TJ/AC garante efeitos retroativos de isenção de IPTU para pessoa com autismo

O reconhecimento da isenção tributária em favor de pessoas com autismo possui natureza declaratória e retroage à data em que preenchidos os requisitos legais.


A 1ª Turma Recursal decidiu, a unanimidade, dar provimento ao pedido de restituição dos valores pagos em IPTU por um cidadão que é autista. A decisão garantiu os direitos previstos na Lei n.° 2.284/2018, que instituiu a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno no Espectro Autista e prevê a isenção do IPTU e da taxa de coleta de lixo para os imóveis que se enquadram nos critérios.

De acordo com os autos, o autor do processo é autista e no ano de 2024 foi deferida a isenção do IPTU, portanto ele requereu a restituição do valor pago nesse imposto no período anterior, ou seja, de 2019 a 2023.

O relator do processo, juiz Danniel Bomfim, ponderou sobre o efeito retroativo: “O Município reconheceu a condição do requerente, deferindo-lhe isenção para o exercício de 2024, o que demonstra que os pressupostos legais para a fruição do benefício já estavam presentes desde os exercícios anteriores. Assim, a exigência de novo requerimento administrativo para cada exercício revela-se desnecessária, uma vez que a condição é inata e permanente”.

A lei municipal que instituiu a isenção é de 2018. No caso, o recorrente já possuía a condição prevista em lei desde então. Deste modo, o Colegiado entendeu que é devida a restituição dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2023.

A decisão foi publicada na edição n.° 7913 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quarta-feira, 3, data em que se celebra o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.

TJ/MG: Siderúrgica deve indenizar por quebra de contrato

Justiça entendeu que falta de fornecimento de material justificava pagamento por lucro que deixou de ser obtido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma siderúrgica a pagar lucros cessantes a uma construtora por descumprimento de contrato. Como o material necessário não foi fornecido, uma obra de grande porte foi interrompida e a construtora precisou arcar com os custos.

O processo mostra que as empresas firmaram contrato em outubro de 2014 para fornecimento de material para construção de oito fornos industriais retangulares de concreto e quatro fornos retangulares metálicos em uma fazenda em João Pinheiro (MG).

Seis meses depois, após diversas notificações da construtora à siderúrgica, a responsável pela obra abandonou a construção alegando não ter recebido o material.

A construtora acionou a Justiça pedindo o reconhecimento de lucros cessantes e danos morais pelo alto custo que teve com a logística da obra, como o pagamento de trabalhadores que não puderam exercer a atividade devido à falta de materiais.

Em 1ª Instância, o contrato foi rescindido e as indenizações foram negadas. A construtora, entretanto, recorreu.

Lucros cessantes

O relator da apelação cível, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença deve ser parcialmente reformada porque, ao não fornecer o material contratado, a siderúrgica impediu que a construtora obtivesse o lucro esperado com a empreitada. O valor, limitado a R$ 119.320, deve ser calculado na liquidação da sentença.

“Ao deixar de fornecer os materiais para a execução da obra, a requerida deu causa à rescisão do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa contratada de auferir o lucro decorrente da prestação de serviços”, afirmou.

O pedido de danos morais foi negado, já que não foi comprovada lesão à reputação da construtora. A decisão também indeferiu a multa por quebra de contrato, uma vez que a empresa não emitiu aviso formal prévio antes de abandonar a obra.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.345830.1.001

STF: Jogador acusado de provocar cartão amarelo por vantagem indevida não configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo considerou que a conduta, embora reprovável, não preencheu os critérios para configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou parcialmente, nesta terça-feira (2), uma ação penal sobre suposta vantagem indevida recebida por um jogador de futebol que teria provocado o recebimento de cartão amarelo durante uma partida profissional em 2022. O colegiado concluiu que a conduta do atleta é passível de punição na esfera esportiva, mas não na penal.

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 238757, de relatoria do ministro André Mendonça, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

Para o decano, a conduta é reprovável e atenta contra a integridade da competição esportiva. No entanto, a ação individual do jogador não foi suficiente para alterar o resultado da partida ou do torneio, de forma que não estão presentes os requisitos para configurar o crime previsto na Lei Geral do Esporte.

Ação penal
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), Igor Aquino da Silva, conhecido profissionalmente como Igor Cariús, teria aceitado R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo no jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na “Operação Penalidade Máxima”.

A denúncia foi recebida na primeira instância, e o atleta passou a responder pela suposta prática do delito previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que criminaliza a solicitação ou a aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), buscando encerrar (trancar) a ação penal sob o argumento de que o jogador visou apenas ao lucro em apostas, sem influência no resultado do jogo. O pedido foi negado sucessivamente pelo TJ-GO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando a defesa a recorrer ao STF.

Conduta atípica
O relator do recurso, ministro André Mendonça, negou o pedido em decisão individual. A seu ver, a intenção do atleta – se voltada ou não a alterar o resultado da competição – depende da análise das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal e não pode ser resolvida em habeas corpus.

No julgamento do agravo regimental contra a decisão do relator, nesta terça-feira (2), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a conduta, embora reprovável, não preenche os requisitos para a configuração de crime no caso específico.

O decano ressaltou que, embora o número de cartões amarelos seja critério de desempate, ele é apenas o sexto de uma lista de sete e que o cartão recebido por Igor Cariús não alterou o resultado do jogo ou do torneio. Além disso, o jogador não agiu, de acordo com a denúncia neste caso, com a intenção de alterar a classificação final no campeonato.

“Situação absolutamente distinta seria verificada se ao paciente fosse imputada a conduta de promover reiterada e sistematicamente a obtenção artificiosa de cartões amarelos – o que, aí sim, teria o condão de influenciar o resultado da competição e, consequentemente, relevância penal”, afirmou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar de a conduta não se enquadrar como crime, os fatos podem eventualmente levar à punição disciplinar, pois atenta contra a integridade da competição esportiva. Isso ocorreu por meio de decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que afastou Igor Cariús por um ano.

O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O relator ficou vencido ao votar pela manutenção de sua decisão.

Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram, justificadamente, da sessão.

STJ afasta responsabilidade de transportadora em caso de leite adulterado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto.

Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu provimento ao recurso especial da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O processo envolvia o transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. A turma fixou a tese de que “a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.”

Empresa não teve ingerência sobre a qualidade do produto
Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A empresa recorreu ao STJ, afirmando que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude nem proveito econômico relacionado ao produto transportado.

Em seu voto, o relator acolheu a argumentação, ao afirmar que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração era “vício intrínseco ao produto”, absolutamente estranho à atividade da transportadora, o que impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva.

Segundo ele, a atuação da empresa não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve nenhuma ingerência de sua parte sobre as características ou a qualidade do produto.

Transportadora não integrava funcionalmente a cadeia de consumo
Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. Ele afirmou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo, e destacou que a remuneração por quilômetro rodado demonstra que ela não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.

O ministro também alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva. O relator destacou que, nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.

Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso especial do MPRS, que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos.

Processo: REsp 2228759

TRF1 mantém o direito ao saque do FGTS para despesas com tratamento de filho com TEA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que garantiu o direito de uma mãe ao levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, destacou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada em determinadas situações e que, embora o caso não esteja expressamente contemplado no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o rol de hipóteses ali previsto não é taxativo, podendo ser interpretado de forma extensiva para atender aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que se destina, assegurando o direito do cidadão à vida e à saúde.

Desse modo, o Transtorno do Espectro Autista, ainda que não listado na referida norma, é uma condição que demanda tratamento contínuo e dispendioso, o que justifica o saque por motivo de necessidade de saúde. Assim, a Turma confirmou a sentença e negou provimento à remessa necessária, “sendo autorizado o levantamento do saldo vinculado ao fundo para tal finalidade”.

Processo: 1049389-73.2022.4.01.3500

TRF1 não admite IRDR sobre incidência de PIS/CONFINS nas operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em sessão realizada em 26 de novembro de 2025, não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 57-TRF1 – Processo PJe 1023371-73.2021.4.01.0000. O pedido buscava uniformizar a interpretação sobre a incidência de PIS/COFINS nas operações com combustíveis, petróleo, lubrificantes e derivados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A relatoria do processo coube à desembargadora federal Maura Moraes Tayer. No julgamento, o Colegiado concluiu que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7239/DF em julgamento com efeito vinculante em razão de controle concentrado de constitucionalidade, o que tornou desnecessária a admissão de um incidente destinado à padronização do julgamento, uma vez que a questão já se encontra pacificada no Tribunal.

A extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus

O debate envolvia a interpretação dos arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 e os incentivos da Zona Franca de Manaus se aplicariam — ou não — às operações com combustíveis e demais derivados do petróleo.

A discussão ganhou maior relevância nacional após a edição da Lei nº 14.183/2021, cujo art. 8º apenas explicitou que tais produtos não integram o rol de benefícios fiscais da ZFM.

Com o aumento do número de ações judiciais sobre o tema, buscou-se a instauração do IRDR 57 para uniformizar a jurisprudência do TRF1.

Decisão da Suprema Corte

Em julgamento recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239/DF o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese reafirmando que: “É constitucional a legislação federal que apenas explicita a exclusão de combustíveis, petróleo, lubrificantes e derivados dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, conforme já previsto na redação original do Decreto-Lei nº 288/1967”.

Além disso, o STF destacou que a medida não reduz o tratamento fiscal favorecido da ZFM, mas apenas reafirma exceções que sempre fizeram parte do regime jurídico da área de livre comércio.

Resultado

Com base na decisão do Supremo, a 4ª Seção do TRF1, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto da relatora.

TJ/DFT: Justiça determina indenização à vítima de fraude em reserva de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de pousada e de instituição financeira ao pagamento de R$ 5.057,50, por danos materiais, e R$ 5.000,00, por danos morais, a consumidora. Ela foi vítima de fraude por meio de site clonado.

Narra a consumidora que tentou realizar reserva na Pousada Vila Sal Boutique Noronha por meio do que acreditava ser o site oficial do estabelecimento. Durante o contato via WhatsApp com número indicado na página, recebeu oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Após efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha qualquer aviso sobre a possibilidade de fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, a pousada alegou que havia informado os clientes sobre possíveis golpes e sustentou culpa exclusiva de terceiros. Já a instituição financeira que abriu a conta destinatária do Pix argumentou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança havia sido observado. O banco da consumidora, por sua vez, defendeu que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, a Turma Recursal entendeu que a pousada deixou de tomar as precauções necessárias para a segurança dos canais digitais colocados à disposição dos clientes. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, afirmou o relator.

O colegiado também reconheceu a responsabilidade do banco que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, por descumprir o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Por outro lado, excluiu a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736587-86.2025.8.07.0016

TJ/AC: Passageira que perdeu concurso deve ser indenizada em R$ 5 mil por empresa de transporte

1ª Câmara Cível reconheceu que houve falha na prestação do serviço; situação foi considerada como fortuito interno.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, que uma empresa de transporte intermunicipal deve indenizar em R$ 5 mil uma passageira que perdeu a prova de um concurso público em razão do atraso na partida do ônibus.

O relator do caso, desembargador Lois Arruda, reconheceu que houve falha na prestação do serviço, ainda que a empresa tenha alegado que o pneu do veículo furou em um local de difícil acesso. Para o magistrado, a situação configura fortuito interno, ou seja, um imprevisto relacionado à própria atividade da empresa e aos riscos inerentes ao serviço de transporte. Nesses casos, não há exclusão da responsabilidade objetiva da transportadora pelos prejuízos causados ao passageiro.

O desembargador também considerou conversas de aplicativo anexadas ao processo, que demonstram que a passageira e outros usuários aguardavam o transporte no horário previsto, reforçando a regularidade do serviço e a legítima expectativa de sua prestação.

Segundo o relator, ficou comprovado que a transportadora não cumpriu o horário estabelecido e, sobretudo, não ofereceu solução rápida para garantir que a passageira chegasse ao destino a tempo. Diante disso, entendeu ser cabível a indenização por danos morais decorrentes da perda da oportunidade de realizar a prova do concurso público.

O acórdão está disponível na edição 7.912 do Diário da Justiça (p. 7), desta terça-feira, 2.

Apelação Cível n.° 0700006-92.2024.8.01.0010

TJ/SC: Município pode cobrar multa de banco sem execução fiscal

Seguro-garantia apresentado na ação pode ser usado para quitar sanção do Procon.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de sua 1ª Câmara de Direito Público, negou recurso de instituição financeira contra decisão que autorizou o município de Jaraguá do Sul a utilizar um seguro-garantia para cobrar multa administrativa aplicada pelo Procon local, com valor original de R$ 154 mil.

O banco alegou que a cobrança deveria ocorrer por meio de execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80, e não nos mesmos autos da ação anulatória que discutia a validade da penalidade. Para a instituição, a decisão violaria o devido processo legal.

No entanto, os desembargadores entenderam que, como havia seguro-garantia apresentado pelo banco, a liquidação pode ocorrer nos próprios autos, dispensada a execução fiscal, conforme decisão de 1º grau. O colegiado destacou que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade.

Na origem da discórdia, a reclamação de uma cliente, pensionista da previdência social, que alegou ser indevida a emissão de cartão de crédito consignado em seu nome, pois não solicitado, com o consequente desconto sobre seu benefício na quantia mensal de R$ 49,90. O processo administrativo foi aberto pelo Procon municipal em 2020. Nele, o banco sustentou a legalidade da operação, mas não conseguiu comprová-la, situação que resultou na aplicação da sanção.

Com isso, o Município poderá receber o valor da multa diretamente por meio da apólice apresentada pelo banco e encerrar uma disputa que foi judicializada em 2022. Segundo o relator do recurso, a multa em discussão foi objeto de caução securitária, circunstância que passou a dispensar o manejo de ação executiva após o trânsito em julgado da demanda anulatória, com a possibilidade de sua exigência nos mesmos autos do débito. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5057066-33.2025.8.24.0000

TJ/MT: Imóvel inabitável leva Justiça a obrigar construtoras a custear aluguel de moradora

Vícios estruturais que tornaram um imóvel inabitável levaram a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a obrigação de que duas empresas do ramo imobiliário arquem com o pagamento de aluguel provisório à proprietária até a completa solução dos problemas apontados. A decisão, unânime, foi proferida em julgamento de agravo de instrumento relatado pelo desembargador Dirceu dos Santos.

O caso envolve infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes registrados poucos meses após a entrega do imóvel, em abril de 2024. De acordo com os autos, a consumidora fez diversas solicitações administrativas ao longo de oito meses, sem que os vícios fossem solucionados definitivamente. Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram realizados tempestivamente, questionando a existência de vícios remanescentes e sustentando que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora. Também afirmaram haver risco de irreversibilidade da medida.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Ressaltou ainda que as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois o áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para o Tribunal, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final.

Processo nº 1030221-92.2025.8.11.0000


Veja o Processo:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/11/2025
Data de Publicação: 18/11/2025
Região:
Página: 14680
Número do Processo: 1030221-92.2025.8.11.0000
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1030221 – 92.2025.8.11.0000 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 17/11/2025 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO OAB 207336-A MG Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030221 – 92.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO – CPF: 117.618.686-83 (ADVOGADO), RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA – CNPJ: 36.451.438/0001- 33 (AGRAVANTE), MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA – CNPJ: 36.567.364/0001-03 (AGRAVANTE), AMANDA DE SOUZA MIRANDA – CPF: 039.408.681-32 (AGRAVADO), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA – CPF: 035.217.521-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por incorporadora e construtora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, deferiu tutela de urgência para obrigar as rés a custearem aluguel mensal no valor de 1% do valor do imóvel adquirido pela autora, enquanto não sanados os vícios construtivos identificados, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada observou os requisitos legais para concessão de tutela de urgência diante da alegação de vícios construtivos; (ii) analisar se os reparos apresentados pelas agravantes afastam a necessidade da medida; e (iii) avaliar a razoabilidade do valor do aluguel fixado provisoriamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento eletrônico prescinde da juntada de peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, salvo prejuízo à compreensão do recurso, o que não se verifica no caso concreto. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos atendidos pela parte agravada com a juntada de documentos que evidenciam vícios estruturais no imóvel, como infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes. A entrega do imóvel ocorreu em abril de 2024 e, já em novembro do mesmo ano, a parte autora apresentou registros administrativos de vícios construtivos não solucionados pelas rés, revelando descumprimento contratual e risco à saúde dos ocupantes. Os reparos alegadamente realizados pelas agravantes são posteriores à decisão judicial e não demonstram a completa eliminação dos vícios, tratando-se de medidas paliativas e superficiais. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da imposição à construtora do custeio de aluguel temporário, diante da inabitabilidade do imóvel por vícios graves. O argumento de irreversibilidade da medida é afastado, pois se trata de obrigação pecuniária passível de repetição em caso de revogação futura. A suposta má-fé da autora, sustentada em áudio não identificado, não se comprova, sendo o material inidôneo e imprestável como meio de prova. O valor fixado a título de aluguel, correspondente a 1% do valor do imóvel, é compatível com parâmetros jurisprudenciais e de mercado, não havendo prova de onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA e OUTRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Dano Moral c.c Tutela de Urgência n. 1057628-47.2025.8.11.0041, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas, ora recorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, arquem com o pagamento de aluguel mensal em favor da agravada, no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos, mediante depósito em conta judicial ou diretamente à locação a ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa. Em suas razões, sustentam as agravantes: (i) a inaplicabilidade da tutela deferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que todos os reparos foram tempestiva e integralmente realizados pelas agravantes, conforme documentação e registros fotográficos juntados; (ii) a inexistência de vícios construtivos remanescentes, sendo a manutenção da decisão um indevido ônus pecuniário e causa de enriquecimento ilícito da parte autora; (iii) a má-fé processual da agravada, que, conforme áudio juntado aos autos, reconheceu a conclusão dos reparos, mas se recusou a formalizar os termos com o propósito deliberado de não comprometer a ação judicial já ajuizada; (iv) o risco de irreversibilidade da medida, já que os valores pagos a título de aluguel dificilmente seriam restituídos em caso de reforma da decisão, considerando a hipossuficiência da parte agravada; (v) a ausência de comprovação técnica ou documental idônea quanto à alegada insalubridade do imóvel, sendo incabível a fixação de indenização antecipada sem prévia dilação probatória; (vi) a necessidade de concessão de efeito ativo ao agravo, com base no art. 1.019, I, do CPC, para imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, de modo a evitar danos financeiros indevidos e preservar o equilíbrio processual. Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada; e, ao final, o provimento do agravo para que seja revogada a tutela deferida, afastando-se a obrigação de custeio de aluguéis em favor da parte autora. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Efeito suspensivo indeferido (Decisão de Id. n.º 314302378). Em contrarrazões de Id. n.º 317628561, a parte agravada refuta in totum as alegações da parte agravante, pugnando pela manutenção da decisão combatida. Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Cuiabá Incorporadora SPE Ltda. e Mais Lar Engenharia Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 1057628-47.2025.8.11.0041), que, em sede de tutela de urgência, determinou que as agravantes arcassem com o pagamento de aluguel mensal em favor da parte autora, ora agravada, no valor equivalente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos apontados nos autos. Nas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese: (i) inexistência dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência; (ii) que os reparos requisitados foram, segundo afirmam, tempestivamente realizados, consoante relatório fotográfico anexado; (iii) conduta de má-fé da agravada, que teria se recusado a assinar os termos de encerramento dos serviços com o objetivo de prejudicar a demanda judicial; (iv) risco de irreversibilidade da medida deferida; (v) ausência de comprovação técnica quanto à inabitabilidade do imóvel; e (vi) arbitrariedade na fixação do valor locatício determinado. A agravada, por sua vez, em contrarrazões, suscita preliminar de nulidade do recurso, ante suposta omissão intencional de peças essenciais à formação do instrumento. No mérito, alega que os reparos foram tardios e paliativos, sem eliminar os vícios estruturais – infiltrações e alagamentos – que, segundo narra, remontam a novembro de 2024. Impugna o áudio apresentado pelas agravantes, reputando-o prova ilícita, e pugna pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Da Preliminar de Ausência de Peças Essenciais A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso em processo eletrônico prescinde da juntada das peças obrigatórias elencadas nos incisos I e II do caput do referido artigo, exceto quando demonstrado efetivo prejuízo à compreensão do recurso. No presente caso, a decisão agravada foi transcrita no corpo do recurso, e os fundamentos nela invocados são plenamente acessíveis e inteligíveis, não havendo prejuízo à dialética recursal. De fato, as agravantes deixaram de trazer aos autos cópias dos vídeos e fotografias expressamente mencionados na decisão de origem como elementos de convencimento. Tal omissão, todavia, não configura vício formal apto a inviabilizar o conhecimento do recurso, mas será sopesada na apreciação do mérito, por impactar a força persuasiva das alegações recursais. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito Prosseguindo, como é cediço, os recursos em sua essência possuem como embasamento o efeito devolutivo, ou seja, nesta instância cumpre-nos realizar a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão atacada. Dito isso, vejamos o excerto do decisum guerreado: “(…) Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível. No caso em análise, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a arcar com o pagamento de aluguel mensal, no valor correspondente a 1% do valor atualizado do imóvel, até que os vícios construtivos sejam sanados, permitindo-lhe residir em outro local. Analisando detidamente os autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito, pois os documentos acostados evidenciam que o imóvel apresenta defeitos graves, tornando-o inadequado para moradia e demonstrando o descumprimento da obrigação contratual pela requerida. As fotografias e vídeos juntados (ids 198100818, 198100821, 198100822, 198100823, 198100824, 198100825, 198100826, 198100827, 198100828, 198100829, 198100830, 198100831, 198100832, 198100833, 198100834, 198100835, 198100836, 198100837, 198100838, 198100839, 198102691, 198102692, 198102693, 198102694 e 198102695) revelam a insalubridade do imóvel, com mofo, infiltrações e alagamentos recorrentes. Além disso, os registros de chamados administrativos (id 198100812) demonstram que a parte autora tentou sem êxito, resolver a situação, o que evidencia a inércia da requerida. Do mesmo modo, presente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a permanência da autora e de sua família em um ambiente insalubre e inseguro compromete sua saúde e bem-estar, exigindo solução imediata. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o custeio do aluguel por parte da construtora quando comprovada a necessidade de reparos urgentes no imóvel: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – PRESENÇA – NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES EM IMÓVEL – CUSTEIO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO – POSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – artigo 300 do CPC. 2 . Comprovada a necessidade de que sejam efetuados reparos no imóvel, em decorrência de vício construtivo, deve a construtora custear os alugueis da agravada enquanto durarem os reparos. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1595414- 11.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .159540-6/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Ademais, a concessão da medida não é irreversível, pois a requerida pode obter ressarcimento caso se prove, ao final, a inexistência dos vícios apontados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, arque com o pagamento de aluguel mensal em favor da parte autora, no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos, mediante depósito em conta judicial ou diretamente à locação a ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa.” Como visto, o Juízo a quo se baseou em questão legal para respaldar a concessão da liminar, cuja análise está sujeita aos ditames do artigo 300 do CPC, que estabelece premissas genéricas desta espécie de tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, por sua própria natureza antecipatória, constitui medida excepcional, devendo ser solidamente fundamentada em elementos concretos e probatórios, não se satisfazendo com meras alegações ou indícios frágeis. No caso concreto, a parte agravada adquiriu o imóvel em fevereiro de 2023, com a entrega das chaves em abril de 2024. Poucos meses depois, em novembro do mesmo ano, foram registrados os primeiros chamados administrativos denunciando infiltrações, alagamentos e mofo, consoante documentado nos autos (ID 317628563). Ao longo de oito meses subsequentes, a agravada protocolou reiteradas solicitações junto às construtoras, sem obtenção de solução definitiva. Tal quadro evidencia persistência dos vícios construtivos e omissão das agravantes em saná-los de modo eficaz. As agravantes sustentam que os reparos foram realizados de forma integral e tempestiva, amparando-se em relatório fotográfico datado de 23 de julho de 2025 (ID 312038361). Ocorre que a decisão agravada foi proferida em 2 de julho de 2025, ou seja, anteriormente à produção da prova trazida pelas agravantes, o que apenas reforça a inércia prévia das construtoras e a urgência da medida deferida. Ademais, o documento juntado demonstra intervenções superficiais, como substituição de piso e tratamento de fissuras, sem atestar a eliminação definitiva das infiltrações e alagamentos – vícios estes que, por sua natureza estrutural, comprometem gravemente a habitabilidade do imóvel. As provas documentais colacionadas pela autora (IDs 198100818 a 198102695), sobretudo imagens e vídeos, corroboram a narrativa de insalubridade e insegurança do ambiente, incompatíveis com o uso residencial. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dever da construtora de custear aluguel em tais hipóteses, diante da impossibilidade de uso do bem adquirido. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO – CUSTEIO DE ALUGUEL E DESPESAS CONDOMINIAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – – Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe .” (TJ-MG – AI: 11277742720218130000, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS . PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO. EMBARGOS DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição . 2. O caput do artigo 300 do CPC/15 estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação que se apresenta no caso em análise. 3. Demonstrados, a princípio, pelo conjunto probatório dos autos que o imóvel possui vários defeitos de construção, os quais influenciaram diretamente na segurança e solidez do mesmo, correta a decisão recorrida que deferiu a tutela pleiteada na exordial . 4. É plausível a estipulação de obrigação ao requerido/agravante, ante a existência de falhas na construção que ameaçam a integridade física dos moradores, respondendo pelo pagamento de aluguel, porquanto a hipótese apresentada nos autos justifica a sobredita cominação. 5. Constatada a oposição de embargos de declaração em face do decisum liminar . Entretanto, examinado em definitivo o recurso de agravo de instrumento, julgar-se-á prejudicada a pretensão aclaratória, nos termos do artigo 157 do RITJGO. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (TJ-GO 55919217320248090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) O argumento de irreversibilidade da medida tampouco merece guarida. Trata-se de obrigação pecuniária, passível de restituição ao final do processo, seja por compensação ou via ação própria de repetição. Também não prospera a alegação de má-fé da agravada, com base em áudio apresentado pelas agravantes. O conteúdo é de voz masculina, sem qualquer elemento de identificação que o vincule à autora, revelando-se prova apócrifa e desprovida de idoneidade, cuja utilização, inclusive, pode ensejar responsabilização processual. Quanto à alegada arbitrariedade do valor locatício fixado (1% do valor do imóvel), o parâmetro é aceito e reflete, com razoabilidade, os valores praticados no mercado, não implicando onerosidade excessiva às recorrentes. Ademais, se demonstrado ao Juízo a quo a correção dos vícios, a medida pode nem ser implementada. Diante de tais considerações, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada – probabilidade do direito e periculum in mora – de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por se encontrar em sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2025

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