TJ/SP: Loja indenizará mulher ferida em roubo de malote

Falta de planejamento no transporte trouxe risco a clientes.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de calçados a indenizar cliente ferida em assalto realizado durante transporte de malote. A reparação foi fixada em R$ 35 mil por danos morais e em R$ 24,2 mil referentes a despesas médicas e lucros cessantes.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou pontos que comprovam a falta de planejamento da requerida. “(i) Promoveu transporte de valores em horário inadequado, período da tarde, em pleno funcionamento do estabelecimento e com consumidores em seu interior, (ii) estabeleceu o itinerário do malote, a partir do interior da loja, com passagem entre os clientes e destino para um veículo estacionado praticamente em frente ao estabelecimento, ampliando-se a vulnerabilidade e o perigo aos consumidores, (iii) designou para o serviço de transporte e segurança do malote um funcionário sem qualquer preparo técnico, tanto que houve uma reação intempestiva e inapropriada, (iv) o funcionário responsável pelo malote entrou em luta com o assaltante e retornou para o interior da loja, expondo também os clientes aos tiros, aumentando-se, de forma concreta, o risco dos clientes.”

“Essas falhas no procedimento de segurança caracterizaram o fortuito interno e serviram como causa imediata e eficiente dos danos”, escreveu o magistrado. “Concluindo-se, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação desembargadores Souza Lopes, Irineu Fava e Afonso Bráz.

Apelação nº 1003099-73.2018.8.26.0472

TJ/SC valida demissão de professor municipal que agrediu aluno

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a demissão de um professor do norte do Estado, atuante na rede municipal, acusado de agredir um estudante. Ele exercia o cargo de professor efetivo e foi demitido em 2020, após responder a processo administrativo disciplinar.

O ex-servidor sustentou que o processo administrativo deve ser considerado nulo porque não há provas das acusações, e assegurou ser vítima de perseguição política por ter sido vereador.

Ao analisar o caso, o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, explicou que a apuração e o julgamento da infração funcional cabem à autoridade administrativa, enquanto à autoridade judicial cabe apenas a verificação da legalidade dos atos praticados.

“O processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular”, anotou Fontana em seu voto, “com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Segundo o magistrado, a suposta injustiça da decisão que determinou a demissão do servidor é tema concernente ao mérito administrativo, que escapa ao controle judicial, restrito apenas aos aspectos da legalidade.

Além disso, prosseguiu o desembargador, o professor foi condenado pelo crime de maus-tratos em razão do mesmo fato. Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação n. 5003130-51.2020.8.24.0103/SC

TJ/AC mantém condenação de empresa que ‘esqueceu’ passageiros na rodoviária de SC

Reclamantes alegaram que foram deixados no município de Criciúma, localizado na região sul de Santa Catarina, tendo perdido compromissos e enfrentado verdadeiro dano moral.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais manteve a condenação de empresa de transportes interestadual que deixou passageiros na rodoviária de Criciúma, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 06, considerou que tanto a responsabilização civil da demandada como o valor da indenização estabelecida foram justos e adequados, não merecendo qualquer reparo.

Entenda o caso

A reclamação foi ajuizada por dois passageiros que alegaram ter sido ‘esquecidos’ na rodoviária de Criciúma (SC), pelo motorista do ônibus no qual se deslocavam rumo à capital catarinense, Florianópolis.

Os demandados teriam sido, assim, deixados na rodoviária, longe de casa, sem contar com qualquer tipo de apoio por parte da empresa, o que teria, de acordo com eles, gerado verdadeira angústia e dano moral.

A empresa foi condenada, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada passageiro, totalizando, assim, R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença considerou que as alegações dos reclamantes foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pela reclamada, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu que a apelação não merece prosperar, uma vez que, além da comprovação do dano moral, a empresa também falhou em comprovar a incidência de hipótese impeditiva, modificativa ou extintiva de direitos.

“Competiria à empresa fornecedora demonstrar que exauriu as alternativas mais favoráveis ao consumidor durante a prestação do serviços de transporte conforme a legislação pertinente, razão pela qual nenhuma reforma há de ser feita na (…) sentença”, anotou o magistrado relator.

O relator também assinalou que, “independentemente de prova da perda de compromisso, a perda do transporte, em local distante do domicílio dos reclamantes, gera indubitável desgaste psicológico, não havendo que se falar em mero aborrecimento”. Dessa forma, foram mantidas tanto a condenação por danos morais, como o valor da quantia indenizatória.

O voto do juiz de Direito relator foi acompanhado à unanimidade pelos juízes de Direito da 2ª TR dos Juizados Especiais.

Recurso Inominado nº 0600425-60.2020.8.01.0070

TJ/PB: Universidade é condenada por atrasar entrega de diploma

A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido à demora na entrega do diploma a uma aluna do curso de Direito, que precisava do documento para poder assumir o cargo de Assistente Jurídico na Defensoria Pública do Estado. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800372-09.2019.8.15.0081, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras.

Consta nos autos que o diploma não foi expedido e entregue em tempo hábil porque a autora não foi devidamente inscrita no ENADE, o que impossibilitou a entrega no prazo. A demora ocasionou a sua exoneração do cargo comissionado de Assistente Jurídico.

Para a relatora do caso, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, restou caracterizada a existência de dano moral, com total afronta aos direitos da personalidade da autora.

“No caso concreto, observa-se que a autora, ora apelada, fora exonerada do cargo comissionado de assistente jurídico junto à Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face de não ter entregue à referida Instituição, na data aprazada, o diploma de conclusão do curso de bacharelado em Direito. Portanto, ainda que tenha sido readmitida para exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo, resta evidente que deixou de laborar em seu campo de atuação, havendo inegável prejuízo profissional”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800372-09.2019.8.15.0081

STF invalida regra da Constituição de São Paulo que fixava prazo para governador regulamentar leis

Também foram declarados inconstitucionais dispositivos que estabeleciam hipóteses de crime de responsabilidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos e expressões da Constituição do Estado de São Paulo que estipulavam prazo para o governador expedir decretos e regulamentos, criavam novas hipóteses de crimes de responsabilidade e atribuíam à Assembleia Legislativa a iniciativa privativa para projetos de lei sobre matéria de interesse da Administração Pública.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 1°/7, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4052, ajuizada pelo governo do estado. Por unanimidade, foi seguido o voto da relatora da matéria, ministra Rosa Weber. Foram analisados dispositivos inseridos na Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional (EC) 24/2008.

Decretos e regulamentos

A Corte invalidou trechos do artigo 47 da Constituição estadual que estipulavam prazo de 30 a 180 dias para o governador expedir decretos e regulamentos para o cumprimento de leis estaduais, ressalvando os casos em que, nesse prazo, houvesse ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma publicada.

Segundo a relatora, de acordo com a jurisprudência do STF, qualquer norma que imponha prazo para a prática de tais atos viola o princípio constitucional da separação de Poderes, configurando indevida interferência do Legislativo em atividade própria do Executivo, e caracterizando também intervenção na condução superior da Administração Pública.

Crimes de responsabilidade

A ministra constatou violação da competência legislativa da União em regras (trechos dos artigos 20 e 52) que fixavam prazo de 30 dias para autoridades darem resposta a requerimentos de autoria parlamentar, podendo incorrer em crime de responsabilidade (secretários de Estado e diretores de agências reguladoras) se a resposta fosse desrespeitosa ou insuficiente.

Pelo mesmo motivo, a relatora votou pela invalidação de dispositivos que, além de incluírem os diretores de agências executivas entre as autoridades sujeitas às sanções pela prática de crime de responsabilidade, equipararam a delitos dessa natureza fatos e comportamentos não previstos na Constituição Federal ou na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade.

A relatora citou, inclusive, a Súmula Vinculante 46 do STF, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

Ela verificou ainda inconstitucionalidade de dispositivo (artigo 50, parágrafo 2°) que imputa aos secretários de Estado a responsabilização por atos de diretores e superintendentes de órgãos a eles diretamente subordinados. Nesse caso, além de violação de competência da União para tratar de matéria penal, a regra prevê a punição de pessoa mesmo na ausência de dolo ou culpa em sua conduta, decorrente apenas do fato de ocupar posição de ascendência hierárquica, hipótese que é incompatível com o sistema jurídico brasileiro.

Administração Pública

Outro dispositivo invalidado foi o que conferia ao Poder Legislativo estadual a iniciativa privativa para declarar de utilidade pública entidades de direito privado. Segundo a relatora, a norma restringiu a competência do governador apenas à prerrogativa de sancionar ou não a lei editada pela Assembleia Legislativa paulista.

Para a ministra, não cabe ao constituinte estadual instituir vedação ao poder de iniciativa legislativa do governador ou atribuir tal prerrogativa com exclusividade ao Poder Legislativo sem que essa limitação decorra de hipótese prevista na própria Constituição Federal. Ela acrescentou que a declaração de utilidade pública a entidades privadas caracteriza típica atividade administrativa, já que pressupõe a verificação concreta do atendimento pelo solicitante dos requisitos e pressupostos definidos, abstratamente, em sede legislativa.

Processo relacionado: ADI 4052

STJ suspende decisão que impedia construção de ponte pela Vale

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão judicial que impedia a imissão da Vale S/A na posse de um terreno em Marabá (PA), em processo de desapropriação para a construção de ponte ferroviária sobre o Rio Tocantins.

“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público”, declarou o ministro, que também apontou o risco de prejuízos econômicos em decorrência do atraso da obra.

Para ele, foi indevida a interferência do Poder Judiciário estadual ao suspender a imissão na posse. “A solução jurídico-administrativa desenhada foi construída por meio de debate fático-jurídico em âmbito administrativo, não se podendo descurar da expertise da administração pública na área viária e de sua análise técnica com relação às consequências fáticas para a prestação eficiente do serviço público para a comunidade”, declarou.

Martins observou que pessoas públicas de direito privado prestadoras de serviço público – como a Vale, concessionária da ferrovia – têm legitimidade para pedir ao STJ a suspensão de decisões judiciais que representem risco para a ordem, a saúde, a segurança ou a economia pública.

Discussão sobre o valor da área em desapropriação
A ação de desapropriação foi ajuizada com base em declaração de utilidade pública e no Decreto-Lei 3.365/1941, sendo concedida a liminar de imissão provisória na posse pelo juízo cível de Marabá. Após recurso dos proprietários, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) suspendeu a imissão na posse, determinando a realização de perícia judicial para avaliação do terreno.

No pedido de suspensão dessa decisão dirigido ao STJ, a Vale argumentou que a prévia avaliação do bem não é condição para a imissão na posse, pois o valor ofertado inicialmente pode ser complementado em momento posterior, se necessário.

Ainda segundo a empresa, a obra é de utilidade pública e essencial para o escoamento de minérios na região. Além disso, mencionou investimentos superiores a R$ 4 bilhões no aumento da capacidade da estrada de ferro Carajás e afirmou que a liminar pode atrasar em um ano a conclusão do projeto, gerando prejuízos significativos.

Valor será apurado após a instrução probatória
O ministro Humberto Martins lembrou que o Poder Judiciário não pode desconsiderar a presunção de legitimidade dos atos do Executivo em situações como a analisada, pois, quando atua dessa forma, acaba interferindo na execução de políticas públicas – como é o caso da expansão da estrada de ferro em Marabá.

“O depósito prévio efetuado não inviabiliza a imissão provisória na posse, porquanto não tem o objetivo de cobrir, em definitivo e de forma absoluta, o valor referente à indenização devida, o qual será devidamente apurado após a instrução probatória necessária, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça”, disse o ministro.

De acordo com Martins, “estão demonstradas a urgência e a necessidade da imissão na posse pleiteada para a continuidade da execução de obra ferroviária, de utilidade pública reconhecida, estando presente a autorização do poder público à concessionária para a efetivação da referida imissão”.

O presidente do STJ destacou que a Lei 13.655/2018, ao alterar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impôs aos julgadores a necessidade de considerar as consequências jurídicas e administrativas de suas decisões, vedando a fundamentação baseada apenas em valores jurídicos abstratos.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3126

STJ: Exame toxicológico é obrigatório para emissão ou renovação da CNH de motorista de transporte escolar

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 9, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB)”.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, “embora mirasse, mais detidamente, disciplinar as condições laborais de motoristas profissionais rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar”.

Assim, afirmou a ministra, ao inserir o artigo 148-A no CTB, a lei não condicionou – tampouco ressalvou – sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.

Demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com a atividade
Segundo a relatora, a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional, porque nas graduações “C”, “D” e “E” estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, em razão das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos.

Regina Helena Costa destacou que as dificuldades inerentes ao transporte coletivo escolar levaram o legislador a impor, ao postulante à prestação de tal serviço, a demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com o nível de exigência da atividade, como a necessidade de habilitação, ao menos, em categoria “D”, além de idade mínima de 21 anos, histórico negativo de infrações gravíssimas e aprovação em curso especializado.

Com a Lei 13.103/2015, somou-se a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo do exame toxicológico de larga janela de detecção – o qual é realizado somente por laboratórios credenciados pelo Contran, mediante análise de material biológico queratínico fornecido pelo doador (cabelos, pelos ou unhas), para detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de 90 dias, contados da coleta.

Ao citar alguns estudos e análises da regra, a ministra verificou que “os efeitos positivos da exigência estão sendo observados nos índices de sinistralidade no trânsito pela ação de condutores de transporte de passageiros e de carga, pois, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o exame toxicológico tem reduzido os acidentes envolvendo caminhões em 35%, e os relacionados a ônibus em 45%, apontando ser um forte instrumento de segurança no trânsito”.

Segurança cotidiana de crianças e adolescentes
“Cuida-se de questão essencialmente atrelada à qualificação e ao preparo de agentes diretamente envolvidos no deslocamento e na segurança cotidiana de milhares de crianças e/ou adolescentes, cuja atividade, por óbvio, é incompatível com o consumo de substâncias estupefacientes”, disse a magistrada.

Para ela, o qualificativo “transporte rodoviário” para a incidência da previsão legal não tem o efeito de excluir os transportadores de escolares do âmbito da norma, pois o transporte rodoviário é o realizado “em vias públicas” (artigo 1º da Lei 11.442/2007), o qual tem lugar em rodovias, estradas, ruas, avenidas e logradouros (artigo 2º do CTB), locais de operação da categoria.

A ministra ponderou também que admitir a dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei, em detrimento dos demais interessados em obter ou renovar a habilitação na mesma categoria “D”, contrariando, desse modo, o disposto nos artigos 138, II, e 145, caput, do CTB.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1834896

STJ suspende decisões que alteravam distribuição de royalties de petróleo no RN e em SP

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu decisões judiciais que favoreciam os municípios de Galinhos (RN) e Peruíbe (SP) na divisão de royalties pela exploração de petróleo e gás natural.

Ao atender aos pedidos de suspensão apresentados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o ministro considerou indevida a interferência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em ambos os casos, por desconsiderar a expertise técnica da agência reguladora.

“Dado o caráter técnico-legal que baseia o rateio dos royalties, pertinente que se prestigie, em hipóteses como a presente, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos”, afirmou o ministro ao suspender as decisões.

Parâmetros de distribuição não previstos em lei
No caso de Galinhos, o município ajuizou ação questionando o artigo 17 do Decreto 2.705/1998, pois a norma teria reduzido a base de cálculo determinada pelo artigo 49 da Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo). A sentença foi desfavorável ao município, mas, ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que o decreto claramente limitou a base de cálculo.

A corte regional reconheceu, em caráter provisório, que Galinhos tem o direito de receber os royalties sem as limitações impostas pelo decreto, editado um ano após a aprovação da Lei do Petróleo.

Neste pedido de suspensão (SLS 3.137), a ANP argumentou ao STJ que, além de afastar a aplicação do decreto, a decisão do TRF1 instituiu parâmetros não previstos na legislação para a distribuição dos royalties, causando grave lesão à ordem administrativa.

Por sua vez, o município de Peruíbe, em duas ações distintas, pleiteou o recebimento de royalties por ser afetado pelas operações realizadas no campo de produção de Mexilhão, com o qual é confrontante, e por existirem em seu território instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima.

Após decisões desfavoráveis em primeira instância, o TRF1 deferiu liminares para reconhecer o direito do município, provisoriamente, ao recebimento dos royalties pleiteados.

Ao requerer a suspensão dessas liminares (SLS 3.138), a ANP afirmou que o enquadramento de Peruíbe no rol dos municípios beneficiários dos royalties ocorreu “ao arrepio dos critérios técnicos”, violando a lei e causando grave lesão à ordem administrativa.

Reformulação indevida de critérios técnicos
Para o ministro Humberto Martins, a suspensão das liminares do TRF1 é necessária diante da reformulação indevida dos critérios de enquadramento e divisão de royalties.

“Incontestável que o julgado atacado promove, de forma absolutamente abrupta, a reformulação da base de cálculo dos royalties, afetando de forma indireta a economia e a ordem pública dos municípios que, beneficiados junto com a municipalidade de Peruíbe, participam do rateio”, afirmou Martins no julgamento da SLS 3.138.

O ministro – que embasou sua decisão em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal – também chamou atenção para o presumível efeito multiplicador da situação gerada pelas liminares, tendo em vista o impacto e a relevância da questão para os diversos municípios brasileiros que recebem royalties da exploração dos recursos naturais e poderiam ajuizar ações semelhantes para rever os critérios técnicos.

A suspensão das decisões é válida até o trânsito em julgado das ações originais que questionam a distribuição dos royalties.

Veja as decisões na SLS 3.137 e na SLS 3.138.
Processos: SLS 3137; SLS 3138

TRF1: Não pode ser exigida a contribuição para o salário-educação de pessoa física em atividade de produtor rural

Em recurso interposto por um produtor rural/pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para desobrigar o apelante do recolhimento do salário-educação e determinar que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação, acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic. O acórdão determinou, ainda, a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do polo passivo (réu) da demanda.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que de acordo com julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.

No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”. A exigência da contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa”, finalizou o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 100051578.2018.4.01.3603

TRF4 nega reintegração de posse de área ocupada por MST

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira (6/7) pedido de reintegração de posse da empresa Araupel de área na Fazenda Rio das Cobras ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). A propriedade fica em Quedas do Iguaçu (PR).

A companhia recorreu ao tribunal alegando que a ocupação coloca em risco sua atividade, que no local invadido existe um projeto de reflorestamento, e que estariam extraindo madeira do local diariamente.

Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, já foi reconhecido em outro processo julgado pela 3ª Turma do tribunal o domínio da União sobre a Fazenda Rio das Cobras. “Ante a grande probabilidade de que também no caso dos autos venha a ser invalidado o título da agravante sobre o imóvel, reconhecida, por conseguinte, a mera detenção, não se mostra razoável a reintegração de posse”, afirmou a magistrada.

“Ademais, diante da existência de inúmeras famílias já em processo de assentamento, ou aproximadamente 1.400 pessoas, a decisão agravada revela perigo de dano reverso, uma vez que a medida resultaria em desestruturação abrupta da comunidade, que já estaria organizada com moradias, instalações produtivas, escola, posto de saúde, cozinha comunitária e creche edificadas, bem como produção de alimentos”, concluiu Hack de Almeida.

Processo nº 5006272-09.2019.4.04.0000/TRF


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