TJ/RN: Receita tributária retida indevidamente pelo Estado não pode se tornar precatório

O imediato repasse de receitas tributárias, constitucionalmente asseguradas a determinado ente federado e indevidamente retidas pelo estado-membro, não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A conclusão é dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, de forma unânime. Desta forma, a Constituição Federal, ao cuidar do financiamento do sistema de saúde, inclui os valores recebidos a título de repartição das receitas tributárias como fonte de custeio. A demanda analisada pela Corte Estadual de Justiça está relacionada a valores destinados aos programas de fortalecimento da atenção básica e ao reajuste de média e alta complexidade, que vem sendo julgadas pela Corte potiguar.

O julgamento definiu, assim como em demandas semelhantes, que merece correção o acórdão anterior, no que se volta a determinar que, em caso de não comprovação do cumprimento do pacto, seja efetuado bloqueio de todo o valor em atraso, bem como bloqueios mensais para garantir a quitação das parcelas restantes, nos termos do acordo firmado entre as partes e não somente a realização de bloqueios mensais.

“Assim, o acórdão (anterior) terminou por estabelecer um novo parcelamento da dívida, contrariando os termos do acordo homologado judicialmente, o qual está abarcado pela coisa julgada”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, quanto aos aclaratórios (embargos) do Estado, não há como serem acolhidos, porque não há invasão de competência do relator pelo Tribunal Pleno, ao tratar do cumprimento do acordo, justamente porque o relator atua por delegação do órgão colegiado, tratando de matérias que são de competência originária do plenário. “Não há também ofensa ao artigo 100 da CF, que restringe bloqueio de verba pública, já que, em virtude da necessidade de manutenção do funcionamento do sistema de assistência básica do Município de Natal, tais valores devem ser pagos imediatamente”.

Processo N° 0012867-13.2011.8.20.0000

TJ/ES: Fábrica Peugeot/Citroen do Brasil e concessionária devem indenizar cliente que comprou carro novo com defeito

O veículo teria apresentado série de defeitos posterior à compra.


O Juiz da 2ª Vara Cível de Cariacica condenou uma fabricante e uma revendedora de veículos a indenizarem um cliente que comprou um carro novo com defeito de fábrica. O autor, que adquiriu o carro em 2010, alegou que o veículo começou a apresentar problemas mecânicos e elétricos no começo de 2012. O automóvel chegou a ser levado à autorizada ao apresentar falhas no motor, onde ficou em revisão por um mês, impossibilitando que o motorista usufruísse de seu bem.

A fábrica contestou que as avarias apresentadas não têm relação com recall do carro, visto que esse foi vendido zero-quilômetro, não havendo, assim, a necessidade de restituição do veículo. No entanto, a perícia realizada por engenheiro mecânico e elétrico comprovou que os vícios são provenientes da fabricação. Já a concessionária afirmou não ser responsável, pois apenas revende os automóveis.

O magistrado entendeu que os fatos estão relacionados ao código de defesa do consumidor, responsabilizando ambas requeridas pela falha nos serviços prestados ao requerente, uma vez que nutrem vínculo comercial.

Dessa forma, além de indenizar o cliente em R$ 20 mil pelos danos morais sofridos, as requeridas foram condenadas a ressarcirem o valor desembolsado pelo requerente no montante de R$ 62.260,00.

Processo n° 0015515-89.2013.8.08.0012

TRT/RN mantém inconstitucionalidade de lei que alterava regime no transporte público

Os desembargadores do Pleno do TJRN mantiveram o decidido, em abril, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre a Lei 622/2020, cujo teor dispõe sobre a regulamentação do transporte urbano na capital. De acordo com o julgamento anterior, o dispositivo – que alterava o regime de intinerários, linhas e horários de circulação de ônibus integrantes da frota de concessionárias de serviço público de transporte coletivo, além de variadas atribuições e responsabilidades administrativas à prefeitura e a STTU – foi considerado inconstitucional, já que houve invasão de competência por parte da Câmara de Vereadores, propositora da legislação.

Nos embargos, a defesa sustentou, em resumo, uma suposta omissão no debate acerca do não estabelecimento de encargos para o Executivo e obscuridade no julgado. O que não foi acatado pelo Pleno.

“A normatização em tela extrapola as fronteiras reservadas aos edis (vereadores), abrangendo atos de organização interna da gestão municipal (cláusula de reserva de administração), o que resulta na disponibilidade de recursos humanos e materiais imprescindíveis ao atendimento de suas atribuições”, explica a relatoria do voto.

De acordo com a decisão, que manteve o acórdão anterior, tendo o processo legislativo que culminou com a edição da lei, ora questionada, sido iniciado pela Câmara de Vereadores, cumpre destacar que a norma constante nos artigos 46 e 64 da Constituição Estadual não foi observada.

“Isso porque a gestão e organização do transporte público municipal cabe ao Chefe do Executivo, que deverá priorizar os interesses da população, definindo as atribuições da Secretaria especializada, a fim de atender a tais demandas. Logo, lei de iniciativa parlamentar não poderia trazer novos encargos à Secretaria de Trânsito e Transportes Urbanos, sob pena de adentrar em uma esfera de atuação que não lhe pertence”, completa.

Embargos de Declaração em ADI Nº 0811324-24.2020.8.20.0000

TJ/GO manda plano de saúde custear integralmente tratamento multidisciplinar em criança autista

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina, deferiu liminar em favor de um menino de cinco anos, diagnosticado com transtorno de espectro autista, já em nível 2 de gravidade, determinando que a Amil Assistência Médica Internacional Ltda, arque integralmente ou de forma continuada o seu tratamento multidisciplinar de saúde em quaisquer instituições indicadas, conforme prescrição médica, ou proceder ao integral reembolso das sessões que estão sendo realizadas pelo Instituto Farol, localizado em Florianópolis, Santa Catarina.

Foram observados pelo magistrado dispositivos da Lei Romeo Mion, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei Romeo Mion (Lei nº 13.997/2020) criou a Carteira de Identificação da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Representado pela mãe, o requerente, que nasceu em 15 de janeiro de 2017, sustentou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto, sendo beneficiário de plano de saúde mantido pela mãe. Ressaltou que está no nível 2 de gravidade e possui transtorno motor de fala em nível severo (apraxia grave), havendo atraso na comunicação social, além de outras circunstâncias como rigidez de comportamento e estereotipadas.

Alegou que em razão do seu quadro clínico depende de assistência à saúde, cuja cobertura é oferecida pela requerida, e que precisa, com urgência, de intervenção contínua e intensiva, por intermédio de equipe terapêutica, reputando-se como tratamento indispensável na fase de desenvolvimento que está. Adianta que o plano de saúde reembolsa integralmente os gastos com as sessões que realiza em Cristalina.

Todavia, expôs que participa de programa de intervenção do Instituto Farol, fundamentado no “Modelo Denver de Intervenção Precoce”, cujo plano terapêutico demanda 15 horas semanais, sessões que são custeadas por sua mãe. Disse que a sessão custa R$ 300, mas que em decorrência de se tratar de terapêutica realizada em local diverso da contratação, o plano de saúde requerido reembolsa apenas R$ 37,50.

Para o magistrado, não se pode assentir que a requerida obtenha a vantagem de reembolsar apenas 12%, aproximadamente, impondo o menor custo de 88%, aproximadamente, de tratamento que é coberto pelo plano contratado. Ainda que sem o crivo do contraditório, afigura-se que o não reembolso de integralidade do valor, tão somente pelo fato de ser realizado em localidade diversa da residência do requerente, é abusivo e exagerado, uma vez que, a toda evidência, restringe direitos e causa expressivo desequilíbrio contratual”, observou.

O juiz Thiago Inácio de Oliveira pontuou que a escolha de tratamento em outra localidade, como indicam os fartos documentos juntados aos autos, não se dá por mero capricho ou simples escolha do menor, o qual, além de arcar com a prestação mensal, se vê compelido a custear tratamento particular que é coberto pela operadora do plano de saúde. Para ele, nem todos os tratamentos podem ser encontrados no interior, sendo ilegítima a recusa de reembolso integral porque na cidade de Cristalina não há prestador credenciado para realizar a terapêutica prescrita pela neuropediatra que acompanha o requerente.

“É importante dizer ainda que não é dado às operadoras limitar a cobertura, porquanto a definição do tratamento adequado a ser realizado, via de regra, compete ao profissional de saúde, enfatizou o juiz da comarca de Cristalina.” O descumprimento da decisão implica em aplicação de multa.

TJ/RO: Decreto estadual que autorizou garimpagem em rios de RO é inconstitucional

Norma retirava embargo vigente desde de 1991 e regulamentava uso de substâncias químicas na atividade.


Em sessão desta segunda-feira, 18, o Tribunal Pleno Judiciário julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra artigos do Decreto 25.780/2021, do Executivo, que autorizou a atividade de exploração de minério ou garimpagem no Rio Madeira. Por 12 votos favoráveis, a corte decidiu que a norma padece de vício material e formal, ao invadir a competência da União. O julgamento da ADI foi retomado após um pedido de vista.

O decreto estava em vigor desde janeiro de 2021 e regulamentava o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia, estabelecendo ainda critérios para uso de substâncias químicas na atividade. Com isso, revogou os efeitos do Decreto n.5.197 de 1991, que embargou a operação. Por utilizar termo abrangente como corpo hídrico, a norma estendeu a autorização até mesmo ao rio Madeira, interestadual.

Ao citar dispositivos constitucionais, leis federais e estaduais que tratam da proteção ao meio ambiente, o relator, desembargador Daniel Lagos ressaltou que o decreto executivo invadiu esfera de competência federal ao retirar o embargo da atividade e autorizar a exploração de minério em rio federal legislou sobre matéria privativa da União e por se tratar de lavra de ouro, de elevado impacto ambiental, além de tratar de empreendimento em área espacial de interesse federal. Outro ponto abordado no voto foi a ausência de estudos de impacto ambiental prévios.

Sobre a autorização de substâncias químicas para exploração de minério, o relator destaca que tal fato destoa do compromisso internacional do Estado Brasileiro, reconhecido em decreto presidencial por adesão à Convenção de Minamata, e extrapola o poder regulamentar do ato normativo, sem embargo de vulnerar o princípio da separação dos poderes a intervenção do Poder Executivo em função típica do Poder Legislativo.

Ainda no voto, o desembargador, ao considerar a importância da exploração mineral para a economia da região, pontua que “é preciso sopesar em que medidas o empreendimento justificaria a degradação, que extrapola a eventual poluição de mananciais, com a atividade em si, para considerar que implantar um garimpo envolve desmatar áreas de florestas, inclusive para promover o acesso a bolsas e dragas, assentar pessoas, o que fatalmente implicará danos quase irreversíveis”, concluiu, destacando ainda, o baixo contingente destinado à fiscalização.

O relator destacou ainda que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em janeiro de 2022, mas que em função dos efeitos danosos da manutenção do decreto e a repercussão social, adotou rito mais célere, em conformidade com a Lei 9.868/99, cujos prazos impõem trâmite processual simplificado, sem prejudicar a regular e suficiente instrução.

ADI 0800253-97.2022.8.22.000

TJ/ES: Instituições de ensino são condenadas após atraso de cerca de 3 anos na entrega de certificado

O juiz entendeu que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do documento.


Um estudante de pós-graduação ingressou com uma ação contra uma universidade, após concluir o curso de MBA em Gestão Empresarial e não receber o certificado. A universidade solicitou a inclusão de outra associação de ensino como parte do processo e que o pedido do autor da ação fosse julgado improcedente.

O juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que, embora a segunda requeria tenha informado que o certificado foi entregue ao requerente, isso ocorreu cerca de três anos após a conclusão do curso, e posteriormente ao ajuizamento da ação e à concessão de medida liminar pelo magistrado.

Nesse sentido, ao verificar que as instituições de ensino requeridas negligenciaram a entrega do certificado, e que o profissional foi impedido de usufrui-lo em sua área de atuação, o magistrado entendeu serem devidos os danos morais, fixados em R$ 4 mil.

Processo n°: 0002371-69.2018.8.08.0013

STJ: Reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reafirmou o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para questionar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Ao indeferir uma reclamação contra a suposta não aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 dos repetitivos, o ministro destacou decisão da Corte Especial sobre a questão, de fevereiro de 2020.

“É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo”, resumiu Martins ao citar o precedente na Rcl 36.476.

Leia também: Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial
A reclamação ajuizada durante o plantão judiciário teve origem na demanda de uma aposentada contra instituição financeira por causa de empréstimos consignados que não teriam seu consentimento.

A reclamante alegou que o tribunal estadual não aplicou a tese do repetitivo – segundo a qual, em tais situações, cabe à instituição financeira o ônus da prova – e julgou sua ação improcedente por não ter provado as alegações.

Instituto previsto no CPC e excluído antes de entrar em vigor
Mencionando trechos da decisão da Corte Especial em 2020, o presidente do STJ lembrou que a redação original do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 previa o uso da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em casos repetitivos.

Entretanto, ainda antes da vigência do novo CPC, esse dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que passou a prever a reclamação – além das hipóteses definidas constitucionalmente – apenas para fazer valer precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), excluindo os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos.

Veja a decisão.
Processo: Rcl 43627

STJ: É facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.

O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar sempre na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo “quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado”.

Pretensão resistida e configuração do interesse de agir
A demanda teve origem em ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada em 2012 (extinta por ilegitimidade ativa) e novamente em 2015, em virtude de acidente ocorrido em 2011, que resultou em invalidez total e permanente do humorista Francisco Jozenilton Veloso, conhecido como Shaolin – que veio a morrer em 2016.

Segundo os autos, a seguradora responsável pela indenização foi condenada na primeira instância a pagar R$ 13,5 mil aos sucessores da vítima. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o qual acolheu alegação da seguradora de falta de interesse de agir por parte do autor, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704.

Nesses julgamentos, ficou definido que, “para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo”.

A família da vítima alegou que deveria incidir, na hipótese, a regra de transição das ações em curso, com o reconhecimento do interesse de agir no tocante às demandas ajuizadas até 3 de setembro de 2014, quando se verificar a existência de pretensão resistida, conforme disposto pelo STF no RE 631.240. Asseverou ainda que, embora a primeira ação tenha sido extinta porque a esposa do autor fez o pedido em nome próprio, houve nessa segunda demanda contestação de mérito pela seguradora, estando caracterizada a pretensão resistida.

Interpretações analógicas não podem negar o efetivo direito da parte
Em seu voto, Marco Buzzi destacou que é absolutamente razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, em especial quando os autores podem, inclusive por força de lei, alcançar o deferimento dos pedidos na via administrativa.

Ele lembrou que o STF não tratou especificamente do tema DPVAT no RE 631.240, mas a utilização analógica da compreensão estabelecida pelo tribunal para demandas de cunho não previdenciário tem sido frequente no STJ, que entende pela necessidade do requerimento administrativo prévio, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto.

Entretanto, o ministro salientou que as interpretações analógicas no Judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, inviável aplicar a compreensão de hoje para casos ocorridos no passado, sob pena de aniquilar direitos nascidos em momento no qual não havia requisitos para a formulação das pretensões em juízo.

“Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas)”, afirmou.

Recusa e resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas
No caso analisado, o magistrado observou que houve, conforme definido pelos autores, a recusa e a resistência imotivadas da seguradora em conceder o benefício a alguém que se encontrava absolutamente incapaz após um acidente que, inclusive, provocou sua morte poucos anos depois.

“Verifica-se que a seguradora, desde a citação, posiciona-se de maneira desfavorável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, seja reputando ausentes documentos que considera necessários ao deferimento do pleito, seja afirmando que a morte do humorista não teve nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 2011”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987853

STJ valida intimação ficta em endereço declarado pelo devedor de alimentos quatro anos antes do cumprimento de sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A intimação ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de intimação real da parte interessada.

Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.

Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos.

Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, em 2018, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença.

Após diligências em diversos endereços para intimação do devedor, o juiz considerou válida a intimação ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 274 do CPC.

Em sua defesa, o réu alegou que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença e, além disso, argumentou que deveria ser declarada nula a intimação ficta, tendo em vista que o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo.

Lapso temporal do trânsito em julgado
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, desde a reforma no Código de Processo Civil de 1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a intimação ocorre na pessoa do advogado.

A relatora também destacou que o caso dos autos traz a particularidade do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação na qual se definiu o valor da pensão alimentícia, em 2014, e o início de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do credor, em 2018.

Ao reiterar que, na sentença condenatória de alimentos, a intimação deve sempre ser pessoal, a relatora apontou que, nos termos artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015, se o requerimento de execução dos alimentos em atraso for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.

Segundo a ministra, não se verifica a existência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015 aos casos de execução de alimentos, razão pela qual, para ela, “será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos”.

Parte devedora deve se submeter ao novo CPC/2015
Nancy Andrighi ressaltou que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação, sendo, portanto, obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos.

“É irrelevante, na hipótese, o fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em 2014, ainda na vigência do CPC/1973, que não continha regra semelhante ao artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015. Criada a obrigação à parte devedora pela nova legislação processual, a incidência da nova regra era imediata, especialmente diante das particularidades existentes no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos”, finalizou a relatora ao negar o habeas corpus e revogar a liminar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: União e INSS devem indenizar pessoa que teve CPF vinculado no banco de dados da Receita Federal ao benefício previdenciário recebido por outra segurada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegurou ao autor o direto de ser indenizado pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de o seu CPF estar vinculado no banco de dados da Receita Federal ao benefício previdenciário de uma terceira pessoa, o que lhe impossibilitou de realizar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) como isento. A União e o INSS apelaram da sentença.

Consta dos autos que o apelado ao tentar efetuar a declaração de IRPF como isento foi informado de que seus rendimentos seriam superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Segundo o autor, seu rendimento médio mensal é de R$ 512,00, mas consta nos bancos de dados da Receita Federal o número de seu CPF vinculado ao benefício previdenciário recebido por uma segurada, do INSS, no valor de R$1.687,23.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sousa Prudente, destacou que ficou claro o equívoco do INSS em vincular o CPF do autor ao benefício previdenciário devido a outra pessoa, impossibilitando-o de realizar a declaração de isento.

Para o magistrado, “embora das situações descritas na inicial não tenha decorrido efetiva lesão patrimonial para o autor, não se pode negar que a vinculação do CPF do autor a benefício previdenciário recebido por outra pessoa lhe causou sérios constrangimentos”.

O magistrado ressaltou, ainda, que deve ser levado em consideração o fato de o postulante ter tentado resolver o problema administrativamente, não obtendo nenhuma resposta, o que motivou o ajuizamento da ação.

“As dificuldades enfrentadas pelo autor para resolver o problema, após a descoberta da falha, superam o mero dissabor cotidiano e têm aptidão para ofender o seu direito de personalidade, estando demonstrada a ofensa à intimidade e aos valores de consideração pessoal e social do autor, o que impõe a reparação do seu patrimônio moral”, concluiu o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização ao autor no montante de R$5.000,00, sendo devidos pelo INSS o valor de R$4.000,00 e pela União a quantia de R$1.000,00 a título de danos morais.

Processo: 0005005-71.2006.4.01.3801


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