TRF1: Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”, instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN RFB 1.600/2015). O Colegiado assim decidiu ao negar provimento à apelação da União, contrária à sentença que entendeu pela ilegalidade da obrigação instituída.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

A IN RFB 1.600/2015, no art. 64, dispõe que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a lei sobre a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), no art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. “Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1”, ressaltou o magistrado ao votar.

A decisão da Turma, acompanhando o relator, foi unânime.

Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400

TRF4 nega indenização por danos morais a mulher que colidiu veículo na BR

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle.

Processo nº 5001235-27.2018.4.04.7213/TRF

TRF3 condena Oceanair a restituir R$ 45,5 milhões à Infraero

Companhia aérea reteve tarifas aeroportuárias entre novembro de 2018 e maio de 2019.


A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a companhia Oceanair Linhas Aéreas a restituir R$ 45,5 milhões à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a título de tarifas de embarque e conexão indevidamente retidas entre novembro de 2018 e maio de 2019. A decisão, de 8/7, é do juiz federal José Carlos Motta.

A Oceanair, que teve o processo de recuperação judicial convolado em falência, não contestou o valor cobrado, mas alegou estar atravessando grave crise financeira.

“A existência de Plano de Recuperação Judicial em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo não impede o ajuizamento de ação de cobrança por parte do credor visando o reconhecimento do seu crédito”, afirmou o magistrado.

Mesmo sob recuperação judicial, conforme a sentença, a empresa aérea “continuou a desenvolver as suas atividades com a utilização da estrutura aeroportuária, não sendo possível o afastamento do pagamento das tarifas devidas à Infraero apenas em razão da homologação de Plano de Recuperação Judicial”.

Sendo assim, o juiz federal condenou a Oceanair a ressarcir a Infraero e determinou que o Juízo da Recuperação Judicial seja oficiado para reservar o valor.

Procedimento Comum Cível nº 5014549-74.2019.4.03.6100

TJ/RN: Lei sobre estacionamentos em shopping centers tem constitucionalidade afastada

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar considerou como inconstitucional a Lei Municipal de Mossoró nº 2.615/2010, regulamentadora da cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, supermercados, lojas e estabelecimentos semelhantes. A ADI, com Pedido de Medida Cautelar, foi manejada pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, ao defender que a norma, na tentativa de pretender regular a forma de exploração econômica de propriedade privada (matéria que se enquadra no ramo do Direito Civil), representa uma usurpação do legislador municipal sobre esfera de competência privativa da União Federal. Argumentos acolhidos pelo colegiado judiciário potiguar.

De acordo com a ADI, a norma gera afronta ao artigo 24 da CERN, bem ainda vício material “por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência”, além de violação a direito adquirido.

Segundo o relator, desembargador Glauber Rêgo, está caracterizada a inconstitucionalidade da norma municipal, diante da violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 24 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e inciso I do artigo 22 da Constituição Federal – vício formal), repercutindo em indevida interferência na regulação de um preço privado, em afronta ao princípio da livre iniciativa, bem como ingerência ao direito de propriedade e ao livre exercício de atividade econômica lícita (artigo 179, caput, da CF).

O julgamento também destacou que é “pacífico e sedimentado” o entendimento do STF no sentido de pertencer ao ramo do direito civilista a exploração econômica dos estacionamentos privados, sendo clara a ingerência indevida municipal nessa seara.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0800272-94.2021.8.20.0000

TJ/SC: Discussão acalorada entre familiares não chega a provocar abalo anímico

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o pedido de um casal de Criciúma que pleiteava indenização por danos morais. O imbróglio aconteceu entre familiares – residentes do mesmo prédio – em maio de 2015.

No almoço de domingo, com a família reunida em volta da mesa, o clima foi amistoso. No dia seguinte, a anfitriã notou que haviam sumido objetos de sua casa e não teve dúvida: foi ao apartamento do casal de convidados, seus parentes, perguntar se eles sabiam de algo.

Neste ponto, há um choque de versões. A anfitriã diz que apenas questionou, já o casal diz que ela chegou à residência com acusações pesadas para em seguida exigir os objetos de volta. Para a anfitriã, houve apenas uma discussão familiar, tratando-se de mero aborrecimento. Por seu lado, o casal sustenta que houve abalo anímico. O porteiro do prédio e a faxineira testemunharam o quiproquó.

O juiz entendeu que houve abalo anímico, mas a ré interpôs recurso de apelação no qual asseverou que os depoimentos colhidos em juízo são contraditórios e não se prestam a confirmar os alegados danos sofridos.

Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador André Luiz Dacol, explicou que o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.

Dacol ressaltou que as testemunhas afirmaram, enfaticamente, que houve discussão e exaltações mútuas. Porém, segundo o relator, ao que se denota dos autos, não há provas de que a briga tenha efetivamente gerado um abalo anímico indenizável, “ainda que evidentemente reprovável do ponto de vista ético e moral, especialmente quando sopesado o fato da parte adversa ser de sua família”.

Assim, o relator reformou a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0309501-74.2015.8.24.0020/SC

TRT/GO: Bioenergética ressarcirá funcionária dispensada no curso de estabilidade provisória acidentária

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para negar provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética, aplicou entendimento do TST no sentido de que, quando há a concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa sem justa causa só se concretizam após o fim do benefício previdenciário. A indústria pretendia cassar a condenação ao pagamento de uma indenização substitutiva por estabilidade provisória acidentária para uma trabalhadora. O colegiado, ainda, deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para considerar o período de estabilidade provisória entre abril de 2020 e abril de 2021.

A sentença questionada foi do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). Na decisão, houve a declaração da validade da dispensa ao mesmo tempo em que a operadora de maquinário foi considerada inapta ao trabalho, no curso do aviso prévio, e recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31). Por isso, não houve o deferimento da reintegração ao emprego (Súmula 371/TST). Todavia, a sentença reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória por um ano a partir da data da dispensa – fevereiro de 2020, sendo devida indenização substitutiva equivalente aos salários do período de estabilidade e reflexos.

A bioenergética pugnou pela reforma da sentença. Alegou serem indevidos os pedidos de estabilidade provisória e indenização substitutiva, uma vez que as doenças indicadas pela trabalhadora não estão relacionadas com o trabalho realizado na indústria. Outrossim, disse que a funcionária gozava de plena saúde no momento da dispensa, conforme documentos nos autos.

A empregada também recorreu ao tribunal. Ela pediu a consideração do período de estabilidade provisória como o mesmo tempo de fruição do auxilio-doença, entre abril de 2020 e abril de 2021, e a respectiva indenização substitutiva. Solicitou, também, a reintegração ao posto de trabalho.

A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, pontuou que a trabalhadora foi dispensada em fevereiro de 2020 assim como passou a perceber auxílio-doença previdenciário (código 31) no curso do aviso prévio indenizado. Além disso, considerou que a doença que acometeu a trabalhadora é caracterizada como doença ocupacional, o que acarreta responsabilidade civil patronal pelo dano.

“A jurisprudência consolidou o entendimento de que havendo a concessão de auxílio-doença, no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”, afirmou a desembargadora. Em virtude da doença ocupacional, a relatora considerou que a trabalhadora possui estabilidade provisória acidentária de 12 meses, nos termos da Súmula 371 do TST. Rosa Nair reconheceu, ainda, que a trabalhadora tem o direito de receber a indenização substitutiva pelo período relativo à estabilidade provisória e reflexos.

A relatora salientou que mesmo a ação trabalhista tendo sido ajuizada no curso do período de estabilidade provisória acidentária, o período estabilitário havia expirado, razão pela qual não se trata de reintegração ao emprego. Por fim, Rosa Nair negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: 0010842-06.2020.5.18.0101

TJ/DFT: Operadora Claro deve devolver em dobro valores descontados indevidamente de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a Claro S.A devolva em dobro os valores cobrados indevidamente após cancelamento do contrato. Em 1ª instancia, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de danos morais pelas cobranças indevidas,

O autor narrou que estava insatisfeito com a qualidade do serviço prestado pela ré e requereu o desligamento de todos os serviços, pedido que foi formalizado em 10/03/2018. Todavia, a empresa continuou debitando valores indevidamente em sua conta bancária, referentes aos serviços que não eram mais prestados. Após ter cancelado a autorização de débito em conta, passou a ser insistentemente cobrado por dividas inexistentes. Diante do abuso da empresa, requereu sua condenação ao pagamento de danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro.

A empresa apresentou defesa, na qual alegou que o contrato com o autor ainda não havia sido encerrado e que as cobranças seriam legais. Também afirmou que não causou dano moral, pois o incomodo pelas diversas ligações de cobranças configurariam apenas um mero aborrecimento.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 3º Juizado Especial Cível de Brasília esclareceu que restou comprovado o cancelamento do contrato em 2018 e que a ré continuou realizando débitos do autor que não eram mais devidos. Acrescentou que a ré casou danos morais, pois “houve uma abusiva cobrança por parte da requerida, importunando o autor com ligações, emails e mensagens insistentes, tanto indicando a cobrança iminente como ofertando acordo fundado em débito inexistente”. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 1.500 a titulo de danos morais e devolver as quantias debitadas após o cancelamento do contrato.

O autor recorreu sob o argumento de que o valor dos danos morais deveria ser maior e que a restituição dos valores debitados indevidamente deveria ser o dobro. O colegiado lhe deu parcial razão e acrescentou à condenação da empresa a obrigação de restituir os valores indevidos em dobro. “No caso, a cobrança indevida e o efetivo pagamento estão comprovados nos autos. Ainda, constata-se a ausência de engano justificável, uma vez que a parte recorrida, mesmo ciente do pedido de cancelamento do serviço, continuou a realizar os descontos na conta corrente do recorrente (débito automático), devendo a ré ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados.”

A decisão foi unanime.

Processo: 0756007-19.2021.8.07.0016

TJ/MA condena construtoras a indenizar consumidoras por atraso na conclusão das obras

Decisões da 1ª Câmara Cível foram motivadas por atraso de entrega de imóvel, em uma ação, e demora de entrega de documentos, em outra.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou duas construtoras e uma empresa de empreendimentos imobiliários a pagarem indenização a duas consumidoras, em processos distintos, julgados na sessão desta quinta-feira (4). Uma das condenações foi motivada por atraso na entrega do imóvel, enquanto a outra foi pela demora no envio de documentos para viabilização de financiamento.

Relator dos dois recursos, o desembargador Jorge Rachid teve seus votos, nas duas apelações, acompanhados pelo desembargador Kleber Carvalho e pela desembargadora Francisca Galiza. Ainda cabem recursos nos dois casos.

ATRASO INJUSTIFICADO

Ao analisar a apelação cível ajuizada pela Damha Urbanizadora e Construtora e pela Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários, o relator entendeu que houve atraso injustificado na entrega do bem, ultrapassado o prazo contratual de prorrogação.

Em seu voto, Jorge Rachid manteve a sentença do juiz da 12ª Vara Cível de São Luís, à época Sebastião Bonfim – atualmente desembargador do TJMA –, que julgou procedentes os pedidos da então compradora do imóvel, declarou rescindido o contrato de compra e venda, e condenou as empresas rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 190.772,00, correspondente a 100% do valor pago sobre o imóvel, acrescido de correção monetária e juros de mora.

As empresas também foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 dez mil, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

De acordo com o voto do relator, a autora da ação original disse que assinou contrato para aquisição de imóvel no município da Raposa, com previsão de entrega em 24 meses e possibilidade de prorrogação por seis meses, contudo alega que houve atraso injustificado na conclusão das obras.

As empresas apelaram ao TJMA, sustentando que o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado no contrato.

O relator destacou que, no caso, deve ser computado o decurso do período de 24 meses, transcorridos após a data do registro do empreendimento – 10/07/2012, prorrogáveis por 180 dias, tendo como termo inicial para a configuração da mora a data de 11/01/2015. Acrescentou que, levando em consideração que a obra foi entregue somente em 02/04/2016, conforme ata de assembleia especial para entrega do empreendimento, entendeu como configurada a inadimplência contratual.

Quanto aos danos morais, o desembargador verificou que, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o caso não se tratou de mero descumprimento contratual, mas falta no dever de informação ao consumidor, tendo em vista que foram interpostas ações pelo Ministério Público, atestando a irregularidade na constituição do condomínio, o que gerou incerteza e angústia na consumidora.

A 1ª Câmara Cível votou, unanimemente, de forma desfavorável à apelação das empresas.

ATRASO NO FINANCIAMENTO

Em mais uma apelação julgada pela câmara, de iniciativa de outra consumidora, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a Dimensão Engenharia e Construção, o desembargador Jorge Rachid verificou que o atraso na concessão do financiamento imobiliário decorreu por culpa da construtora, que deixou de encaminhar a documentação necessária ao banco.

O relator julgou procedentes os pedidos da consumidora e condenou a empresa ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 83.299,78, atualizados, conforme o índice da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e com juros.

Também condenou a empresa ao pagamento de danos morais de R$ 10 dez mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A autora da ação inicial alegou que o atraso em quase dois anos para a assinatura do contrato de financiamento ocorreu por culpa da construtora, o que resultou em um prejuízo de R$ 83.299,78, tendo em vista ter perdido o subsídio governamental, e os juros do financiamento terem sido majorados após a primeira simulação realizada, quando da promessa de compra e venda do imóvel em São Luís.

A empresa sustentou que a demora para a realização do encaminhamento dos documentos para a instituição financeira decorreu por culpa da própria autora, que não os entregou de forma completa.

Segundo o voto do relator, a autora comprovou que, após três meses da assinatura do contrato, firmado em 2010, a construtora não teria enviado a proposta de financiamento para a instituição financeira, quando lhe pediu os mesmos documentos anteriores já apresentados, o que gerou uma divergência de informações nos contracheques levados posteriormente.

Observou, ainda, que o contrato de financiamento apenas foi formalizado no ano de 2012, fazendo com que os juros fossem alterados em condições desfavoráveis para a autora.

Entendeu que a compradora, inicialmente, entregou toda a documentação para a construtora, e que, somente depois de quatro meses, esta tornou a requerer os mesmos documentos atualizados, o que, a seu ver, levou ao entrave na obtenção do financiamento.

Acrescentou que a construtora comprometeu-se a enviar a documentação para o banco, assim que recebesse a documentação da autora, contudo, não o fez e, ao solicitar a atualização dos documentos, deixou de passar as informações necessárias.

Com o atraso na entrega dos documentos – prosseguiu o relator –, a autora perdeu o valor do subsídio de R$ 3.726,00; pagou a mais no valor da entrada R$ 6.286,78, além de ter aderido a financiamento com valores desfavoráveis aos que antes lhe fora proposto, de forma que comporta a reparação dos danos materiais, que somam a importância de R$ 83.299,78.

Em relação aos danos morais, entendeu que o atraso em mais de dois anos para a concretização do financiamento gerou frustração, angústia, que devem ser indenizadas em valor R$ 10 dez mil, por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso.

Também de forma unânime, a 1ª Câmara Cível foi favorável ao apelo da consumidora.

TJ/ES: Sindicato deve indenizar trabalhadora cadeirante por realizar reuniões em locais sem acessibilidade

A autora teria precisado ser carregada nos braços de terceiros para ter acesso aos locais das reuniões.


Uma trabalhadora que faz uso de cadeira de rodas ingressou com uma ação indenizatória contra um Sindicato, que não teria atendido seus direitos enquanto pessoa com deficiência (PCD). A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo a sindicalizada, por conta das reuniões serem promovidas em locais sem acessibilidade, foi necessário que ela se submetesse ao constrangimento de ser carregada nos braços de terceiros até os lugares. Além disso, a autora apresentou fotografias que comprovaram que teve que ser atendida em passeio público, quando recusou-se a ser levada por outras pessoas.

A mulher alegou, ainda, que ao contatar o requerido, diversas vezes, para realizar as reuniões em locais que ela pudesse acessar dignamente, não teve seu pedido atendido. A requerente também expôs que fez várias reclamações, e por isso foi removida de um grupo do Whatsapp ligado ao Sindicato, o que teria reforçado o tratamento desigual sofrido pela autora.

Em defesa, o sindicato sustentou que, por se tratar de relação entre sindicato e trabalhador, o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho. Contudo, mesmo afirmando que os fatos narrados pela sindicalizada não sejam cabíveis para o ensejo dos danos pleiteados, o réu não negou que tenha privado a mulher a locais com acessibilidade, tampouco que teria removido-a do grupo de whatsapp.

A juíza entendeu que o exposto pela requerente é suficiente para caracterizar danos morais, e que a restrição de direitos afeta a cidadania, o que considerou inadmissível em uma sociedade democrática.

“O desrespeito à dignidade humana nessas situações é gritante. Em consonância com a exposição feita acerca dos direitos da personalidade, bem como da existência de uma cláusula geral de tutela da personalidade que tem como pressuposto a dignidade da pessoa humana, verifica-se que a acessibilidade é um direito da personalidade. Isso porque é necessária à garantia da dignidade, bem como se mostra essencial para o pleno exercício da personalidade, pois somente por meio da acessibilidade será possível que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida seja capaz de exercer todas as faculdades inerentes a sua condição humana, como a liberdade de locomoção, o direito de informação, a comunicação, e todos os demais direitos fundamentais da pessoa”, ponderou a magistrada.

Dessa forma, fundamentada na Lei nº 10.098/2000 e na Lei nº 13.146/2015, a julgadora condenou o Sindicato a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, devido aos danos morais causados à requerente.

Processo nº 0018873-21.2020.8.08.0011

TJ/DFT: Banco Pan é condenado por reter valores do FGTS de consumidora

O Banco Pan foi condenado a indenizar consumidora após reter, por 40 dias, o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

A autora conta que, no dia 11 de fevereiro de 2022, realizou um empréstimo no banco mediante débito do saque aniversário do FGTS. Afirma que, embora tenha sido retirado o valor do saldo do FGTS, o valor não foi disponibilizado na conta digital. Relata que a situação gerou transtornos, logo pede que a instituição financeira seja condenada a restituir o valor referente ao empréstimo e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

O banco, em sua defesa, afirma que o valor foi devolvido à conta digital da autora no dia 23 de março, uma vez que o contrato de empréstimo pessoal com retirada de saldo do FGTS foi cancelado. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o entendimento é de que, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. A julgadora ponderou que, no caso, o banco “reteve os valores do FGTS da autora por cerca de quarenta dias sem dar qualquer solução ao caso”.

Para a juíza, a instituição financeira deve assumir o ônus decorrente da falha na prestação do serviço e indenizar a consumidora. “A autora se viu obrigada a enfrentar uma verdadeira via crucis para tentar resgatar os valores que foram retirados pelo banco réu de sua conta do FGTS, alvo de seu labor, e ainda com risco de que não conseguisse realizar o procedimento estético tão pretendido e planejado”, registrou.

Dessa forma, o Banco Pan foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704957-38.2022.8.07.0009


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