STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e do Rybelsus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus, medicamentos usualmente prescritos para o tratamento de diabetes tipo 2 e, também, para o controle do peso corporal.

Na origem, a ação foi ajuizada pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., detentoras das patentes do Ozempic e do Rybelsus, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo o reconhecimento da mora administrativa na tramitação das referidas patentes, bem como a sua prorrogação.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos, por considerarem que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, a contar do depósito do pedido no INPI (artigo 40, caput, da Lei 9.279/1996), vedada a sua prorrogação judicial em razão de eventual demora na análise administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) apontou que a Constituição Federal é expressa quanto à temporariedade da exploração exclusiva do invento, cujo uso indevido por terceiros pode ser objeto de indenização a partir do depósito do pedido.

Ao STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve demora excessiva do INPI na tramitação dos pedidos de patente, razão pela qual requereram sua prorrogação por mais 12 anos. Alegaram também que o direito de pleitear indenizações pelo uso indevido de uma invenção patenteada não substitui nem prevalece sobre o direito de exploração exclusiva do invento. Segundo elas, o Estado tem a obrigação de reparar os danos causados pela inércia da autarquia.

Prorrogação em favor da indústria farmacêutica impacta saúde pública
A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o precedente fixado pelo STF na ADI 5.529 evita que o prolongamento indeterminado do prazo de vigência das patentes impacte o acesso da população aos medicamentos e aos serviços públicos de saúde.

“Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas”, afirmou a ministra.

Por outro lado, Isabel Gallotti ressaltou que o titular da patente não está desprotegido durante o prazo de tramitação do processo administrativo no INPI, sendo-lhe assegurado o direito de obter indenização por exploração indevida do invento a partir da data da publicação do pedido, e não apenas a partir da efetiva concessão da patente, como prevê o artigo 44 da Lei 9.279/1996.

Ausência de critérios legais impede análise casuística pelo Judiciário
No entendimento da relatora, diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da falta de previsão legal de critérios objetivos para a prorrogação da patente, o Judiciário não pode fazer uma análise casuística sobre o tema.

“Note-se, no ponto, que não há, ainda, nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse possível ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso no INPI na análise de seus processos administrativos”, arrematou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2240025

TRF1 garante direito de agente da Polícia Federal acompanhar esposa transferida pelo Banco do Brasil

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um agente da Polícia Federal tem direito de ser transferido de Manaus (AM) para São Paulo (SP) para acompanhar sua esposa, funcionária do Banco do Brasil, que foi removida de ofício, ou seja, por deliberação da instituição financeira. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que a legislação assegura ao servidor público o direito de remoção para outra cidade quando seu cônjuge também é servidor ou empregado público e foi transferido no interesse da Administração. O objetivo é proteger a unidade familiar, um direito garantido pela Constituição Federal.

Segundo o magistrado, a expressão “servidor público”, usada na Lei nº 8.112/1990, deve ser interpretada de forma ampla. Isso significa que não se aplica apenas aos servidores estatutários, mas também aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil.

Nos autos, ficou comprovado que a remoção da esposa ocorreu por interesse da Administração, conforme declaração do próprio Banco do Brasil e, com isso, o desembargador afirmou que foram preenchidos os requisitos legais para o deslocamento do agente.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a decisão que havia autorizado a remoção do agente para São Paulo nos termos do voto do relator.

Processo: 0019732-88.2017.4.01.3400

TRF4 aplica princípio do Código de Defesa do Contribuinte para suspender cobrança do Ibama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso em favor de uma empresa, sediada em Brusque (SC), para suspender a cobrança, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de dívida relacionada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A concessão da decisão liminar foi proferida no dia 9/1 pelo desembargador federal Leandro Paulsen, presidente da 1ª Turma do TRF4. Para decidir pela suspensão da cobrança, o magistrado aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte, que foi publicada na última semana.

A ação foi ajuizada pela empresa DDWC Administração e Participações LTDA em dezembro de 2025. A empresa atua com atividades como holding de instituições não-financeiras, incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios, gestão e administração de propriedade imobiliária.

No processo, a autora alegou que foi notificada pelo Ibama pela cobrança da TCFA relativa ao período do segundo trimestre de 2015 até o quarto trimestre de 2019.

A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. As empresas que realizam determinadas atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais devem pagar trimestralmente a TCFA.

A defesa da autora sustentou que a cobrança da taxa seria indevida, pois a empresa não exerce nenhuma das atividades inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Ibama.

A empresa solicitou à Justiça Federal que fosse concedida a declaração de inexistência do débito cobrado. Foi pedida também a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da cobrança dos débitos lançadas contra a autora, assim como a exclusão dos débitos da dívida ativa e demais cadastros de inadimplentes.

No último dia 15 de dezembro, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou a concessão da liminar. A empresa então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento.

O relator do caso na corte, desembargador Paulsen, decidiu em favor da empresa. O magistrado deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título de TCFA, determinando a suspensão dos atos de cobrança, inclusive a inclusão em cadastros de devedores, de dívida ativa e protesto.

O desembargador ressaltou que a empresa apresentou impugnação contra a cobrança, que estaria em discussão em processo administrativo. “Ademais, como destaca a agravante, já procedeu, inclusive, ao depósito dos montantes exigidos, o que implica, por si só, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional”, ele avaliou.

Em sua decisão, Paulsen também aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte da Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte. Segundo o artigo 3º, VII, da nova legislação, “a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”.

Para o desembargador, “a argumentação da agravante evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos. Nesse sentido, é a determinação constante do Código de Defesa do Contribuinte; presumindo-se a boa-fé do contribuinte neste feito judicial e havendo probabilidade do direito e risco, justifica-se a antecipação da tutela”.

5041309-87.2025.4.04.0000/TRF

TRF3: Homem com cardiopatia grave obtém isenção de imposto de renda

Aposentado deve receber valores descontados indevidamente.


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP reconheceu o direito de um homem com cardiopatia grave a isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria. A sentença é do juiz federal Adalto Quintino da Silva.

O magistrado destacou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a realização de perícia médica oficial para comprovar a moléstia grave e obter o reconhecimento de isenções fundadas no art. 6º, da Lei n.7.713/1988.

A União sustentou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e requereu a extinção do processo.

O juízo considerou que os comprovantes de rendimento apresentados pelo autor atestam o recebimento dos proventos de aposentadoria e os descontos efetuados a título de imposto de renda pessoa física.

A sentença destacou o resultado da prova pericial deferida no processo, que confirmou o diagnóstico de hipertensão essencial, infarto agudo do miocárdio, angioplastia coronária com stent e doença isquêmica crônica do coração.

O juiz federal salientou que a isenção se justifica pelos elevados custos de moléstias graves, tais como: procedimentos cirúrgicos, exames de alta complexidade, medicamentos de uso contínuo, fisioterapia, quimioterapia, radioterapia e outros tratamentos muitas vezes não prestados na integralidade ou em prazo razoável pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Por fim, a sentença determinou a restituição dos valores descontados irregularmente, retroativa aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), atualizados monetariamente.

Procedimento Comum Cível nº 5002687-66.2022.4.03.6144

TJ/SC: Não incide imposto sobre distribuição de lucros entre sócios

Para o Tribunal, imposto só deve ser cobrado com prova do fato gerador.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma empresa têxtil com sede em Jaraguá do Sul, no Norte do Estado, quando essa possibilidade está prevista no contrato social.

O caso envolvia a tentativa do Estado de cobrar o imposto sob o argumento de que a divisão desigual dos lucros configuraria uma doação disfarçada entre os sócios. Para o Fisco, a diferença significativa nos valores recebidos indicaria a ocorrência do fato gerador do tributo. Ao analisar a controvérsia, o colegiado afastou essa interpretação.

“A distribuição desproporcional da participação de cada sócio nos resultados não gera necessariamente repercussão na esfera tributária, pois necessária a ocorrência de fato gerador para autorizar ao ente público a exigência do ITCMD (…). Não há como se presumir, por si só, a ocorrência de doação, por meio de interpretação restritiva de atos negociais”, destacou o relator.

A decisão destacou que eventuais irregularidades no cumprimento de regras societárias não geram, por si só, efeitos na esfera tributária. Para que haja tributação, é indispensável a prova de intenção fraudulenta, o que não foi verificado no caso. Outro ponto enfatizado foi a impossibilidade de a legislação tributária ampliar conceitos do direito privado para justificar a cobrança de impostos. Segundo o entendimento firmado, o direito tributário deve respeitar os limites definidos pela legislação civil.

Com esse posicionamento, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão que afastou a cobrança do ITCMD e reconheceu a inexistência de obrigação tributária relacionada à distribuição desproporcional de lucros no caso analisado

Acordão n. 5016453-33.2020.8.24.0036/SC

TJ/MS condena banco por cobranças excessivas realizadas no ambiente de trabalho de cliente

Em sessão de julgamento permanente e virtual concluída no dia 19 de dezembro de 2025, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que sofreu cobranças consideradas excessivas e vexatórias. A decisão foi unânime e acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Denize de Barros Dodero.

Conforme os autos, o autor ajuizou ação indenizatória alegando que, apesar de possuir pendência financeira, passou a receber ligações insistentes da instituição financeira, inclusive em seu ambiente de trabalho, com frequência diária e em número elevado, o que teria exposto sua condição de inadimplente a colegas e causado constrangimentos. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que não teria ficado comprovada a ocorrência de cobrança vexatória.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou que as ligações ultrapassaram o exercício regular do direito de cobrança. Segundo o depoimento colhido, o banco realizava, em média, cerca de dez ligações diárias para o local de trabalho do autor, deixando recados a terceiros e, em algumas ocasiões, mencionando possíveis consequências judiciais, o que gerava constrangimento ao consumidor.

A magistrada ressaltou que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do devedor a situações de ridículo ou constrangimento durante a cobrança de débitos. No caso concreto, entendeu-se que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ato ilícito e dano moral indenizável.

Quanto ao valor da indenização, a 1ª Câmara Cível fixou o montante de R$ 5 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária deve ser aplicada desde o arbitramento.

Em razão da decisão, a relatora inverteu a sucumbência fixada na sentença, eis que em conformidade com o Tema nº 1076 do STJ, bem como em atenção à Súmula 326 do STJ.

TJ/SP: Instituição pública de ensino não responde por briga de alunos

Escola adotou as medidas necessárias.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que negou pedido de ação que buscava reparação, por danos morais e estéticos, a aluno agredido por colega dentro de instituição pública de ensino.

Segundo os autos, a turma estava na aula de educação física quando os dois estudantes iniciaram uma conversa paralela. Ambos foram orientados a parar e um deles se afastou, momento em que o outro o seguiu e iniciou as agressões. O autor da ação sofreu fraturas no rosto e diversos hematomas, foi socorrido e levado ao pronto-socorro.

Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, destacou que o conjunto probatório não evidenciou que a conduta da Administração Pública tenha contribuído para o evento danoso, uma vez que “não se vislumbra conduta possível a ser adotada pelos dirigentes e funcionários da escola, apta a evitar, por completo, o resultado danoso como foi o caso dos autos”. Ele apontou que os funcionários da escola agiram de forma diligente, cessando imediatamente a agressão e prestando pronto atendimento. “De um lado, imprevisível o repentino ataque de outro aluno e, e de outro, as medidas para minorar os danos foram adotadas, prontamente”, concluiu.

As desembargadoras Silva Meirelles e Tania Ahualli completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1031860-14.2024.8.26.0405

TJ/SC confirma rescisão de contrato de compra de carro com quilometragem adulterada

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a rescisão da compra de um veículo usado que teve seu hodômetro adulterado, mas afastou a responsabilidade da instituição financeira que financiou a aquisição.

O caso teve início quando a compradora descobriu que a quilometragem do carro havia sido fraudada. Ela pediu à Justiça o cancelamento do contrato de compra e venda e do financiamento, além da devolução dos valores pagos. A sentença acolheu integralmente o pedido, com a interposição de recursos pelas partes irresignadas.

Ao analisá-los, o Tribunal confirmou que a revendedora do veículo é responsável pelo vício oculto. Para os desembargadores, as provas mostraram que a adulteração do hodômetro compromete a confiança na negociação e justifica desfazer o negócio, com devolução das quantias desembolsadas.

Por outro lado, a desembargadora relatora da matéria destacou que o banco atuou apenas como financiador, mas não participou da venda. Por isso, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Corte afastou a responsabilidade da instituição financeira e manteve apenas a rescisão do contrato de compra e venda.

Com a decisão, o recurso da revendedora foi negado, e o recurso do banco foi acolhido. A tese fixada afirma que instituições financeiras não respondem por defeitos do produto quando apenas concedem crédito, enquanto a revendedora é responsável pela venda de carro com hodômetro adulterado.

TJ/DFT: Motorista que teve veículo danificado por buraco na pista será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Departamento de Estrada e Rodagem (DER/DF) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar motorista por dano a veículo causado por buraco na pista.

De acordo com o processo, o condutor trafegava pela EPNB, sentido Samambaia, quando colidiu com buraco de grandes proporções, sem qualquer sinalização de advertência no local. O impacto, segundo o autor, teria causado avarias em componentes do veículo e causado prejuízos ao autor.

No recurso, os réus argumentaram que a manutenção das vias seria de competência da Novacap. Também alegaram que o autor não comprovou que o acidente ocorreu devido a existência de buraco na pista e que a culpa é exclusiva do condutor por falta de cautela.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas, incluindo registros visuais),indicaram a ocorrência de dano ao veículo do autor devido à falta de conservação da via e que, além disso, não havia qualquer sinalização ou advertência no local. Para o colegiado, conforme ficou comprovado, “a falha na prestação do serviço público não só maculou o patrimônio do autor, mas também de outros cidadãos”.

Assim, os réus foram condenados a pagar ao motorista a quantia de R$ 7.503,00, a título de danos materiais.

Processo: 0797977-91.2024.8.07.0016

TJ/MT: Concessionária é responsabilizada por contas elevadas mesmo após energia solar

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso em que uma consumidora, mesmo após instalar sistema de energia solar em sua residência, continuou recebendo contas de luz com valores elevados e acabou tendo o nome negativado por falta de pagamento. Ao julgar o recurso, o colegiado manteve a condenação da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, as placas solares foram instaladas em maio de 2023, mas as faturas dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano continuaram acima da média histórica de consumo. Posteriormente, houve redução significativa dos valores cobrados, o que indicou que a energia gerada pelo sistema fotovoltaico não estava sendo corretamente compensada nas contas.

A concessionária recorreu da decisão alegando que não houve erro na medição ou no faturamento e que o aumento das contas poderia ser explicado por fatores climáticos, como o fenômeno El Niño, além de variações tarifárias e maior uso de aparelhos elétricos. Sustentou ainda que o medidor havia sido aferido por órgão técnico e que não existiria motivo para indenização.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a relação entre as partes é de consumo e, por isso, se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento do colegiado, cabia à concessionária comprovar a inexistência de falha no serviço, o que não ocorreu, já que não foram apresentados laudos técnicos ou perícia que justificassem as cobranças elevadas.

O Tribunal também ressaltou que a regularidade do medidor, por si só, não afasta a possibilidade de erro no sistema de compensação da energia gerada, que envolve etapas de leitura, medição e faturamento. A ausência de prova de falha nas instalações da consumidora impediu a transferência da responsabilidade para o usuário.

Além disso, os desembargadores entenderam que a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, com base em cobrança considerada irregular, configurou dano moral. O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado e proporcional à gravidade do caso.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1013014-08.2024.8.11.0003


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