TJ/SC: Em dívida ao comprar piscina, mulher busca justiça mas é condenada por litigar de má-fé

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, negou indenização por dano moral e confirmou a condenação por litigância de má-fé de uma mulher que adquiriu uma piscina mas atrasou seu pagamento, em comarca no Vale do Itajaí. O colegiado manteve multa de R$ 2 mil, que equivale a 10% do valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.

Em abril de 2019, a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa que lhe vendeu uma piscina. Ela atrasou o pagamento e alegou ter sofrido situação vexatória ao ser cobrada pela dívida na presença do seu chefe e do ex-marido. Revelou que encerrou o matrimônio em fevereiro de 2018 e, por ter ficado com a piscina, precisou comprar alguns produtos e atrasar o pagamento de alguns boletos.

Sem comprovar que a cobrança foi exagerada ou que a empresa credora comunicou tal fato a seu chefe, a mulher teve seu pleito indeferido pelo juiz Rafael Goulart Sardá, que ainda lhe aplicou uma multa por litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que sofreu “situações constrangedoras perante seu ‘chefe’ e seu ex-marido, uma vez que sempre foi pessoa honesta, trabalhadora, cumpridora dos seus deveres como cidadã, sempre agindo dentro dos ditames da lei”. Defendeu que sofreu abalo moral com a exposição de sua dívida perante terceiros pela ré.

Em depoimento, o chefe da autora negou ter sido avisado pela empresa. “No entanto, inexistente a justificativa para atribuir-se o dever de reparar, mormente porque indemonstrada, pela autora, qualquer consequência negativa da cobrança efetuada pela demandada, o que, por conseguinte, inviabiliza a constatação segura da efetiva configuração do abalo psicológico alegado. Na verdade, o que houve foi o que corriqueiramente ocorre com o inadimplente, isto é, ser cobrado por não ter honrado com sua obrigação no prazo ajustado”, anotou o desembargador em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participaram os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302409-98.2019.8.24.0054/SC

TRT/GO: Pais de bebê morto em queda de avião serão indenizados

Os pais de um bebê que morreu em uma queda de avião vão receber R$ 150 mil de indenização, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação na 25ª Vara Cível de Goiânia. O acidente aconteceu no dia 11 de agosto de 2018, quando a aeronave de pequeno porte em que estava o pai da criança, a vítima e o piloto, caiu sob uma casa no Setor Jardim Vista Bela, na capital.

Reginaldo Ernane do Amaral, pai do bebê, era mecânico aeronáutico e ficou ferido com a queda. Ele também vai receber R$ 7,5 mil de verba indenizatória. Os valores serão pagos pelas herdeiras do piloto e dono avião, Nehrú El-Aouar, que ficou gravemente ferido com o acidente e morreu no hospital. Para embasar a condenação, o magistrado considerou que houve falha do motor e imperícia na direção da aeronave, confirmadas por relatórios e testemunhas.

Falha no motor

O relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos concluiu que a causa do acidente foi “falha ou mau funcionamento do motor”. A aeronave experimental, marca Fox, Modelo V-6, decolou do Aeródromo Brigadeiro Mário Eppinghaus, em Goiânia, e, minutos depois, colidiu com duas casas nas proximidades.

Segundo o juiz Leonys Lopes, foi “esclarecedor” o depoimento da testemunha Wander Azevedo, proprietária de uma empresa de aviação, ao elucidar que, de acordo com os manuais de aeronáutica e, segundo sua experiência na área, apenas dois motivos podem levar ao travamento do motor: falta de lubrificação e/ou superaquecimento. Quanto à falta de lubrificação, o especialista ressaltou que ocorre em decorrência do uso de combustível em desacordo ao indicado para a aeronave e explicitou que para o motor em questão utiliza-se mistura de gasolina e óleo, numa proporção específica. Do contrário, corre-se o risco justamente de que haja problema na lubrificação do motor.

Quanto ao superaquecimento, Wander elucidou que ocorre em função de falta de líquido de refrigeração no radiador. “Com efeito, ambos os problemas foram constatados na aeronave sinistrada, segundo relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos”, ponderou o magistrado.

O juiz também verificou o relatório da amostra da mistura de óleo/combustível emitido pela ANP que apontou desconformidade quanto às características de etanol e evaporados, considerando a comparação aos parâmetros de referência, que poderiam influenciar em diversas características do motor.

Responsabilidade

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 166, estabelece que o comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave. Dessa forma, testemunhas afirmaram que a manutenção do avião é sempre de responsabilidade do piloto, assim como também são funções checar o abastecimento e fazer a averiguação da refrigeração. Contudo, a testemunha Wander Azevedo enfatizou que o piloto e proprietário Nehrú El-Aouar “nunca fez nenhuma manutenção em sua empresa”.

A testemunha Geder Coimbra da Luz, que trabalhou com a empresa de El-Aouar por cerca de 10 anos, atestou que, depois que o avião foi adquirido, não houve manutenção. Ele também informou que, embora tenha prestado alguns serviços, nunca fez uma revisão completa na aeronave, conforme exigido pelas normas de segurança.

Outra testemunha, o porteiro do aeroclube, João Evangelista, relatou que o abastecimento da aeronave era sempre feita por Nehrú El-Aouar, que sempre levava o próprio combustível, em um galão de cerca de 50 litros. Ressaltou nunca tê-lo visto abastecendo a aeronave com o combustível da própria escola de aviação.

Imperícia

Somadas a tais causas, o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos atestou também que a imperícia do piloto contribuiu para a queda da aeronave. Segundo o documento, logo após a decolagem, a aeronave teve uma falha de motor, motivo pelo qual o piloto iniciou uma curva acentuada pela esquerda, aparentemente, com intenção de retornar à pista para pousar. Contudo, imediatamente após o início da curva, a aeronave chocou-se contra a lateral de uma residência, permanecendo apoiada sobre um muro.

Analisando o GPS do PU-EFG, constatou-se que ele chegou a atingir cerca de 44 metros de altura, no ponto mais alto do seu trajeto. No entanto, conforme previsto no Manual de Operação, Montagem e Manutenção da Aeronave, em caso de falha do motor após a decolagem, o piloto deveria estabelecer um planeio e pousar em frente, sem efetuar curvas abaixo de 30 metros, exceto para desviar de obstáculos. “Verifica-se que a manobra adotada pelo piloto acidentado deu-se em desconformidade ao indicado no Manual de Operação, Montagem e Manutenção da Aeronave”, ponderou o magistrado”. Além disso, o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos consignou que a aeronave possuía Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) com validade ultrapassada.

Danos

A esposa e filhas de Nehrú El-Aouar, herdeiras do piloto e proprietário do avião, terão de pagar os danos morais e materiais à família do bebê de um ano que morreu na queda. Pelo funeral da criança, a parte ré terá de pagar R$ 1.821; mais R$ 75 mil em relação à indenização securitária pela morte e R$ 75 mil em relação aos danos morais. Reginaldo, pai do bebê, que ficou ferido com o acidente, receberá R$ 7,5 mil. Todos os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação.

Veja sentença.
Processo nº 5391698-46.2020.8.09.0051

TJ/MT: Morador que agrediu zelador de condomínio terá que pagar R$ 20 mil por danos morais

O zelador de um condomínio em Cuiabá foi agredido por um morador que se incomodou com o procedimento de identificação da portaria. Devido ao fato, o agressor terá pagar indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 20 mil, além de 20% em honorários. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo morador do condomínio.

O réu agrediu o zelador após uma confusão na portaria. Morador, o homem não possuía o controle de acesso oferecido aos moradores e ficou irritado ao ter que passar pelo procedimento de identificação adotado para a liberação da entrada de seu automóvel.

Os vídeos gravados pelas câmeras de segurança do condomínio mostram o momento em que o réu chutou o zelador, que estava de costas e falando ao telefone, causando a sua queda nas grades da portaria, o que foi presenciado por colegas de trabalho e outras pessoas que passavam pelo local.

Em seu recurso, o réu alegou que teria sido hostilizado e cuspido pelo zelador e que isso teria motivado a agressão. Porém, o argumento não foi acolhido pela relatora, a desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acolhido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Rubens de Oliveira Santos Filho.

“As filmagens, assim como os depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo, revelam apenas o comportamento agressivo e destemperado do réu, cuja entrada no condomínio já havia sido liberada antes da agressão”, afirma a relatora em seu voto.

A desembargadora ainda aponta que não há comprovação de qualquer excludente de responsabilidade e que “o dano moral é insofismável, decorrendo diretamente da lesão à integridade física do autor e da violação de sua honra, ambos atributos da personalidade”.

Além de fixar os danos morais em R$ 20 mil, os honorários foram majorados de 15% para 20%.

Processo nº 1025792-52.2020.8.11.0002

TJ/RJ garante ao portal de notícias Metrópoles direito a publicar notícia sobre processo envolvendo pastor

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio revogaram nesta terça-feira (2/8), a liminar que determinava que o portal de notícias Metrópoles retirasse do ar matéria que divulgava que o pastor e psicólogo Antônio Carlos de Jesus Silva havia sido denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por estupro de uma criança de 11 anos, com transtorno mental. Na liminar, concedida pela 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, o pastor alegou que a matéria não poderia ser veiculada porque o processo tramita em segredo de Justiça.

O portal Metrópoles recorreu da decisão e os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Agostinho Teixeira que destacou: “o segredo de justiça, por si só, não proíbe a imprensa de informar a suposta prática de um crime, por mais grave que seja. ”
Em seu voto, o relator destacou que não existe nenhuma norma no ordenamento jurídico que proíba a divulgação pela imprensa de notícia relativa a processo que tramita em segredo de justiça, desde que ela tenha acesso à informação por meios lícitos.

“Desse modo, não há óbice a que fatos de interesse público, desde que verdadeiros, sejam divulgados, mesmo que estejam cobertos pelo segredo de justiça decretado em processo judicial. Dito de outro modo, o segredo de justiça, por si só, não proíbe a imprensa de informar a suposta prática de um crime, por mais grave que seja. ”

O desembargador Agostinho também ressaltou que a matéria publicada no portal de notícias relatou um fato verdadeiro que está sendo investigado pelo Ministério Público.

“É o que se infere do caso concreto, já que a narrativa não apresenta inverdade sobre os fatos, pois se refere à investigação iniciada pelo Ministério Público e utilizou linguagem neutra, sem juízo de valor. Isso posto, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência, possibilitando a divulgação dos fatos retratados na inicial. “

Processo nº AI 0088690-68.2021.8.19.0000

TJ/SC: Condena donos de imóvel que cortaram luz de inquilinos por desacordo sobre aluguel

A Justiça condenou dois proprietários de um imóvel na capital por suspenderem o fornecimento de energia elétrica a uma residência após desentendimentos com os inquilinos sobre o reajuste do aluguel. Os donos da casa deverão indenizar os moradores em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao abalo moral provocado em razão da conduta ilegal.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme ficou demonstrado nos autos, o corte no fornecimento foi realizado por funcionários da concessionária de energia a pedido do titular da unidade consumidora. A medida não se deu por inadimplemento de faturas, aponta a decisão, mas como forma de punir os inquilinos que não concordaram com os reajustes do valor do aluguel.

“Tal conduta é absolutamente ilegal e inaceitável, revelando uma espécie de cobrança vexatória, já que para fazer valer a sua vontade no que se refere aos desacertos do aluguel, os réus optaram por solicitar o corte de serviço essencial – fornecimento de energia elétrica – independentemente de todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que os autores poderiam ter, sobretudo quando há na residência a presença de criança”, escreveu o juiz.

De acordo com a sentença, a suspensão do fornecimento fez com que a moradora saísse de casa com o filho pequeno, obrigando o outro morador a permanecer três dias sem luz, “fato que certamente ultrapassa a linha do ‘mero dissabor'”. Cabe recurso da decisão

Processo n. 5013403-91.2021.8.24.0091

TJ/TO: Condena o Banco Safra a indenizar aposentada por desconto indevido em sua conta

O juiz Fabiano Goncalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, município do sul do Estado do Tocantins, condenou o Banco Safra S A por descontos indevidos na conta de aposentada de 62 anos.

Benigna Paulina Duarte, moradora do Assentamento Talismã, Fazenda Recanto, em Talismã (TO), propôs ação declaratória indenização por danos morais contra a instituição financeira por cobrança devida em empréstimo consignado em seu nome.

Beneficiária de pensão por morte do marido, teve valores retirados de sua conta, conforme os autos, por “empréstimo fraudulento (…) a ser pago em 72 parcelas, no valor R$ 287,14 com início dos descontos em 11.2020, das quais foram descontadas 16 parcelas”. A defesa da aposentada pediu à Justiça a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral; e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 9.188,48. O valor da causa sugerido pela defesa foi de R$ 19.188,48

A sentença

“De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o estatuto consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço”, diz o magistrado, na sentença.

Ainda conforme a sentença, o juiz atendeu parcialmente os pedidos da aposentada. Ele determinou a nulidade do contrato, “dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa do mesmo”. E condenou a instituição financeira a devolver os valores pagos em dobro “acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”. E, por fim, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil e correção monetária de indenização por danos morais.

Empréstimo consignado

“O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente ao empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora. Alega a parte autora que não efetuou o empréstimo, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora”, pontua.

O contrato

Fabiano Goncalves Marques ressaltou ainda que “compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores à parte autora, o que não ocorreu, tendo o mesmo sido declarado revel”. “Assim, não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, assim como o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores na conta bancária do contratante, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.”

A decisão foi dada em 9 de junho deste ano. E a intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) no dia 22 de julho. A defesa da moradora de Talismã ingressou, com pedido de apelação, no dia 11 de julho, requerendo aumento no valor da indenização.

Veja a decisão.
Processo nº 0000220-47.2022.8.27.2702/TO

TJ/RN amplia indenização a ser paga por empresa de ônibus após acidente

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN majoraram o valor dos danos morais, a serem pagos por uma empresa de transporte coletivo, cujo ônibus colidiu com outro veículo, e a culpa pelo acidente, segundo os autos, pertence ao funcionário desta concessionária de serviço público. O caso foi julgado, inicialmente, pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Reparação por Danos, a qual havia arbitrado o montante de R$ 5 mil, ampliado para R$ 8 mil. A empresa chegou a pedir, no recurso, pela improcedência da ação, com o reconhecimento da ausência da responsabilidade civil. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.

“Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com previsão contida em seu artigo 3º, parágrafo 2º, já que trata de relação de consumo, em que a transportadora é concessionária de serviços e a parte autora é a destinatária final desses serviços”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr..

Conforme o voto, no caso em debate, em harmonia com o boletim de acidente de trânsito constante dos autos, não restam dúvidas de que a colisão foi provocada pelo veículo pertencente à empresa concessionária de serviço público, provando portanto a autora e o fato constitutivo do seu direito.

Segundo a decisão, o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. E não pode gerar enriquecimento ilícito, e que não pode ser mínimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. “Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, completa.

Apelação Cível N° 0113027-43.2011.8.20.0001

STJ: Em contrato de leasing, é possível converter reintegração de posse em execução quando o bem não é localizado

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado.

De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal.

Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado.

De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969).

É “plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil”, apontou.

Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785544

STJ afasta competência originária de governador para aplicar sanção a servidor de autarquia

Com base na legislação local e na autonomia das entidades descentralizadas da administração pública, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o governador de Mato Grosso do Sul e os secretários estaduais não têm competência para, de forma originária, aplicar sanção disciplinar a servidor de autarquia estadual. Para o colegiado, a competência originária é do chefe da entidade integrante da administração indireta.

No mandado de segurança, um fiscal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (Iagro) alegou ter sido demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar que foi submetido à apreciação originária do governador e do secretário de Administração. Para o fiscal, houve atribuição errônea de competência a essas autoridades, motivo pelo qual o processo deveria ser anulado.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). De acordo com o tribunal, a legislação estadual não impediria que o governador avocasse a competência para o exercício de função que originalmente lhe competia e que fora atribuída aos subordinados, sendo desnecessário ato normativo para regular essa avocação.

Ainda segundo o TJMS, a instauração do processo no âmbito da administração direta se deu em virtude da complexidade dos fatos apurados, de repercussão nacional e com possível envolvimento dos investigados em atividades criminosas.

Autarquia não tem relação hierárquica com a pessoa política
Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Regina Helena Costa apontou que, conforme especificado na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Estadual 1.102/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul), cabe ao chefe do Executivo estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à administração direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e fundações punir integrantes de seus quadros.

Para a magistrada, portanto, esse desenho normativo indica a competência do presidente da Iagro para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar.

De acordo com Regina Helena Costa, a autarquia está sujeita ao princípio da tutela administrativa e, como tal, não pode, em regra, ser submetida ao poder disciplinar da pessoa política, exatamente por não haver relação hierárquica entre elas.

“Exsurge a incompetência originária do governador do Estado de Mato Grosso do Sul para aplicar sanção aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência promovida na espécie”, afirmou.

Na avaliação da relatora, foi usurpada uma incumbência privativa do presidente da entidade. Em consequência, a Primeira Turma anulou o processo administrativo e determinou a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento dos valores que ele deixou de receber a partir da impetração do mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 43529

TST: Trabalhador não terá de pagar honorários periciais após perder ação

Segundo a 1ª Turma, a cobrança é inconstitucional.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação da Flash Net Brasil Telecom, em São Paulo (SP), ao pagamento dos honorários periciais após perder ação trabalhista contra a empresa. O colegiado entendeu que, sem obter as verbas pretendidas na ação, o empregado, beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser obrigado a pagar os honorários, o que deve ser feito pela União.

Miserabilidade
O auxiliar trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. Na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2018, pediu a condenação da Flash Net ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras, apresentando declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Reforma
Todavia, julgados improcedentes todos os pedidos pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ele foi condenado a pagar os honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT considerou que a ação fora ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual o trabalhador, sendo sucumbente (perdedor) no objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Súmula
Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, a decisão do TRT contraria a Súmula 457 do TST, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o caso (ADI 5766), declarou inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10103-94.2018.5.15.0001


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