TJ/RS determina exclusão de usuário compulsivo de plataformas de apostas online

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que duas plataformas de apostas online excluam um apostador compulsivo de seus sistemas, sob pena de multa diária. A decisão monocrática foi do Desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível.

Caso

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de apostas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra duas operadoras de plataformas de apostas. Conforme consta no processo, ele alegou ter desenvolvido ludopatia (transtorno do jogo patológico), diagnosticada por profissional de saúde, após realizar apostas compulsivas que lhe causaram prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.

Sustentou que as empresas rés falharam na adoção de políticas de jogo responsável previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, ao não identificar seu comportamento compulsivo e, ao contrário, incentivar a continuidade das apostas por meio da oferta de bônus e do envio de notificações.

Entre os pedidos, requereu a exclusão de seus cadastros das plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central do Brasil, de todas as transações financeiras destinadas a apostas online. Tais pleitos, contudo, foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do recurso.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que compromete significativamente o autocontrole do indivíduo sobre a conduta de apostar. O magistrado ressaltou que exigir do ludopata a utilização de mecanismos de autoexclusão equivale a pedir a um dependente químico que interrompa o consumo por vontade própria, ignorando a gravidade da doença.

Segundo o relator, “a sugestão do juízo de origem para que o agravante utilize mecanismos de autoexclusão desconsidera a realidade clínica da doença, pois exigir de um ludopata que ele próprio se autoexclua equivale a pedir a um dependente químico que pare de consumir a substância por sua própria vontade”, destacou.

O Desembargador também fundamentou que as operadoras de apostas têm deveres legais claros de monitorar o comportamento dos apostadores e intervir em casos de risco, conforme a legislação vigente. Assim, determinou a exclusão do autor das plataformas, reconhecendo a necessidade de intervenção judicial para proteger a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor vulnerável.

Por outro lado, o pedido de bloqueio de transações pelo Banco Central foi negado, pois tal medida extrapola as atribuições legais da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica e não de monitoramento individualizado de operações de consumo.

“A criação e a manutenção de um sistema de monitoramento e bloqueio individualizado de transações financeiras, com o escopo de identificar pagamentos destinados especificamente a plataformas de apostas online e bloqueá-los de forma proativa para um determinado indivíduo, não se inserem nas atribuições legais ou regulatórias do Banco Central”, apontou.

TJ/RN: Plano de saúde deve manter tratamento de criança com TEA em rede não credenciada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a garantir o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) junto a profissionais não credenciados, diante da ausência de comprovação sobre a existência de rede própria apta a prestar o serviço. O reembolso, contudo, deverá observar os valores previstos na tabela de custos da empresa.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a operadora não apresentou provas suficientes para demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, considerou legítima a adoção de bloqueios judiciais como meio coercitivo para assegurar a execução da decisão anterior, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do TJRN.

“A documentação apresentada pela operadora não comprova, de forma satisfatória, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo insuficiente para afastar a legitimidade dos bloqueios judiciais como meio de coerção para assegurar o tratamento”, destacou a relatora do caso, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

A magistrada também enfatizou que o direito à saúde da criança com TEA possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ser restringido por entraves administrativos ou econômicos da operadora.

De acordo com o julgamento, o reembolso limitado à tabela contratual somente é admitido caso a empresa comprove, de forma inequívoca, a disponibilidade de profissionais habilitados para realizar o tratamento conforme a prescrição médica — observando carga horária, técnicas utilizadas e compatibilidade de horários com a rotina da criança.

“O rompimento do vínculo estabelecido entre os profissionais de saúde e o paciente poderá acarretar sérios prejuízos à continuidade e à eficácia do tratamento multidisciplinar em curso, especialmente considerando que se trata de criança com TEA”, concluiu o colegiado.

TJ/MG: Paciente tem recurso negado contra clínica dentária

Erro em extração de dente foi cometido por dentista sem vínculo com a empresa.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia que negou indenização a uma cliente que teve um dente extraído equivocadamente em uma clínica.

A paciente relatou que procurou a clínica para extrair quatro dentes sisos, mas a profissional que a atendeu teria retirado outro dente molar permanente.

Em razão do ocorrido, solicitou indenização por danos morais, materiaise o custeio de implante dentário.

A sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que, embora o erro técnico tenha sido comprovado, a dentista responsável pelo procedimento atuava de forma autônoma, sem vínculo empregatício ou de subordinação com o consultório, o que afastaria a responsabilidade da empresa.

A autora recorreu, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e defendendo a responsabilidade objetiva e solidáriada clínica pelos atos praticados em suas dependências.

Vínculo

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, negou provimento ao recurso destacando que clínicas e hospitais respondem objetivamente apenas por defeitos nos serviços próprios, como estrutura e suporte, enquanto atos técnicos praticados por autônomos são de responsabilidade pessoal do profissional.

Para o magistrado, as provas nos autos demonstraram que a dentista responsável pelo procedimento atuou apenas no dia do atendimento e não possuía vínculo com o consultório. Ele também ressaltou que, embora o erro na extração do dente tenha sido incontroverso, não houve falha na prestação dos serviços estruturais do estabelecimento.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.377030-9/001

TJ/SP nega rescisão contratual a comprador inadimplente em contrato com alienação fiduciária

Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedidos de rescisão e devolução dos valores pagos em contrato de compra e venda com alienação fiduciária formulado por comprador inadimplente.

Segundo os autos, o requerente adquiriu um lote e o contrato firmado entre as partes continha pacto de alienação fiduciária, registrado em cartório, no qual a própria vendedora era a credora fiduciária. Após quitar parte do valor, o comprador tornou-se inadimplente e requereu a rescisão do contrato e devolução de parte do valor dispendido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa, apontou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado acrescentou que, ainda que não haja prova da constituição em mora do devedor, tal fato não impede o reconhecimento da impossibilidade do comprador pleitear a rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária registrada na matrícula. “Nessa hipótese, ocorre o inadimplemento antecipado do contrato e desinteresse do comprador na manutenção da relação contratual, autorizando a aplicação do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, de modo que há o retorno da propriedade ao vendedor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em devolução das parcelas pagas, cabendo, após procedimento de expropriação do bem, a entrega do respectivo valor ao comprador”, escreveu, reforçando que também é entendimento da 7ª Câmara que, quando a alienação fiduciária foi registrada na matrícula do imóvel, ainda que não tenha havido a notificação do comprador para purgação da mora, cabe a aplicação da lei especial, “eis que a notificação para constituição em mora se presta apenas para possibilitar ao credor fiduciário promover posterior alienação do bem”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Pastorelo Kfouri.

Apelação nº 1002330-45.2024.8.26.0152

TRF4: Proprietária e o mestre de embarcação são condenados a pagar R$50 mil por pesca ilegal

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou a proprietária e o mestre de uma embarcação por pesca ilegal. Eles vão pagar, de forma solidária, R$50 mil para indenizar pelo dano ambiental causado. A sentença, publicada na quarta-feira (7/1), é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em julho de 2024 narrando que a embarcação foi flagrada com 1.388Kg de corvina em novembro de 2019. Afirmou que elas foram pescadas a menos de uma milha da costa gaúcha e pelo método de cerco com uso de rede de emalhe anilhada, petrecho que seria proibido, em afronta às normas ambientais que tratam da pesca.

O autor ainda apontou que os réus dificultaram a ação fiscalizadora do Poder Público ao fugir do local ao avistar os agentes ambientais. Além disso, lançaram a rede anilhada ao mar, no claro intuito de ocultá-la da fiscalização e, assim, assegurar a impunidade da conduta. Relatou que os fatos motivaram a lavratura de autos de infração com aplicação de multa.

Em sua defesa, a proprietária da embarcação sustentou que não poderia ser responsabilizada por eventuais danos causados durante a pesca em questão, pois não teria domínio sobre os atos do mestre em alto-mar e não haveria obrigação legal do armador fiscalizar diuturnamente seus barcos quando em cruzeiros de pesca. Já o mestre argumentou que não poderia ser condenado na esfera cível porque já teria respondido pelos mesmos fatos na esfera administrativa e penal.

O magistrado pontuou que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ele ainda destacou que o agente poluidor pode responder nas esferas cível, administrativa e penal de forma autônoma e cumulativa.

Garcia ainda ressaltou que a responsabilidade do proprietário do barco deriva da própria atividade econômica da qual se beneficia. “O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário da embarcação responde solidária e objetivamente pelos ilícitos ambientais cometidos durante a faina de pesca, sendo inócua a tentativa de transferir a responsabilidade exclusivamente ao mestre”.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz pontuou que os dados do Sistema PREPS são registrados de forma automática e com base em informações geográficas de localização por satélite, sendo que as informações provenientes deste sistema têm caráter de instrumento público e constituem provas para caracterizar as operações de pesca desenvolvidas pelas embarcações. Assim, cabia aos réus produzir prova técnica apta a afastar a presunção de veracidade das informações provenientes do Sistema PREPS, o que não aconteceu.

O magistrado concluiu então que restou demonstrado que a pesca foi realizada a menos de uma milha náutica da costa e com uso de rede de emalhe anilhada (petrecho proibido). A autoria também foi comprovada, pois o mestre de embarcação, inclusive, foi condenado criminalmente por este fato.

Garcia ressaltou que a “pesca predatória não pode ser analisada como um evento isolado de extração de recurso, mas sim sob a ótica da violação das normas de proteção que visam resguardar a capacidade de renovação dos estoques pesqueiros e a integridade do ecossistema costeiro”. Ao realizar a atividade em local proibido, os réus atingiram área de vital importância ecológica, pois a “zona costeira rasa funciona como berçário e refúgio para diversas espécies marinhas, incluindo a própria corvina, sendo essencial para o recrutamento biológico e a manutenção da biodiversidade”.

Além disso, segundo ele, a situação é agravada pelo “emprego de método de cerco com rede de emalhe anilhada, que é expressamente vedado para a captura de corvina. A utilização desse equipamento, dotado de alta capacidade de captura e baixa seletividade, potencializa a degradação ambiental”.

Para determinar o valor da indenização, o juiz levou em consideração os seguintes dados:

– valores das multas aplicadas totalizam R$ 98.920,00;
– os réus não obtiveram lucro com a pesca ilegal, pois o pescado foi apreendido e doado ao projeto Mesa Brasil;
– não foi demonstrada que a proprietária da embarcação tenha ordenado a realização da pesca em afronta às normas ambientais;
– foi empregado petrecho de pesca proibido para a captura de corvina;
– corvina é espécie considerada sobre-explotada ou ameaçada de sobre-explotação; e
– a quantidade capturada foi de 1.388kg.

Assim, o magistrado fixou a indenização por danos ambientais no valor de R$50 mil, considerando valor “adequado para compensar a coletividade pelas perdas ambientais não recuperáveis e sancionar a conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva que inviabilize a futura atividade econômica lícita dos réus”.

A sentença também estipulou que a multa será preferencialmente revertida em favor de projetos que beneficiem a região afetada pelos danos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3 Condena o DNIT por omissão na sinalização de obra que resultou em engavetamento com vítima fatal

Terceira Turma concluiu que falta de sinalização adequada em obra na BR-153 ocasionou colisão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa responsável pela manutenção da BR-153 ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à família de um motorista de caminhão que morreu em decorrência de acidente na rodovia, no estado de Tocantins.

“Tenho como suficientemente provado que a causa do acidente foi a ausência de sinalização adequada a respeito da existência de obra do tipo ‘pare e siga’, que fez com que o caminhão que seguia atrás não percebesse a parada obrigatória e viesse a colidir”, afirmou o relator, desembargador federal Rubens Calixto.

Houve um engavetamento de três caminhões no final da tarde do dia 24 de setembro de 2018, na altura do km 586, no município de Santa Rita/TO. O primeiro parou, o segundo reduziu a velocidade ao ver o da frente parado e o terceiro não conseguiu controlar o veículo. A vítima fatal foi o motorista do segundo caminhão.

Os familiares devem receber indenização de R$ 250 mil por danos morais e pensão mensal por danos materiais correspondente à média dos últimos 12 meses do salário líquido do falecido. O valor será pago até o ano em que o homem completaria 76 anos de idade, expectativa de vida do brasileiro, e dividido entre a autora e os filhos até que eles completem 25 anos.

“Em casos de acidentes de trânsito com vítimas, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a ofensa à integridade física gera dano moral”, destacou o relator.

O DNIT e a empresa responsável pela obra na rodovia haviam sido condenados pela 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e apelaram ao TRF3. Os autores da ação também recorreram na tentativa de elevar os valores.

As fotografias que instruíram o Boletim de Ocorrência não foram suficientes para elucidar a questão sobre a ausência de sinalização, por falta de nitidez ou por não darem visão panorâmica do local, focando nos veículos.

Por essa razão, a prova testemunhal teve grande relevância. Foram considerados os depoimentos da viúva, que viajava com o marido, do condutor do caminhão que causou o acidente, do motorista de um veículo que estava a 250 metros do local quando ocorreu a colisão e do policial rodoviário federal que lavrou a ocorrência. Todos disseram que não havia indicações prévias da existência de obra na estrada.

Apelação Cível 5006673-62.2019.4.03.6102

TJ/RS: Inconstitucional lei que criou programa de escolas cívico-militares em município

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou inconstitucional a lei que criou o Programa das Escolas Cívico-Militares em Capão da Canoa/RS, no litoral norte do Estado. A decisão, de relatoria do Desembargador Ney Wiedemann Neto, atendeu à ação proposta pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-Lá (SPMCCX).

A lei municipal nº 3.981/2025, aprovada pela Câmara de Capão da Canoa, previa a implementação do modelo cívico-militar em escolas de ensino fundamental, com objetivos como fortalecimento de valores cívicos, melhoria de indicadores educacionais e redução da violência escolar.

O sindicato autor alegou que a norma violava a competência legislativa privativa da União para tratar das diretrizes e bases da educação nacional, além de impor uma estrutura militarizada sem respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) ou no Plano Nacional de Educação. Argumentou, ainda, que o programa comprometia a gestão democrática do ensino público e a formação plural e autônoma de crianças e adolescentes, além de prever dotação orçamentária municipal para remuneração de militares.

Decisão

A decisão se fundamenta principalmente na violação da competência legislativa privativa da União para tratar das diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Constituição Federal reserva à União o poder de legislar sobre modelos educacionais, como o cívico-militar, e não há respaldo legal para que municípios criem novas modalidades de ensino sem observância das normas federais. O Desembargador destacou que permitir que cada município regulamente de forma autônoma o ensino militar resultaria em fragmentação normativa e comprometeria a coesão do sistema educacional brasileiro.

Além disso, a lei municipal foi considerada incompatível com o pacto federativo, pois altera de maneira significativa a estrutura pedagógica e administrativa das escolas, extrapolando os limites da competência local. O relator também apontou que a inserção de militares em funções educacionais viola competências institucionais definidas para as Forças Armadas e polícias militares, conforme previsto na Constituição.

“A criação de um novo modelo de organização escolar não é questão meramente administrativa, mas elemento essencial das diretrizes e bases, pois afeta diretamente a estrutura e a finalidade do processo educativo. Em suma, ao instituir um modelo de ensino cívico-militar sem respaldo na legislação nacional, a norma municipal rompeu com a harmonia do sistema educacional e com os limites do federalismo brasileiro. A declaração de sua inconstitucionalidade é necessária para preservar a integridade normativa, garantir a unidade do sistema de ensino e assegurar que cada ente federativo atue dentro das competências que a Constituição lhe atribui ”, concluiu o Desembargador Ney Wiedemann.

TJ/RN: Justiça proíbe suspensão no fornecimento de energia em pequena propriedade rural

A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu que a Companhia Energética do Estado (Cosern) suspenda o fornecimento de energia elétrica em uma pequena propriedade rural onde funciona uma criação de camarões, situada no Município de Arez. O caso foi analisado pelo juiz Tiago Neves Câmara, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta, que determinou ainda que a concessionária se abstenha de incluir o nome do cliente em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.

A parte autora alegou que corre o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel onde desenvolve a criação de camarões e que, portanto, a falta de energia poderá levar a perda de toda a produção, pois a redução da circulação dos ventos ocasiona a diminuição da oxigenação da água e, consequentemente, a morte dos camarões. Para isso, são ligados ventiladores (aerogeradores) que fazem as águas se moverem, mantendo-se o nível de oxigenação adequado à sobrevivência dos animais.

Nesse sentido, com o intuito de garantir a regularidade e legalidade do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, o proprietário, espontaneamente, entrou em contato com a Cosern, solicitando vistoria técnica. Alega que, após essa iniciativa, foi notificado com a aplicação de multa por suposta fraude (“gato”), sob a alegação de desvio irregular de energia. Sustenta que não participou, não consentiu e sequer tinha conhecimento de qualquer ligação clandestina na rede elétrica vinculada à sua propriedade. Com isso, requereu liminar para que a Cosern seja obrigada a restabelecer o fornecimento de energia do imóvel.

Analisando o caso, o juiz destacou, que conforme a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em consonância com o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º da Constituição Federal), existe um procedimento a ser seguido caso constatado indício de irregularidade em medidor de energia elétrica.

Segundo o magistrado, se faz necessário a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e também a elaboração do relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, documento que, ao menos a princípio, não teria sido confeccionado, pois não consta nos autos.

“A norma também estabelece que, ao emitir o TOI, a empresa deve informar ao consumidor a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado, mas não há nenhuma informação nesse sentido no referido documento, onde a concessionária informa, de maneira resumida, a possibilidade de reclamação por escrito no prazo de 30 dias”, destacou.

A sentença esclarece que, ainda conforme as regras regulatórias, que somente depois de constatada a irregularidade é que a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada, “mas sempre observando, obviamente, o procedimento acima referido, o que parece não ter sido cumprido em sua inteireza”.

Dessa forma, o juiz considerou que “a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, até porque o não pagamento da quantia estipulada pela parte agravada provavelmente resultará na suspensão do fornecimento de energia e até na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, restando evidenciado, com isso, o perigo de dano”.

TJ/SP: Família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue não será indenizada

Procedimento considerado indispensável.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos que negou pedido de indenização feito pela família de mulher Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização.

Segundo os autos, a paciente apresentava quadro de aplasia medular e outras enfermidades e necessitava de transfusão de sangue. Por se tratar da única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da mulher, a equipe médica optou pela realização do procedimento. Porém, ela faleceu dias depois.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também garante a inviolabilidade à liberdade de crença. Porém, de acordo com o magistrado, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos, e, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”. “Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente” apontou.

No caso em análise, o desembargador Percival Nogueira reforçou que a equipe médica foi sensível à crença religiosa da paciente e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu.

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento. A votação foi por maioria de votos.

Apelação nº 1017941-45.2019.8.26.0562

TJ/SP: Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, agora parte da AbbVie, comercializa implantes mamários sob a marca Natrelle.  Vários modelos texturizados dessa linha foram objeto de um recolhimento voluntário mundial (recall) e suspensão de comercialização no Brasil pela Anvisa em 2019.
Os modelos de próteses mamárias texturizadas e expansores de tecido da linha Natrelle BIOCELL® que foram recolhidos incluem:

  • Implante Mamário Texturizado Natrelle®;
  • Implante Mamário Texturizado Duplo Lúmen e Acessórios Natrelle®
  • Expansor Tissular Natrelle®

Material cancerígeno motivou recall mundial.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou empresa farmacêutica a indenizar mulher que recebeu implante de prótese mamária defeituosa. Além do ressarcimento por danos materiais, correspondente às despesas médicas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, após o procedimento, a paciente descobriu que os materiais utilizados na prótese, fabricada pela requerida, eram cancerígenos e que uma agência de saúde já havia determinado sua retirada do mercado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Menge, afastou o argumento defensivo de que apenas pacientes sintomáticas deveriam retirar as próteses e salientou que o produto integrava lote objeto de recall mundial anunciado pela fabricante, em razão do caráter altamente cancerígeno do material. “Soa pouco razoável que paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro (…) tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência. Vale destacar que não se trata de risco inerente ao uso de qualquer implante mamário, tanto que 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma foram associados a alguns modelos de próteses fabricados pela apelada, o que motivou, inclusive, a retirada do produto do mercado de consumo”, afirmou.

“Para o deslinde desta demanda é irrelevante que a autora não tenha desenvolvido doença causada pela prótese cancerígena. Importa, isso sim, que ela tinha no organismo o produto fabricado pela ré, cancerígeno, inexigível que tenha efetivamente desenvolvido a doença como condição para a indenização pelos danos materiais e morais experimentados”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto completaram a turma de julgamento, cuja votação foi unânime.

Apelação nº 1057317-25.2021.8.26.0576


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 13/06/2025
Data de Publicação: 13/06/2025
Região:
Página: 6080
Número do Processo: 1057317-25.2021.8.26.0576
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1057317 – 25.2021.8.26.0576 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de São José do Rio Preto; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1057317 – 25.2021.8.26.0576 ; Indenização por Dano Moral; Apte/Apda: Cleidiane Apareceida dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP); Apdo/Apte: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda; Advogada: Luciana Brandão (OAB: 314371/ SP); Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat