TJ/DFT: Buser Brasil indenizará passagenros que perderam viagem por mudança no local de embarque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Buser Brasil Tecnologia a indenizar dois passageiros que perderam a viagem em razão da mudança do local de embarque. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não prestou informação adequada sobre a alteração.

Os autores narram que compraram, por meio do aplicativo da ré, duas passagens com destino a Barreiras, na Bahia. Contam que o embarque estava previsto para 21h40, no Estacionamento 12 do Parque da Cidade, na região central de Brasília. Afirmam que chegaram 20 minutos antes do previsto e permaneceram até às 23h42. O veículo, no entanto, não apareceu, motivo pelo qual retornaram para casa e não viajaram. Ao entrar em contato com a ré, foram informados que o embarque havia mudado para o Estacionamento do Parque do Sudoeste. Pedem para ser indenizados.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas passagens e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. A Buser recorreu sob o argumento de que todos os passageiros foram avisados às 19h38 sobre a mudança do local de embarque. Defende ainda que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a ré, que é uma plataforma que comercializa passagens em sistema colaborativo, atua como fornecedora de serviço e responde pelos danos sofridos em razão da inexecução ou cumprimento defeituoso do contrato. No caso, de acordo com o colegiado, “a mudança de local de embarque que resultou na perda da viagem, sem informação prévia e adequada aos passageiros, caracteriza o defeito na prestação do serviço”.

“A alegação de que a alteração foi informada previamente por e-mail não restou demonstrada. De outra parte, ainda que o fosse não afastaria a responsabilidade civil da ré, mormente porque a antecedência foi de apenas duas horas e o meio utilizado não foi efetivo”, registrou. Para o colegiado, é devida tanto o reembolso do valor pago pelas duas passagens quanto a indenização por danos morais.

“A perda de viagem por falha operacional da ré caracteriza defeito que frustra expectativa de quem programa viagem a lazer ou a trabalho e atinge a integridade psíquica e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade. No caso em exame, a situação se agrava porque a viagem tinha como objetivo o encontro com a mãe da autora que estava acamada e precisando de cuidados”, disse.

Dessa forma, a Buser foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 115,35.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706647-81.2022.8.07.0016

STF: Recebimento de honorários por procuradores deve observar teto remuneratório

Em sessão virtual, o Plenário, por unanimidade, aplicou entendimento pacífico com relação à matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 596, realizado na sessão virtual encerrada em 1°/7. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que citou inúmeros precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais (valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora), desde que respeitado o teto remuneratório, e lembrou que Tribunal já deliberou sobre a matéria em outras ações semelhantes ajuizadas pela PGR.

A ministra citou trecho de julgado no qual o STF assentou que a Constituição Federal, ao estabelecer o regramento da advocacia pública, não institui incompatibilidade que justifique vedação ao recebimento de honorários, à exceção do que prevê para a magistratura e o Ministério Público.

Assim, ela votou pela procedência parcial do pedido para dar intepretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis Complementares estaduais 93/1974 e 724 /1993 e do Decreto 26.233/1986 (que tratam do sistema remuneratório da carreira), de forma a fixar que o somatório das verbas deve respeitar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADPF 596

STJ nega liminar a PM que pede insalubridade por trabalhar na pandemia

O ministro Humberto Martins negou pedido de liminar para que um policial militar da Bahia receba adicional de insalubridade por exposição à Covid-19 durante o trabalho, enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise sumária, entendeu não ter sido comprovado o risco de dano irreparável que autorize a concessão da medida durante o plantão judiciário.

Para o ministro, não ficou caracterizada na argumentação do recorrente uma situação irreversível que pudesse justificar a concessão de liminar sem o devido aprofundamento da discussão da questão de mérito, tarefa que deve ser reservada ao colegiado competente – no caso, a Primeira Turma do STJ. A relatoria será do ministro Gurgel de Faria.
O presidente do STJ observou que há importante debate fático-jurídico no caso, sobre a necessidade ou não de instrução probatória para aferir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade. A defesa do PM sustenta que há prova pré-constituída acerca da alegada necessidade do pagamento, o que viabilizaria o uso de mandado de segurança, tipo de ação que pressupõe direito líquido e certo.

Em novembro de 2020, o PM impetrou o mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) contra suposto ato omissivo do governador e do secretário estadual de Administração, que consistiria na ausência do pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares e bombeiros militares na ativa.

Para o TJBA, insalubridade deve ser comprovada por laudo médico
A defesa alega que o policial militar em serviço está em constante exposição ao perigo de contágio pelo vírus da Covid-19, por se aproximar de pessoas em diligências e no atendimento ao público, tendo de ingressar em residências, empresas e outros locais onde pode haver indivíduos infectados. Para a defesa, o não pagamento do adicional é “inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal”.

O TJBA entendeu que seria necessária a produção de laudo específico. “A lei, de fato, garante abstratamente ao impetrante o direito à percepção do adicional de insalubridade, mas é preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições insalubres, com documentação cabal atestando a situação laboral, para somente então estar caracterizado o direito líquido e certo à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da administração ao apreciar o pedido administrativo”, afirmou o acórdão da corte local.

A Lei Estadual 7.990/2001, no artigo 92, prevê como direito dos policiais militares o adicional de remuneração para atividades insalubres. Porém, o artigo 7º do Decreto Estadual 15.269/2016, que regulamentou esse direito, exige laudo técnico para aferir o grau da insalubridade, com vistas à definição do percentual a ser eventualmente concebido. “Ausente laudo da junta médica oficial do estado da Bahia, mostra-se impossível a percepção da existência do direito na via eleita”, concluiu o TJBA.

Processo: RMS 69183

STJ suspende execução trabalhista contra empresa de transporte em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.

A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), com determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamação trabalhista.​​​​​​​​​

No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos “inegavelmente concursais” cabe ao juízo universal da recuperação.

Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.

O ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”, completou Martins.

Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada
O presidente esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, “é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”.

Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.

A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Processo: CC 189835

STJ: Juiz do inventário não pode exigir que inventariante preste contas incidentalmente após sua remoção do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante.

Após o ato de remoção, contudo, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa de 98 anos – única herdeira da irmã, que faleceu em 2006 –, por meio do qual se buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.

Em 2019, juiz pediu esclarecimentos sobre alvará judicial expedido em 2006
De acordo com os autos, ainda em 2006, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel de sua irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007.

A idosa foi removida da inventariança em 2016, tendo sido nomeado novo inventariante no processo. Em 2019, o juízo determinou que a inventariante removida prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o fundamento de que, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar.

Expressão “sempre que o juiz determinar” não é irrestrita
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, consoante o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração.

Desse modo, a ministra afirmou que o juiz pode, de fato, determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Contudo, Nancy Andrighi destacou que a expressão “sempre que o juiz determinar”, contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. É vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção – inclusive porque, segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante.

“Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que ‘deixar o cargo’, isto é, ao tempo de sua remoção”, ressaltou a ministra.

Ação autônoma de exigir contas ainda é possível
De acordo com a relatora, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança”, declarou Nancy.

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi apontou que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1941686

TRF1: Vara especializada em Juizado Especial Federal não é competente para julgar ação de usucapião

Ao julgar conflito de competência negativo entre duas varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais em ação de usucapião de um automóvel, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as ações de usucapião, sejam de bem móveis ou imóveis, independentemente do valor do bem, devem ser processadas pelo rito especial por exigirem a produção de provas, sendo, portanto, competente a 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A ação foi distribuída na origem perante o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual declinou de sua competência em razão do valor atribuído à causa, bem como em virtude do endereço do autor, para o Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Contagem/MG. Este último suscitou o conflito argumentando que os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais são incompatíveis com a ação de usucapião de bem móvel.

Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que a ação de usucapião exige produção de provas, por isso deve se submeter a rito especial independentemente do valor da causa, conforme excepciona o § 1º, III, do art. 3º da Lei 10.259/2001 (que instituiu os juizados especiais federais).

No caso concreto, a competência para a questão é fixada pelo art. 109 da Constituição Federal (CF), que dispõe que a ação em análise pode ser ajuizada no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal, prosseguiu o magistrado.

Concluiu o desembargador, ainda, que “a competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser reconhecida de ofício”, ou seja, o juiz não pode se declarar incompetente a não ser que a parte suscite (questione) a incompetência.

A decisão da Seção foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1015617-51.2019.4.01.0000

TRF1: Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de concessão do benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reconheceu a incompetência recursal do TRF1 para julgar um processo que trata da concessão do benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para que seja dado prosseguimento regular do feito.

Ao analisar o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que, “nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento, conversão e revisão de seus benefícios. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 501, que estabelece: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que compete à Justiça dos Estados processar e julgar tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação que veicula pedido de concessão e revisão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu a incompetência recursal do TRF1 e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Corte competente para processar e julgar o processo.

Processo: 1035578-80.2021.4.01.9999

TRF1: Transformação da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não altera a competência do juízo

Ao julgar conflito de competência suscitado (movido) pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (especializado na apreciação de execução de título extrajudicial da Fazenda Nacional), em face do Juízo Federal da 8ª Vara, nos autos da ação de busca e apreensão movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que ação de busca e apreensão convertida em ação de execução não altera a competência, mantendo-se na mesma vara federal em que foi julgada.

O processo foi proposto originalmente na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e após convertida a ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial foi declinada (enviada pelo juízo) e distribuída para a 11ª Vara Federal na mesma seccional, especializada no julgamento de ação de execução fundada em título extrajudicial, suscitante do conflito negativo de competência.

Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/1969, tem a natureza de ação de conhecimento, autônoma, não se confundindo com a ação de execução fundada em título extrajudicial, de competência privativa das varas especializadas.

Acrescentou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 “já sedimentou o entendimento de que a conversão de busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial não altera a competência”.

O Colegiado, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos voto do relator.

Processo: 103527005.2020.4.01.0000

TRF5: Candidato excluído de cota racial em concurso da PRF terá direito a reavaliação

Um candidato excluído da lista de aprovados na cota racial da primeira fase do concurso da Polícia Rodoviária Federal, por determinação da comissão de heteroidentificação do certame, terá direito a ser reavaliado. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.

O Edital Concurso PRF nº 1/2021, que rege o certame, estabelece, simultaneamente, os sistemas de autoidentificação (em que os próprios candidatos declaram sua raça) e heteroidentificação (em que a confirmação da identificação étnico-racial de uma pessoa é feita por terceiros), para assegurar aos concorrentes o acesso às vagas reservadas.

Com base nos critérios fenotípicos (aspectos relacionados à aparência da pessoa, como o formato dos olhos, a tonalidade da pele, a cor e a textura do cabelo), a comissão de heteroidentificação do concurso concluiu que o candidato não se enquadrava como pessoa parda, conforme havia declarado no momento da inscrição no certame.

Ao apreciar o recurso do candidato, a comissão manteve a decisão, mas apenas um dos integrantes fundamentou seu entendimento. Os outros dois embasaram a conclusão em afirmação genérica, que poderia ser perfeitamente aplicável a qualquer pessoa. Para a Terceira Turma do TRF5, essa situação configura indício de irregularidade, uma vez que todos os atos administrativos devem ser devidamente motivados.

Em seu voto – integralmente acompanhado pelos demais integrantes da turma –, o desembargador federal Cid Marconi, relator do processo, determinou que o candidato seja reavaliado por uma nova comissão de heteroidentificação, cujos integrantes não poderão ser informados de que revisam, por decisão judicial, o trabalho do grupo anterior. Eles também deverão especificar, concretamente, as características fenotípicas que fundamentem sua conclusão.

Processo nº 0800941-66.2022.4.05.0000

TRF3 cancela multa por preenchimento incorreto da declaração de importação

Magistrado aplicou entendimento do Direito Administrativo Sancionador, que afasta a responsabilidade objetiva.


A 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP julgou procedente o pedido de uma empresa para anular crédito inscrito em dívida ativa devido ao preenchimento incorreto do código aduaneiro na importação de produtos da indústria química que, segundo a União, dependiam de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para ingressarem no país. A decisão, do dia 10/7, é do juiz federal Tiago Bitencourt De David.

Ao julgar o processo, o magistrado aplicou o Direito Administrativo Sancionador e não a responsabilidade civil, o que atrai o regime jurídico próprio e exclui a responsabilidade objetiva.

Ele destacou jurisprudência no sentido de que a incidência do princípio constitucional da culpabilidade consagra direitos e garantias fundamentais do indivíduo em face do poder sancionatório estatal e impede a responsabilização objetiva por infração administrativa, salvo previsão legal expressa.

“As circunstâncias do caso indicam claramente a ausência de dolo da empresa em obstar eventual fiscalização ou, no mínimo, dúvida fundada a respeito da intenção maliciosa de burlar a fiscalização ambiental”, afirmou.

Processo

Após ser multada por adquirir os produtos sem a licença de importação, a empresa ingressou com a ação judicial com o objetivo de anular o crédito inscrito em dívida ativa.

Sustentou que a importação não dependia de autorização do Ibama e que o erro na declaração foi corrigido de forma espontânea.

Já a União afirmou que a intervenção da autarquia era essencial, pois o normativo que trata de produtos sujeitos a licenciamento restringe o uso agrícola das substâncias importadas para proteção de florestas, de ambientes hídricos e de outros ecossistemas, além da preservação de madeiras.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu o argumento da defesa de que não ocorreu a infração administrativa ao controle das importações a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque, pois o produto foi corretamente descrito, apesar de incorretamente classificado pelo importador.

“A própria Receita Federal, no julgamento da impugnação, deu razão à contribuinte, afastando as punições de forma integral”, ponderou.

Por fim, o juiz federal ressaltou que, em situações cuja consequência jurídica é tão grave como a dos autos, em que a multa era alta, o Judiciário e a própria Administração devem aplicá-la de forma restritiva.

“A gravidade da consequência jurídica sinaliza claramente que a conduta a ser reprimida é aquela especialmente reprovável, a merecer reprimenda severa – e não o mero equívoco ou erro de baixa censurabilidade -, de modo que a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) mostra-se incompatível com a aplicação da sanção no caso”, frisou.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido para anular o crédito objeto do processo.

Processo nº  0007780-77.2015.4.03.6100


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