TJ/ES: Enfermeiro que ficou 3 anos sem receber diárias de trabalho deve ser indenizado por município

Os valores correspondiam aos deslocamentos feitos pelo autor para dar assistência a pacientes que iam para outros hospitais em ambulância.


Um município do sul do ES foi condenado a indenizar enfermeiro que não recebeu suas diárias de trabalho durante 3 anos. Os valores correspondiam aos deslocamentos feitos pelo autor para dar assistência a pacientes que iam para outros hospitais em ambulância.

Em sua defesa, a parte requerida afirmou que o servidor não comprovou o requisito mínimo de prestar contas dessas despesas.

Contudo, o juiz da 2ª Vara de Anchieta, responsável pelo caso, verificou que, de acordo com o artigo 126 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos, o pagamento de diárias ao servidor público que se desloca do município, no interesse exclusivo da administração, é garantido, como forma de indenização pelas despesas de alimentação e estadia.

Portanto, o magistrado concluiu que o requerente deve receber as diárias correspondentes aos deslocamentos feitos, comprovados através dos documentos apresentados, sem haver necessidade da comprovação das despesas específicas com alimentação, estadia e transporte, já que são gastos excepcionais e ligados à manutenção da pessoa.

Sendo assim, a indenização foi fixada em R$ 15.660,00 reais.

Processo nº 0000109-71.2021.8.08.0004

TJ/DFT condena companhia aérea Tam por colocar mãe e criança em voos separados

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Tam Linha Aéreas a indenizar mãe e filho, à época com três anos de idade, que foram colocados em voos diferentes por conta de alteração da passagem comprada. O colegiado entendeu que a falha na prestação de serviço ultrapassa o mero aborrecimento.

Narram os autores que compraram duas passagens para o trecho Brasília – Curitiba com embarque previsto para 12 de dezembro de 2020. Ao entrar no site para comprar o despacho de bagagem, a mãe conta que foi surpreendida ao ver que só a reserva do filho de três anos estava confirmada. A autora conta que entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informada que a reserva havia sido dividida em duas e ela teria sido remanejada para outro voo. Relata que não havia disponibilidade para que fosse realocada no voo originalmente contratado e que, ao tentar alterar a passagem do filho, foi cobrado o valor acima de R$ 3 mil. Afirma que, por conta disso, precisou comprar duas novas passagens em outra companhia aérea. Os autores pedem que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Tam afirmou que o voo da mãe foi cancelado em razão da crise da Covid-19. Informa ainda que ela foi remanejada para outro voo sem custos. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano moral a ser indenizado. Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília observou que a ré comunicou a alteração do voo dentro do prazo legal, mas equivocou-se ao “separar as reservas dos autores, posto se tratar de uma mãe e um menor de tenra idade, sendo inquestionável que em caso de cancelamento ou alteração de voo, ainda que realocados, ambas as reservas, adquiridas em conjunto, deveriam permanecer juntas, dada a condição dos autores”. O magistrado julgou procedente somente o pedido de restituição do valor gasto com a compra de novo bilhete.

Os autores recorreram para que fosse reconhecido o dano moral decorrente da conduta ilícita da empresa. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os autores “sofreram transtornos que suplantam o mero aborrecimento”. O colegiado lembrou que a ré, além de colocar mãe e filho em voos separados, condicionou a remarcação da passagem ao pagamento de valor adicional de R$ 3 mil. “É inegável o descaso da ré em solucionar o problema, pois sequer justificou a razão da transferência da mãe para outra aeronave, abandonando o passageiro de apenas três anos”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Tam Linhas Aéreas a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A companhia terá que ressarcir o valor de R$928,55, referente com o que foi gasto com a nova passagem.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706593-97.2021.8.07.0001

TJ/GO: Após provar que não era pai biológico de criança, homem será indenizado por laboratório que apresentou resultado falso

O juiz Renato César Dorta Pinheiro, da comarca de Anicuns, julgou procedente o pedido de um homem que solicitou indenização de um laboratório por erro em resultado de exame de paternidade. O magistrado condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Consta dos autos que o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um laboratório alegando que possuía dúvidas quanto à paternidade do suposto filho.

Na época do primeiro exame, o resultado foi positivo quanto à paternidade. Em razão do resultado positivo, continuou com suas obrigações de pai, dando total respaldo financeiro e afetivo para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia muito com um terceiro, motivo pelo qual, em 9 de julho de 2021, por meio de realização de novo exame, descobriu que o terceiro era o pai biológico da criança. Em seguida, no dia 3 de agosto de 2021, para contraprova, realizou novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que o autor da ação não era o pai. Depois, ainda realizou outro exame, em 11 de setembro de 2021, resultando na mesma conclusão.

Para o magistrado, é fato incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pela clínica era falso, tendo em vista que o autor da ação fez o exame em outros laboratórios e o resultado foi negativo para a paternidade. A clínica sequer contestou o fato. Além disso, ele verificou que foram realizados outros exames em que foi constatada a negativa de paternidade, além de outro que apontou a paternidade de um terceiro.

“Friso que a conduta da requerida revela-se apta a ensejar a indenização, sendo que o laboratório não conseguiu afastar a sua responsabilidade pelo dano causado”, ressaltou, ao citar o artigo 14, parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além do mais, a possibilidade ínfima de resultado divergente no exame não afasta a responsabilidade pelos serviços prestados, pois no âmbito consumerista vige a chamada teoria do risco-proveito”, completou.

Defeito na prestação do serviço

Ainda conforme o magistrado, em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, de acordo com ele, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

Danos

Com relação aos danos materiais, o juiz destacou que “a parte autora comprovou os desembolsos relativos ao pensionamento destinado ao infante, os quais sequer foram impugnados pela parte ré, inclusive os cálculos de atualização”. Já o dano moral, ele frisou que a moral do indivíduo é um direito que integra a esfera da personalidade e é efetivamente merecedora de tutela jurídica. “Inquestionável que o sofrimento psíquico e o abalo emocional sofridos pelo autor por conta da conduta da requerida na elaboração errônea do exame de DNA. Destaco que, na espécie, restou ultrapassada a esfera dos dissabores cotidianos, diante do constrangimento e, principalmente, do sofrimento de ter assumido a responsabilidade paterna de outrem”, salientou.

Renato César Dorta fez questão de frisar que o ressarcimento do dano possui caráter preventivo, com o objetivo de obstar a conduta danosa, impedindo a sua reiteração, bem assim finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, sem, contudo, transmudar-se em enriquecimento sem causa.

Código de defesa do Consumidor

De acordo com o juiz, a principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

TJ/DFT: Universidade deve indenizar aluno que caiu em pista durante aula prática

O Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia foi condenado a indenizar um estudante que caiu na pista de atletismo durante aula prática. A decisão é da juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou

Aluno do curso de Educação Física, o autor conta que caiu ao participar de uma avaliação prática de atletismo. Afirma que, em razão da queda, sofreu lesões graves em um dos joelhos. De acordo com o estudante, a queda ocorreu por má condição da pista, que apresentava desnivelamento e buracos. Pede que a instituição seja condenada a pagar tanto o tratamento médico quanto indenização por dano moral.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que a pista estava em perfeitas condições e que a queda ocorreu por culpa exclusiva do aluno. Argumenta ainda que a atividade executada pelo aluno era facultativa.

Ao julgar, a magistrada destacou que, com base nas provas do processo, é possível concluir que a área não estava adequada para a prestação do serviço. Além disso, segundo a juíza, não é relevante se a atividade desempenhada era obrigatória ou facultativa, uma vez que foi executada no contexto dos serviços educacionais contratados.

“Os elementos instrutórios sinalizam no sentido da inadequação da área empregada para a realização da atividade (pista), já que, destinando-se à realização de corridas, não se poderia conceber uma estrutura desnivelada e insuficientemente limpa”, registrou.

Para a juíza, a relação entre a falha na estrutura da pista e os danos sofridos pelo aluno estão evidenciados. “A ofensa à integridade física do autor ressai documentalmente comprovada pelos documentos (…), sendo certo que a situação vexatória e aflitiva, naturalmente vivenciada pelo acidente, revela aptidão para atingir, com gravidade e relevância, a esfera da integridade psicológica do consumidor atingido pelas consequências do episódio”, pontuou.

Dessa forma, a faculdade foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os valores gastos com o tratamento médico necessário à reparação da lesão causada pela queda.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735038-28.2021.8.07.0001

TJ/AC determina que Banco Votorantim devolva a consumidora o dobro do valor pago em parcelas que estavam com taxas abusivas

Laudo técnico demonstrou que houve cobrança em patamar cima do pactuado, o que violou os direitos da consumidora.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao banco demandado no Processo n° 0703633-05.2022.8.01.0001 que realize a revisão contratual e readeque o valor cobrado em financiamento, para que as parcelas mensais sejam no valor de R$ 772.15. A decisão foi publicada na edição n° 7.111 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), desta segunda-feira, dia 25.

A autora do processo reclamou que a taxa estabelecida no contrato foi de 1,41% ao mês, mas teria sido cobrado 1,76% e isso gerou a diferença de R$ 54,66 na parcela mensal. Ela registrou ainda reclamação sobre outras tarifas.

A resposta da instituição financeira foi que a consumidora estava ciente das obrigações firmadas no contrato e que não há taxa abusiva. Então, o contrato foi submetido a laudo técnico e neste se confirmou a legalidade de tarifas administrativas que haviam sido questionadas.

Contudo, o juiz Marcelo Carvalho impôs a restituição do que foi pago como título de capitalização, porque a cliente não deve ser compelida a contratar seguro quando realiza um financiamento de veículo, a fim de que ela tenha opção de buscar outras propostas mais vantajosas no mercado.

Processo n° 0703633-05.2022.8.01.0001

STJ: Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa
Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal.

“O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804942

STJ: Estado do Rio deve pagar R$ 500 mil familiares do pedreiro Amarildo

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais de R$ 500 mil para a companheira e para cada um dos filhos do pedreiro Amarildo Dias de Souza. Ele desapareceu em 2013, após ser levado por policiais militares para a Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) na comunidade da Rocinha.

No dia 15 de fevereiro, o colegiado já havia formado maioria para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou as condenações de primeiro grau, mas um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães suspendeu o julgamento. Na retomada do caso, a ministra – última a votar – acompanhou posição do relator do recurso, ministro Francisco Falcão. Ficou vencido no julgamento o ministro Og Fernandes, que entendia ser necessário ajustar o valor das indenizações por danos morais.

No mesmo julgamento, a Segunda Turma manteve a decisão do TJRJ que negou indenização à sobrinha e à mãe de criação da vítima.

Filhos vão receber pensão até os 25 anos de idade
Além do ressarcimento extrapatrimonial, a Justiça do Rio condenou o poder público a pagar à companheira e aos filhos de Amarildo – até que eles completem 25 anos de idade – pensão equivalente a dois terços do salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o Estado do Rio questionou o valor das indenizações e alegou que o pensionamento aos filhos deveria ser limitado à data em que eles atingissem a maioridade.

Desaparecimento de Amarildo ganhou repercussão internacional
O ministro Francisco Falcão apontou que, em relação aos irmãos de Amarildo, o TJRJ concluiu existirem laços afetivos estreitos entre eles e a vítima, entendendo pela necessidade de indenizá-los também, no valor de R$ 100 mil para cada um.

Além de ser impossível, no julgamento de recurso especial, rever o entendimento da corte fluminense com base nos fatos e nas provas dos autos, nos termos da Súmula 7, o relator apontou que a intervenção do STJ em relação ao arbitramento de danos morais, como regra, só ocorre se a verba fixada for excessiva ou irrisória – o que ele não verificou no caso.

“Cumpre salientar que o caso em questão é bastante específico, emoldurando uma situação peculiar de desaparecimento de uma pessoa quando abordada por policiais militares, fato incontroverso nos autos, e que ganhou enorme repercussão, inclusive com contornos internacionais, o que já demonstra uma certa impossibilidade de encontrar parâmetros jurisprudenciais para rediscussão do valor sob o entendimento de se mostrar excessivo”, completou o ministro.

No tocante ao pensionamento dos familiares, Francisco Falcão destacou precedentes do STJ no sentido de que, reconhecida a responsabilidade do poder público pela morte de pessoa encarregada do sustento da família, os filhos têm direito à pensão desde a data do óbito até o momento em que completem 25 anos de idade.

Processo: AREsp 1829272

STJ: Plano de saúde incorre em contradição ao renegociar dívida e notificar sobre rescisão por falta de pagamento

Por considerar que houve comportamento contraditório do plano de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial no qual a operadora sustentava a validade de rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Para o colegiado, embora o beneficiário tivesse sido devidamente notificado, a operadora, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação, acabou gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário, para que fosse mantido o contrato de plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Para o tribunal, a notificação sobre a rescisão unilateral foi inválida, pois não foi recebida pelo titular, mas por terceiro, o que violaria o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. O TJGO também considerou que o titular, apesar da inadimplência, renegociou a dívida, o que tornaria a rescisão arbitrária.

Por meio do recurso especial, a operadora alegou que a notificação foi entregue no mesmo endereço indicado pelo autor da ação na petição inicial, e que não haveria obrigatoriedade de notificação pessoal do contratante.

Plano violou boa-fé objetiva e criou legítima expectativa de manutenção contratual
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de fraude ou não pagamento das mensalidades, que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Por outro lado, segundo a relatora, a legislação não exige expressamente a notificação pessoal do titular, motivo pelo qual deve ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento – ela apenas deve ser entregue no endereço do consumidor, nos termos da Resolução 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, embora tenha havido a correta comunicação prévia, Nancy Andrighi destacou que a operadora renegociou a dívida do titular do plano e, após notificá-lo da rescisão do contrato, recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, o que caracteriza comportamento contraditório da empresa.

Essa conduta, para a ministra, violou a boa-fé objetiva, “por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1995100

STJ: Sindicato de servidores não pode impetrar mandado de segurança coletivo em favor de aprovados em concurso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

No caso dos autos, a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba ajuizaram mandado de segurança coletivo para estender o prazo de validade de um concurso, depois que uma liminar suspendeu por 180 dias as nomeações dos candidatos aprovados.

O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a segurança por entender que a suspensão temporária determinada pela liminar teve a finalidade de alinhar as nomeações, obedecendo a proporção e a alternância entre as listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência. Além disso, para o tribunal, a suspensão não teria impedido o preenchimento das vagas inicialmente oferecidas no edital, nem daquelas que surgiram durante o prazo de validade do certame, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos candidatos.

Candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o sindicato e a associação são constituídos para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público paraibano, de forma que, como os candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão, não estão sujeitos à proteção das entidades.

Segundo o magistrado, as alegações de que a escassez de pessoal do Ministério Público criaria sobrecarga de trabalho para os servidores e comprometeria a eficiência do órgão são um pretexto para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

“A despeito do direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma ‘categoria’, na acepção técnica do termo, daí que ambos os impetrantes carecem de legitimidade”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 66687

TST: Engenheiro de banco não obtém enquadramento como bancário

Ele integra categoria profissional diferenciada,


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, em Fortaleza (CE), em que pedia que fosse enquadrado na categoria profissional de bancário para cálculo de pagamento de horas extras. Segundo o colegiado, engenheiros têm categoria profissional diferenciada, sem direito a jornada especial e demais benefícios específicos da categoria bancária.

Horas extras
O engenheiro disse, na ação trabalhista, que trabalhou 35 anos no banco, sendo 20 anos como analista e assessor nos setores de engenharia e arquitetura. Aposentado em julho de 2016, ele pediu seu enquadramento como bancário, com o pagamento de diferenças de horas extras referente à sétima e à oitava horas, uma vez que, como bancário, sua jornada seria de seis horas diárias.

Por sua vez, o banco sustentou que o empregado havia atuado como assessor de arquitetura e engenharia, denominação dada a quem exerce o cargo de engenheiro na empresa, e que estaria enquadrado no conceito de categoria diferenciada, com jornada de oito horas. “Ele não exercia funções bancárias”, argumentou. “Era efetivamente o engenheiro do banco”.

Escriturário
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Na avaliação do TRT, apesar de ter desempenhado atribuições que exigiam a formação em curso de nível superior (engenharia), o empregado fora contratado para a carreira administrativa de escriturário. “Não é possível afastar sua condição de bancário, pois seu cargo efetivo pertence à estrutura bancária”, diz a decisão.

Categoria diferenciada
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”. A decisão, a seu ver, observa a jurisprudência do TST (Súmula 117), que diz que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1734-19.2017.5.07.0018


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