TJ/AM determina que empresa realize transporte de coelho de estimação na cabine de avião

Magistrada observou que distinção feita pela companhia aérea entre cães/gatos e coelhos para transporte em cabine carece de razoabilidade técnica.


Decisão proferida no plantão cível da Comarca de Manaus determinou que companhia aérea autorize e realize o embarque de um coelho de estimação da raça mini lion na cabine, junto à requerente da ação judicial, dona do animal, em voo de Manaus a São Paulo, no dia 15/1 ou em eventual reacomodação.

A autora iniciou a ação após ter o pedido negado pela empresa sob a alegação de que o serviço de transporte de pet na cabine é restrito a cães e gatos, com a sugestão de transportá-lo no compartimento de cargas.

Mas, conforme a petição, o animal denominado Dodoki tem 2,85 Kg, está há anos com a família e sofreria risco de vida no porão; a requerente apresentou documentos como laudo veterinário e Guia de Trânsito Animal (GTA) recentes.

A decisão foi proferida no processo n.º 0006464-54.2026.8.04.1000, pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida e com base no entendimento jurisprudencial de que obrigar o despacho de animais de pequeno porte e frágeis, como é o caso de coelhos, no compartimento de carga submete-os a estresse desnecessário, risco de morrer e tratamento degradante, violando o artigo 225, parágrafo 1.º, inciso VII, da Constituição Federal.

Segundo a magistrada, “a distinção feita pela companhia aérea entre cães/gatos e coelhos, para fins de transporte em cabine, carece de razoabilidade técnica quando demonstrado que o animal possui porte pequeno, higiene adequada e comportamento dócil/silencioso, muitas vezes causando menos incômodo a terceiros do que as espécies tradicionalmente aceitas”.

Neste sentido, o embarque deverá ser feito diante de condições como: a apresentação, no momento do check-in, do atestado de saúde original e a GTA válidos; a permanência do animal dentro da caixa de transporte (kennel) adequada durante todo o voo, abaixo do assento à frente, zelando-se pela higiene e sossego dos demais passageiros; e o pagamento da taxa correspondente ao serviço de transporte de animal na cabine, caso cobrada pela companhia para cães e gatos, para manter o equilíbrio contratual.


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TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por bagagem danificada em voo

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea ao pagamento de danos materiais e danos morais a um passageiro que teve a bagagem danificada durante viagem entre Natal e Porto Alegre. A sentença é da juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar. O valor total da indenização é de R$ 2.506,63.

De acordo com o processo, o passageiro alegou que, ao desembarcar, suas malas estavam avariadas, o que impossibilitou o uso imediato. Por causa desse ocorrido, o consumidor precisou comprar uma nova mala em caráter de urgência, arcando com despesas próprias. A empresa, por sua vez, chegou a oferecer ressarcimento, mas em valor considerado insuficiente para repor o prejuízo.

Ao analisar o caso, a juíza Hadja Rayanne destacou que a documentação apresentada pelo passageiro comprovou as avarias das bagagens e que o custo com a aquisição de duas novas malas era superior ao ofertado pela ré. Assim, a magistrada salientou que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando danos à personalidade do consumidor.

“Era ônus da ré comprovar que o ressarcimento ofertado foi adequado e suficiente, o que não foi feito de forma satisfatória. O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que leva este juízo a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, escreveu a juíza.

Ela frisou, ainda, que a empresa não apresentou provas de que o ressarcimento oferecido fosse suficiente para cobrir os danos e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, entendeu ser cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, além do mais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.

“Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII”, destacou a magistrada. Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento do valor de R$ 506,63 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

TJ/SC rejeita rescisória e afasta alegado julgamento extra petita em caso de usucapião

Câmara nega uso da ação como sucedâneo recursal, pois ambas se distinguem.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente uma ação rescisória que buscava desconstituir sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico que envolveu a titularidade de um imóvel. A decisão foi do Grupo de Câmaras de Direito Civil e manteve íntegro o entendimento anterior que reconheceu a usucapião do bem, localizado em Florianópolis, em favor dos ocupantes.

Os autores da rescisória sustentavam que a sentença rescindenda teria extrapolado os limites do pedido inicial, o que configuraria julgamento extra petita, ao acolher exceção de usucapião que, segundo alegavam, não teria sido formulada oportunamente na ação originária. Com base nisso, defendiam a violação expressa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a rescisão do julgado nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a tese. Segundo ele, a exceção de usucapião foi expressamente arguida na contestação da ação declaratória de nulidade, em consonância com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que admite a alegação de usucapião em sede de defesa. Assim, não houve extrapolação dos limites da lide.

O relatório destacou que a sentença rescindenda observou corretamente o objeto do processo e que a análise da usucapião era prejudicial às demais teses de mérito, razão pela qual foi enfrentada de forma prioritária. Ressaltou, ainda, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, apto a afastar eventuais vícios da cadeia dominial anterior, inclusive alegações de nulidade do registro imobiliário.

Outro ponto enfatizado foi a existência de coisa julgada. A controvérsia sobre a posse e a propriedade do imóvel já havia sido amplamente examinada em ações anteriores, como demandas reivindicatórias e de reintegração de posse, nas quais se reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Esses julgados, já transitados em julgado, vinculam as decisões subsequentes.

O relator também afastou o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, lembrando que o instrumento não se presta à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, sobretudo quando inexistente violação manifesta à norma jurídica.

Assim, por unanimidade, os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Civil seguiram o voto do relator, e julgaram improcedente a ação rescisória. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade para aqueles beneficiários da gratuidade da justiça. O Tribunal também determinou a reversão do depósito efetuado em favor dos réus, nos termos do Código de Processo Civil.

Ação Rescisória Grupo Civil/Comercial n. 4003471-83.2018.8.24.0000

TJ/SC condena dona de empresa que realizou concurso e não cumpriu cláusulas

Pena de quatro anos por fraude na execução do contrato firmado.


O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC condenou a dona de uma empresa por fraude na execução do contrato firmado para realizar o concurso público de uma autarquia. A proprietária foi condenada ao pagamento de 10 salários-mínimos e a prestação de serviço comunitário, na relação de uma hora por dia dos quatro anos da sentença. Conforme o artigo 337-L, I, do Código Penal, comete crime a empresa que, após vencer licitação, presta serviço inferior ao contratado, omite dados exigidos e descumpre cláusulas do termo de referência.

A Ministério Público abriu procedimento de investigação criminal para apurar a realização do concurso público. Como uma das primeiras diligências da investigação, o órgão ministerial requisitou que fossem identificadas formalmente as pessoas que formularam as provas do concurso. Além disso, requisitou cópia das declarações que os membros da banca estavam obrigados a assinar. A empresa alegou uma cláusula de sigilo para não revelar os supostos integrantes da banca.

De acordo com o do termo de referência, as obrigações da empresa contratada incluíam que os membros da banca examinadora deveriam ser integrantes de instituições de nível superior; também deveriam ser pessoas de ilibada reputação; não poderiam ministrar aulas em curso preparatório; não poderiam ser proprietários de cursinhos; não poderiam ter parentesco ou relacionamento direto com candidato do concurso; e não poderiam possuir vínculo de trabalho com a autarquia. Conversas extraídas de celulares apreendidos indicaram, ainda, que a seleção dos avaliadores era feita sem critérios e que havia a prática de “contratos de gaveta”.

Inconformada com a sentença, a empresa opôs embargos de declaração no 1º grau. Alegou ausência de manifestação sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dolo específico e prejuízo material; contradição interna sobre a recusa na apresentação de documentos; omissão quanto ao resultado do inquérito civil; contradição sobre o resultado da busca e apreensão; e omissão quanto à tese da “ultima ratio” do Direito Penal.

“Conforme exposto na sentença objurgada, após análise dos documentos apreendidos conclui-se que não foi possível localizar informações aptas a comprovar o cumprimento das exigências contratuais pela empresa apontada na denúncia. A alegação defensiva de que tais documentos existiriam não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, conforme fundamentação expressa na sentença. Assim, vê-se que diversamente do que propõe a defesa, não há contradição neste ponto, mas sim valoração diversa das provas apresentadas, o que não pode ser objeto de rediscussão na via estreita dos embargos de declaração”, anotou o magistrado.

Autos n. 5006081-61.2024.8.24.0011

TJ/MG: DJ deve indenizar cliente por substituição em casamento

Justiça entendeu que, na obrigação personalíssima, profissional não pode enviar terceiros.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, devido a falhas na prestação de serviço durante a festa do casamento dela.

Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, marcada para junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2,2 mil, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.

Porém, na data prevista, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento que ocorreria no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de a cliente e o profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.

O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizá-la.

Em 1ª Instância, o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. Segundo o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.346166-2/001  e  5000679-64.2019.8.13.0145

TJ/SC: Contrato de renegociação de dívida tem que ser firmado por empresa com habilitação jurídica

Atividade foi considerada privativa da advocacia.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou nulo um contrato de prestação de serviços para renegociação de dívida bancária firmado por empresa sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o colegiado, a atividade exercida exige conhecimento técnico e jurídico, sendo exclusiva de profissionais habilitados na advocacia.

Segundo o entendimento da Câmara, a intermediação de renegociação de débitos envolve análise jurídica de contratos e condução técnica de tratativas com instituições financeiras. O Tribunal manteve a anulação do contrato, mas afastou a condenação por danos morais imposta na primeira instância.

Para o colegiado, a simples celebração de um contrato posteriormente considerado nulo não gera, automaticamente, sofrimento ou abalo emocional que justifique indenização. Também não foram considerados suficientes, para esse fim, a ausência de prestação do serviço ou as condições pessoais da parte contratante.

“Em suma, o contrato é nulo, por si só, uma vez evidente a usurpação de atividade privativa da advocacia realizada pela parte apelante. A renegociação de dívida bancária exige conhecimento jurídico específico sobre contratos de financiamento e avaliação da necessidade de medidas judiciais, de modo que qualquer assessoria e/ou consultoria para tal fim deve ser exercida necessariamente por advogado habilitado”, destacou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC no sentido de coibir a atuação de empresas que oferecem serviços de renegociação de dívidas sem habilitação jurídica, protegendo consumidores e preservando as atribuições legais da advocacia.

Apelação n. 5013086-89.2023.8.24.0005/SC

TJ/MT mantém indenização por roubo de veículo após suspensão indevida do seguro

Uma associação de proteção veicular foi condenada a pagar a indenização integral de um carro roubado e também a indenizar por danos morais uma empresa de locação de veículos, após suspender o pagamento do seguro sem prazo definido. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A controvérsia teve início após o roubo do veículo, ocorrido em junho de 2023. Mesmo com a comunicação regular do sinistro e o cumprimento das obrigações contratuais pelo associado, a associação suspendeu o pagamento da indenização sob a alegação de que aguardava a conclusão de inquérito policial.

Em Primeira Instância, a Justiça determinou o pagamento de 100% do valor do veículo, conforme a Tabela Fipe vigente à época do roubo. Do total, devem ser abatidas a cota de participação no valor de R$ 1.695,72 e seis mensalidades, que somam R$ 1.546,20. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso, o relator desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que, apesar de se apresentar como associação sem fins lucrativos, a entidade atua, na prática, como prestadora de serviço remunerado, o que caracteriza relação de consumo e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado também ressaltou que não houve comprovação concreta de fraude que justificasse a suspensão do pagamento da indenização. Para os desembargadores, condicionar o pagamento do seguro à conclusão de inquérito policial, sem prazo definido, viola a boa-fé e caracteriza falha na prestação do serviço.

Quanto aos danos morais, a Câmara entendeu que a negativa injustificada do pagamento ultrapassa o simples descumprimento contratual, pois gerou insegurança financeira e privação prolongada de um valor significativo.

A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 1044641-47.2023.8.11.0041

TJ/DFT responsabiliza Uber por objeto esquecido em carro de motorista parceiro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a ressarcir passageiro no valor de R$ 1.820,00 pela falha na devolução de fone de ouvido. O autor esqueceu o objeto no banco traseiro de veículo utilizado para transporte por meio da plataforma.

O consumidor relatou que, logo após a viagem, comunicou à empresa o esquecimento dos fones de ouvido no banco de trás do carro. A Uber respondeu que o objeto estava com o motorista parceiro, que entraria em contato para combinar a devolução. Apesar dos esforços do usuário junto à empresa, o motorista nunca fez contato e o bem não foi devolvido.

A empresa recorreu da decisão de 1ª instância e argumentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por atuar apenas como facilitadora da comunicação entre usuários e motoristas. No mérito, alegou que não poderia ser responsabilizada pela falta de cuidado do consumidor com seus objetos pessoais e sustentou que disponibilizou todos os meios para tentar reaver o item perdido.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade e destacou que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A Turma reconheceu que a Uber compõe a cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte, pois aufere lucro pela disponibilização da plataforma digital e pelas corridas realizadas. Dessa forma, segundo o colegiado, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço.

Quanto à falha no serviço, o relator do caso afirmou que “o conjunto probatório dos autos evidencia que a empresa recorrente não adotou as providências necessárias para que o objeto fosse devolvido ao autor”.

A decisão ressaltou que o simples repasse do contato do usuário ao motorista não foi suficiente para caracterizar que a empresa disponibilizou todos os meios adequados. A Turma pontuou que, embora o consumidor tenha o dever de guarda de seus pertences, a partir do momento em que a posse do bem passou para o motorista parceiro, a empresa assumiu o dever de restituir o objeto ao proprietário.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700703-02.2025.8.07.0014

TJ/PB: Justiça manda secretário do Procon apagar posts contra empresa

Em decisão monocrática, o desembargador Onaldo Queiroga determinou que o secretário municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (Procon-JP), Jair de Queiroz Pires Júnior, remova, no prazo de 24 horas, todas as postagens feitas em seus perfis pessoais nas redes sociais que associem a empresa Alesat Combustíveis S/A à prática de adulteração de combustível. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826543-42.2025.8.15.0000.

A Alesat alegou que o secretário utilizou seu perfil pessoal no Instagram para divulgar vídeos e postagens sobre fiscalização realizada em 4 de dezembro de 2025, em Cabedelo, associando de forma sensacionalista a marca “ALE” a combustível adulterado, sem a existência de laudo técnico conclusivo. Para a empresa, as publicações teriam causado dano à honra objetiva e à reputação comercial.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou a colisão entre o dever de publicidade dos atos administrativos e o princípio constitucional da impessoalidade, previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal. Para o relator, há indícios de confusão entre a figura pessoal do agente público e a atuação institucional do Procon, uma vez que atos de fiscalização estariam sendo divulgados prioritariamente em perfil privado, com uso de vestimentas oficiais e apoio de equipe de comunicação.

“O uso de vestimenta oficial, a presença de assessoria de comunicação captando imagens para fins de entretenimento digital e a celebração ostensiva do aumento de seguidores decorrente de tais exibições sugerem, em cognição sumária, que a finalidade institucional de proteger o consumidor está sendo secundarizada em benefício do engajamento digital e da construção de uma marca de política pessoal”, pontuou.

O desembargador determinou não apenas a remoção imediata de todo conteúdo que identifique a Alesat e a associe a ilícitos, mas também que o secretário se abstenha de realizar novas publicações com esse teor até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

O relator deixou claro, contudo, que a decisão não impede a divulgação de fiscalizações do Procon-JP, desde que feitas exclusivamente nos canais oficiais da Prefeitura de João Pessoa e do próprio órgão, respeitando o caráter institucional, a impessoalidade e a presunção de inocência dos fiscalizados.

TJ/MG condena usuária por mensagem ofensiva em rede social

Mulher enviou mensagens ofensivas devido a opiniões políticas.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, e condenou uma mulher a indenizar um homem em R$ 5 mil, por danos morais, devido a mensagens agressivas enviadas por uma rede social.

A vítima ajuizou ação alegando que, no dia 14/7 de 2020, após publicar suas opiniões políticas, recebeu mensagens ofensivas pelo aplicativo, com cópia para membros de sua família.

Em 1ª Instância, foi aceita a tese da defesa da autora de que o destinatário das mensagens não sofrera danos passíveis de indenização.

Diante da decisão, o ofendido recorreu. O voto do desembargador Joemilson Donizetti Lopes, que foi acompanhado pelas desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima, determinou a mudança do entendimento sobre a questão.

O magistrado disse que houve excesso capaz de ferir a honra da vítima porque a agressora encaminhou mensagens de cunho totalmente ofensivo. Ele ponderou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, mas esse direito não é absoluto. Ainda de acordo com o desembargador, a Carta Magna prevê limitações em seu exercício, “ao estabelecer que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos foram vencidos na decisão de manter a sentença.


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