TRF1: Cobrança indevida de duplicata mercantil configura defeito no serviço prestado pela Caixa resultando em dano moral presumido

O protesto indevido de seis duplicatas mercantis levou à condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmando a sentença e negando provimento à apelação da instituição financeira.

Sustentou a apelante que não foi responsável pelo protesto, e requereu a declaração da ilegitimidade passiva ad causam (ou seja, não foi quem deu prejuízo ou não é quem está desrespeitando o direito do autor da ação), porque entendeu não ser responsável pelos fatos.

O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão narrou que seis duplicatas emitidas por uma empresa de importação e exportação foram levadas a protesto pela Caixa, gerando em consequência a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito. O banco realizou o protesto em decorrência de contrato de prestação de serviços de cobrança bancária firmado com a empresa.

Na hipótese, ficou configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, por não ter analisado corretamente os requisitos necessários para o protesto das duplicatas. Além do mais, prosseguiu o relator, cabia à ré, ora apelante, comprovar que a duplicata e o consequente protesto efetivaram-se de forma válida e dentro dos limites legais, conforme a jurisprudência do TRF1.

Em caso de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, como foi o caso concreto, a ocorrência do dano moral é presumida, e não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, configurando o chamado dano moral in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato e independe de prova, conforme jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao concluir o voto, o magistrado considerou o valor estabelecido razoável e proporcional, considerando sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), e o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo nos termos do voto do relator.

Processo 0041745-77.2014.4.01.3500

TRF4: Banco não tem responsabilidade em caso de aposentado que sofreu “golpe do motoboy”TRF4: V

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (19/7), recurso de um aposentado de 57 anos, morador de Joinville (SC), que requisitava indenização por danos materiais e morais à Caixa Econômica Federal após perder mais de R$ 31 mil sendo vítima do “golpe do motoboy”. Segundo a decisão da 3ª Turma, proferida por maioria, o banco não pode ser responsabilizado por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente.

O autor da ação declarou que, em abril de 2021, recebeu ligações de pessoas se passando por funcionários da Caixa que relataram uma tentativa de fraude na conta dele. O aposentado foi orientado a informar a senha numérica do cartão, cortá-lo no meio e entregar a um funcionário do banco, que viria até a sua residência buscá-lo. De acordo com o homem, após entregar o cartão ao motoboy foram realizadas diversas movimentações financeiras na sua conta bancária.

O aposentado afirmou que o prejuízo sofrido foi de R$ 31.898,87. Ele requisitou que a Caixa fosse condenada a pagar indenização por danos materiais na mesma quantia que foi retirada da conta e por danos morais no montante de R$ 40.000,00.

A 2ª Vara Federal de Joinville julgou os pedidos improcedentes e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, ele argumentou que a instituição financeira foi negligente no caso, pois deixou ocorrer várias movimentações atípicas na conta e não realizou o bloqueio imediato do cartão quando o aposentado fez o primeiro contato com o banco.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. A relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que a jurisprudência do tribunal tem o entendimento de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso da senha, “não respondendo a instituição financeira por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados sigilosos por descuido do cliente”.

Em seu voto, a magistrada explicou que o “golpe do motoboy não pressupõe a participação de preposto do banco ou mesmo falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com o cartão”.

Ao negar a condenação da Caixa, ela concluiu: “a senha é de responsabilidade do próprio correntista, e se todos os dados necessários para a realização das transações questionadas são disponibilizados pelo próprio cliente, independentemente de clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição bancária”.

TRF4: Município deve pagar multa ao Ibama por construir rua e aterro em área de preservação permanente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida multa de R$ 60 mil imposta ao Município de Francisco Beltrão (PR) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por obras para construção de rua e aterro em área de preservação permanente na cidade paranaense. As obras foram feitas sem autorização do órgão ambiental e, além de derrubar vegetação nativa, afetaram uma base avançada de pesquisas que o Ibama mantinha no local, interrompendo o fornecimento de água e luz para a unidade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na ultima semana (12/7).

Na ação, a prefeitura narrou que em dezembro de 2011 foi autuada e multada em R$ 50 mil por ter realizado obras de terraplanagem para construção de rua e aterro sem licença do Ibama. De acordo com o auto de infração, a área em questão possuía vegetação nativa de preservação permanente e uma base de pesquisas do Instituto.

O Município informou que recorreu da penalidade na via administrativa, mas o Ibama manteve a autuação e aumentou o valor da multa em R$ 10 mil. No processo judicial, a prefeitura requisitou a anulação da cobrança, alegando que as obras seriam para construção de um parque ambiental, sem causar degradação da área de preservação.

A 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão julgou a ação improcedente, negando o pedido. O Município interpôs recurso no TRF4.

Na apelação, a prefeitura argumentou que houve autorização do Instituto Ambiental do Paraná, por meio de licença prévia, para construir rua e aterro no local. Foi requisitada a anulação da multa ou substituição por uma advertência.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “no processo administrativo foram juntadas fotografias da área atingida, na época dos fatos, que bem demonstram a derrubada de vegetação nativa em área de preservação permanente”.

O magistrado confirmou a legalidade do auto de infração e da multa aplicada. “Construir rua e aterro em área de base de pesquisa do Ibama, sem licença ou autorização do órgão ambiental, configura infração prevista na Lei Federal nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõem sobre sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, ele ressaltou.

Em seu voto, Favreto concluiu: “embora o Instituto Ambiental do Paraná tenha concedido ao Município a licença prévia, tal autorização tem por finalidade atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e estabelecer os requisitos correlatos, não possuindo o condão de autorizar a instalação ou a operação da atividade”.

Processo nº 5002248-34.2017.4.04.7007/TRF

TRF4: Estudante tem cobrança de parcelas suspensa até o fim de residência médica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a suspensão de cobrança e extensão de prazo de carência em Financiamento Estudantil (FIES) de estudante de Medicina da Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina (UNESC) até a conclusão da residência médica. De acordo com decisão unânime proferida ontem (20/7) pela 4ª Turma, é irrelevante o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.

Habilitada para se especializar em Ginecologia e Obstetrícia, conforme declaração de matrícula, a médica clínica geral impetrou mandado de segurança com pedido liminar alegando precisar dispor do dinheiro para pagar a residência.

Concedida a segurança pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) em 2021, ambas as instituições recorreram ao tribunal requerendo a reforma da sentença. O Banco do Brasil e o FNDE alegavam a impossibilidade da suspensão das parcelas em razão de o requerimento ter sido feito pela médica já durante a fase de amortização da dívida.

A 4ª Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a lei preconiza que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa de medicina credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.

“Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria instituir regra restritiva”, finalizou o relator.

Processo nº 50050131820214047207/TRF

TJ/MG: Pai tem jornada de trabalho reduzida pela Justiça para cuidar da filha especial

A menina tem epilepsia e precisa de atenção especial.


O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Michel Curi e Silva, determinou que um servidor público estadual tenha a carga horária de trabalho reduzida para 20 horas semanais para que ele possa cuidar da filha. A menina necessita de atenção especial pois sofre de epilepsia e faz uso constante de medicamentos para tratar crises convulsivas.

O pai requereu administrativamente a redução da jornada, mas teve o pedido negado sob o argumento de que a patologia da criança não se enquadrava na lista de doenças que permitia o acesso a esse direito, sem diminuição dos vencimentos. Ele atua na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O juiz Michel Curi ressaltou que deve ser assegurado à criança o direito prioritário de ter seu pai por perto, reduzindo-se a jornada de trabalho dele, uma vez que se trata de criança que necessita de cuidados especiais.

O magistrado citou, por exemplo, o artigo 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente que destaca que a lei deve ser interpretada, considerando sobretudo a condição peculiar de cada criança como pessoa em desenvolvimento.

Na decisão, o juiz lembra que “é direito de toda criança receber proteção prioritária e socorro, à luz das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever da família e do poder público assegurar, com base no Princípio da Prioridade Absoluta, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde”.

TJ/PB: Lei que proíbe apreensão de veículo com IPVA atrasado é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 751/2019, do Município de São Bento, que proíbe a apreensão e remoção de veículo com IPVA atrasado, salvo se for por mandado judicial. A norma foi questionada pelo Ministério Público Estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814915-32.2020.8.15.0000, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Na ação, o MPPB afirma que a legislação questionada ultrapassa a esfera da competência legislativa do município traçada na Constituição Estadual, por não estar inserida nas matérias de interesse local. Destaca, ainda, que o ato de proibir a apreensão de veículo por falta de pagamento de tributos e sanções não é de interesse específico ou exclusivo dos moradores de São Bento.

De acordo com a relatora do processo, a Constituição Federal estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse, atribuindo aos municípios a competência para legislarem sobre “assuntos de interesse local”, bem como “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

“Na hipótese dos autos, a norma impugnada, ao tratar sobre a consequências da inadimplência de tributos relacionados aos veículos automotores, usurpa a competência do Estado da Paraíba para legislar sobre o sistema tributário estadual, prevista no artigo 7º, da Constituição do Estado, uma vez que o IPVA é um imposto instituído pelos entes estaduais, nos termos do artigo 155, III, da Constituição da República”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Processo ADI nº 0814915-32.2020.8.15.0000

TRT/MG: Metalúrgica que cancelou plano de saúde durante tratamento do filho de ex-empregado é condenada a pagar indenização por danos morais

Para o relator, a empresa não poderia extinguir os benefícios sem que houvesse prova de aviso ao trabalhador, para que pudesse se programar.


Uma empresa de metalurgia e mineração foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado por ter cancelado o plano de saúde durante tratamento do filho dele, que sofre de doença grave e crônica. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, confirmaram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Araxá de que a conduta gerou “transtornos na esfera íntima e pessoal, em razão da incerteza da continuidade dos cuidados de que o filho do ex-empregado necessita”.

O trabalhador foi dispensado em 19/3/2019 e, segundo alegou, a empresa teria garantido na ocasião a manutenção, em caráter vitalício, de benefícios decorrentes da relação de emprego. Ele se referia a planos de saúde, auxílio com medicamentos, além de auxílios para educação dos filhos. Em defesa, a empregadora negou ter firmado acordo com o empregado nesse sentido, mas confirmou que se dispôs a estender os benefícios até 19/3/2021, “por mera liberalidade”.

Ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Neves de Freitas estranhou que os benefícios tenham sido concedidos ao trabalhador sem que as partes se preocupassem em formalizar, por escrito, os termos de concessão e, sobretudo, a periodicidade com que seriam oferecidos. Para ele, cabia aos envolvidos demonstrar no processo quais seriam essas condições, o que não fizeram.

Para solucionar a questão, o magistrado recorreu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Concluiu que a concessão de forma vitalícia não pode ser acatada sem prova de que esta seria a intenção da empregadora. Por sua vez, os benefícios não poderiam ter sido extintos da forma realizada pela empresa, sem que houvesse prova de aviso ao ex-empregado, para que pudesse se programar. “Sobretudo em razão de o demandante possuir filho com grave deficiência, submetido a tratamento médico permanente, que poderia ter sua sobrevivência comprometida pelo cancelamento abrupto e repentino do plano”, acrescentou.

Nesse contexto, a decisão considerou correta a sentença que estendeu a continuidade dos benefícios por mais três anos a partir da data em que o trabalhador foi informado de que haveria o seu cancelamento.

Danos morais
O cancelamento do plano de saúde durante o tratamento médico do filho do trabalhador rendeu à ex-empregadora a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

No recurso, a empresa tentou convencer os julgadores de que o ex-empregado não teria sofrido “qualquer anormalidade de ordem emocional ou psíquica”. Defendeu não haver ilicitude, diante da inexistência de norma legal ou convencional que determinasse a manutenção do plano de saúde.

Mas o relator não acatou os argumentos. “Dúvida não resta quanto à angústia suportada pelo trabalhador que, em razão de uma conduta incorreta e imprópria da empresa, com a devida vênia, viu-se impossibilitado de permanecer usufruindo o plano de saúde, o que o deixou, bem como a sua família, totalmente vulneráveis e expostos ao risco de se verem impossibilitados de obter socorro e tratamento de saúde, nos momentos mais difíceis que a vida lhes pudesse apresentar”, pontuou.

A decisão registrou que a conduta violou direito tutelado constitucionalmente, qual seja, o da saúde (artigo 6º da CR/88), “resultando no constrangimento, dissabor e sensação de desamparo do ex-empregado”. Ainda conforme destacou, “a lesão a bens jurídicos tutelados pela Carta Magna, como o da saúde, que constitui direito indisponível, abala o sentimento de dignidade, revelando falta de apreço e consideração com o trabalhador”.

O relator explicou que a reparação, em casos como o do processo, se faz devida como forma de repressão e desestímulo aos atos ilícitos praticados pelo empregador. Uma vez demonstrado o ato ilícito contextualizado na relação empregatícia, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.

Com esses fundamentos, confirmou-se o pagamento da indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil. Ao fundamentar a decisão, o relator observou que a quantia não deve gerar enriquecimento sem causa, mas também não deve ser ínfima a ponto de nada representar para a empregadora. Conforme pontuou o magistrado, o valor fixado produz o efeito pedagógico, de forma a funcionar como fator de desestímulo de condutas semelhantes. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010342-82.2021.5.03.0048 (ROT)

TJ/SC: Mulher que derrubou parede e janela de delegacia com socos é condenada

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve pena imposta a mulher que quebrou, com socos, uma parede e uma janela na delegacia de Brusque. O crime aconteceu em setembro de 2020.

De acordo com os autos, a guarnição militar foi acionada para atender uma briga entre a proprietária de um imóvel e a locatária. No local, os policiais encontraram a inquilina totalmente alterada pelo uso de drogas e álcool, mas não viram a outra mulher. Depois de um tempo, ouviram um pedido de socorro – era a locadora, trancada no banheiro, com medo de ser agredida.

As partes foram conduzidas à delegacia de polícia para as providências cabíveis. Ocorre que, no interior do órgão público, a ré deu vários socos e derrubou uma parede, feita de material de divisória, e junto com ela uma janela. Pela destruição do patrimônio público, crime previsto no art. 163 do Código Penal, o juiz singular condenou a acusada a oito meses de detenção, em regime semiaberto.

Irresignada, a defesa interpôs recurso sob o argumento de que “não restou demonstrado nos autos nenhum elemento concreto que conduza à conclusão de que a intenção da recorrente era danificar o patrimônio público”.

Porém, de acordo com o desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, todas as provas do processo mostram que a apelante teve, sim, a intenção de destruir ou deteriorar o patrimônio público. Independentemente disso, prosseguiu o magistrado, é dispensável nesse tipo penal o dolo específico de causar prejuízo, basta o dolo genérico, ou seja, que o agente destrua, inutilize ou deteriore o bem (no caso, público), mesmo que a intenção principal seja outra e o dano, um meio de atingi-la.

“Portanto”, concluiu o relator, “tem-se que a conduta praticada pela insurgente amolda-se perfeitamente ao delito descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, razão pela qual o édito condenatório deve ser mantido”.

Apelação Criminal n. 5009265-64.2020.8.24.0011/SC

TJ/SC: Sem provas efetivas de erro médico, Justiça descarta indenização por danos morais

A juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, negou indenização por danos morais em ação ajuizada pela mãe de menor contra hospital e profissional que teriam incorrido em erro médico que resultou na morte da criança. A magistrada explicou que sua decisão levou em consideração a ausência de nexo entre o atendimento e a avaliação feitas por uma médica e o óbito da criança no dia seguinte. Os fatos foram registrados em dezembro de 2014.

A autora da ação apontou erro médico, em razão da suposta negligência da profissional que prestou o atendimento inicial e não realizou exames em seu filho. Disse que a criança foi apenas medicada e liberada para continuar o tratamento em casa, situação que gerou uma piora na sua condição clínica e culminou em sua morte. De acordo com o prontuário, contudo, quando de sua primeira consulta no pronto atendimento, o menor, após a realização de exames clínicos por parte da médica (que verificou ouvido, garganta e pulmão), foi diagnosticado com amigdalite e febre, teve tratamento prescrito e foi liberado após a temperatura corporal ser normalizada.

A morte no dia seguinte foi atestada por “parada cardiorrespiratória – pneumonia – infecção das vias áreas superiores”. Segundo a decisão, “não há prova efetiva da existência de erro de diagnóstico que impossibilitou o tratamento correto, tampouco de um problema respiratório da criança que foi negligenciado”, de forma que “não houve erro médico algum cometido pelos requeridos, ao passo em que, tanto o atendimento inicial, quanto o procedimento para tentar manter a criança com vida, foram realizados dentro das normas, dispensando-se ao paciente, o tratamento, medicação e cuidado necessários”.

A decisão constatou que referido diagnóstico se referia a uma pneumonia química, que aconteceu “em decorrência de uma bronco-aspiração de algum líquido (talvez leite) que foi encontrado em seu organismo, situação que lhe causou um desconforto respiratório, seguido de uma asfixia e, posteriormente, de uma parada cardíaca”. O líquido foi encontrado no organismo durante o procedimento de entubação.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/RN: Lei que exigia prévia autorização para exploração de serviço de transporte é inconstitucional

O Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos de uma lei de 2016 do Município de São Gonçalo do Amarante, que tratava da regulamentação dos aplicativos de transporte privado individual remunerado de passageiros. O TJ entende que a competência para legislar sobre transporte é privativa da união e que a lei municipal questionada judicialmente estabeleceu limitações não previstas na Lei Federal nº 13.640/18.

A Corte potiguar decidiu sobre o assunto após o procurador-geral de Justiça ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808026-24.2020.8.20.0000 questionando os arts. 16, 39 e 40 da Lei nº 1.608/2016 do Município de São Gonçalo do Amarante, que dispôs sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel.

Segundo o representante ministerial, a lei dispôs que o transporte individual de passageiros no município via plataforma de comunicação dependerá, em qualquer caso, de prévio registro e autorização do órgão de trânsito municipal, inobstante tal matéria seja regulada, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 12.587/12, modificada pela Lei nº 13.640/18, especialmente em seus arts. 11-A e 11-B, que estabelecem expressamente as diretrizes e requisitos para o exercício da atividade, havendo aí a inconstitucionalidade formal.

O prefeito de São Gonçalo do Amarante defendeu a constitucionalidade da norma sob o fundamento de que ela busca tão somente permitir que o Município possa verificar a existência dos requisitos estabelecidos na Lei Federal no 12.587 de 2012. Defendeu que não há como o poder público municipal atestar o preenchimento dos pressupostos previstos na lei federal se não for por meio do registro no órgão municipal de trânsito.

O relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr. ao analisar o caso, deu razão à Procuradoria-Geral de Justiça explicando que a atividade dos aplicativos que viabilizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é regulado, em âmbito nacional, na Lei Federal nª 13.640/18, que modificou a Lei Federal nº 12.587/12.

“Desse modo, não poderia o Município de São Gonçalo do Amarante ter editado lei impondo novos limites à atuação de tais aplicativos, na medida em que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22 da Carta Magna”, assinalou. Explicou também que, embora o município alegue que a norma questionada tão somente regulamentou o previsto na lei federal, entende que não cabe a ele limitar o exercício de tal atividade, estabelecendo que “dependerá, em qualquer caso, de prévio registro e autorização”.

Finalizou afirmando que, “na medida em que a Lei Federal já traz os requisitos necessários para o exercício do transporte particular, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pagamento de seguro DPVAT e Certificado e Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), cabe ao Município tão-somente realizar a fiscalização do cumprimento de tais itens, mas jamais exigir prévio registro e tampouco possui margem de discricionariedade para decidir sobre a aprovação ou não dos profissionais”.

Processo – ADI nº 0808026-24.2020.8.20.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat