TRT/AM determina que o Bradesco disponibilize no mínimo 80% dos seus caixas eletrônicos e obedeça a Lei da Fila

A decisão liminar foi proferida pelo juiz André Luiz Muquy, no âmbito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas.


O juiz de Direito André Luiz Muquy, titular da 1.ª Vara da Comarca de Tefé, determinou que a agência do banco Bradesco que funciona naquela cidade disponibilize ao público, no mínimo, 80% dos seus caixas eletrônicos em pleno funcionamento, devendo estes conter cédulas de dinheiro suficientes para saques, sob pena de suspensão de qualquer tipo de operação diversa do saque.

A liminar, proferida no último dia 24/6, o magistrado também determinou que a agência, localizada na rua Getúlio Vargas, n.º 122, área central da sede do município, obedeça a “Lei de Filas”, devendo cada usuário ser atendido em até, no máximo, 15 minutos, sob pena de multa diária de R$ 25 mil em caso de descumprimento.

A decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0601534-77.2022.8.04.7500, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) contra a institutuição bancária no município distante 575 quilômetros de Manaus.

“Assim, determino que haja o funcionamento regular de, no mínimo 80% (oitenta por cento) dos terminais de autoatendimento, devendo estes serem regularmente abastecidos com o numerário suficiente para os saques previstos na agência. Determino à Requerida, ainda, que obedeça ao que estabelece a Lei de Filas (Lei Estadual n.º 139/2013) e mantenha aptidão para saque de 80% de seus caixas eletrônicos”, diz trecho da decisão.

A liminar determinou, ainda, a designação de Oficial de Justiça para que, duas vezes durante a semana, em dias e horários alternativos, pelos próximos 30 dias, abordando a última pessoa em fila da agência Bradesco Tefé, marque o tempo para o efetivo atendimento do usuário, seja para caixa eletrônico ou atendimento por funcionário da agência.

Na ação, por meio de sede de tutela de urgência inibitória, o MPE/AM requereu que fosse determinada à parte ré a obrigação de, imediatamente, colocar à disposição de seus usuários no Município de Tefé pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado nos prazos estipulados na Lei das Filas. Conforme o órgão ministerial, a referida norma não é cumprida há anos em Tefé, estando a probabilidade do direito fundamentada no Inquérito Civil n.º 208.2020.000045, em que comprova-se a prática ilícita continuada da permanência da conduta lesiva aos direitos consumeristas e desrespeito à Lei das Filas.

O juiz observa, em trecho da decisão, que os autos são instruídos com embasado Inquérito Civil, que traz “pujantes elementos de informação de descumprimento reiterado das leis acima descritas”. Não se pode admitir, salientou o juiz de Direito, “que a opulência da Requerida, tida como uma das maiores instituições financeiras do país, oprima o consumidor do interior do Estado, que muitas vezes, por ignorância, padece no desconforto de agências bancárias abarrotadas. Como mesmo informou o autor, a agência do Bradesco em Tefé possui diversos caixas eletrônicos, entretanto, estes são subutilizados, aumentando em demasia o tempo de atendimento”.

Segundo os autos, no caso de descumprimento do prazo previsto na “Lei de Filas”, fica vedado à agência Bradesco Tefé realizar qualquer tipo de operação diversa do saque, incluindo-se concessão de empréstimos, financiamentos, abertura de conta, pagamentos, e demais transações inerentes à atividade bancária até o tempo de atendimento se adequar a lei. Havendo a hipótese impeditiva de pagamentos, o usuário poderá pagar no dia subsequente em que esteja a agência adequada às medidas aqui impostas, arcando a instituição financeira com qualquer ônus de juros de mora.

Recai sobre o gerente da agência o dever de informar acerca de qualquer descumprimento das medidas de apoio destinadas à satisfação do direito pleiteado, respondendo criminalmente pelo crime de desobediência em caso de omissão. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas judiciais, os usuários do banco podem informar as irregularidades através do e-mail: tefe1vara@gmail.com, destaca a decisão.

O magistrado designou audiência de conciliação e a citação da parte requerida. O prazo para contestação segue a regra do artigo n.º 335 do Código de Processo Civil (CPC).

TJ/RN: Unimed terá que restituir despesas de cliente com cirurgia odontológica

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu, parcialmente, o pedido de uma cooperativa de saúde, para excluir de uma sentença inicial a determinação de pagamento de indenização por dano moral a ser efetuada para uma usuária dos serviços, que precisou de procedimento cirúrgico odontológico. A decisão manteve a obrigação da empresa em restituir o valor de pouco mais de R$ 19 mil e ressaltou que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o artigo 54 estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque.

“Ou seja, eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário”, enfatiza a relatora do recurso, a juíza convocada pelo TJRN, Maria Neíze Fernandes.

Desta forma, conforme a decisão, a despeito da negativa de cobertura sob a justificativa de que o contrato pactuado prevê a exclusão do requerimento, a empresa não agiu sob o exercício regular do direito, uma vez que o fez com base em disposições abusivas e que, em tais casos, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem predominar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento.

“Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado”, reforça a magistrada.

Segundo a decisão, diante de tal peculiaridade, a interpretação deve ser na forma mais favorável ao consumidor, mantendo-se o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.

TJ/AC: Município indenizará agente de saúde que se acidentou para não atropelar um gato

Um gato cruzou o caminho de uma agente de saúde, em comarca do norte do Estado, e mudou sua vida para sempre. Para não atropelar o felino, a servidora perdeu o controle de sua motocicleta e sofreu uma queda. Diante da limitação funcional em grau leve (25%) no tornozelo direito e pela readaptação à função de telefonista, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve parcialmente a sentença que condenou o município ao pagamento de verbas indenizatórias.

Em razão do acidente de trabalho que causou ofensa à integridade física, a agente de saúde será indenizada pelo município em R$ 10 mil pelo dano moral e mais R$ 472 pelos prejuízos materiais. Além disso, o município também terá de pagar despesas futuras com cirurgias ou tratamento relacionados ao acidente sofrido durante o expediente. O TJ, já em grau de recurso, negou contudo os pedidos de pensão vitalícia, danos estéticos e majoração da indenização moral.

Para atender a população e as metas do Ministério da Saúde, os agentes de saúde utilizam veículos próprios. Em junho de 2015, em visita a uma comunidade, a agente conduzia sua motocicleta quando um gato cruzou seu caminho. Ela caiu e precisou operar o tornozelo e a mandíbula. Ficou afastada até abril de 2016, quando foi adaptada para a função de telefonista.

Diante da situação, a servidora ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. A magistrada Cândida Inês Zoellner Brugnoli atendeu parcialmente os pleitos para deferir as indenizações pelos danos materiais e morais. Inconformada com a sentença, a agente de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu a majoração do dano moral para R$ 399.584. Requereu também compensação pelo dano estético e pensão vitalícia, sob o argumento de que a invalidez parcial a acompanhará até o final da vida.

O apelo foi negado por unanimidade. “Deste modo, reputo razoável o valor de R$ 10.000 fixado para a indenização pelo dano moral suportado, pelos fundamentos já consolidados nos precedentes de nossa Corte, e principalmente porque a quantia cumpre a função punitiva, reparatória e pedagógica da respectiva indenização. (…) Ademais, não obstante a readaptação da apelante em atividade que não compromete suas limitações físicas, não restou demonstrado o abalo financeiro sofrido, tampouco decréscimo no seu rendimento econômico capaz de ensejar a percepção de pensionamento”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0301453-10.2017.8.24.0036

TJ/AC: Estado pagará 90 mil a paciente que perdeu o rim devido a demora em autorizar cirurgia

Paciente esperou por mais de seis anos para se submeter ao procedimento cirúrgico e teve garantida indenização de R$ 60 mil por danos morais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre garantiu indenização a uma paciente que perdeu o rim direito em decorrência da demora para procedimento cirúrgico para retirada dos cálculos renais. O acórdão estabelecendo indenização de R$ 60.000 (sessenta mil reais) foi publicado na edição desta sexta-feira, 1, do Diário da Justiça Eletrônico.

Ao estabelecer o valor indenizatório, a relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, enfatizou que a quantia é suficiente para reparar/compensar os danos morais experimentados pela paciente e que a omissão do Poder Público foi grave.

Entenda o caso

Após apresentar sintomas de problemas nos rins, a paciente procurou a Fundação Hospitalar do Acre (Fundhacre), em 2012, onde recebeu o diagnóstico de cálculo renal. Deste então, os sintomas se mantiveram e, em 2013, foi prescrita a cirurgia denominada Nefrolitotripsia Percutânea por conta da Litise Renal D.

A partir desse momento, segundo os autos, passou a batalhar pelo procedimento, sempre obtendo respostas negativas pelo fato de sua cirurgia ser considerada eletiva, ou seja, sem urgência. Porém, seu quadro de saúde foi se agravando e prejudicando suas atividades profissionais habituais.

Em 2018, chegou a procurar o Ministério Público do Acre, contudo, a cirurgia se realizou apenas em 2019, quando a então paciente já apresentava o quadro de Litise Coraliforme e Atrofobia Renal, isto é, rim atrofiado com perda de função.

Com isso, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido da autora do processo e condenou o Estado do Acre a R$ 90.000 (noventa mil reais) por danos morais entre outras medidas. Inconformado, o Estado do Acre recorreu ao segundo grau buscando a diminuição do valor arbitrado e a reforma da sentença, onde teve o valor de indenização reduzido entre outros ajustes.

A decisão da relatora foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais desembargadores do Colegiado.

Apelação Cível: 0701728-33.2020.8.01.0001

TJ/DFT: Motorista que capotou carro por conta de brita na pista deve ser indenizada

O Departamento de Estrada e Rodagens – DER, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma motorista que perdeu o controle do veículo, após acidente por conta de britas que estavam espalhadas na pista. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve omissão dos réus.

A autora conta que, em julho de 2021, trafegava pela DF-150 quando perdeu o controle do veículo em razão das britas que estavam na faixa da rodovia. Ela afirma que, em razão do acidente de trânsito, houve perda total do veículo. Defende que faltou aos réus o dever de cuidado e pede que sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais sofridos.

Em sua defesa, o DER e o Distrito Federal afirmam que o acidente não ocorreu por ação ou suposta omissão estatal. A Novacap, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada, uma vez que cabe ao DER a manutenção da via, onde ocorreu o acidente. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que havia britas na pista no local do acidente. No caso, de acordo com o juiz, houve omissão culposa dos réus “em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público”.

“As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, registrou. O magistrado lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”.

O juiz observou ainda que o carro da autora ficou “totalmente danificado em acidente provocado por resíduos pedrosos que estavam espalhados na pista” e deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 54 mil a título de danos materiais. A Novacap e o DER foram condenados, de forma solidária, como devedores principais, e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709666-26.2021.8.07.0018

STF: Cancelamento de precatórios não resgatados em dois anos é inconstitucional

Para a maioria do Plenário, a indisponibilidades de valores não sacados pelo credor afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (30), declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. Para a maioria da Corte, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para invalidar a Lei 13.463/2017. O partido argumentava, entre outros aspectos, que não cabe à lei transferir às instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo a competência para gerir os precatórios, atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Segurança jurídica

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na sessão de quarta-feira (29), no sentido de que, ao prever a indisponibilidades de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a lei questionada criou restrição temporal ao exercício do direito de recebimento do precatório, inovando a disciplina constitucional sobre a matéria. A seu ver, essa espécie de cancelamento pelo mero decurso do tempo vai de encontro ao princípio da separação de Poderes e da efetividade da jurisdição, na medida em que cria obstáculo ao cumprimento de condenações judiciais.

Para o ministro Edson Fachin, o direito é consumado apenas com o saque do dinheiro. A ausência do resgate, no entanto, não significa a perda do direito ao recebimento. Nesse sentido, no entendimento da ministra Cármen Lúcia, não é suficiente que haja o direito, mas é necessário que ele seja de fato efetivado por meio do saque. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Intimação prévia

Ficaram vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Para eles, o cancelamento é válido, desde que precedido de intimação pessoal do credor pelo Juízo da Execução, em observância ao princípio do devido processo legal.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a medida é necessária para evitar a perpetuação da desídia do credor, além de estabelecer prazo para que o saque ocorra, não ofendendo, assim, o direito de propriedade.

Processo relacionado: ADI 5755

STJ: Site de prostituição que retirou anúncio sem conteúdo sexual e a pedido da vítima não responde por dano moral

Com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por danos morais imposta pelas instâncias ordinárias à administradora de um site de prostituição em razão da divulgação, por terceiro, de um anúncio que vinculava indevidamente a vítima à plataforma.

Segundo o colegiado, a página retirou o conteúdo indevido – que não possuía cenas de nudez ou ato sexual privado, afastando a incidência do artigo 21 do Marco Civil – assim que recebeu a notificação da vítima – ou seja, mesmo antes de ordem judicial no mesmo sentido –, não podendo ser responsabilizada pelo conteúdo inserido na plataforma por terceiro.

A turma também enfatizou que, ao contrário do entendimento de segundo grau, existem diferenças entre as publicações impressas – nas quais, em geral, há controle editorial do conteúdo – e os sites na internet, os quais não possuem como atribuição o controle prévio de publicações, sob pena de censura.

“A liberdade de expressão alcança conteúdos de toda natureza, e a censura é vedada pelos termos da Carta Magna e dos tratados de Direitos Humanos que a União é parte. Assim, o acórdão recorrido vai ao desencontro da jurisprudência do STJ ao vincular a aplicação do artigo 19 somente a conteúdos relacionados a ‘opiniões políticas, manifestações culturais, críticas à autora’, razão pela qual merece ser reformado”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O recurso teve origem em ação na qual a autora buscou a identificação do responsável por divulgar os seus dados pessoais em página de internet destinada à prostituição. Em primeiro grau, o juiz determinou que a administradora da página se abstivesse de veicular o anúncio, fornecesse informações sobre o responsável pela publicação e pagasse à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil. A sentença foi mantida em segunda instância.

Pornografia de vingança como instrumento de violência de gênero no mundo cibernético
A ministra Nancy Andrighi destacou que a chamada pornografia de vingança consiste na divulgação de dados pessoais – sejam imagens, vídeos ou até mesmo número de telefone pessoal – vinculados a teor sexual para ferir a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade.

Ela mencionou que, para especialistas, essa prática é um instrumento de violência de gênero no mundo cibernético, uma vez que a maioria das vítimas são mulheres. São elas que recorrentemente sofrem danos físicos, psicológicos e sexuais relacionados a esse tipo de exposição, pois a divulgação de conteúdo sexual pode causar prejuízos irreversíveis, visto que implica a visão pública sobre o caráter da vítima, sua imagem profissional e social, além de violar o amor próprio e a autoestima, podendo até mesmo ocasionar suicídios.

Controle editorial do conteúdo define limites da responsabilidade dos provedores
A ministra Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet depende da existência do controle editorial do material disponibilizado na rede. Caso não exista esse controle, afirmou, o provedor só pode ser responsabilizado se, mesmo após notificação judicial para a retirada do material, não tomar as medidas cabíveis.

“Ademais, por oportuno, cabe elucidar que a motivação da divulgação dos dados pessoais sem a autorização, independentemente do propósito a que se propõe, seja por manifestação de opiniões políticas ou culturais, seja por conteúdo de teor sexual, não se justifica a afastar a incidência do artigo 19 do Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.

Adicionalmente, como forma de afastar eventual censura na internet, a relatora comentou que, no caso de eventos que justifiquem a aplicação do artigo 19 do Marco Civil, não há previsão de que a notificação privada implique dever de remoção do conteúdo questionado – tampouco a responsabilização do provedor, caso a notificação não seja atendida.

Por outro lado, Nancy Andrighi considerou não ser possível ignorar o sofrimento vivido pelas vítimas de exposição de dados pessoais, especialmente nas situações relacionadas à intimidade sexual.

Nesse sentido, a ministra apontou que a própria Lei 12.965/2014 prevê, em seu artigo 21, exceção à reserva de jurisdição para retirada de conteúdo ofensivo na internet na hipótese de imagens, vídeos ou outros materiais que contenham cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nessa situação, afirmou, provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular, e não a partir da ordem judicial no mesmo sentido.

Site atendeu pedido da vítima e prestou informações sobre o responsável pela publicação
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a página oferece serviços de prostituição, para maiores de idade, por meio de plataforma na internet. Assim, se enquadra no conceito de provedora de aplicação e, por isso, responde pelas obrigações relativas a essa categoria.

Como a ação indica que houve divulgação de dados pessoais da vítima para vinculação de seu nome aos serviços de prostituição, mas sem a publicação de cenas de nudez ou outros atos sexuais de caráter privado, Nancy Andrighi afastou a aplicação do artigo 21 do Marco Civil, entendendo estar configurada a hipótese do artigo 19 da legislação.

De acordo com a relatora, a administradora da página retirou a publicação indevida mesmo antes da notificação judicial, atendendo ao pedido da vítima, e, além disso, prestou as informações que detinha sobre o responsável pela postagem.

“A recorrente, portanto, logrou cumprir com o dever que lhe incumbia, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet, não havendo razões para que lhe seja imputada a obrigação de pagar indenização por fato gerado por terceiro”, concluiu a ministra ao afastar a condenação por danos morais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ aplica instituto da ‘surrectio’ e mantém curatelado no plano de saúde da irmã

Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.

Para o colegiado, ainda que não se possa dar interpretação ampliativa ao contrato de plano de autogestão para incluir uma pessoa não prevista nas hipóteses de dependente, o fato de a operadora haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou a aquisição do direito, pois o decurso do tempo fez surgir a expectativa legítima de que a situação seria mantida.

O idoso, que sofre de enfermidade mental, está desde 2007 sob a curatela da irmã. Em 2011, ela o inseriu no plano de saúde de autogestão como seu dependente. Contudo, em 2018, a operadora comunicou que o curatelado seria excluído, pois o regulamento não admitia irmão incapaz do titular como dependente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido para mantê-lo no plano, entendendo que a exclusão era lícita.

Adesão a plano de saúde de autogestão não comporta interpretação ampliativa
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, é custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, com a finalidade de prestação de serviços médicos a grupo fechado.

Segundo o magistrado, a inclusão de pessoas que não foram consideradas quando do planejamento da cobertura e do cálculo da forma de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, o que traria prejuízo ao próprio grupo, seja sob a forma de declínio na qualidade do serviço, seja em razão da necessidade de reajuste das mensalidades.

Dessa forma, esclareceu o ministro, não é adequada a proposta de interpretação ampliativa da previsão contratual sobre quem pode ser dependente, como pretendiam os autores da ação com o argumento de que seria aplicável, por extensão, a norma do regulamento do plano que autoriza a inclusão de maiores incapazes que sejam filhos ou enteados do titular.

Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar obrigações
De acordo com o relator, o Código Civil definiu a eticidade como um de seus princípios fundantes, e estabeleceu a necessidade de observância de um comportamento de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas entre as partes negociantes em todos os momentos da relação obrigacional, sob pena, inclusive, de caracterização de abuso de direito.

O ministro lembrou que eventual violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança é capaz de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações, tendo a jurisprudência do STJ admitido a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio nesses casos.

Leia também: Morre um direito, nasce outro: os institutos da supressio e da surrectio na interpretação do STJ
Citando a doutrina especializada, Marco Buzzi explicou que a supressio significa a supressão de um direito em razão do seu não exercício por determinado tempo, enquanto a surrectio é o surgimento do direito correspondente para a parte contrária.

Comportamento omisso da operadora durante prazo significativo
No caso sob exame, o relator verificou que houve entre as partes uma efetiva contratação na qual, mediante pagamento, foi admitida a participação do irmão da titular no plano. Para o ministro, trata-se de situação já consolidada pelo tempo, que criou a legítima expectativa de que o irmão fazia jus à cobertura.

“Com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entende-se que, dadas as particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal, excepcionalmente, implicou a assunção da obrigação de prestação do serviço de assistência à saúde ao curatelado, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora”, concluiu.

STJ autoriza leilão da Aneel para mais de 5 mil km de linhas de transmissão de energia elétrica

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, autorizou nesta sexta-feira (1º), a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a continuidade do leilão de mais de 5 mil km de linhas de transmissão.

Segundo o ministro, a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu alguns lotes do certame caracterizou indevida interferência do Poder Judiciário na construção de políticas públicas energéticas sob a responsabilidade do Executivo.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, disse.

Bilhões em investimentos e milhares de empregos
O leilão de desestatização da Aneel está sendo conduzido pela B3, gestora da bolsa de valores de São Paulo. A agência energética busca licitar concessões para construção, operação e manutenção de 13 lotes de empreendimentos, contemplando 5.425 km de linhas de transmissão. Segundo a agência reguladora, são previstos investimentos de R$ 15,3 bilhões, além da geração de 31,7 mil empregos nessa operação.

Na origem, um mandado de segurança questionou a realização do leilão, citando, entre outros motivos, contratos vigentes que estariam pendentes de fiscalização, bem como as regras definidas no processo de concessão das novas linhas de transmissão. O mandado de segurança alegou irregularidades em cinco dos 13 estados envolvidos no processo.

Em primeira instância, o pronunciamento judicial foi favorável à Aneel, mas o TRF1 deferiu liminar para suspender a realização do leilão em relação a alguns lotes, até que fossem sanadas as dúvidas levantadas no mandado de segurança.

Liminar pode causar prejuízos irreversíveis
Ao analisar o caso, Humberto Martins afirmou que a situação representa perigo da demora inverso, pois a liminar pode causar prejuízos irreversíveis em razão do atraso na implantação de projetos de linhas de transmissão de energia, prejudicando todos os consumidores do serviço público.

“O longo caminho percorrido pela administração pública, com sua expertise no setor energético, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa”, explicou o ministro.

O presidente do STJ lembrou que, como destacado pela Aneel no pedido de suspensão, o leilão foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual se manifestou de forma favorável ao certame.

Interferência indevida na discricionariedade administrativa
Para o ministro, a liminar que suspendeu o complexo procedimento de expansão das linhas de energia interfere na discricionariedade da administração pública. “Ao interferir na regulação especializada e técnica realizada pela Aneel, o Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção dialética da regulação elétrica”, comentou.

Essa interferência indevida, observou Martins, traz prejuízo às finanças públicas e inviabiliza o aumento da oferta de energia no país. O presidente do STJ ressaltou que todos os procedimentos dessa natureza estão sujeitos ao crivo do Judiciário, mas a precaução sugere que tal interferência ocorra apenas nos casos de ilegalidade inequívoca, após a instrução processual completa.

Com a decisão do STJ, a liminar está suspensa até o trânsito em julgado do mandado de segurança que discute as regras e a forma de realização do leilão promovido pela Aneel.

Veja a decisão.
SS 3.402; processo nº 2022/0202905-3

TST afasta condenação de supermercado por impedir entrada de empregado após demissão

A indenização havia sido deferida em ação inadequada para esse fim .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Líder Supermercados e Magazine Ltda., de Belém (PA), ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por assédio moral a um empregado. A reparação havia sido deferida em reconvenção (pedido formulado por uma parte em ação ajuizada pela outra) numa ação de consignação originariamente ajuizada pela própria empresa, mas, segundo o colegiado, esse não é o meio processual adequado para discutir a matéria.

Ação de consignação
Em agosto de 2020, a empresa comunicou a dispensa, mas o empregado teria se recusado a aceitá-la e a cumprir o aviso-prévio. Segundo a Líder, ele continuou a trabalhar “como se nada tivesse acontecido”, levando-a a tomar medidas para impedir que sua entrada, sem permissão, nas suas dependências. Diante disso, ajuizou a ação de consignação para depositar, em juízo, as verbas rescisórias.

Reconvenção
O empregado, então, apresentou a reconvenção, instrumento utilizado no mesmo processo pelo réu para apresentar, além da contestação, pedidos contra a parte autora. Nela, pediu indenização, alegando ter sido vítima de assédio moral por três dos quatro sócios da empresa, com condutas como constrangimentos, falsa acusação de invasão de propriedade, produção de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial e ações judiciais.

Condenada
No primeiro grau, a empresa teve sua ação de consignação acolhida, com a extinção da reconvenção do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), reformando a sentença, acolheu a reconvenção e condenou a Líder ao pagamento de R$ 300 mil de indenização, por considerar demonstradas as humilhações.

Conexão
No recurso ao TST, a empresa sustentou que não havia conexão entre a ação de consignação e o pedido formulado na reconvenção. Defendeu, ainda, que a demissão se inseria no poder diretivo do empregador e não configurava ato discriminatório nem assédio moral. Segundo a Líder, o empregado fora apenas convidado a prestar esclarecimentos pelo fato de frequentar suas dependências mesmo após ter sido despedido, e, diante de sua resistência, apenas encaminhara a situação às autoridades competentes.

Dispensa válida
O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra, assinalou que a ação de consignação não é o âmbito para discutir validade da demissão e o dano moral dela decorrente. Haveria, no caso, uma impropriedade do meio processual. Segundo ele, a validade da dispensa só poderia ser discutida numa reclamação trabalhista, uma vez que a reconvenção em ação de consignação deve se restringir à matéria objeto do pedido – no caso, o depósito em juízo das verbas rescisórias.

Para o relator, a condenação por danos morais estava “umbilicalmente” ligada à validade da dispensa. “Se a despedida foi válida, as medidas adotadas pela Líder também o são, não constituindo assédio, mas defesa de seu direito de dispensa e de propriedade”, acentuou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-540-94.2020.5.08.0003


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