TRF1: Uso indevido de combustível não gera retenção do veículo no pátio da PRF

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança e determinou a liberação de veículos e semirreboques apreendidos e removidos para o pátio pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em razão de os carros estarem utilizando combustível Diesel S500, que compromete o funcionamento do sistema SCR (Sistema de Redução Catalítica Seletiva) e dos veículos pela emissão de gases poluentes.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Verificou o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, que, embora haja previsão de retenção do carro nas hipóteses em que o veículo estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), conforme a Resolução 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a fiscalização do funcionamento do veículo pode ser realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor do sistema de autodiagnose de bordo (OBD), ou da lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM) no painel do veículo (art. 2º).

Assim, prosseguiu o magistrado, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção do automóvel para o pátio.

Concluiu o voto pelo desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a liberação independentemente do pagamento das custas de pátio assim que efetuada a troca de combustível.

Processo: 1001628-13.2018.4.01.4300

TRF1: Existência de patologia não dá direito a benefício previdenciário quando preservada a capacidade para as atividades habituais

Em apelação de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao fundamento de que a doença da autora não a incapacitava para suas atividades habituais.

Argumentou a apelante, preliminarmente, que os quesitos complementares apresentados não foram respondidos. Sustentou, ainda, que preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado.

O relator, ao examinar o recurso, frisou que os quesitos complementares já haviam sido respondidos de forma clara e objetiva no laudo técnico da perícia. Verificou o magistrado que, conforme as conclusões do perito do juízo, a autora, com quadro de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia, fazendo uso de medicamentos, “não apresenta alterações clínicas ou neurológicas que justifiquem incapacidade para sua atividade habitual (serviços domésticos do lar) a qual declara realizar até a presente data”.

Considerando que, em casos excepcionais, o magistrado pode se afastar do parecer técnico, prosseguiu o desembargador, não sendo essa a hipótese, a prova técnica (perícia) demonstra que a parte autora não padece de doença que a incapacite para as suas atividades habituais, inexistindo motivação válida para que a referida conclusão seja desconsiderada.

A decisão do Colegiado, negando provimento à apelação, foi unânime.

Processo: 1013445-44.2021.4.01.9999

TRF1: Reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias ao julgar apelações em que tanto a Fazenda Nacional quanto uma empresa recorreram da sentença que havia concedido parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente; sobre o aviso prévio indenizado, sobre o terço constitucional de férias e sobre o auxílio-transporte.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao apreciar a questão, lembrou que, em julgamento de recurso sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e também sobre o aviso prévio indenizado. Lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso em sede de repercussão geral, já teria firmado a tese de que a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias é legítima.

Destacou o magistrado, ainda, que os Tribunais Superiores (STJ e STF) também já afirmaram a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre o vale-transporte. Quanto às férias, o desembargador citou decisão do STJ na qual se firmou que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal contribuição possui natureza remuneratória e salarial e integra o salário de contribuição.

Sob essas considerações, o relator entendeu que deveria ser reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, mas também a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão foi unânime.

Processo: 1019925-72.2020.4.01.3500

TRF1: É devida por tabelião registrador a contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos empregados contratados

Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.

Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).

Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500

TRF4: Mãe de menor que recebe pensão alimentícia não tem direito à cota dupla do auxílio emergencial

Quando há pagamento de pensão alimentícia para filho menor de idade, fica descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental para fins de recebimento do auxílio emergencial em cota dupla. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 11/3.

Por maioria, o colegiado uniformizou a tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “o auxílio emergencial não será devido em cota dupla, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 13.982/20, quando houver estipulação de pagamento de pensão alimentícia para os integrantes da prole, com menos de 18 anos de idade”.

A autora da ação é uma mulher de 23 anos, moradora de São José dos Pinhais (PR), que tem uma filha menor de idade. No processo, ela afirmou que recebeu, em setembro de 2020, o pagamento do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19, em cota simples.

No entanto, a mulher argumentou que por não possuir emprego formal e ser mãe solteira faria jus ao recebimento do benefício em cota dupla previsto para famílias monoparentais.

A 6ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido improcedente.

Para o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter direito a pensão alimentícia, em nome de sua filha menor, demonstra que a criança não vive exclusivamente às suas expensas, o que descaracteriza a situação de única provedora, a justificar o pagamento de duas cotas à família monoparental. Assim, a autora não tem direito a cota dupla do auxílio”.

A mulher recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ela reforçou que foram preenchidos os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício em cota dupla. De maneira unânime, a 1ª TRPR rejeitou o recurso cível.

Diante da negativa, a autora interpôs pedido de uniformização regional junto à TRU. Ela alegou que a decisão da Turma do PR estaria em divergência com jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo a mulher, ao julgar caso semelhante, o colegiado de SC entendeu que “o fato de a filha da demandante receber valores a título de pensão alimentícia, não afasta sua condição de provedora de família monoparental”.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do acórdão, destacou que “o artigo 2º, §3º, da Lei nº 13.982/20, prevê que ‘a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo’, assim não basta, portanto, ser chefe de família monoparental; é imprescindível que a pessoa seja responsável pelo sustento dessa família”.

“Quando há pagamento de pensão alimentícia, resta descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental, pois é inegável a participação financeira de outra pessoa (genitor ou outro responsável)”, concluiu Amaral e Silva.

Processo nº 5053868-04.2020.4.04.7000/TRF

TRF3 nega pedido de estudante para frequentar aulas na USP sem apresentar comprovante vacinal

Para magistrado, reitoria da universidade pode adotar medida de precaução e de prevenção diante da pandemia da Covid-19.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC) a um estudante da Universidade de São Paulo (USP) e negou o seu acesso às dependências da instituição, sem cumprir à norma da Reitoria que condicionou o comparecimento dos alunos à apresentação do comprovante de vacinas contra a Covid-19.

Para o magistrado, os artigos 196 e 225 da Constituição Federal preveem que decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

“A utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela covid-19 foi reiteradamente referendada em várias decisões do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou.

Conforme os autos, o estudante cursa o último semestre de engenharia mecatrônica da USP, cujas aulas tiveram início na segunda-feira, 14/3. Ele requeria afastar a obrigatoriedade de comprovação das vacinas contra o novo coronavírus, determinada pela Portaria GR 7671/2021, da Reitoria da USP, para poder frequentar as aulas na universidade.

O autor anexou ao processo relatório médico informando que ele já possuiria imunidade robusta, sem indicação de qualquer espécie de vacinação. Acrescentou que a imposição do comprovante vacinal constituiria constrangimento ilegal. Solicitou ainda a concessão de liminar com a extensão dos efeitos para todos os estudantes da USP.

Ao analisar o caso, o juiz federal desconsiderou as alegações do autor do processo.

O magistrado explicou que o parecer médico foi emitido há mais de mês e não traz elementos sobre o estado de saúde do estudante configurar exceção à regra geral.

“A autonomia médica expressa em um conciso relatório, por si só, não é suficiente para contrariar um ato de autoridade emitido em consonância com uma política pública adotada que se pauta na precaução”, salientou.

Além disso, Ricardo de Castro Nascimento avaliou falta de legitimidade ativa para o autor propor a extensão da liminar para todos os alunos da universidade.

Por fim, ao indeferir o pedido, o magistrado recomendou que o momento atual não é de precipitação. “Registro ainda que, após o início das aulas, a reitoria e a comunidade universitária poderão fazer os devidos ajustes para assegurar uma retomada segura das aulas presenciais”, concluiu.

Petição Cível (HC) 5005674-13.2022.4.03.6100

TRF5 assegura tratamento para paciente com psoríase grave

A União, o Estado da Paraíba e o Município de Cruz do Espírito Santo/PB devem fornecer o medicamento Stelara (Ustequinumabe) 90 mg a um paciente, de 51 anos, com psoríase eritrodérmica – uma forma grave da doença. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba.

O Estado da Paraíba havia recorrido da decisão de primeira instância, alegando não haver prova de que o autor da ação seja refratário ou intolerante ao tratamento com os medicamentos regularmente oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A União também apelou da sentença, apontando a necessidade de realização de perícia médica.

Ao julgar os recursos, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o comprometimento da saúde do paciente está demonstrado no parecer da médica que o acompanha em seu tratamento no Hospital Universitário Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), sendo desnecessária a realização de perícia. O laudo médico mostra, ainda, que o paciente já se submeteu a diversas opções de tratamento disponíveis no SUS, mas não obteve resposta satisfatória.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que estão presentes, neste caso, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o fornecimento de fármacos não disponíveis no SUS: o Stelara possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); o paciente não tem condições financeiras de adquiri-lo; e o laudo médico atesta que o medicamento é imprescindível para o tratamento, enquanto que os demais fármacos oferecidos pelo SUS se mostraram ineficazes.

Processo nº 0807022-11.2018.4.05.8200

TJ/PB determina uso de máscaras em toda cidade de Campina Grande inclusive em vias públicas

O Desembargador José Ricardo Porto determinou que o Município de Campina Grande, no prazo de 24 horas, adote as providências necessárias ao cumprimento efetivo e integral do artigo 14 do Decreto Estadual nº 42.306/202, que prevê a obrigatoriedade, em todo território do Estado da Paraíba, do uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$ 400 mil.

A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804292-35.2022.8.15.0000. No recurso, o MPPB alega que “não pode um município adotar conduta individual diversa do cenário estadual, em que se pretende salvaguardar a saúde e a vida da população, como um todo”. Acrescenta ainda que “a retirada da obrigatoriedade das máscaras, evidentemente, não é mais adequada para garantir a saúde pública, tendo em vista que as máscaras consistem na forma pertinente para evitar que o vírus da Covid-19 chegue ao nariz e à boca das pessoas”.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que os Municípios não podem adotar indiscriminadamente quaisquer medidas de emergência sanitária, especialmente aquelas que apresentam manifesta contrariedade à legislação federal ou estadual. “A interpretação extraída da jurisprudência do STF sobre o tema (ADI 6343 e ADPF 672) nos permite concluir não ser possível, aos entes municipais, a flexibilização ou redução do nível de proteção oferecido à saúde em atos normativos da União ou dos Estados, mas apenas o reforço suplementar do arcabouço protetivo já estabelecido que, no contexto de combate à pandemia, por óbvio, redundará no emprego de medidas mais restritivas. Sua competência legislativa, repita-se, permite-lhe apenas suplementar as normas gerais federais ou complementares estaduais sem, todavia, contrariá-las ou abrandá-las”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0804292-35.2022.8.15.0000

TJ/SP: Entidade que disponibilizou conteúdo de ódio contra religião islâmica é condenada a indenizar por danos morais coletivos

Publicações em redes sociais incentivaram intolerância religiosa.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma entidade a pagar danos morais coletivos por publicações que disseminam ódio contra a religião islâmica. O montante indenizatório, fixado em R$ 35 mil, será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, os réus publicaram nas redes sociais conteúdo discriminatório e ofensivo às pessoas de fé islâmica, mais especificamente entrevistas com o fundador e presidente da entidade apelante. O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator do recurso, afirmou que houve abuso do direito de liberdade de expressão e veiculação de conteúdo apto a gerar intolerância religiosa. “Falas sugerindo fechamento de mesquitas, referências ao perigo da imigração como ‘lixo do mundo para cá’, sugestão de exigência de ‘certidão de batismo cristão’ para ingresso no território nacional não podem ser interpretadas como mera expressão do pensamento crítico, mas aptas a fomentar ódio e intolerância religiosa, o que viola a liberdade crença também reconhecida como direito fundamental na Constituição Federal.”

Segundo o magistrado, “observando-se que os vídeos foram publicados e visualizados por 12.566 vezes até a sua remoção, de rigor, reconhecer o dano moral coletivo àqueles que são seguidores da crença islâmica, ofendidos e indiscriminadamente apontados como terroristas e grave perigo à nação. Tais fatos são hábeis a propiciar xenofobia, perseguição étnica, intolerância, o que deve ser repudiado”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Edson Luiz de Queiroz.

Processo nº 1030110-92.2019.8.26.0100

TJ/RN: Unimed tem 24 horas para autorizar os serviços de ‘home care’ para um paciente com tumor cerebral

A Unimed Rio terá de autorizar, no prazo de 24 horas, os serviços de ‘home care’, em favor de um paciente, diagnosticado com tumor cerebral maligno, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil, mesmo após o plano de saúde argumentar que não se trataria de internação domiciliar, mas apenas de assistência domiciliar e cuidador, diante da ausência de complexidade dos procedimentos solicitados. A empresa ainda alegou que a solicitação não está contemplada no rol da ANS e não tem cobertura contratual, mas a 3ª Câmara Cível do TJRN não acatou o pleito recursal para a reforma da sentença de primeira instância.

A decisão e a jurisprudência dos tribunais brasileiros, bem como da Corte potiguar é no sentido de que recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de “descabida, é abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

A decisão ainda complementou que, diante deste cenário, a Corte potiguar editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.

“Ainda neste ponto é importante esclarecer que, ao contrário do que alega o recorrente, o médico assistente solicitou expressamente o serviço de ‘home care’ e não de assistência domiciliar, consoante consta nos laudos médicos”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O relator ainda destacou que os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por consequência, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. “Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente”, esclarece.

Agravo de Instrumento nº 0805827-92.2021.8.20.0000


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