TJ/SP: Funcionário chamado de “macaco” por cliente será indenizado em R$ 15 mil

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.

“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.

O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público” e que as palavras proferidas pelo apelado possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”. “Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti.

A votação foi unânime.

Processo nº 1015218-47.2020.8.26.0100

TJ/PB: Gol deve indenizar passageiro por atraso de voo de mais de 24 horas

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4 mil, decorrente do atraso de mais de 24 horas na partida de um voo na cidade de Campina Grande. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a companhia aérea alegou que o atraso se deu em face de caso fortuito decorrente do mau tempo na cidade de Campina Grande. Aduziu que ofertou toda a assistência ao Autor, de modo que o caso não pode ser configurado como má prestação de serviço para fins de responsabilidade civil.

“Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o Autor deveria regressar de Campina Grande para Águas de Lindoia/SP no dia 06.08.2019, mas, sob a justificativa da ocorrência de condições de tempo adversas, houve um atraso de mais de vinte e quatro horas no embarque, que somente aconteceu no dia seguinte na cidade de João Pessoa”, destacou o relator em seu voto.

Segundo ele, o atraso na partida do voo na Cidade de Campina Grande obrigou o passageiro a se deslocar para João Pessoa para poder embarcar para a cidade de Águas de Lindoia/SP, onde deveria ter se apresentado, no dia anterior, para o desempenho de suas atividades no Clube de Futebol no qual desenvolvia, à época, suas atividades.

“Ressalte-se, que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001

TJ/AM determina que sindicato de transporte cumpra contrato com empresa de software

A decisão, em caráter de deferimento parcial, foi proferida no processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001, no último dia 15/6.


A juíza de Direito da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Maria Eunice Torres do Nascimento, determinou que o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) cumpra o contrato que mantém com a empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, responsável por gerenciar o software do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus.

A decisão, em caráter de deferimento parcial, foi proferida no processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001, pela magistrada no último dia 15/6 e estipula multa diária de R$ 1 milhão, até o limite de cinco dias, em caso de descumprimento.

Em sua análise da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente pleiteada pela Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra o Sinetram, a juíza levou em consideração a importância do serviço de transporte coletivo para a população de Manaus e o risco da efetividade do serviço ficar comprometido em razão da inutilização ou utilização falha do sistema de bilhetagem, que caracteriza o periculum in mora.

A empresa Meson alegou, nos autos, que houve a pretensão de encerramento antecipado e unilateral do contrato n.º 053.2021, e da substituição por outro fornecedor, configurando descumprimento dos termos contratuais; que haveria uma ligação direta e indispensável entre o software gerido, os validadores disponibilizados e o “mapa do cartão” desenvolvido pela Meson, que permite o acesso do usuário aos serviços de transporte público pelo Sinetram.

A magistrada também determinou que o Sindicato restabeleça o acesso e fornecimento de logins e senhas à empresa Meson, a fim de que esta realize as devidas correções e manutenções ao seu software, que se encontra localizado na “nuvem” que está sob controle do próprio Sinetram; e que o Sindicato “se abstenha de adotar novos atos tendentes à restrição do acesso à empresa à nuvem em que se encontra localizado o software responsável pela manutenção da vigência do sistema de bilhetagem eletrônica” e de conceder a terceiros o acesso ao software que se encontra localizado na “nuvem”. A decisão da juíza também determinou que “a requerida se abstenha de realizar qualquer troca/remoção dos validadores da Meson dos ônibus do transporte público de Manaus, até ulterior decisão”.

Outro requisito para concessão (parcial) do pedido foi fundamentado pela juíza: “Em análise perfunctória dos autos, verifica-se presente o fumus boni iuris, na medida em que há contrato firmado entre as partes (…), a princípio válido e em pleno prazo de vigência, que dispõe acerca da contratação da Requerente para locação de equipamentos e cessão de uso de sistemas de informação destinados a operar a bilhetagem eletrônica do transporte público coletivo urbano da cidade de Manaus/AM”.

Ela ressaltou também o disposto na cláusula oitava sobre previsão expressa em relação à proteção de dados e confidencialidade, “ficando estipulado que as informações confidenciais abrangeriam dados de natureza técnica, operacional, financeira, econômica ou de engenharia, além de outras, de forma que não cheguem ao conhecimento de terceiros”. Por isto, destacou que não se mostraria em conformidade com o contrato firmado entre as partes o compartilhamento dos dados confidenciais do software instalado atualmente e de propriedade da requerente a terceiros não pertencentes à relação contratual.

Agravo

Na última sexta-feira (17/06), o Sinetram ingressou com Agravo de Instrumento (n.º 4004421-11.2022.8.04.0000) pedindo para que fosse reformada a decisão e reconhecida a necessidade de imediata extinção do processo de origem.

O desembargador plantonista, Mauro Bessa, deixou de apreciar o pedido, por considerar que matéria não era urgente, determinando que fosse redistribuído para tramitação regular.

A Meson Amazônia Indústrica e Comércio, por sua vez, procotolou petição para manter decisão.

Nesta segunda-feira (20/06), o processo foi redistribuído ao desembargador Paulo Lima.

Processo nº 0688973-22.2022.8.04.0001

TJ/SC: Homem é condenado por extorquir dinheiro de mulher para não divulgar vídeos íntimos

Um homem de 41 anos foi condenado pelo crime de extorsão, na forma continuada, pelo juízo da 2ª Vara de comarca de Pomerode, no Vale do Itajaí. Segundo denúncia do Ministério Público, a vítima e o réu estabeleceram amizade virtual em uma rede social e passaram a conversar até que em determinado momento trocaram vídeos íntimos. Em posse de tais imagens, ele começou a extorsão.

Ainda segundo a denúncia, o homem exigia que a vítima depositasse valores em sua conta bancária com a ameaça de que, caso suas exigências não fossem atendidas, disponibilizaria as imagens íntimas aos amigos e familiares dela. Constrangida com a ameaça, a mulher efetuou dois depósitos na conta bancária do acusado.

Em sua decisão, o juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Junior destaca que ficou comprovado que o homem, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Mensagens anexadas aos autos mostram conversa entre os dois que comprova a extorsão descrita na denúncia.

O homem foi condenado a seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multa pela prática do delito de extorsão por duas vezes. Ele também terá de ressarcir os valores extorquidos à vítima. Da decisão, prolatada em 14 de junho, cabe recurso ao Tribunal de Justiça. O réu poderá apelar em liberdade, e o processo tramita sob sigilo.

TJ/AM mantém sentença de extinção de execução por condomínio

Decisão segue precedentes do TJAM, considerando invalidade de ato de constituição do condomínio.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo não provimento de recurso contra sentença proferida pela 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou extinta execução de título extrajudicial contra empresa proprietária de lotes dentro de área conhecida como Condomínio Residencial Ponta Negra II.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (20/06), no processo n.º 0626649-64.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Em 1.º Grau, a sentença de extinção da execução observou que não há ato válido de constituição do referido condomínio. “Da análise detida do processo, constata-se que o Exequente não é Condomínio constituído de unidades autônomas à luz do artigo 7.º da Lei n.º 4.591/64. Assim, falta-lhe, a título de exemplo, a individualização das suas unidades e a identificação das suas frações ideais, impondo-lhe, dessa maneira, incapacidade e ilegitimidade processual para vir em Juízo”, afirma na fundamentação o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz.

O magistrado acrescenta também que “há que se concluir pela nulidade da Convenção do ora Exequente, que sequer deveria ter seu arquivamento efetivado junto ao Cartório de Registro, vez que o acessório segue a sorte do principal”.

Após sustentação oral na sessão pelas duas partes, o relator observou que situações semelhantes já foram analisadas pelo TJAM, envolvendo o Condomínio Residencial Ponta Negra I, votando para manter a decisão de 1.º Grau.

“Não vou incentivar o não pagamento de condomínio, mas não posso fugir à lei; temos precedentes, e estamos incentivando que o condomínio se regularize na forma da lei”, declarou o desembargador Lafayette Vieira Júnior.

Processo n.º 0626649-64.2020.8.04.0001

TJ/DFT: Passageiros impedidos de viajar por suspensão de atividade da empresa aérea devem ser indenizados

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros que não embarcaram por conta da suspensão das atividades da empresa. Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília.

Os autores contam que compraram passagem para o trecho Brasília – Salvador com embarque previsto para o dia 27 de dezembro de 2021. Dez dias antes da viagem, no entanto, a companhia aérea suspendeu as suas operações no Brasil. Afirmam que a ré não comunicou acerca do cancelamento dos voos e que souberam do fato por meio dos meios de comunicação.

Os passageiros relatam que pediram para ser realocados em voos de outras empresas, o que foi negado. Afirmam ainda que a empresa não cumpriu determinação judicial. Contam que, para chegar ao local de destino, compraram passagem de ônibus. De acordo com os autores, a viagem durou 25 horas. Defendem que houve falha na prestação de serviço da ré e pedem para ser indenizados.

Ao julgar, o magistrado observou que houve descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que não executou o serviço de transporte. Para o juiz, “a conduta da ré repercutiu tanto na esfera jurídica patrimonial, quanto na esfera extrapatrimonial”. No caso, além dos valores pagos pelas passagens de avião e de ônibus, a empresa deve indenizá-los pelos danos morais sofridos.

“No caso, creio que a perda do tempo útil está adequadamente demonstrada, pois a viagem para a Bahia por via terrestre e em condições adversas prejudicou a programação para o usufruto das férias, afetando o lazer que seria gozado se as passagens aéreas não tivessem sido canceladas”, registrou. Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.044,47.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744942-72.2021.8.07.0001

STF: Alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho

Em decisão liminar, ministro André Mendonça estabeleceu que o Estado tem o dever constitucional de transparência na formação do preço dos combustíveis e determinou que Petrobras forneça documentos e atos internos sobre as balizas para fixação de preços nos últimos 60 meses.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.

Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”.

Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco; a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda.

Após o recebimento das informações dos estados e da Advocacia-Geral da União, verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Assim, para evitar situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão.

Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:

– uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);
– seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e
– “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022).

Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os estados considerem:

– um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º, §4º, da LC 192/2022);
– observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);
– não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022);
– observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88).

Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis.

No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda.

Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final.

Transparência

O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse coletivo e sua função social.

A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal 9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido sigilo às informações, que serão autuadas em apartado.

O ministro também solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa.

Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7164

STJ: Falta do contraditório prévio não invalida desconsideração decretada sob o rito do CPC/1973 contra empresa intimada na vigência do CPC/2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no princípio tempus regit actum e na teoria do isolamento dos atos processuais, considerou válida a desconsideração inversa da personalidade jurídica decretada e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), mesmo sem a realização de contraditório prévio e embora a intimação de uma das empresas atingidas pela decisão tenha ocorrido já na vigência do CPC/2015.

Segundo o colegiado, o CPC/1973 permitia a abertura do contraditório só após o deferimento da desconsideração, de modo que o CPC/2015, apesar de ter modificado essa regra, não poderia retroagir para atingir os atos anteriores à sua vigência.

O recurso teve origem em cumprimento de sentença no qual, em primeiro grau, em 2014, o juízo decretou a desconsideração da personalidade jurídica de uma importadora de veículos, a fim de localizar bens e ativos de sociedade integrante do mesmo grupo econômico. A intimação dessa decisão, entretanto, ocorreu apenas em 2019, na vigência do novo código.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Para a corte, tendo em vista que a desconsideração foi requerida e deferida sob o CPC/1973, não haveria violação às regras do CPC/2015. Ainda segundo o tribunal, na época em que vigorava o código anterior, a jurisprudência entendia pela possibilidade de diferimento do contraditório nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

No recurso especial, a importadora alegou que, na condição de terceira afetada pela decisão, teria direito ao contraditório diante do pedido de desconsideração da pessoa jurídica executada, especialmente porque, embora a medida tenha ocorrido na vigência do CPC/1973, ela só teve ciência quando intimada, já sob o CPC/2015, sendo necessário aplicar a nova lei ao caso.

Nova lei não pode atingir atos processuais anteriores
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma. Nessas hipóteses, acrescentou, o direito de defesa era exercido após a adoção das medidas decorrentes da desconsideração, por meio dos recursos cabíveis – impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos, por exemplo.

Já no CPC/2015, afirmou a ministra, os artigos 133 e seguintes dispõem que a desconsideração pressupõe a instauração de incidente processual próprio e o contraditório prévio, e não mais diferido, como acontecia no código anterior.

A magistrada também lembrou que, no âmbito do conceito de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais prevê que a lei nova não atinja os atos processuais anteriores, assim como os seus efeitos. Com base nessa orientação, ressaltou a relatora, é que o TJPE considerou não ser cabível a adoção das regras do CPC/2015, pois os seus dispositivos não vigiam quando o juízo decretou a desconsideração.

“Não é possível defender o argumento da recorrente, no sentido de validar uma intimação ocorrida cinco anos depois da decisão de desconsideração, objetivando anular todos os atos processuais, com fulcro na vigência do CPC/2015, quando esse ato guarda, inequivocamente, nexo imediato e inafastável com o próprio ato praticado sob o regime da lei anterior, consubstanciado na decisão propriamente dita de desconsideração” – concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1954015

STJ: Ex-companheiro tem direito à extinção do condomínio mesmo se o outro permanece no imóvel com os filhos do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns.

O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Separação impõe perda de padrão de vida
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.

Segundo o ministro, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. “Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas”, disse.

Direito de dispor do bem é inerente à propriedade
O ministro lembrou o entendimento do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

O relator também verificou nos autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.

Em razão do tempo decorrido, Sanseverino considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro de dispor do imóvel. O entendimento adotado pelo TJPR – avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.

Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu do bem
Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa”, destacou.

Na hipótese em análise, contudo, no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852807

STJ pede informações ao TJ/AM sobre realização de shows mesmo após proibição expressa deste Tribunal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, oficiou, na tarde desta sexta-feira (17), ao presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), solicitando informações sobre a realização de shows no município de Urucurituba (AM) mesmo após proibição expressa do STJ.

Além disso, o ministro acionou o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Amazonas (MPAM) para a apuração de eventual crime de responsabilidade por parte do prefeito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967.

Na quinta-feira (16), atendendo a um pedido do MPAM, o ministro Humberto Martins proibiu a prefeitura de Urucurituba de contratar e realizar shows da dupla sertaneja Bruno e Marrone e do grupo de pagode Sorriso Maroto, previstos na programação da 17ª Festa do Cacau. Segundo o MPAM, seriam pagos R$ 500 mil à dupla e R$ 200 mil ao grupo de pagode.
Após notícias veiculadas na mídia regional e nacional sobre a realização do show com a dupla Bruno e Marrone na noite de quinta-feira (16), o presidente do STJ entendeu necessário pedir esclarecimentos acerca do cumprimento de sua decisão.

“Registro que, caso os eventos suspensos pela decisão judicial tenham sido custeados com recursos privados, caberia ao requerido comprovar nos autos e solicitar a liberação dos shows ao presidente do STJ”, explicou o ministro.

Veja o despacho.
Processo: SLS 3129


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