público infantojuvenil, desde que o público previsto não exceda 200 pessoas e não seja vendida ou servida bebida alcoólica;

e) Espetáculos teatrais destinados ao público infantojuvenil, desde que não seja vendida e servida bebida alcoólica;

f) Espetáculos circenses, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica e não possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes;

g) Eventos de natureza estritamente desportiva, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica.

Por outro lado, será sempre exigida autorização judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, nos seguintes locais:

a) Eventos, festas ou espetáculos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, onde haja venda ou oferecimento de bebida alcoólica ou tabaco, independentemente do horário;

b) Eventos, festas ou espetáculos públicos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, cuja natureza possa indicar a probabilidade de manifestações de agressividade ou violência;

c) Eventos, festas ou espetáculos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, que possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes.

O normativo observa que em eventos que possuam modalidade de “open bar” somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador.

O documento ressalta que é proibido, nos termos da lei, o oferecimento ou venda de bebida alcoólica ou tabaco, sob qualquer forma, a criança ou adolescente; o consumo ou porte de bebida alcoólica ou tabaco por criança ou adolescente, ainda que adquiridos fora do local do evento, festa ou espetáculo; oferecimento ou venda, consumo ou porte por criança ou adolescente, de qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica; promoção ou realização de quaisquer tipos de jogos de azar ou exploração de jogos de bilhar, sinuca, bingo ou congênere, com a presença de criança ou adolescente.

Veja a portaria. nº 004/2022

TJ/MG garante direito a APP de transporte de excluir motorista com ficha criminal

Parceiro da 99 foi banido do aplicativo por ser réu em processo criminal.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que garantiu ao aplicativo 99 Tecnologia Ltda. o direito de desfazer o contrato de transporte com um de seus parceiros, devido à descoberta de que o motorista é réu em um processo criminal.

O motorista ajuizou ação pleiteando sua reinserção no quadro de motoristas da empresa, bem como indenização por danos morais. Nos autos, afirmou que o aplicativo de transportes individual o retirou do rol de motoristas pelo fato de ele ser réu em um processo criminal de 2012, no qual responde por corrupção passiva.

De acordo com o autor da ação, ele começou a dirigir como colaborador da plataforma muito tempo depois da data do processo, o que caracterizaria como incoerência a atitude de ser excluído dos quadros da empresa. O motorista ressaltou ainda que havia feito todo um planejamento financeiro, com base na única renda que ele conseguia obter, dirigindo para a 99.

Em sua defesa, a plataforma alegou ter agido com base nas diretrizes que regem a lei de mobilidade no país, a qual exige que o motorista de aplicativo não tenha antecedentes criminais para exercer o ofício. Sustentou que foi com base nessa legislação que a 99 criou seu regulamento, impondo a não existência de qualquer processo criminal. O aplicativo ressaltou também que, mesmo o motorista já exercendo o trabalho, a empresa tem o direito de resilir o contrato, a partir do momento em que tiver notícia do processo criminal.

Como a tese foi acolhida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido, o motorista recorreu. Contudo, ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Marcelo Pereira da Silva, manteve o entendimento proferido na decisão de 1º Grau, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta.

Na avaliação do relator, “existindo expressa previsão contratual a respeito da possibilidade a rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, à livre discrição da plataforma, não há de se falar em irregularidade na exclusão da parte do quadro de motoristas da empresa. Não é possível a reintegração da parte aos quadros de motoristas da plataforma, pois a possibilidade de rescisão unilateral do contrato se trata de corolário dos princípios da liberdade econômica e da autonomia da vontade, não sendo possível exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não deseja. Agindo a plataforma em exercício regular de direito.”.

TJ/AC condena empresa de segurança eletrônica por não substituir equipamentos danificados e o estabelecimento foi indadido

Mesmo alertada, demandada Rio Branco Segurança e Vigilância Ltda. deixou de tomar providências para substituir alarme com defeito; autora da ação teve loja invadida e produtos furtados no auge da pandemia da covid-19.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa do ramo de segurança eletrônica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma lojista, por falha na prestação de serviço.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.083 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a lesão de natureza extrapatrimonial foi comprovada durante o processo, sendo obrigação da demandada indenizar a autora, nos termos da lei.

Conforme os autos do processo, a parte autora seria proprietária de uma loja em Rio Branco, tendo contratado os serviços da empresa de vigilância eletrônica, mas um dos alarmes instalados em sua loja teria apresentado defeito, o que foi informado à demandada, sem que providências tenham sido tomadas.

Após a ocorrência de um furto à loja, no qual o sistema de segurança teria apresentado falha, a empresária recorreu ao Poder Judiciário do Estado do Acre, reclamando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base nas previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sentença

Após a instrução do processo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro se disse convencida quanto à ocorrência dos danos morais, mas não em relação aos prejuízos de natureza patrimonial, uma vez que não foram juntados documentos comprovando-os.

“Acerca dos danos morais, vislumbro configurados, em razão da angústia sofrida pela parte autora ao ter seu estabelecimento comercial violado, em período crítico da pandemia, não tendo recebido qualquer comunicação por parte da demandada, descobrindo o ilícito por conta própria”, registrou a magistrada na sentença.

Olívia Ribeiro também ressaltou que a autora havia alertado a ré “poucos dias antes do sinistro, sem que houvesse sequer tentativa (…) em resolver o problema, que certamente poderia ter evitado os prejuízos sofridos”.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, observados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para garantir o caráter pedagógico da sentença, evitando, ao mesmo tempo, implicar em enriquecimento ilícito à parte autora.

Processo nº 0705791-04.2020.8.01.0001

TJ/RJ: Liminar garante ao ‘Rock in Rio’ isenção de imposto sobre trabalho de músicos, artistas e técnicos estrangeiros

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a liminar que garante ao Rock in Rio a isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o trabalho prestado por músicos, artistas e técnicos de espetáculos estrangeiros contratados para espetáculo. A turma julgadora negou provimento ao recurso do Município do Rio e manteve decisão da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por entender que a cobrança configuraria hipótese de bitributação.

Em seu voto o desembargador-relator, Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, destacou que os contratos e propostas analisados possuem mais a forma de apresentação do grupo, inclusive com a discriminação do cachê dos músicos e dos técnicos do que propriamente de um espetáculo.

“Não se trata de uma subcontratação, pois quem está prestando o serviço é a pessoa física do músico/artista. Assim, embora os músicos/artistas sejam agenciados por uma empresa de produção artística, na verdade, eles estão sendo contratados diretamente, como pessoa física, para a prestação do serviço. Se isso já seria suficiente, em uma primeira abordagem, para afastar a cobrança do imposto, percebe-se claramente a presença da hipótese de bitributação”, escreveu.

Ainda, segundo o magistrado, o festival já paga ISSQN sobre o valor do ingresso, que a seu turno traduz a contraprestação por toda a “Experiência Rock in Rio”, aí incluída a apresentação dos músicos.

“Estes fazem parte do serviço maior, portanto, de modo que tributar sua apresentação isoladamente, esvaziaria o primeiro tributo de sentido, na medida em que o bilhete representa o preço-síntese de todos os serviços que somados são oferecidos ao espectador”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 0013757-90.2022.8.19.0000

TJ/DFT mantém condenação de empresa de ônibus por atropelamento de passageira

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar passageira que foi atropelada ao chegar à parada de ônibus. O colegiado concluiu que não ficou demonstrada culpa exclusiva da vítima.

Narra a autora que, em julho de 2018, foi atropelada por ônibus da empresa quando chegava em uma parada de ônibus, localizada no Aeroporto de Brasília. De acordo com ela, o veículo estava em alta velocidade. A passageira conta que foi levada ao Hospital de Base, onde foram constatados traumatismos múltiplos, contusões pulmonares e múltiplas fraturas de costelas. Ela relata que sofre de dor crônica, possui dificuldades em respirar e andar e que ainda estava afastada do trabalho em outubro de 2021. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em primeira instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília observou que, com base nas provas dos autos, ficou estabelecida a dinâmica do acidente: “aproximando-se o veículo os passageiros que o aguardavam correram em multidão para adentrar no mesmo e, nesse tumulto, a autora, seja por si só, seja por ter sido empurrada, caiu sob as rodas do coletivo”. O magistrado concluiu que “o fato de a autora ter sido empurrada por outros passageiros que pretendiam adentrar no coletivo não afasta a responsabilidade” da empresa. A ré foi condenada a indenizar a passageira pelos danos sofridos.

A Viação Pioneira recorreu da sentença sob o argumento de que o motorista não conduzia o veículo em excesso de velocidade. Defendeu ainda que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que a passageira caiu pela lateral do ônibus e escorregou para baixo da roda traseira.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou caracterizado que houve culpa exclusiva da vítima. O colegiado lembrou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a parada de ônibus, onde ocorreu o acidente, é “cotidianamente cheia, em que os usuários, aglomerados, correm para conseguir assento no veículo, fato que exige atenção redobrada dos condutores ou medidas práticas para evitar possíveis acidentes, previsíveis diante das circunstâncias fáticas, não sendo o caso de culpa exclusiva da vítima”.

Para a Turma, a condenação da ré deve ser mantida. O colegiado pontou que a conduta da empresa causou “elevado sofrimento, com diversas sequelas na autora, cirurgias”, o que justifica o valor fixado em 1ª instância a título de dano moral. Em relação ao dano estético, a Turma registrou que “mostra-se adequado diante das consideráveis cicatrizes, perda de parte do seio, feridas e manchas no corpo da autora, que possuía apenas 20 anos na data dos fatos”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira a pagar as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais sofridos e de R$ 30 mil pelos danos estéticos. A ré foi condenada ainda a indenizar a autora por lucros cessantes equivalentes à remuneração que deveria ter recebido no exercício de sua atividade, enquanto durar a incapacidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702150-40.2020.8.07.0001

TJ/ES: Plano SMS Saúde deve indenizar paciente que foi impedido de se consultar

A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Um paciente que foi impedido de se consultar com neurologista deve ser indenizado por um plano de saúde. O caso aconteceu quando o autor já estava no consultório médico e foi surpreendido por uma atendente, dizendo que ele deveria se retirar do local pois seu plano havia negado a autorização do procedimento.

O autor contou que, anterior ao fato, havia ingressado com uma ação judicial a fim de revisar o aumento abusivo da mensalidade, motivo pelo qual os depósitos ao requerido estavam sendo realizados judicialmente, apesar disso, ainda eram feitas diversas cobranças.

Após sair do consultório, o autor exigiu que o hospital ligasse para o requerido, os quais autorizaram a consulta, porém, como o sistema não admite a forma de pagamento judicial, há um bloqueio automático, não sendo possível acessar o histórico médico do autor.

O paciente disse que ficou transtornado pela humilhação que sofreu diante do médico, dos funcionários do hospital e de outros pacientes.

Em contrapartida, o plano de saúde alegou que em nenhum momento suspendeu o convênio, apenas fez constar no sistema a informação de que o autor faria os depósitos em juízo e, por isso, deveria buscar autorização junto a central de atendimento.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, verificou que o requerido dificultava as autorizações de consultas para o requerente, visto que constava no sistema que havia uma pendência no momento de solicitar a consulta, mesmo com os depósitos sendo realizados.

Considerou, ainda, que os transtornos passados pelo autor, a cada vez que precisou marcar uma consulta, duraram um certo tempo.

Em vista disso, a indenização por danos morais foi fixada em 10 mil reais em favor do paciente.

Processo nº 0025194-78.2012.8.08.0035

TJ/MT: Fabricante e concessionária devem indenizar comprador de veículo incendiado

Menos de dois anos após comprar um carro, um consumidor foi surpreendido com fogo no motor enquanto dirigia o veículo em Cuiabá. As chamas rapidamente consumiram o bem, gerando perda total do automóvel. Devido ao fato, a fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente a pagarem R$ 27 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi da Quarta Câmara de Direito Privado em processo relatado pela desembargadora Serly Marcondes Alves.

O autor adquiriu um automóvel em 2009 e, no dia 29 de setembro de 2011, o veículo foi destruído por um incêndio que teve início no motor, conforme boletim de ocorrência. O proprietário afirma que o incêndio foi provocado por falhas no sistema elétrico do veículo, pois, ao levá-lo anteriormente para as revisões programadas na concessionária, já havia relatado defeitos no mecanismo de abertura e fechamento das janelas dianteiras e traseiras.

Nos autos, ele apresentou laudo particular, elaborado por um mecânico, que reafirma a falha no sistema elétrico como causa do sinistro. Porém, uma perícia judicial apresentou laudo sugerindo que as reclamações anteriores ao sinistro não apontavam defeitos que pudessem desencadear o incêndio do automóvel.

A relatora do Recurso de Apelação Cível apontou que a perícia deve ser considerada inócua por ter sido realizada quase 8 anos após o sinistro e superficial, porque esteve restrita a mera análise de documentos.

Outro ponto destacada pela desembargadora é que a concessionária, ao ser notificada, repassou a responsabilidade para a fabricante que não se manifestou.

“Afinal, o ponto central do litígio é que um automóvel com meros dois anos de uso incinerou-se repentinamente nas mãos do consumidor. Não havendo qualquer indício de que o incêndio foi provocado por ação do autor — especialmente porque teve início no motor, e não no compartimento reservado aos passageiros —, não importa se a causa foi ou não elétrica, se o evento poderia ser previsto diante de defeitos reclamados anteriormente, ou se decorreu do motivo especulado pelo autor, de quem não se espera, nem se exige, o conhecimento técnico necessário ao diagnóstico”, apontou.

Ela ainda considerou que o veículo não ofereceu a segurança esperada pelo comprador, “que não poderia imaginar que um automóvel com apenas dois anos de uso poderia se incinerar repentinamente”.

STJ: Advogado criminal consegue mudança de nome por existência de homônimo acusado de crime

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado criminal e professor universitário que requereu a inclusão em seu registro civil do sobrenome de sua avó materna, com o objetivo de evitar constrangimentos, em virtude da existência de homonímia com réus em ações penais.

“A possibilidade de um potencial cliente do advogado fazer uma consulta em sites de buscas na internet sobre o profissional e encontrar o seu nome vinculado a processo criminal pode causar um embaraço que atinge diretamente sua imagem e sua reputação, configurando motivo bastante para justificar a retificação do registro”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo os autos, o advogado, ao ajuizar a ação de retificação de registros públicos, também alegou a intenção de homenagear sua avó materna, com quem sempre manteve fortes laços afetivos. Em primeira instância, por se reconhecer a confusão trazida pelo homônimo, o pedido foi julgado parcialmente procedente para autorizar o autor a acrescentar o patronímico paterno, sob o argumento de que o sobrenome pretendido não constava do nome dos ascendentes diretos do advogado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após recurso interposto pelo autor da ação, reconheceu, de ofício, que a sentença foi ultra petita, pois o pedido inicial estava limitado ao acréscimo do nome da avó materna, e julgou improcedente o pedido.

O STJ considera a nova realidade social para decidir sobre a retificação do registro civil
No STJ, o relator lembrou que o nome é responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, de forma que seu registro civil é imprescindível para garantir a proteção estatal sobre ele.

“O direito ao nome está ligado a seu aspecto público dado pelo registro de pessoas naturais, segundo o qual o Estado determina limites para os nomes e seus elementos constitutivos, tal como a obrigatoriedade de conter ao menos um prenome e um nome (sobrenome) “.

Destacou ainda que a legislação que trata sobre o tema consagra o princípio da imutabilidade do nome, de maneira que o prenome e nome são, em regra, imutáveis, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

Entretanto, Bellizze, que citou precedente da Terceira Turma, ponderou que o STJ vem evoluindo em sua interpretação, de forma a considerar a nova realidade social e acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, visto que somente será admissível a retificação quando não se verificarem riscos a terceiros e à segurança jurídica.

Existência de homonímia não basta para alterar registro, é necessário comprovar o prejuízo
O relator pontuou ainda que, de fato, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação da pessoa a ponto de lhe causar algum constrangimento. Porém, ressaltou que a alegação do prejuízo não basta, sendo necessária a comprovação dele.

“A mera existência de homonímia não é argumento suficiente para determinar a retificação do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade”.

No caso dos autos, o relator recordou que o juiz expôs que a existência de homônimo estaria gerando constrangimentos ao advogado e que a Corte Estadual, também, consignou a existência de um homônimo respondendo a processo criminal no Rio Grande do Sul.

“O recorrente é advogado atuante na área criminal e professor universitário de direito processual penal, de modo que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão do patronímico pretendido”.

Sem ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas
Para o ministro, a alteração do nome, nesta situação, não representa qualquer ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, já que haverá tão somente a inclusão do sobrenome da avó materna do autor, sem exclusão de nenhum outro patronímico.

Quanto à pretendida homenagem à avó, Bellizze afirmou não ser tal argumento idôneo para a mudança no nome. “O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962674


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