TJ/RN: Banco indenizará cliente após cobrança indevida de tarifa

Pedido de uma cliente de instituição bancária no sentido de receber indenização por danos morais recebeu provimento, em julgamento realizado pelos desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do TJRN. A decisão unânime, além do valor de R$ 3 mil de indenização, definiu também a restituição em dobro dos valores cobrados em uma tarifa.

Na decisão, o órgão julgador destacou que, na prestação de serviços, é vedado à instituição financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. Na demanda, a restituição recai sobre as cobranças relativas à tarifa intitula “Cesta B. Expresso”.

O julgamento também ressaltou que a vedação à cobrança de tarifas se aplica, inclusive, às operações de saques, totais ou parciais, dos créditos, transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado.

No recurso, o banco defendeu que a cobrança da tarifa é legítima, uma vez que a parte autora a utilizava para outros fins além do recebimento dos proventos e há necessidade de remuneração de tais serviços. O recurso também alegou que não há qualquer ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização por violação aos direitos da personalidade do requerente ou ao seu patrimônio.

Contudo, de acordo com o órgão julgador, ao citar a jurisprudência da própria Corte potiguar e de outros tribunais brasileiros, os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem como explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos e deve constar de forma destacada no contrato a opção de uso de serviços pagos.

“Na espécie, depreende-se que embora a autora receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido”, define o relator, desembargador Cornélio Alves.

TJ/ES condena loja e shopping após clientes serem acusadas de furto

O alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.


Duas clientes devem ser indenizadas após serem acusadas de furto em um shopping da Grande Vitória. O fato ocorreu quando o alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.

As consumidoras contaram que, após o alarme disparar, foram abordadas de forma vergonhosa, levadas pelo braço para outro local, onde precisaram mostrar as notas fiscais provando que não haviam furtado qualquer produto, momento em que foi verificado que, na realidade, o dispositivo de segurança não havia sido retirado de uma das peças. Além disso, a segunda autora destacou que sofreu uma queda de moto quando estava indo embora, devido os abalos sofridos.

A primeira requerida afirmou que não houve nenhum fato capaz de causar constrangimentos na vítima, visto que não há registros de ocorrência de disparo de alarme na data relatada e, no dia seguinte, as autoras compareceram na loja para realizarem mais compras. Enquanto a segunda requerida afastou sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores pelos locatários.

Entretanto, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que não foram apresentadas filmagens do dia ou qualquer outro elemento que comprovasse o alegado e, além disso, as partes requeridas não demonstraram existir nada que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito das autoras. Por isso, condenou a loja e o shopping a indenizarem as clientes em R$ 5 mil reais para cada uma, pelos danos morais sofridos.

Vitória, 04 de julho de 2022

Decreto determina a divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos

Postos de combustíveis deverão informar, de forma correta e clara, os preços dos combustíveis praticados no dia 22/6, dia imediatamente anterior à publicação da Lei Complementar nº 194.


Foi publicado, nesta quinta-feira (07/07), o decreto 11.121/2022, com vigência até 31 de dezembro de 2022, que determina que os postos revendedores de combustíveis deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no respectivo estabelecimento no dia 22/06/2022.

A referida data é imediatamente anterior à promulgação da Lei Complementar (LCP) nº 194, de 23/06/2022. Isso possibilitará aos consumidores realizar a comparação com os preços praticados no momento da compra.

O atual contexto do mercado brasileiro de combustíveis demanda medida de transparência adicional, visando fortalecer a garantia do direito básico do consumidor de receber a informação adequada e clara de tributos incidentes e preços nos postos revendedores. Há que se destacar que o decreto nº 10.634, de 22/02/2021, já determina a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis.

A LCP nº 194 de 2022 traz medidas concretas para a redução dos preços dos combustíveis no mercado doméstico, ao classificá-los, junto com o gás natural, a energia elétrica, os serviços de telecomunicações e de transporte público, como bens essenciais, o que acarreta na fixação da alíquota máxima do ICMS sobre esses bens e serviços entre 17% e 18%.

Além disso, a LCP nº 194/2022 determina, entre outros que a base de cálculo do ICMS do diesel será a média móvel dos preços ao consumidor praticados nos últimos 60 meses anteriores à sua fixação; e zera os tributos federais (PIS/Pasep, Cofins e CIDE) sobre gasolina e etanol, até 31 de dezembro de 2022.

Considerando os efeitos agregados da LCP nº 194 e da decisão cautelar, de 17/06/2022, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, estima-se um potencial de redução dos preços dos combustíveis ao consumidor, com relação aos preços praticados na semana de 19 a 26 de junho de 2022, de até R$ 1,55/litro na gasolina (-21%) e R$ 0,31/litro no etanol hidratado (-6,3%).

As ações de fiscalização conjuntas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e dos órgãos de defesa do consumidor orientarão os postos sobre a medida e garantirão ao consumidor a desejável transparência dos preços dos combustíveis.

Dessa forma, o consumidor poderá comparar os preços praticados no posto com os preços antes da redução dos tributos.

Veja o decreto nº 11.121/2022
Fonte: Ministério de Minas e Energia

TRF1: É incabível discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA em exceção de pré-executividade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio que consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável tributário. No mesmo processo de execução, pedido idêntico já havia sido objeto de decisão do juízo no mesmo sentido.

Exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique um processo por essa ação apresentar algum problema de ordem pública ou mérito.
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O juízo de primeiro grau já havia anteriormente rejeitado a ilegitimidade passiva ao fundamento de que “a sua posterior saída da respectiva atividade empresarial não elide a substituição tributária imputada”. Essa primeira decisão não foi impugnada pelo executado.
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Verificou o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, que nesse novo pedido o recorrente argumentou que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) de modo a detectar quais das condutas praticadas que dolosamente tenham prejudicado o Fisco.

Todavia, conforme a jurisprudência do TRF1, se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade sem que tenha havido recurso, é vedado ao devedor repetir o pedido em segunda exceção, ainda que sob outros fundamentos, pois a matéria é preclusa (ou seja, o momento processual de se manifestar já passou, seja por decurso do tempo ou da oportunidade, ou por já ter sido praticado o ato anteriormente). “Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional”, entendeu o relator.

Ademais, acrescentou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na CDA como corresponsável.

Processo: 0054293-27.2015.4.01.0000

TRF1: Pessoa beneficiada em ação coletiva com decisão favorável tem direito a propor ação de cobrança em qualquer vara federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo para a interposição de ação de execução de sentença em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar o que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.

No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que se declarou incompetente para analisar e julgar o pedido. O foro declinou a competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.

Em seu recurso, o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.

Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1040608-57.2020.4.01.0000

TRF1: Posterior vinculação do local do dano em crime de improbidade administrativa a outra jurisdição altera a competência para processar e julgar a causa

Ao julgar o conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana em face do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, ambos da Seção Judiciária da Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o da Subseção Judiciária de Feira de Santana, devido à vinculação, nessa subseção, do município de Canudos (BA), anteriormente sob jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso.

O juízo federal de Paulo Afonso entendeu que o processo deveria ser redistribuído para ser julgado em Feira de Santana porque, conforme resolução da Presidência do TRF1, o município de Canudos, onde ocorreu o dano, passou a integrar a Subseção Judiciária de Feira de Santana.

Por sua vez, o juízo federal de Feira de Santana suscitou conflito negativo de competência por entender que as alterações de jurisdição passariam a valer a partir de data posterior, não autorizando a redistribuição imediata de processos ajuizados anteriormente à data determinada.

Ao analisar o conflito, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que o entendimento inicial da 2ª Seção era no sentido de que as ações de improbidade deveriam ser processadas no juízo do local do dano, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (princípio que visa “perpetuar a jurisdição”, ou seja, manter a ação onde inicialmente foi distribuída).

Todavia, passou a prevalecer a compreensão de que, em caso de improbidade administrativa, deve ser aplicada a regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local do dano”, prosseguiu o relator, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, porque o foro do local do dano mudou da Subseção Judiciária de Paulo Afonso para a de Feira de Santana, embora o local do dano continue sendo o município de Canudos.

Portanto, concluiu o magistrado, no caso concreto, que a vinculação do município de Canudos, local do dano, à jurisdição da Subseção Judiciária de Feira de Santana por força de resolução da presidência do TRF1, ainda que posteriormente à propositura da ação, fixa a competência para essa Subseção, e não mais à Subseção Judiciária de Paulo Afonso.

Processo: 1034327-51.2021.4.01.0000

TRF4: Atraso na compra de vacinas não gera indenização a família de vítima de Covid-19

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (5/7), pedido de indenização contra a União ajuizado pela viúva e os três filhos de um homem de Passo Fundo (RS) que faleceu no ano passado vítima de Covid-19. A família requisitava R$ 700 mil por danos morais e materiais, alegando que o governo federal teria responsabilidade pela morte dele devido à demora em adquirir as doses da vacina contra o coronavírus. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que não houve causalidade entre o comportamento do governo e o falecimento, pois mesmo que o homem tivesse sido vacinado não havia garantia de que o óbito teria sido evitado.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. Segundo os familiares, o homem morreu em março do ano passado com 50 anos de idade devido a Covid-19. Os autores argumentaram que a morte ocorreu pela falta de vacinas que não foram fornecidas a tempo. Eles sustentaram que, na época, o governo federal havia recusado diversas propostas comerciais para compra da vacina, condenado, com isso, a população.

Os familiares afirmaram que “não há como negar a falha da União, no sentido de proteger todos os cidadãos, já que o país teria condições de ter uma oferta muito maior de vacina se o governo tivesse agido a tempo”. Eles ainda acrescentaram: “diante da omissão estatal que resultou na morte do pai da família, que poderia ter sido evitada caso tivesse recebido a dose de imunizante necessária, a União deve ser condenada”.

Os autores requisitaram R$ 200 mil por danos morais. Eles também pediram R$ 500 mil por danos materiais com a justificativa de que a morte do homem deixou os filhos desamparados para o sustento.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo julgou os pedidos improcedentes e a família recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, explicou que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”.

Em seu voto, ela complementou: “em que pese pertinente salientar que houve diversas atitudes de autoridades no âmbito federal que não contribuíram para a contenção do coronavírus de maneira eficiente, ainda que houvesse uma postura diferente na esfera governamental, não há nenhuma segurança de que isso evitaria a morte no caso específico”.

Ao negar as indenizações, Tessler apontou que “no contexto, não há como saber se, mesmo com a antecipação da vacina, o falecido conseguiria ter feito pelo menos a primeira dose – tendo em vista o calendário de vacinação -, nem mesmo que, tendo tomado a dose, nas suas condições de saúde, o óbito não aconteceria”.

“Assim, ausente demonstração específica de nexo de causalidade entre o comportamento do governo federal e a morte do homem, não parece razoável impor a toda a sociedade brasileira que arque com a indenização pretendida”, ela concluiu.

TJ/SP: Ex-prefeito que aumentou salário do cargo que ocuparia após o mandato é condenado

Réu ressarcirá dano ao erário.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª Vara de Serrana, que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após danos causados ao erário.

De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente.

O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, caracterizado pela diferença salarial obtida desde sua reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito; bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.

Sobre o ato do político, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de motivação legítima”. “A alteração benéfica do cargo-base de médico do trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder Executivo e de sua influência política”, falou.

“Tal conduta temerária e afrontosa em relação aos princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base, configurando-se como ação ímproba de maneira evidente”, completou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Camargo Pereira.

Processo nº 0006567-20.2014.8.26.0596

TJ/SC: Empresa é condenada por hospedar turista em alojamento para pessoas carentes na França

A Justiça da Capital condenou uma plataforma online de reserva e locação de acomodações a indenizar e reembolsar um usuário por uma hospedagem frustrada na França. O motivo: ao chegar ao local, o viajante constatou que o endereço se tratava de um alojamento social, utilizado para pessoas carentes, e que não era permitida a sublocação a turistas. Embora o espaço não correspondesse ao anúncio que motivou a reserva, o usuário recebeu apenas parte do valor retido – até encontrar outra acomodação para ficar, ele utilizou apenas duas das 11 diárias previstas.

A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha. Além de ressarcir o usuário em R$ 3,7 mil pela hospedagem não usufruída, a empresa também deverá indenizá-lo em R$ 8 mil, a título de danos morais. Sobre os valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Em contestação, a plataforma de hospedagem alegou que a responsabilidade pelo anúncio e pela acomodação é do anfitrião. Também justificou que o hóspede teve acesso à localização do imóvel antes de realizar a reserva, de forma que seu descontentamento não poderia ser atribuído ao anfitrião ou à empresa. Sustentou, ainda, que o usuário não contatou a plataforma dentro do prazo ou apresentou provas robustas e contundentes do problema.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o autor da ação apresentou extenso histórico de conversas mantidas com a plataforma, em que detalhava os problemas da acomodação. Inclusive, prosseguiu a juíza, a plataforma informou que os anúncios do anfitrião foram suspensos, o que indica irregularidade na oferta em questão.

Assim, a sentença impôs a restituição integral do valor pago pelas reservas, subtraídas as duas diárias usufruídas. Em relação ao dano moral, escreveu a juíza Janine, é incontroverso que o imóvel alugado por meio da plataforma requerida era impróprio para a estadia de turistas.

“Pode-se, portanto, presumir que o requerente precisou diligenciar nova acomodação, quando já estava na França, o que certamente foi capaz de frustrar as expectativas e o planejamento do início de suas férias, ante ao tempo dedicado para resolver o cancelamento da hospedagem, devolução das chaves e mudança de local”, anotou.

A pena considera que a empresa não prestou qualquer assistência ao autor para nova reserva, assim como negou o reembolso das diárias não usufruídas. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002961-35.2022.8.24.0090

TJ/MT: Estado é condenado a indenizar pais de jovem atingida por disparo realizado por policial

Os pais de uma jovem de 19 anos de idade que morreu durante assalto na casa de câmbio onde trabalhava em fevereiro de 2014 devem ser indenizados pelo Estado de Mato Grosso no valor de R$ 140 mil. O montante foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na sessão do dia 6 de julho.

De acordo com a perícia realizada, o projétil coletado na necropsia da vítima no confronto com as armas encaminhadas pela autoridade foi positivo para a arma ‘identificada’ como de policial militar que atuou na ação.

“Portanto, ficou demonstrada a responsabilidade do Estado de Mato Grosso no dever de indenizar, uma vez que o militar, apesar de estar no cumprimento do dever legal, teria agido com imperícia”, diz o acórdão.

Isso porque, segundo a Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros, prevalecendo, na doutrina e na jurisprudência, a teoria do risco administrativo. Assim, o Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços mesmo que não haja culpa de seus prepostos.

No caso, ficou comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, que são a conduta do agente público, o dano e o nexo causal.

“É incontestável o dano moral sofrido pelos autores do processo, diante do falecimento da filha, o que é suficiente para causar dor e sofrimento, fato puramente moral que atinge tanto a dignidade, como a integridade, estando no direito de merecer a tutela jurisdicional em virtude da lesão ao sentimento e à autoestima”, conclui o acórdão.

Processo nº 0037341-32.2015.8.11.0041


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