STJ: Tribunal de Justiça do Distrito Federal não tem competência originária para mandado de segurança contra ato do controlador-geral do DF

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não é competente para julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato do controlador-geral do Distrito Federal.

A relatoria foi do ministro Francisco Falcão, o qual destacou que o Decreto Distrital 36.236/2015 (revogado pelo Decreto 39.610, de 1º de janeiro de 2019) – que conferiu status de secretário de Estado ao cargo de controlador-geral – afetou apenas a organização da administração pública do DF, não influenciando na competência jurisdicional.

Com a decisão, o colegiado reconheceu a competência da Vara de Fazenda Pública do DF para julgar mandado de segurança impetrado por uma empresa de tecnologia contra ato do controlador-geral que declarou sua inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.

Princípio da hierarquia das normas Segundo os autos, o Distrito Federal, na origem, suscitou a incompetência
absoluta da 2ª Câmara Cível do TJDFT para processar a demanda.

Ao acolher o recurso, o tribunal distrital reconheceu a competência da Vara de Fazenda Pública do DF, sob o fundamento de que o Decreto Distrital 36.236/2015 outorgou ao controlador-geral a independência necessária à execução das suas atribuições, mas não alterou a competência jurisdicional já fixada no artigo 26 da Lei Federal 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF – LOJDF). Para o TJDFT, entender de outro modo violaria o princípio da hierarquia das normas.

No recurso ao STJ, a empresa impetrante sustentou que o artigo 8º do Decreto Distrital 36.236/2015 mudou para Controladoria-Geral do DF a denominação da antiga Secretaria de Transparência e Controle, de forma que o status de secretário também valeria para determinar o foro competente de julgamento em razão do cargo.

Sem ampliação do foro por prerrogativa de função Em seu voto, Francisco Falcão, ao manter o entendimento da corte de origem, lembrou que, de fato, o artigo 8º, I, c, da LOJDF prevê a competência do TJDFT para julgar mandado de segurança contra atos de secretários de governo do DF (foro por prerrogativa de função).

Segundo ele, quando da edição do Decreto Distrital 36.236/2015, a Secretaria de Transparência foi renomeada para Controladoria-Geral. Porém, observou, a Controladoria-Geral já existia, “situação que leva ao entendimento de que teria havido, na verdade, uma absorção de um órgão por outro”. Assim, para o magistrado, não procede o argumento da recorrente de que a Controladoria-Geral seria uma secretaria para o fim de alteração da competência jurisdicional.

Além disso, tal como consignado pelo TJDFT, o relator ponderou que o artigo 26 da LOJDF define que compete ao juízo da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades do governo distrital e de sua administração descentralizada.

Diante disso, o ministro reforçou que o decreto não tem o efeito de alterar a competência fixada por lei federal, nem o de garantir o foro por prerrogativa de função a secretários e outras autoridades do governo local.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 57943

TST: Loja de roupas é isenta de multa por atraso prevista em acordo em razão da pandemia

A empresa atrasou em sete dias pagamento da parcela.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma vendedora da Dress To Clothing – Boutique Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra decisão que isentou a empresa de multa por ter pago parcela referente a acordo judicial assinado em 2019 com atraso de sete dias. Para a maioria do colegiado, a crise econômica gerada pela pandemia atingiu amplamente o setor econômico e não pode ser ignorada.

Acordo homologado
Contratada em 2015, a vendedora foi dispensada em abril de 2017 e ajuizou a ação trabalhista com pedido de várias parcelas. Em dezembro de 2019, ela e a empresa fizeram acordo, homologado em juízo, no valor total de R$ 23 mil, em quatro parcelas de R$ 5.750, com vencimento no dia 9 de cada mês, a partir de janeiro de 2020, sob pena de multa de 50% sobre a parcela vencida, em caso de atraso.

Última parcela x pandemia
Com o início da pandemia da covid-19, a empresa requereu a suspensão do pagamento da última parcela, com vencimento em 9/4/2020, até o fim do estado de calamidade pública declarado pelo município (até 31/12/2020) ou, sucessivamente, até 30 dias após a reabertura do comércio e das demais atividades econômicas em Belo Horizonte. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução.

Em 15/4/2020, a trabalhadora requereu a penhora online do valor, acrescido da multa de 50%. Mas, no dia seguinte, a empresa quitou a parcela, justificando o atraso com a grave crise financeira que vinha enfrentando, e requereu o afastamento da penalidade, alegando que teria cumprido a obrigação. A multa, porém, foi mantida pelo juízo da execução.

A Dress To apelou, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a boa-fé da empregadora e a justa causa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ainda segundo o TRT, não foi demonstrado prejuízo decorrente do atraso.

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da trabalhadora, o voto da ministra Dora Maria da Costa. “A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado”, afirmou. Segundo ela, a empresa não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou vencida, ao votar pela redução da multa para 20%. “Ainda que o atraso tenha sido de poucos dias, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10204-91.2019.5.03.0111

TRF4 determina que a União emita o CRLV em formato físico

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu, na última semana (14/3), decisão liminar determinando que a União Federal deve emitir o documento correspondente ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. A liminar tem abrangência para todo o país. A decisão atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina.

A ação foi ajuizada pelas entidades junto à Justiça Federal de SC. Elas alegaram que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital.

Segundo as entidades, “essas normas, no entanto, reduzem a emissão do certificado digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo que essa impressão não se constitui em documento físico, nem assegura as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em lei”.

As autoras acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade pois não há necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão física do CRLV em papel moeda, com marcas d’água e demais requisitos de segurança utilizados por décadas, tal como permanece sendo emitida atualmente a CNH”.

Foi pedida a concessão de tutela antecipada obrigando a União a expedir os documentos de licenciamento de veículos em meio físico, “garantindo as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, conforme os artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro”.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as entidades recorreram ao TRF4.

Democratizando o acesso

A relatora do caso, desembargadora Tessler, deu provimento ao recurso. “A edição da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos 121 e 131 de Código de Trânsito, dispositivos nos quais é clara a opção deixada pelo legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”, ela destacou.

No despacho a magistrada ainda apontou: “essa opção dada pelo legislador é plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais distantes. Aliás, na data de 13/3, foi publicada na Folha de São Paulo matéria afirmando que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população vulnerável’, o que se aplica também, certamente, para os proprietários de veículos de menor poder aquisitivo”.

A desembargadora concluiu ressaltando que “deve-se considerar que o documento físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações, recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.

Ainda cabe recurso de agravo interno no Tribunal, ou seja, a União pode requerer que a decisão monocrática seja analisada pela 3ª Turma da Corte.

Processo n° 5010874-38.2022.4.04.0000/TRF

TRF1: Graduada em Medicina no exterior é impedida de participar do Programa Revalida por não apresentar diploma no ato da inscrição

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher graduada em Medicina no exterior que buscou a Justiça Federal, em mandado de segurança, para participar do Programa de Revalidação de Diplomas (Revalida), mas teve seu pedido negado em primeira instância pela não apresentação do diploma de conclusão do curso na inscrição. O TRF1 negou provimento à apelação por entender que o diploma é indispensável à inscrição e exigência prevista no edital do programa

O Programa Revalida é o exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira. Segundo informações do governo federal, a prova é direcionada tanto a estrangeiros formados em Medicina fora do Brasil quanto a brasileiros que se graduaram em outro país e querem exercer a profissão aqui no País, sua terra natal.

Ao apelar ao TRF1, a impetrante argumentou que sua inscrição não teria sido aceita porque a recorrente teria apresentado o diploma original sem tradução juramentada, embora tivesse levado o documento ao responsável pelo programa posteriormente. Ocorre que o relator no TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que, no caso analisado, embora a impetrante alegasse o contrário, a apelante, de fato, não apresentou o certificado, documento indispensável para a inscrição no Revalida/2017. Lembrou o magistrado que a Terceira Seção do Tribunal, ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em 2019, firmou a seguinte tese: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1009242-87.2017.4.01.3400

TRF4: Dano decorrente de extração ilegal não prescreve

Duas empresas de Santa Catarina que extraíram areia e cascalho além dos limites autorizados pelo Poder Público terão que ressarcir o dano ao Erário, mesmo que o fato tenha ocorrido há quase duas décadas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana (16/3) ao dar provimento a recurso da União com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera imprescritível ressarcimento de dano decorrente de exploração de bem público.

Os minerais teriam sido retirados do solo entre 2000 e 2003. A União ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) em 2013 requerendo a reparação, mas o juízo declarou a prescrição quinquenal, julgando a demanda da União tardia.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu enfatizando a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de usurpação mineral, que teria natureza de direito público, entendimento acolhido pela 4ª Turma.

“As razões da agravante merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), segundo o qual ‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental’, prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados”, concluiu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso.

Processo n° 5058810-30.2020.4.04.0000/TRF

TRF5: Universidade pode exigir exame revalida para diploma estrangeiro de medicina

A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) não pode ser obrigada a revalidar nem mesmo a realizar o procedimento simplificado de revalidação do diploma de medicina de um médico formado no exterior, devendo o profissional submeter-se ao Exame Revalida. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Alagoas.

No pedido, o autor da ação alegou que toda universidade pública que possua curso de medicina deve admitir a qualquer momento os pedidos de revalidação de diploma, e que a própria Unifesp reconheceu a validade do seu diploma, ao aceitar sua inscrição em curso de especialização. Além disso, afirmou não haver previsão de realização do Revalida, o que impediria o seu exercício profissional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) exige que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados “por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. A Segunda Turma do TRF5 ressaltou que as instituições nacionais podem optar pelo Revalida ou pelo procedimento ordinário – que consiste na oferta de estudos complementares – para fazer a revalidação.

O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, votou no sentido de que a universidade tem autonomia administrativa, e o Judiciário não pode interferir no procedimento a ser adotado. Ele destacou, ainda, que a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2020, quando já estava em curso uma edição do Revalida, com edital lançado em 11 de setembro do mesmo ano. Ainda assim, o profissional não se submeteu ao exame.

Processo nº 0808840-45.2020.4.05.8000

TRF3 garante medicamento a portador de Distrofia Muscular de Duchenne

Remédio não possui registro junto à Anvisa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União fornecer o medicamento Vyonds 53 (golodirsen) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O remédio, de custo elevado, não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo os autos, a Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, degenerativa e incapacitante. Com incidência de um para cada 3.500 nascimentos, ela acomete exclusivamente meninos. Os sintomas incluem cardiomiopatia, capacidade de mobilidade diminuída, insuficiência cardíaca congestiva, deformidades, insuficiência respiratória e arritmias cardíacas.

Além disso, o tratamento paliativo realizado pelo autor já não consegue controlar a enfermidade, ocasionando efeitos prejudiciais ao organismo de modo progressivo e acelerado.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência, bem como o não registro de um medicamento similar na Anvisa, nem substituto terapêutico. Soma-se a isso a sua aprovação pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora americana que testa e regulamenta alimentos e medicamentos.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva também observou o dever do Estado de garantir, mediante políticas públicas, o direito à saúde, com acesso universal e igualitário, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. “O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, de acordo com a prescrição médica, de modo ininterrupto, enquanto perdurar o tratamento.

Agravo de Instrumento 5018304-05.2021.4.03.0000

TJ/RN condena patroa por contrair dívida em cartão de doméstica

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou uma mulher ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.821,76, decorrentes de uma dívida que ela contraiu no cartão de crédito de uma funcionária que trabalhava em sua residência.

Conforme consta no processo, a demandante trabalhou como empregada doméstica na casa da demandada de julho de 2019 até maio de 2020, quando foi desligada da atividade. E, nesse período, acordaram que a demandante lhe emprestaria o cartão de crédito para o pagamento de despesas pessoais, tais como compra de geladeira, supermercado e seguro do carro.

Todavia, o cartão foi usado para outras finalidades pela demandada, que contraiu “empréstimos a juros com agiota, nos quais os valores emprestados eram diretamente recebidos pela promovida, deixando apenas as dívidas em várias parcelas no cartão da promovente”. A demandante alega que algumas parcelas chegaram a ser pagas, mas, após o fim do vínculo empregatício, não recebeu mais os pagamentos.

Além disso, a demandada chegou a confirmar, por meio de depoimento prestado em inquérito policial anexado aos autos, ocorrido em janeiro de 2021, que pediu emprestado o cartão de crédito da demandante e que pretendia “quitar essa dívida, a partir do momento em que ela pagar os direitos trabalhistas da interrogada”, entretanto, tal fato não ocorreu.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que “de acordo com os documentos constantes nos autos, ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, considerando as faturas de cartão e o reconhecimento do vínculo trabalhista existente”.

A magistrada acrescentou que os fatos apontados pela demandante não foram refutados pela parte demandada, e tendo em vista que “foram juntados aos autos documentos em que demonstra a ausência de pagamento das faturas com os produtos adquiridos pela ré”, tais alegações “tornaram-se incontroversas nos autos.”

Nesse sentido, tendo por base a aplicação do artigo 389 do Código Civil, a magistrada determinou o comando legal aplicável à demandada, que implica na responsabilização do devedor quando descumpre uma obrigação legal, para responder “por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim, na parte final da sentença, a magistrada julgou procedente o pedido da demandante, condenando a requerida ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos desde a data do vencimento da fatura inadimplida, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

TJ/GO manda Bradesco suspender ligações de cobrança por dívida de terceiro

A juíza Lívia Vaz da Silva, em substituição no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou que o Banco Bradesco S/A suspenda as ligações e mensagens de cobrança direcionadas para o telefone de Pedro Henrique de Aquino Nogueira, sob pena de multa diária.

O reclamante afirma que vem recebendo diversas cobranças por dívida de terceiro, via ligação telefônica. Conforme a magistrada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No caso concreto, o autor comprovou o recebimento de diversas ligações de cobrança em nome de terceiro desconhecido “Edivaldo de Araújo da Silva”. As cobranças continuam mesmo após o registro de reclamação, causando incômodos e transtornos em seu trabalho e estudos. O autor já fez o cadastro no sistema “Não Pertube da Anatel”, ressaltou a juíza Lívia Vaz da Silva.

Processo nº 5137792-57.20222.8.09.0051

TJ/SC: Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada por médico e clínica

Uma mulher que teve seu intestino perfurado durante um exame de videocolonoscopia será indenizada em R$ 35 mil pelo médico que realizou o procedimento e também pela clínica onde aconteceu o fato. A perfuração causou complicações, exigiu intervenção cirúrgica e resultou em sequelas na paciente. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, a autora da ação foi submetida a uma videocolonoscopia, sofreu uma perfuração intestinal e foi informada pelas rés que deveria procurar um hospital para realizar cirurgia de urgência. Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos para correção, além da utilização de bolsa de colostomia por anos. Consta ainda que, após a retirada da bolsa, a mulher ficou com cicatrizes no local. A decisão destaca que o médico agiu de forma ilícita, ainda que não tenha sido intencional, “visto que ao realizar o procedimento de colonoscopia na autora perfura seu intestino”.

O médico Rafael Alencastro Brandao Ostermann e a clínica onde foi feito o exame foram condenados, de forma solidária, a indenizar a mulher em R$ 20 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e também ressarcir os valores decorrentes de despesas com tratamento médico, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo nº 0302129-06.2017.8.24.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat