TJ/PB mantém redução de multa aplicada ao Banco do Brasil por descumprimento da lei da fila

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que reduziu a multa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande de R$ 100 mil para R$ 20 mil, decorrente de desobediência à Lei da Fila de Banco. A relatoria do processo nº 0801110-72.2021.8.15.0001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

Em seu voto, o relator lembrou que em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “Ademais, conforme já decidiu este Sodalício, o exagero da cobrança que caracterizaria o confisco tem que restar cabalmente demonstrado”, pontuou.

O relator deu provimento parcial ao recurso do município, “apenas para determinar a divisão pro rata das despesas processuais”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801110-72.2021.8.15.0001

TJ/DFT: Companhia de energia deve ressarcir seguradora por danos em elevador

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A (antiga CEB) a ressarcir a Allianz Brasil Seguradora pelo pagamento de indenização a segurado que teve elevador danificado, em virtude da oscilação na energia, após descarga elétrica.

No processo, a seguradora solicitou a restituição dos valores pagos em razão de dano causado em elevador do Condomínio Empreendimento Residencial. A ré, por sua vez, alegou que não foi possível correlacionar a conduta da concessionária aos danos causados ao segurado, sobretudo porque não foi comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia. A empresa juntou ao processo relatório que atesta ausência de interrupção. Por fim, ressaltou que “os danos de origem atmosférica ocorrem em instalações que não seguem as recomendações das normas técnicas da ABNT, NBRs 5410 e 5419, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor”.

A desembargadora relatora explicou que, de acordo com os laudos técnicos e relatórios catalogados pela seguradora, o dano ao bem do segurado foi causado por oscilação de energia elétrica. Segundo a magistrada, caberia à concessionária comprovar que o equipamento não foi danificado pela alegada oscilação, decorrente, por sua vez, de descarga elétrica atmosférica. “Ao contestar, (a ré) limitou-se a instruir o processo com laudos técnicos negando que o dano ao equipamento do segurado não possui relação com o fornecimento de energia, ao argumento de que não foram registradas à época ocorrências na rede de distribuição”, registrou a julgadora.

Na análise da desembargadora, esses laudos consistem em prova unilateral, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar que estejam baseados em constatações reais acerca dos fatos narrados pela seguradora. Além disso, a magistrada destacou que não foram apresentadas provas que demonstrem a instalação de equipamentos de segurança aptos a evitar a oscilação e sobrecarga de energia em consequência de descargas elétricas, ocasionadas por eventos naturais ou humanos.

Assim, o colegiado concluiu que, uma vez demonstrados os danos causados ao condomínio, que foram suportados contratualmente pela seguradora, e o nexo de causalidade com o serviço público prestado pela ré, deve ser mantida a sentença que determina o ressarcimento à autora. O valor a ser pago pela concessionária à seguradora é de R$3.935,18, tal qual foi pago ao condomínio a título de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714927-23.2021.8.07.0001

TJ/MG: Avon Cosméticos terá que indenizar professora por negativação indevida

Professora conseguiu aumentar valor e deve receber R$ 10 mil.


A Avon Cosméticos Ltda. deverá indenizar uma mulher que teve seus dados utilizados por um estelionatário e foi negativada indevidamente. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Medina que condenou a empresa a retirar o nome da mulher, de forma imediata, dos cadastros de proteção ao crédito, mas aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 3,5 mil para R$10 mil. A decisão é definitiva.

A professora ajuizou ação contra a Avon em abril de 2018. Então com 54 anos, ela afirma que teve o nome negativado em decorrência de fraude, pois a empresa cobrava dívida de cerca de R$ 460 em compras que foram feitas em nome dela, mas não por ela.

A alegação da falsidade da assinatura foi comprovada por exame grafotécnico. A professora apontou outras inconsistências no contrato, como endereço e telefone diversos dos dela, a informação de seu estado civil como solteira e a formação apenas até o ensino médio, sendo que ela é casada e concluiu o curso de graduação. Além disso, ela disse que não tem condições de vender os produtos, pois trabalha em dois turnos.

A Avon alegou que a inscrição foi devida, uma vez que a cliente se cadastrou como revendedora dos produtos e se tornou inadimplentes em determinado momento. A empresa negou a existência de danos morais, uma vez que estava comprovada a relação jurídica existente entre as partes, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e fixada indenização de R$ 3,5 mil. O entendimento do juiz cooperador Geraldo David Camargo foi de que o cadastro da professora para atuação como revendedora foi feito por um estelionatário, e que a empresa agiu com manifesta negligência na conferência dos documentos e demais atos cadastrais da suposta operação.

A mulher recorreu ao Tribunal, sustentando que a quantia era baixa. A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, entendeu que, pelo porte da empresa envolvida e considerando o dano sofrido pela professora, o valor mais alto seria mais razoável.

A relatora ponderou que a mulher, antes de ajuizar a ação, procurou saber o que provocou a negativação do nome dela e entrou em contato com a empresa a fim de explicar que não reconhecia o débito, na expectativa de ver sanado o problema, mas não conseguiu uma solução satisfatória.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com a magistrada.

Veja a ementa:

Apelação Cível 1.0414.18.001008-7/001 0010087-70.2018.8.13.0414
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGLIGÊNCIA NO CADASTRO DE REVENDEDOR AVON – ESTELIONATÁRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALHA NO SERVIÇO – ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS AO ENCARGO DO PERDEDOR. Comprovado nos autos que a cobrança foi imotivada, bem como que a negativação, junto ao SPS/SERASA, é indevida, sofre dano, ao acervo personalíssimo, a consumidora que comprova a cobrança irregular, principalmente se não há relação jurídica advinda de obrigação contratual. Evidenciada a falha na prestação do serviço, abre-se à consumidora a possibilidade jurídica de reparação, a título de dano moral. Presente o liame de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora, configurada estará a responsabilidade de indenização causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade (inteligência do art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista). A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, em razão do recurso interposto, incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão, se fixados em quantia certa.

 

TJ/MG condena transportadora por acidente de trânsito

Mãe e filha que estavam em veículo atingido por caminhão serão indenizadas.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu que condenou a transportadora Peralta Silva Transportes Ltda. a indenizar duas mulheres por danos estéticos e morais. O carro delas foi atingido por um veículo da empresa. Além do ressarcimento do valor gasto com tratamentos, a ser apurado em liquidação de sentença, cada uma receberá R$ 10 mil.

Mãe e filha trafegavam em uma rodovia, em 28 de agosto de 2012, quando o motorista do caminhão da transportadora não conseguiu fazer uma curva, invadiu a contramão e tombou, colidindo com o veículo em que elas estavam. Na época, a menina tinha 12 anos, e a mãe ajuizou a ação em nome de ambas. O acidente provocou múltiplas fraturas, escoriações e perda de dentes, levando as passageiras ao hospital. A mãe precisou ser afastada do trabalho.

A empresa sustentou que o motorista não teve culpa pelo acidente, porque a pista estava molhada, o que fez com que ele perdesse o controle do veículo e não conseguisse frear. A transportadora alegou que não era responsável pelos danos, pois tudo foi causado pelas condições climáticas.

Já a seguradora, incluída pela Peralta na demanda, afirmou que não havia provas de que o condutor da empresa segurada fora responsável pela colisão nem de que mãe e filha tivessem sofrido danos. Disse ainda que, por contrato, não arca com indenizações por danos morais ou estéticos. Por fim, a companhia argumentou que a quantia pedida pelas vítimas era excessiva.

O juiz Vinicius Dias Paes Ristori condenou a transportadora a indenizar as passageiras, por danos morais e estéticos, em R$ 10 mil. Quanto ao pagamento dos danos materiais, como as despesas médicas e odontológicas prosseguiam no momento do julgamento, o magistrado definiu que seriam divididos entre a seguradora e a Peralta.

Para o juiz, as provas dos autos indicaram que a culpa foi exclusiva do condutor do caminhão. O veículo dele, desgovernado, veio a chocar-se de frente contra o outro carro. O magistrado afirmou ainda que, como as vítimas estão ainda em processo de reabilitação e fazem tratamento psiquiátrico e psicológico, o montante deve ser apurado por liquidação de sentença.

Ele entendeu que as autoras têm direito a indenização por danos estéticos e morais, pois o abalo psicológico, a dor e o sofrimento advindos das severas lesões sofridas e de suas sequelas resultantes são inquestionáveis.

A transportadora recorreu. O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, os graves danos causados pelo acidente superam os meros aborrecimentos, e o caso configura dano a ser indenizado. Ele avaliou razoável o valor estipulado em primeira instância, que não é alto a ponto de representar enriquecimento sem causa, mas é suficiente para coibir o infrator de repetir a prática.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0394.13.001411-8/001

TJ/MA: Loja que entregou produto faltando peças deve ressarcir cliente

A Justiça condenou uma loja a indenizar um cliente que adquiriu um armário de cozinha mas, ao receber o produto, constatou que algumas peças estavam avariadas e outras estavam faltando. De acordo com a sentença, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja Novo Mundo deverá indenizar a cliente insatisfeita, bem como deverá proceder à troca das peças defeituosas. A ação foi movida por uma mulher, em face da Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda, na qual a autora alega, além da demora na entrega do produto adquirido na loja, um armário de cozinha, constatou-se, durante a montagem, avaria e falta de algumas peças.

Ela ressaltou que foi aberto um chamado junto à loja, no sentido de trocar as peças avariadas, pedido esse feito pelos próprios montadores. Entretanto, as peças nunca foram entregues. Durante audiência de conciliação, feita de modo virtual, não houve acordo e a requerida, em sua contestação, defendeu culpa exclusiva de terceiro ao informar que o atraso na entrega das peças deveu-se a motivos alheiros à sua vontade (indisponibilidade no estoque do fabricante). Sustentou, ainda, inocorrência de danos morais. “Da análise do mérito, conclui-se pela procedência dos pedidos da autora (…) Entende-se que o requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e termina apenas com a sua entrega em perfeito estado”, pontuou a sentença.

E continuou: “Na qualidade de explorador de atividade econômica, assume o risco da atividade e não pode dele se eximir em prejuízo à consumidora – parte vulnerável que goza de especial tratativa pela legislação (…) De mais a mais, a autora cumpriu com seu encargo contratual, pagando pelo bem (…) Ficou comprovado no processo que o produto adquirido não foi entregue na forma com oferecida em loja, o que foi admitido pelo próprio requerido em sua peça de defesa, aliado às fotos e tratativas anexadas aos autos (…) O requerido deixou de comprovar sua atuação efetiva para resolver ou minorar o prejuízo da cliente, em franco desacordo ao que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”.

CÓDIGO CIVIL

A Justiça enfatizou que o Código Civil esclarece o seguinte: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (…) E que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (…) A relação de consumo restou claramente configurada, em vista da evidente vulnerabilidade técnica e fática da autora em comparação com o requerido”.

Para o Judiciário, no caso em análise, o dano moral é inquestionável pelas circunstâncias colocadas, na medida em que a parte autora adquiriu produto do qual não pôde fruir em sua totalidade, em que pese o extenso lapso temporal transcorrido desde a compra até o ajuizamento da ação. Por fim, decidiu: “Diante do exposto, deverá a loja requerida proceder à troca das peças defeituosas referentes ao produto adquirido pela autora, bem como pagar, a título de dano moral, a quantia de 5 mil reais”.

STJ: Manifestação da parte somente para informar cumprimento de liminar não supre falta de citação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a manifestação da União no cumprimento de tutela antecipada não configurou comparecimento espontâneo ao processo, capaz de suprir a falta de citação Ato de convocar o réu, interessado ou executado a integrar a relação processual. para responder ao pedido principal da ação.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a União, o estado da Paraíba e o município de Cabedelo para obter o fornecimento de suplementação alimentar indicada por motivos de saúde, pois a paciente não tinha meios de custear seu tratamento nutricional.

Segundo os autos, a liminar foi deferida, sendo a União intimada para fornecer a suplementação em caráter de urgência. Posteriormente, a sentença condenou o estado a fornecer o produto, e a União, a repassar a verba necessária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou a sentença, sob o fundamento de que a União não foi citada para responder à ação, pois apenas houve a intimação A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo. para o cumprimento da liminar e a resposta do ente público.

Ao STJ, a autora da ação sustentou, com base no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que não houve nulidade, pois a União teria comparecido espontaneamente aos autos no momento em que respondeu à intimação que determinou o fornecimento do complemento alimentar em caráter urgente.

Citação foi ordenada pelo juiz, mas não foi cumprida O ministro Francisco Falcão, relator do caso, ratificou o acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial contestado. Ele considerou que, segundo consignado pelo tribunal de origem, o juiz, antes da citação, deferiu o
pedido de tutela provisória Compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, que é o requerimento do provimento jurisdicional a ser concedido num processo antes mesmo da sua propositura, por causa de uma urgência contemporânea. de urgência e determinou, primeiramente, que os réus fossem intimados para o atendimento da ordem; e, depois, que fossem citados.

Ao ser intimada, a União se manifestou no processo, informando o envio de ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar. Depois disso, ao verificar que a secretaria da vara não havia providenciado a citação, o juiz de primeiro grau proferiu despacho mandando novamente citar os réus para responderem à ação – o que não foi feito.

“Evidenciada a situação peculiar dos autos, não se pode considerar que o referido comparecimento teria servido para suprir a citação, nos moldes de precedentes jurisprudenciais desta corte. Na hipótese, conforme bem considerado, a citação foi devidamente ordenada e não cumprida”, declarou o ministro.

Dessa forma, ponderou, não se verifica violação do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, já que a União não foi citada e não teve a oportunidade de oferecer sua defesa – como ocorre nas situações em que se aplica aquele dispositivo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1904530

STJ: É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação, mesmo que o agravado ainda não faça parte da lide

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o provimento Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. de agravo de instrumento Recurso previsto nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC contra rol de decisões interlocutórias, sendo estas todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não encerre a fase cognitiva do procedimento comum, nem extinga a execução. sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide Controvérsia jurídica, conflito de interesses resolvido judicialmente., por falta de citação Ato de convocar o réu, interessado ou executado a integrar a relação processual..

Com a decisão, o colegiado acolheu recurso especial Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. interposto por uma operadora de plano de saúde para declarar nulo, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial que deu provimento a um agravo Recurso interposto contra decisão interlocutória. em seu desfavor, sem ouvi-la.

Na origem do caso, uma beneficiária ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a operadora custeasse cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica. Negado o pedido de urgência, ela interpôs agravo de instrumento, na tentativa de reverter a decisão em segunda instância.

O tribunal deu provimento ao recurso, determinando que a operadora custeasse o procedimento pleiteado. Sobre a nulidade apontada pela empresa, a corte local afirmou que, na ocasião em que o agravo foi interposto, ela ainda não era parte do processo, por não ter sido citada, de modo que o acórdão não seria nulo por falta de sua
intimação A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo..

Antes da citação, parte agravada deve ser intimada pessoalmente Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “o fato de a parte agravada ainda não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015”.

A magistrada lembrou que, na vigência do código processual de 1973, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório; e que essa intimação é dispensada apenas quando o relator nega seguimento ao agravo, uma vez que tal decisão beneficia o agravado (Temas 376 e 377 do STJ).

“Conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente”, declarou a ministra.

Desnecessidade de intimação apenas quando não houver prejuízo Segundo a relatora, o código em vigor também não autoriza o julgador a dar provimento ao agravo sem a oitiva da parte agravada, pois foi estabelecido que o provimento do recurso é possível após ser facultada a apresentação de contrarrazões (artigo 932, inciso V), além da necessidade de intimação pessoal descrita no artigo 1.019, inciso II.

Nancy Andrighi destacou que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento, “já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo”.

“Logo, há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial da operadora.

A magistrada ressaltou que seu voto não tratou do mérito Diz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular. da causa, tendo em vista que a questão acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica será examinada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069). Com exceção das tutelas provisórias de urgência, até o julgamento do tema, a corte suspendeu todos os processos que tratem dessa controvérsia no país.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1936838

STJ aplica decisão da Corte Especial e fixa no percentual legal os honorários em causa de grande valor

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães, aplicando o recente entendimento da Corte Especial no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, reformou acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial que havia definido honorários advocatícios por equidade em razão do alto valor da causa, para fixá-los de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Leia também: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC.

No último dia 16, a Corte Especial estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide Controvérsia jurídica, conflito de interesses resolvido judicialmente. –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

O colegiado também consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Honorários fixados de acordo com o CPC em causas de alto valor No caso julgado pela ministra Assusete Magalhães, uma empresa opôs embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que, nos autos de uma execução fiscal, fixou os honorários do advogado, por equidade, em 1% do valor da causa (R$ 2.717.008,23).

A embargante apontou como paradigma acórdão da Segunda Turma que adotou a posição seguida posteriormente pela Corte Especial.

Em razão das teses fixadas no repetitivo, a magistrada acolheu os embargos e fixou os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto no parágrafo 5º desse mesmo dispositivo.

Veja a decisão.
Processo: EREsp 1771147

TRF1: Excepcionalmente pode ser autorizada a restituição de veículo apreendido antes de transitada em julgado a sentença desde que comprovada a boa-fé do adquirente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 3ª Turma, acolheu parcialmente a apelação de uma empresa de peças automotivas para anular a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, pela instituição empresarial apresentados, que objetivavam reaver veículo sequestrado em ação penal. O Colegiado assim decidiu por entender que os autos até o momento da sentença não permitiam conhecer de maneira satisfatória a condição de terceiro de boa-fé.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o recurso, constatou que o sentenciante justificou não ter adotado o rito previsto no parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal (aguardar o trânsito em julgado da condenação antes do julgamento dos embargos de terceiro, a fim de se evitar decisões contraditórias) por entender que os documentos juntados pela embargante não eram idôneos para comprovar sua condição de terceiro de boa-fé. “Não obstante o magistrado tenha concluído que não adotaria o rito previsto no parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal, por entender que o requerente não tem prova de sua condição de terceiro de boa-fé, a análise minuciosa dos autos gera dúvida sobre tal circunstância, e, por isso, no caso, deve ser examinada no momento oportuno, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme preconiza a norma”, ressaltou a desembargadora.

Destacou a magistrada que o Tribunal, excepcionalmente, mesmo em hipótese de embargos de terceiros, mitiga a regra contida no Código de Processo Penal para autorizar a restituição do bem antes do trânsito de sentença penal condenatória desde que estejam presentes os elementos que revelam o direito ao embargante de ter seu bem restituído. Esses elementos são a propriedade do bem, a licitude da origem do valor do bem, a boa-fé e a desvinculação do bem com fatos apurados na ação penal. “O caso dos autos não permite saber, de plano e satisfatoriamente, a propriedade do bem e a data da aquisição, se antes ou depois da constrição, ou seja, a condição de terceiro de boa-fé. Sendo hipótese de embargos de terceiros, deve, contudo, seguir o rito definido pela norma processual penal em benefício do próprio embargante”, salientou. Por esse motivo, a magistrada concluiu seu voto no sentido de que deve ser acolhida apenas parcialmente a apelação, decretando a nulidade da sentença e determinando o apensamento dos embargos à ação penal que dele se originou, para que fosse julgado apenas depois de a sentença condenatória passar em julgado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0022314-91.2013.4.01.3500

TRF1 mantém processo ético contra dono de clínica não inscrita no CRO que exibia logomarca odontológica na entrada do consultório

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a apelação do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) para julgar improcedente o pedido de um homem para anular processo ético ao qual respondia por ter usado logomarca em consultório odontológico de clínica não inscrita no Conselho. Assim, a decisão do Tribunal reformou a sentença que havia julgado parcialmente o pedido do autor e declarado a nulidade do processo ético.

Tanto o CRO da Bahia quanto o autor do pedido de nulidade apresentaram recurso ao TRF1 requerendo alterações na decisão da primeira instância. O CRO da Bahia alegou que o processo ético foi atuação facultada ao poder de polícia do Conselho Regional, uma tentativa de evitar que o público, fim da prestação de serviços, fosse enganado com um cartaz com inscrição sugestiva de clínica, e, além do mais, de uma especialidade que o autor não detinha. Argumentou a instituição que o autor deliberadamente burlou as regras éticas de sua profissão, apresentando-se como se fosse clínica e lesando, assim, não só o Conselho, ao qual está vinculado, mas também o próprio fisco, já que também não recolhia os impostos devidos por uma empresa constituída. De sua parte, o homem processado recorreu buscando o direito ao dano moral por todos os transtornos decorrentes do ato administração do CRO, pelos quais também teria sido levado a fechar o consultório. Ele foi imputado pela infração prevista no Art. 24 do Código de Ética Odontológica (é vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível analisar e valorar as provas constantes no processo disciplinar. Segundo o desembargador, “a decisão administrativa expôs detalhadamente todos os motivos que embasaram a aplicação da penalidade de advertência confidencial e multa de duas anuidades impostas ao autor, estando no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a aplicação da penalidade, desde que legalmente prevista para o caso”. Ressaltou, ainda, que o autor não demonstrou nenhuma ilegalidade na condução do processo administrativo. “Não sendo possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, entendo que foi correta a atuação do Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000867-70.2010.4.01.3300


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