TJ/RN condena empresa de investimentos por inscrição indevida no Serasa

A Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa de investimentos creditórios ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00, por ter inserido o nome de um cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (Serasa) em razão de uma dívida prescrita.

Conforme consta no processo, o débito do demandante prescreveu em agosto de 2016, entretanto a empresa realizou procedimentos de cobranças como se a dívida estivesse ativa, fato que impactou “negativamente o cálculo do seu score de crédito”.

Além disso, apesar de o demandante ter informado e demonstrado a prescrição da dívida, a empresa inscreveu o nome do cliente na plataforma de proteção de crédito do Serasa, gerando diversas dificuldades em sua vida financeira.

Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello ressaltou inicialmente que a atuação da demandada pode ser configurada como exercício abusivo de direito na forma descrita pelo artigo 187 do Código Civil que estabelece como ilícito o ato “do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O juiz acrescentou que apesar da prescrição “atingir somente a pretensão judicial de cobrança, o credor está desautorizado a buscar extrajudicialmente e de forma incessante um crédito prescrito”.

Dessa maneira condutas como enviar correspondências ao endereço do devedor, contatos por telefone, inclusão de nome do suposto devedor na plataforma digital denominada “Serasa Limpa Nome”, configuram uma ação de cobrança abusiva, inclusive, na tentativa de induzir o cliente “a crer que deve pagar dívidas prescritas, a fim de que tenha o seu nome excluído desta plataforma”.

Em seguida o juiz apontou que “a cobrança de débito prescrito, ainda que preexistente o apontamento legítimo, enseja a configuração de dano moral pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada de maneira indevida”. Tal forma de agir, como se a dívida e a sua exigibilidade fossem eternos, causa flagrante “intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento e justifica a imposição da sanção compensatória”, explicou o magistrado ao especificar a quantia a ser paga como verba indenizatória pela empresa demandada na parte final da sentença.

TJ/ES: Paciente que teria tido infecção e anemia no pós-parto tem pedido de indenização negado

O juiz da 4ª Vara Cível verificou que o hospital concedeu todos os cuidados necessários.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra a maternidade após ter desenvolvido uma anemia e uma infecção supostamente causadas por negligência ocorrida antes do parto. A autora contou que, quando voltou para casa, teve dores, febre e sangramentos.

Devido a esses sintomas, foi levada para um hospital da Grande Vitória, local onde ficou internada por oito dias. Na ocasião, foi feita a remoção de um resto de placenta, estancamento de hemorragia e o tratamento da infecção e da anemia.

Em sua defesa, a parte requerida declarou que as intercorrências apresentadas pela autora são normais após o parto. Disse, ainda, que não havia vínculo empregatício com as médicas que prestaram atendimento à autora.

Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória verificou que a paciente relatou supostas condutas médicas equivocadas, porém apenas o hospital foi acionado por ela na ação. De acordo com o magistrado, para responsabilizar o requerido é necessário, primeiramente, avaliar se realmente houve erro médico por parte dos profissionais.

Averiguando as provas testemunhais, especialmente de médicos que atuam na área obstétrica, não foi possível comprovar que a hemorragia, a infecção e a anemia aconteceram por culpa dos médicos. Além disso, foi concluído que o hospital concedeu todos os cuidados necessários.

Sendo assim, o pedido formulado foi julgado improcedente.

Processo nº 0025735-42.2015.8.08.0024

TJ/SC: Morador atingido por rompimento de lagoa com efluentes deverá ser indenizado

O rompimento de uma lagoa artificial que recebe efluentes da Estação de Tratamento de Esgotos da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, levou a Justiça a condenar a companhia de saneamento da região a indenizar um morador atingido em R$ 30 mil. O valor foi fixado a título de danos morais, ao considerar a angústia, apreensão e desgaste físico sofridos pelo cidadão em razão do evento, ocorrido em janeiro de 2021.

A sentença é da juíza Cristina Lerch Lunardi, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. De acordo com os autos, o rompimento da lagoa artificial ocorreu por conta do excesso de volumes líquidos, o que gerou o extravasamento de milhões de litros de efluentes na localidade.

Na condição de morador de imóvel situado na principal região afetada pelo rompimento, o autor da ação narrou que vivenciou a maior tragédia de sua vida. O episódio, descreveu, provocou o desabamento de sua casa. Assim, ele pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a companhia de saneamento afirmou que não houve omissão de socorro, mas sim correta indenização pelos danos materiais, além do ressarcimento de despesas de pronto pagamento. No mérito, alegou inexistência de dano moral e dever de indenizar por ausência de culpa e pela ocorrência de caso fortuito e de força maior. A justificativa foi de que ocorreram chuvas excessivas, cujos níveis pluviométricos extrapolaram em muito a média do período.

Ao julgar o caso, a magistrada anotou que a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor: a parte autora é equiparada a consumidor, por ser vítima do evento, enquanto a demandada é equiparada a fornecedora.

A existência dos fatos, observou a juíza, é incontroversa. E a tese de caso fortuito/força maior, apontou, não comporta acolhimento. Apesar do aumento dos índices pluviométricos na época dos fatos, destaca, a atividade no local está sujeita a um risco que deve ser evitado pela operadora do serviço. A possibilidade de ocorrência de dano de tal natureza, menciona a decisão, é passível de previsão.

“Portanto, resta caracterizada a existência do fato e a falha da ré no préstimo de seus serviços e no dever de garantir a incolumidade dos demais, no exercício de suas atividades, assim como sua responsabilidade no caso”, descreve a sentença.

Vídeos e fotos juntados aos autos, prossegue a juíza, demonstram a força da vazão dos efluentes, sua violência ao ambiente natural e antrópico e a impotência humana diante do evento.

“Portanto, o fato – súbito e irrefreável arrombo que nem sequer permitiu defesa – atingiu a integridade de sua propriedade, na devassa justamente do lugar em que mais nos sentimos seguros – o lar -, e também atingiu seu estado anímico com angústia, desconforto, para além da apreensão e desgaste físico e mental de manter sua incolumidade e segurança”, detalha a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026532-76.2021.8.24.0023

TRF1: É possível o bloqueio da totalidade do saldo de conta-corrente conjunta ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada

Em execução proposta contra um dos correntistas, é possível a penhora da totalidade dos valores em depósito, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos titulares. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para determinar a penhora do total da conta-corrente conjunta.

Na sentença o juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro (procedimento especial no Código de Processo Civil que possibilita que um terceiro que não é parte no processo possa defender seus bens indevidamente penhorados naquele processo) para desconstituir a penhora sobre 50% do valor constrito (bloqueado) em conta-corrente conjunta.

Sustentou o apelante, Instituto do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, em se tratando de conta-corrente conjunta, os valores, em princípio, representam disponibilidade financeira de ambos os correntistas, não havendo comprovação de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à embargante.

Na análise do processo, o relator convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 reconhecem a possibilidade do bloqueio total do saldo da conta-corrente conjunta, sem que isto signifique eventual solidariedade passiva.

Na ausência de exclusividade na movimentação da conta bancária, presume-se que tais valores podem ser em sua integridade objeto de penhora, sendo a presunção relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário de que são valores impenhoráveis (salários, pensões, honorários e outras verbas destinadas à sobrevivência), prosseguiu o magistrado.

Desta forma, concluiu o relator, “só é viável levantar quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, apresentar prova cabal da exclusividade dos valores penhorados, hipótese não verificada no caso concreto”.

Processo nº 0003185-29.2015.4.01.3307

TRF1: Extrato bancário é prova suficiente da hipossuficiência de aluno para fins de recebimento de bolsa integral do Prouni

Foi unânime a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de reconhecer a legitimidade da União para figurar na condição de ré em mandado de segurança que deferiu o direito de matrícula de aluno em curso superior, mediante bolsa integral do Programa Universidade Para Todos (Prouni), reconhecendo a validade de extrato bancário, alegadamente apresentado fora do prazo, como prova de hipossuficiência.

Além do apelo da União sobre a questão preliminar de que não poderia figurar no polo passivo, julgado improcedente pelo colegiado, o processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No caso concreto, a impetrante primeiramente entregou um print do extrato bancário do genitor, para comprovar hipossuficiência, e a instituição de ensino, em contato telefônico, solicitou novamente a apresentação do extrato bancário do mês de junho, informando que o documento deveria ser apresentado até as 17h30 do mesmo dia. Tendo em vista que o expediente bancário se encerrava às 16h, entregou o extrato emitido pelo banco, no dia seguinte, obtendo o aceite por parte da instituição, sem qualquer ressalva. Portanto, destacou o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, em nenhum momento a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida.

Verificou o relator que a legalidade das regras do edital deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que, no contexto apresentado, “não se afigura razoável nem proporcional, quesitos indissociáveis da legalidade, negar a matrícula à impetrante, quando se é perfeitamente possível aferir a renda de seu genitor”, sendo reprovável o comportamento da impetrada, tendente a constituir óbice para a proceder com a matrícula da estudante, direito esse que lhe deve ser assegurado.

Processo 1009492-61.2019.4.01.3300

TRF4: Desvalorização no preço de carro leiloado em ação penal não gera indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um comerciante de 60 anos, residente em Itajaí (SC), que requisitava indenização da União pela desvalorização do veículo dele que foi apreendido e alienando judicialmente em um processo penal que ele foi réu. Segundo o homem, a diferença entre o valor de compra do carro e a quantia pela qual o automóvel foi leiloado lhe causou prejuízos e isso aconteceu porque a alienação demorou em ser realizada. No entanto, a 3ª Turma entendeu que a desvalorização ocorreu em razão do envelhecimento do bem e que a alienação não foi feita de forma tardia, não justificando a concessão de indenização. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em 28/6.

A ação foi ajuizada pelo comerciante contra a União. O autor declarou que foi acusado de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012, sendo absolvido das acusações em 2018, com o processo penal contra ele tendo transitado em julgado em 2020. O homem alegou que, durante a investigação policial ainda em 2008, o carro dele, uma caminhonete Hilux, foi apreendido.

De acordo com ele, no curso do processo penal, o veículo acabou sendo alienado antecipadamente pela Justiça em 2013. Foi sustentado que o automóvel havia sido adquirido pelo valor de R$ 119.800,00, mas que foi arrematado por R$ 63.750,00, quantia que o comerciante recebeu após o trânsito em julgado da ação penal.

Ele argumentou que o tempo entre a apreensão do bem e a alienação foi excessivo, causando desvalorização do carro durante cinco anos, sendo que a demora teria decorrido por negligência estatal. Ainda foi acrescentado que a caminhonete foi leiloada por preço abaixo do que o veículo valia, gerando prejuízos.

O homem pleiteou que a União pagasse indenização no montante equivalente à diferença entre o valor atualizado de compra da caminhonete e o valor atualizado da alienação que foi depositado na conta dele. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele defendeu que a alienação do veículo foi tardia, afirmando ter direito de ser ressarcido pela desvalorização do carro. A 3ª Turma negou provimento à apelação.

“A alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição do bem, incidente instaurado em 2008 pelo próprio recorrente, a quem se facultou, logo no início da tramitação, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução. Logo, a alienação feita em 2013, após a tramitação do incidente, não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo”, apontou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

Em seu voto, ela concluiu que “a desvalorização tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário Federal. Como corretamente consignou o juízo de primeira instância, não há prova de deterioração ou desvalorização em razão da forma como permaneceu guardada a caminhonete, nem o apelante impugnou o laudo de avaliação do veículo feito à época”.

Processo nº 5007089-46.2020.4.04.7208/TRF

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a portador de hanseníase

Segundo os magistrados, documentos comprovaram os requisitos legais para a concessão do benefício.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um portador de hanseníase.

Segundo os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições previdenciárias e a incapacidade total e permanente.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Terezinha Cazerta explicou que o segurado juntou ao processo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registros empregatícios, recolhimentos previdenciários e recebimento de auxílio-doença.

“Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado”, afirmou.

A magistrada destacou a conclusão da perícia médica de que o autor é portador de hanseníase tipo multibacilar e está incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde 2012.

Conforme o laudo, o segurado apresenta sequelas permanentes com comprometimento sensitivo e motor na mão e no pé esquerdo, sem possibilidade de recuperação.

“Foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia quanto ao laudo, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, destacou.

Acórdão

Após a Justiça Estadual de Peruíbe, em competência delegada, ter julgado o pedido do segurado procedente, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.

A Oitava Turma, por unanimidade, julgou o pedido da autarquia improcedente e manteve a concessão de aposentadoria por invalidez desde 29/05/2012.

Processo nº 5044408-73.2022.4.03.9999

TJ/SP: Pai que reconheceu filha e depois interpôs nova ação negatória de paternidade pagará indenização

Conduta causou danos morais.


Julgamento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto, que condenou pai a pagar R$ 7 mil por danos morais à filha, que sofreu humilhação e vergonha desnecessárias em ação negatória de paternidade.

Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento de sua filha, interpôs ação negatória de paternidade, mas teria concordado em reconhecê-la, dispensando o exame de DNA. Decorridos mais de dez anos, o réu promoveu nova ação idêntica, quando o exame foi realizado e confirmada a relação de paternidade.

“Forçoso convir que os fatos narrados nos autos comprovam que a situação experimentada pela recorrida indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória”, disse o relator da apelação, desembargador Marcio Boscaro.

Segundo o magistrado, “mostra-se inegável o dano moral sofrido pela recorrida, pelas agruras padecidas em virtude de um lamentável posicionamento adotado por seu pai, o qual, depois de firmar, no bojo de ação negatória de paternidade que ajuizara, declaração em que reconhecia, indubitavelmente, a realidade dos vínculos biológicos paterno-filiais que os uniam, vir a ajuizar nova e idêntica ação, colocando em dúvida essa realidade, fato que, além de constrangedor, certamente acarretou muita angústia e humilhação à recorrida, caracterizando, assim, o efetivo padecimento de danos morais.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Wilson Lisboa Ribeiro. A decisão foi unânime

TJ/PB: Bradesco terá que indenizar cliente lesado na cobrança de tarifas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, para condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de três mil reais, a título de danos morais, em razão dos descontos indevidos na conta-salário de uma correntista. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803129-93.2021.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Consta no processo que a parte autora celebrou contrato com a instituição financeira para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativo à cobrança da tarifa mensalidade pacote de serviços.

“Ora, é incontroverso nos autos a cobrança de tarifa bancária pela instituição financeira em conta do autor. Ocorre que, ao celebrar contrato com a parte ré, o promovente objetivava apenas a abertura de conta salário para recebimento de seus proventos, na qual não incidisse descontos bancários”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Segundo ele, as cobranças a título de “tarifa mensalidade pacote de serviços” se mostraram indevidas, já que o autor não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse descontos bancários. “Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do recorrente, que, a meu ver, agiu de má-fé com a parte autora, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa que vai além do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803129-93.2021.8.15.0181

TRT/GO: Motorista de caminhão-pipa comprova na Justiça do Trabalho atuação em atividade análoga à de bombeiro civil

Um funcionário de uma empresa de bioenergia da cidade de Itumbiara (GO) comprovou na Justiça do Trabalho desempenhar sua atividade com os mesmos elementos que configuram o trabalho de bombeiro civil. O empregado foi contratado como motorista de caminhão-pipa, porém, demonstrou que na rotina laboral atuava, de forma habitual, na prevenção e no combate a focos de incêndio.

Diante das provas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), concluiu que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador deveria seguir as regras estabelecidas para os bombeiros civis, nos termos da Lei 11.901/2009. O motorista obteve no juízo de primeiro grau o enquadramento da função equiparada à de bombeiro civil, porém, recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença no tocante ao pagamento das horas extras acima da 36ª semanal, além do adicional de 50% já reconhecido.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, em razão do enquadramento da função, ficou comprovado nos autos que de agosto de 2018 a março de 2019 o motorista fez jus à jornada com a proporção de 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso (12×36), limitada a 36 horas semanais, como previsto em lei. Entretanto, de acordo com os cartões de ponto e outras provas apontadas no processo, o empregado trabalhou em escala 5×1 (cinco dias trabalhados para um de folga), totalizando 44 horas semanais. Assim, para Rosa Nair, o funcionário tem direito ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos.

Outro destaque apontado pela desembargadora na decisão, é que estando o empregado sujeito à jornada especial prevista no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, deverá ser adotado o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias. E, considerada a habitualidade, também é devido o pagamento dos reflexos das horas extras, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e noturno na base de cálculo das horas extras, conforme determinado na sentença.

Processo 0010692-28.2021.5.18.0121


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