TRF4: Aposentado com doença renal grave tem direito a isenção de imposto de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que “tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial”. O juiz ainda determinou que a União deveria “restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC”.

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial”.

Em seu voto, Ávila acrescentou: “o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”.

Processo nº 5013719-54.2020.4.04.7003/TRF

TJ/SC: Por dirigir com desatenção, motociclista colide com boi e perde ressarcimento na Justiça

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que negou direito à indenização por danos materiais e morais a um motociclista que bateu contra um boi, em via pública, em cidade da Grande Florianópolis. A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, entendeu que a culpa pelo acidente foi do próprio condutor do veículo, pela “desatenção e falta de cuidado na condução da motocicleta”.

Nos autos, o motociclista alegou que circulava em estrada entre dois bairros, em uma noite de setembro de 2018, quando colidiu com um boi em via pública. O condutor da moto precisou ser levado a um hospital. Em razão dos supostos prejuízos, ele ajuizou ação de danos material e moral contra o proprietário do animal.

O autor da ação contou que, em uma noite chuvosa, ultrapassava dois carros parados à frente quando foi surpreendido com um boi na pista. Ele tentou desviar, mas a colisão foi inevitável. O animal sofreu ferimentos de pequena monta.

Inconformado com a negativa do pedido pela magistrada Sônia Eunice Odwazny, o motociclista recorreu ao TJSC. Alegou que ficou demonstrado que o réu deixa os animais soltos pela região e, por conta disso, deve pagar seu prejuízo. Defendeu que a responsabilidade do dono do boi pelo ocorrido é objetiva. Assim, requereu a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

“Não houve a sucessão de eventos repentinos ou bruscos como relatado na inicial; pelo contrário, o que se observa é que o apelante estava desatento ao movimento de veículos no local e, ao ultrapassar os dois carros que estavam parados, supostamente colidiu com o animal que cruzava a via naquele momento. De acordo com o seu próprio relato, havia movimento no local, de modo que certamente outros veículos conseguiram passar pelo trecho sem maiores problemas”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0303506-06.2019.8.24.0064/SC

TJ/SC obriga loja a detalhar valor e forma de pagamento de produtos vendidos na internet

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú determinou que uma loja publique de maneira detalhada, em especial sobre as condições de pagamento e preço, em relação aos produtos expostos à venda em redes sociais, site e também nas lojas físicas. A decisão atende à ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

De acordo com o MPSC, a loja localizada na cidade do litoral norte não apresenta precificação adequada dos produtos expostos à venda no perfil mantido na rede social Instagram, em desacordo com a legislação vigente. Em março deste ano, o Procon local realizou diligência fiscalizatória, a fim de verificar as irregularidades, e fez orientações que foram cumpridas, mas desrespeitadas novamente meses depois.

“O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a ausência de informações precisas acerca das características, qualidade, quantidade, composição e preço dos produtos ofertados podem causar prejuízos aos consumidores”, observa a juíza Adriana Lisbôa, em sua decisão.

Foi determinado que a loja terá de informar detalhes sobre os produtos expostos à venda nas lojas físicas, sites, perfis em redes sociais, etc e; promover a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis e identificáveis pelos consumidores, em todas as publicações, temporárias ou não, lançadas nos perfis por si mantidos nas redes sociais.

A loja também terá de informar, nas publicações de caráter promocional, além do preço original e de oferta do produto, as condições de pagamento e; editar em 10 dias, todas as publicações veiculadas em sites e perfis mantidos nas redes sociais nos últimos 30 dias, a fim de fazer constar o valor dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão de 1º Grau, é passível de recurso.

Ação Civil Pública n. 5010705-45.2022.8.24.0005/SC

TJ/DFT: Erro médico – Hospital e plano de saúde devem indenizar paciente que ficou com cicatriz no nariz

O Hospital Santa Luzia e a Bradesco Seguros foram condenadas a indenizar um paciente que ficou com lesão na narina e no septo nasal durante o período de internação. A decisão é do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.

Consta no processo que, após nascer, o autor foi encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva – UTI com desconforto respiratório leve e que foi submetido a suporte respiratório via pronga nasal. No terceiro dia de internação, o autor apresentou piora no quadro clínico com dificuldade para respirar. De acordo com o processo, o paciente teve duas paradas cardiorrespiratórias e perda do dreno torácico de forma espontânea. Relata ainda que uma avaliação constatou lesão no septo nasal de grau dois. Defende que a lesão foi resultado do posicionamento do equipamento de ventilação, o que teria causado uma cicatriz volumosa em suas narinas. Afirma ainda que adquiriu pneumotórax. Defende que houve erro médico e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o hospital afirma que o paciente recebeu o tratamento adequado ao caso. Defende que não houve falha da equipe médica e que a cicatriz no nariz é uma complicação inerente à utilização dos equipamentos para resguardar a vida do paciente. O plano de saúde, por sua vez, alega que não concorreu para os supostos erros atribuídos à equipe médica e ao hospital.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base no laudo médico, ficou “comprovada a falha no serviço hospitalar prestado”. No caso, de acordo com o julgador, há relação entre a conduta dos réus e o resultado danoso, que é caracterizado pela cicatriz no nariz e o diagnóstico de asma.

“Considerando a capacidade econômica das requeridas e os transtornos vivenciados pelo paciente e sua família, verifica-se que ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do atendimento médico, uma vez que o autor evoluiu com diagnóstico atual de asma brônquica (…), além de cicatrizes no nariz, sendo esses fatos, por si só, capazes de ensejar abalo aos atributos da personalidade humana”, registrou. O julgador observou ainda que as imagens demonstram “cicatriz visível no corpo do autor, de modo que pode vir a comprometer sua aparência física no futuro”, sendo cabível também a indenização por danos estéticos.

O juiz explicou ainda que, além do hospital, o plano de saúde também deve ser responsabilizado, uma vez que integra a cadeia de consumo. “A imprudência e imperícia no atendimento, que culminaram no agravamento do estado de saúde do paciente autor, configuraram o ato ilícito, especificamente pela ofensa direitos fundamentais indisponíveis da personalidade, particularmente o direito à vida, à saúde e integridade física, não havendo que se falar em afastamento da responsabilidade da segunda requerida Bradesco Saúde, que deve responder solidariamente no caso”.

Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar as quantias de R$ 40 mil a título de dano moral e de R$ 20 mil pelo dano estético.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709066-61.2018.8.07.0001

TJ/RN determina a restituição de pagamento por Pix indevidamente cancelado sem qualquer motivo aparente

A 13ª Vara Cível da comarca de Natal determinou a restituição do valor de R$ 16.099,02 para uma empresa de administração de pagamentos por meios eletrônicos, que sofreu prejuízos quando uma cliente realizou diversos pagamentos via sistema Pix posteriormente cancelados, sem qualquer motivo aparente.

Conforme consta no processo, em janeiro de 2021, a empresa demandante identificou inconsistências na funcionalidade dos pagamentos por Pix, em razão das transferências realizadas pela cliente terem sido posteriormente canceladas. E esse fato gerou estorno dos débitos e pagamento em dobro pela demandante, proporcionando “um saldo credor indevido em favor da ré de R$ 16.099,02”.

Ao analisar o caso, o magistrado Sérgio Dantas ressaltou inicialmente que a demandada, apesar de ter sido devidamente citada para responder às alegações feitas contra ela, não apresentou contestação, nem qualquer tipo de resposta aos termos trazidos pela demandante em sua petição inicial. E agindo assim, a demandada “não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC”.

Em seguida, o juiz considerou que a demanda “não denota maior complexidade, tendo em vista que a autora trouxe elementos comprobatórios para demonstrar as intercorrências ocorridas em dois dias do mês de janeiro de 2021”. A empresa demandante também evidenciou que realizou “diversos pagamentos, os quais foram posteriormente cancelados e, por isso, estornados de forma dobrada, o que se extrai do extrato bancário apresentado”, explicou o magistrado.

Além disso, foi ressaltado no processo que, apesar do incidente sofrido não ter sido ocasionado pelo cliente, o beneficiado pelo ocorrido “está obrigado a restituir a quantia indevidamente recebida”, mesmo na hipótese de o recebimento ter sido de boa-fé, “sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido”.

Assim, na parte final da sentença, o juiz estabeleceu a restituição dos valores despendidos pela demandante tendo por base o artigo 876 do código civil, o qual dispõe que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

TJ/MT: Faculdade não pode reter diploma de aluna por pendências financeiras na biblioteca da instituição

Instituição de ensino não pode se negar a expedir diploma de graduação de aluno que concluiu o curso superior e pagou por todos os serviços educacionais prestados, sob o pretexto de que ele possui “pendências na biblioteca da instituição”. A decisão consta em acórdão de um Recurso de Agravo de Instrumento, aprovado por unanimidade em processo julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, na sessão de 21 de junho.

A ação foi ajuizada por uma aluna expondo que cursou licenciatura em Pedagogia em uma instituição de ensino, e que concluiu o curso em 27 de janeiro de 2015. Porém, mesmo mais de 6 anos e 5 meses da conclusão, a instituição se recusa a entregar o certificado de conclusão do curso sob a justificativa de existirem pendências financeiras junto à biblioteca da escola.

A aluna apresentou e-mails trocados com a instituição mostrando que tentou resolver a questão pela via administrativa, mas a instituição de ensino condicionou a entrega do certificado ao pagamento da dívida com a biblioteca, sem obter uma solução.

A justificativa para não expedir o diploma foi considerada “descabida, desproporcional e arbitrária da instituição de ensino, constituindo óbice descomedido ao ingresso do graduando na vida profissional”.

Isso porque “não se pode permitir que a instituição de ensino bloqueie a vida profissional da graduanda, que concluiu o curso superior e pagou pelos serviços educacionais prestados […]. Ora, se de fato há alguma dívida pendente na biblioteca, então que a CESB cobre isso da estudante, inclusive judicialmente, mas não que a impossibilite de usufruir do diploma de graduação que lhe é de direito, uma vez que concluiu toda a grade curricular da graduação”, diz voto.

O processo foi relatado pelo desembargador João Ferreira Filho, cujo voto em prover o recurso interposto pela aluna foi seguido pelas desembargadoras Nilza Maria Possas de Carvalho e Clarice Claudino.

Foi determinado que a instituição entregue, em 10 dias, o Certificado de Conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, concluído no ano de 2014 pela agravante, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200, limitado ao valor de R$ 10 mil.

Processo nº 1012684-25.2021.8.11.0000

TJ/ES: Família impedida de embarcar em cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada

Requerente alegou que não foi submetido à avaliação de um profissional médico.


Uma família que foi impedida de embarcar em um cruzeiro por motivo de saúde deve ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segundo o processo, as quatro pessoas autoras da ação compraram um pacote de viagem com destino a Punta Del Este, Montevidéu e Buenos Aires, com saída do porto de Santos. Contudo, ao chegarem ao local do embarque e passarem pelo check-in, tiveram que preencher um formulário, no qual questionava se haviam tido alguma patologia intestinal nos últimos dois dias e informava que, em caso positivo, a pessoa seria assistida gratuitamente por um membro da equipe médica e seria autorizado a viajar, a menos que fosse suspeito de portar doença de preocupação pública internacional.

Porém, tendo um dos membros da família respondido que sim, este teve o seu cartão de embarque retido por motivo de doença, sem que fosse submetido à avaliação de um profissional médico.

Dessa forma, com o impedimento para realizar a viagem, foi oferecido um crédito para que pudessem utilizar em um momento futuro. Entretanto, teriam que arcar com a diferença de R$ 6.592,00 entre o crédito concedido e o valor do novo pacote. Diante dos fatos, pediram indenização por danos materiais e morais à agência de turismo e à empresa de cruzeiros, o que foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau.

Todavia, a família pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, o que foi provido pelo relator do processo, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que entendeu razoável e proporcional a quantia de R$ 5 mil para cada integrante da família, sendo acompanhado, à unanimidade, por demais componentes da Câmara.

Processo n° 0025363-94.2014.8.08.0035

TRT/SP: Raia Drogasil é condenada a pagar indenização por dano moral a empregada impedida de descansar para amamentar a filha

Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que, impedida de usufruir durante a jornada de trabalho dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade, adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação ou para ordenha até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.

A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido.

“É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança”, destacou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes. O direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade, está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação.

Processo 0010162-26.2021.5.15.0115

TJ/SP: Homem que teve perfil em rede social criado durante campanha de marketing não será indenizado

Cabe recurso da decisão.


O juiz Heitor Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu, negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora.

Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até Borá, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93% da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município, percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.

Ao analisar a questão, o magistrado frisou que “do perfil criado não resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse algum tipo de dano”. Segundo o juiz, “para eventual indenização por essa divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu”.

Mesmo sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), afirmou Heitor Moreira de Oliveira, os dados que foram divulgados não são aqueles considerados como sensíveis. “Apenas dados comuns foram colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome completo”.

“No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente na participação da campanha promovida pela requerida”, finalizou o magistrado. “Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído para parte da campanha.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001101-36.2021.8.26.0417

TJ/AM julga improcedente ação rescisória sobre ação de cobrança

Caso refere-se a contratação de servidor temporário, cuja renovação foi sucessiva em município do interior do Estado.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pela improcedência de Ação Rescisória apresentada pelo Município de Rio Preto da Eva (no interior do Amazonas) contra sentença proferida pela Vara Única daquela Comarca, que condenou a Administração ao pagamento de verbas rescisórias a servidor em ação de cobrança por extinção de contrato temporário de trabalho.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (13/07), no processo n.º 4000016-29.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jomar Fernandes.

Segundo a ação originária (n.º 0000045-43.2019.8.04.6600), o servidor foi contratado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, de 01/12/2001 a 31/08/2016, para exercer a função de guarda-vidas.

O Município não contestou a relação de trabalho e o Juízo determinou o pagamento de verba rescisória referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à parte autora, utilizando-se como parâmetro a remuneração contratual.

Posteriormente, em embargos, o Município foi condenado ao pagamento do saldo de salário, férias e 13.º salários proporcionais ao período em que o servidor exerceu o cargo em comissão junto ao órgão.

Em sustentação oral na sessão, a Procuradoria do Município referiu-se à decisão de 1.º Grau e que encontra-se em fase de execução, na iminência de inclusão na lista de precatórios, e pediu anulação de dois itens deferidos: férias e 13.º salários proporcionais, alegando que a concessão contrariou jurisprudência de cortes superiores.

O relator observou que a ação rescisória estava sendo usada como sucedâneo recursal, pois aponta como violadas normas que subsidiam a sentença monocrática, destacando que mesmo na contratação temporária alguns direitos são garantidos.

O relator citou a Súmula 363 do TST, além dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a administração renovou sucessivamente o contrato. “No caso concreto, a contratação temporária perdurou por cerca de 14 anos, o que revela que a situação se amolda à exceção no Tema 551, pois a contratação se prorrogou com sucessivas renovações”, afirmou o desembargador Jomar Fernandes.

Processo n.º 0000045-43.2019.8.04.6600


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